Ricardo Andre Barros De Moraes
Ricardo Andre Barros De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 295951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Andre Barros De Moraes possui 132 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (15)
MONITóRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012693-74.2018.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial San Marino I - Luciane Aparecida da Silva - - Maria Cristina Aquino Ferreira - Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e outro - Vistos. Considerando-se que tanto as proprietárias do imóvel quanto a credora hipotecária estão devidamente representadas nos presentes autos por seus respectivos patronos, que foram devidamente intimados da decisão de fls. 527/528, conforme certidão de publicação de fls. 529, determina-se o que segue: 1) Providencie o Ofício de Justiça a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, visto que a parte exequente indicou endereço eletrônico para encaminhamento de boleto bancário às fls. 555. 2) Após a averbação da penhora, que deverá ser comprovada através da juntada de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 dias, tornem os autos conclusos para nomeação de Perito Judicial, a fim de proceder com a avaliação do referido imóvel. Intime-se. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), OSNI BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 286290/SP), OSNI BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 286290/SP), RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003726-96.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL SAN MARINO I Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES - SP295951 D E C I S Ã O Id. 369594256: trata-se de petição apresentada pela parte executada, com o objetivo de desconstituir a constrição de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD. Para tanto, afirma que houve penhora da integralidade das quantias depositadas em sua conta corrente, oriundas dos valores referentes ao rateio das despesas condominiais, de modo que se destinam à cobertura dos gastos ordinários e extraordinários do condomínio. Assim, argumenta que o importe constrito seria utilizado para pagamento de contas de água, energia elétrica e gás, bem como para o custeio da folha de pagamento dos funcionários do condomínio, entre outras despesas ordinárias. Nesse sentido, à luz do princípio da menor onerosidade, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado, com a consequente liberação da quantia. Ademais, juntou aos autos cópia das contas de consumo do condomínio, bem como extrato bancário da conta corrente de sua titularidade. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, é possível verificar que a parte executada foi devidamente citada, por oficial de justiça, em 27/07/2020 (id. 36029085), inclusive com aposição da nota de ciente do síndico do condomínio àquela época, conforme os documentos ids. 36029091 e 45177963. Todavia, não pagou o débito e tampouco ofereceu garantia à execução. Diante disso, após remessa dos autos ao arquivo por ausência de localização de bens penhoráveis, requereu novamente a parte exequente a constrição de ativos financeiros da devedora, o que foi deferido, resultando no bloqueio de R$ 157.059,71, conforme se infere do comprovante id. 371492526, e que ensejou a apresentação da petição ora apreciada. Sobre o tema em análise, a lei processual civil deixa claro que a regra é a penhorabilidade dos bens do executado, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao interessado o ônus de demonstrar a concreta configuração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do artigo 833 do CPC. No entanto, em relação à alegação de impenhorabilidade da quantia por se tratar de numerário destinado ao pagamento da folha de salários do condomínio, não há prova de que os valores indisponibilizados nestes autos efetivamente se ajustem à proibição contida no inciso IV do artigo 833 do CPC, que diz impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Nesse sentido, caracteriza-se salário a importância fixa, paga a funcionário, mensalmente, como retribuição pelo serviço prestado. Logo, não é admissível a caracterização por vencimentos dos valores supostamente destinados ao pagamento da folha de salários, em especial quando estes valores ainda estão na conta da executada, uma vez que, por ainda estarem na sua esfera de disponibilidade, poderão ser utilizados para finalidades distintas. Assim, conclui-se que o simples fato de haver uma obrigação de pagamento de salários, bem como demais obrigações laborais, não implica reconhecer a impenhorabilidade da conta corrente da parte executada, uma vez que a referida hipótese de impenhorabilidade não abarca a quantia que ainda integra a esfera patrimonial da devedora. Ademais, consigne-se que a penhora de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, consoante precedentes do STJ. Nessa linha, é certo que a devedora possui compromissos financeiros a serem honrados, entre eles as despesas correntes, tais como pagamentos de contas de água, energia elétrica e gás. No entanto, o acolhimento da premissa de que a existência de obrigações financeiras do devedor enseja a impenhorabilidade dos valores de sua titularidade levaria à conclusão equivocada de que a penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, não seria cabível em relação à parte executada, se considerados os pagamentos mensais das referidas obrigações, frustrando permanentemente o êxito do procedimento executivo para quitação do débito em cobro. Além disso, é necessário destacar que, no caso em comento, houve tentativa de constrição de outros bens, tais como veículos, por meio do sistema RENAJUD (id. 44560597), bem como penhora livre (id. 45177963), restando consignada nas referidas diligências a total ausência de bens passíveis de penhora. E, para arrematar, ainda que a parte executada alegue que os valores constritos são oriundos do pagamento da cota condominial, o artigo 1.315 do Código Civil, ao regular os direitos e deveres do condômino, positiva que este "é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". Nesse sentido, o pagamento de tributos à União Federal é obrigação inescapável dos condôminos, de modo que devem suportar, mesmo que coletivamente, a dívida tributária em cobro nesta execução fiscal. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada, devendo o numerário constrito permanecer depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. Afastada a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, CPC/2015, determino a conversão do bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC/2015, art. 854, § 5º), com a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do artigo 12, da Lei 6.830/80, independente de nova intimação. Fica a parte executada intimada de que o recebimento dos referidos Embargos encontra-se condicionado à integralização da garantia, se necessário for, e por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014875-34.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kentucky Válvulas e Conexões Ltda Epp - Expeça-se carta, como requerido. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002023-47.2025.8.26.0161 (processo principal 1007046-88.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Condomínio - José Roberto Padovani - Vistos. 1. Respeitados os esforços do embargante, não se vislumbra contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o manejo dos embargos de declaração. As razões suscitadas constituem irresignação contra o teor do decisório, não oponível através dos aclaratórios. No mais, o fato gerador da taxa judiciária é a efetiva prestação do serviço público, ou seja, ao distribuir o incidente de Cumprimento de Sentença foi movimentada a máquina judiciária, portanto, são devidas as custas iniciais, mesmo havendo o pedido de desistência, que é o caso do presente incidente. 2. Rejeita-se os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013351-88.2024.8.26.0161 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Janilson dos Santos de Almeida Santana - Nayran Rebeca Garcez de Oliveira - Fls. 26/112: Vista à ré para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP), JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 353185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009911-79.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - Mra Pecas e Manutencao Ltda - Realizada a prova oral, considero indispensável a realização de prova técnica para a solução da lide. A prova será custeada por ambas as partes, na mesma proporção (50%), uma vez que interessa a ambas e, de um lado, compete à autora prova do fato alegado, mas a ré não se desincumbiu da prova de que a máquina, um protótipo como admite, tinha funcionamento adequado e os defeitos estavam associados a mau uso. Designo o Eng. Gerson Denapoli para o trabalho técnico. Quesitos e assistentes na forma da lei. Após, intime-se o I. Perito para que estime honorários. Int. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP)