Maria Lucia Monte Lima
Maria Lucia Monte Lima
Número da OAB:
OAB/SP 295923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA LUCIA MONTE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003017-70.2010.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: JOSE NEMER Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923 S E N T E N Ç A 1. Relatório O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS propôs este cumprimento de sentença em face de JOSE NEMER, com objetivo de receber a devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela (Id 250960337 – Pág. 139/148). O feito ficou sobrestado aguardando julgamento do Tema 692 do STJ. Intimada a se manifestar sobre a pretensão do INSS (Id 363146851 – 12/05/2025), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 692, firmou tese de que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973). Ocorre que, no presente caso, após o feito baixar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado do acórdão que deu provimento à apelação e cassou a tutela anteriormente deferida, foi preferida decisão neste Juízo, em março de 2013, no sentido de que não haveria possibilidade de devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela, ante o caráter alimentar destas, além do que teriam sido recebidas de boa-fé e fundadas em título judicial. Em 16/12/2021, passados anos da referida decisão, o INSS requereu a devolução dos valores pagos em sede de tutela antecipada, o que não se apresenta possível, diante da inércia do Instituto em recorrer da decisão que reconheceu a impossibilidade de devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela, operando-se a preclusão temporal. A superveniência da tese firmada pela Corte Superior não tem o condão de relativizar decisões transitadas em julgado, inexistindo assim título judicial exequível. 3. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base legal no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002943-16.2010.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CARLOS LUIZ SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923 S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de pedido de devolução formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de CARLOS LUIZ SOARES, com objetivo de receber a devolução das prestações pagas à parte autora em antecipação de tutela (Id 250949717 – Pág. 191/219). O feito ficou sobrestado aguardando julgamento do Tema 692 do STJ. Intimada a se manifestar sobre a pretensão do INSS (Id 363146467 – 12/05/2025), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem resposta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Baseado na improcedência da ação e consequente revogação da antecipação de tutela, pleiteia o INSS o ressarcimento do que pagou de maneira precária a título de benefício previdenciário de auxílio-doença. Antes de adentrar no pedido principal, passo à análise da prejudicial da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. Tratando-se de ressarcimento de benefício previdenciário não há de se falar em imprescritibilidade ao erário, de modo que devemos estar atentos à prescrição quinquenal, prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, e não aos prazos da prescrição dispostos no Código Civil, uma vez que se trata de benefícios previdenciários. Considerando o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 25 de junho de 2012 (vide fl. 207 do Id 250949717), é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o pedido de ressarcimento foi protocolado em 19/01/2022 (vide fl. 210 do Id 250949717). Ademais, não há de se falar em suspensão do direito do INSS em exercer a cobrança por força da suspensão do feito pelo tema 692 do STJ, uma vez que referida decisão limitou-se a suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, o que não inviabilizada o ajuizamento da cobrança. Assim, considerando que o benefício o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 25 de junho de 2012 e a autarquia somente requereu o ressarcimento em 19/01/2022, é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 103 da Lei 8.213/91, reconheço a prescrição quinquenal dos valores recebidos pela, restando extinta a presente ação, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000798-42.2019.8.26.0627 - Usucapião - Aquisição - Maria Chagas da Silva Damacena - Cicero de Moura Ferreira e outro - Fica facultado à parte autora manifestar-se acerca das pesquisas de fls. 137/142, no prazo legal. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP), MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP), MARIA AYLA DE SOUZA SILVA (OAB 438442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000899-57.2023.8.26.0627/02 - Precatório - Regime Previdenciário - Elizabethe Pereira dos Santos Barros - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não-padronizados Precatórios Brasil - Aguardem-se a comunicação de pagamento do Precatório. Int.-se. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001009-23.2004.8.26.0627 (627.01.2004.001009) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Antonio Nunes da Silva - - Edward Cesar Antonio Jorge - - Edio Marcos Lotti - - Nilson Uloffo de Souza - - Asfalpav Construcao e Terraplanagem Ltda - - Bragato & Poleto Ltdame e outro - Cumpra-se o v acórdão. Havendo restrições lançadas sobre bens dos requeridos, providencie-se a retirada. Oportunamente, remetam-se ao arquivo. Int.-se. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP), ADRIANO GIMENEZ STUANI (OAB 137768/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000523-03.2025.8.26.0627 (processo principal 1002423-72.2023.8.26.0627) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Idoso - Maria Jose Barboza - Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, os cálculos apresentados pela parte Credora/Devedora, com os quais anuiu a parte ex adversa. Nos termos da Resolução CJF-RES-458/2017 e da Resolução n. 564/2012 (DJE 13/4/2012) e, ainda, Comunicado CG n 41/2013 (DJE 24/1/2013), de imediato, expeçam-se ofícios requisitórios para requisição de pequeno valor (RPV), sendo um no valor de R$ 41.536,62, referente ao principal; e outro no valor de R$ 3.998,81, referente aos honorários de sucumbência. Então, com a comprovação do pagamento de todos os valores dos autos, voltem conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001940-42.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Angela Aparecida Dias do Sacramento - Cumpra-se o v. acórdão. Caso tenha sido concedida tutela antecipada, oficie-se ao INSS para CESSAÇÃO do benefício previdenciário concedido em favor de Angela Aparecida Dias do Sacramento, CPF n. 10514025816, endereço Rua Benigno Ferreira Ganda, 1345, Casa; servindo o presente despacho como ofício. Ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)