Rui Franco Peres Junior
Rui Franco Peres Junior
Número da OAB:
OAB/SP 295958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Franco Peres Junior possui 94 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RUI FRANCO PERES JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
USUCAPIãO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168473-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Rui Franco Peres Junior - Agravado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rui Franco Peres Junior contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença a que deu início em face de Secid - Sociedade Elducaional Cidade de São Pauço S/C Ltda., indeferiu o pedido de levantamento do depósito efetuado pela agravada. Busca o agravante a concessão de medida de urgência, consistente na liberação dos valores bloqueados e a posterior confirmação da medida ao argumento de que a verba depositada tem natureza alimentar, uma vez que decorrente de crédito de honorários advocatícios. 2. Processe-se sem a concessão da tutela de urgência recursal. Assim se decide porque o levantamento de dinheiro implica óbvio risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o Órgão Colegiado entenda pela impossibilidade de levantamento do crédito em cumprimento provisório de sentença. 3. Intime-se, inclusive a agravada, para apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) - Rui Franco Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 41186/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503023-86.2022.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSE GOMES COSTA NETO - VISTOS... I) Intime(m)-se o(s) Advogado(s) dativo(s) quanto ao V. Acórdão. II) Após a intimação do(s) Dr(s). Defensor(es) e, não se verificando interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e: 1. Com urgência, comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça; 2. Façam-se as devidas inclusões e atualizações junto ao Sistema e procedam as comunicações estilares; 3. Atualize-se a Guia de Recolhimento de fls. 635/637, bem como encaminhe-se ao DEECRIM/VEC competente e ao estabelecimento prisional, cópias do v. Acórdão. 4. Nos termos do art. 480 das NSCGJ, EXTRAIA A SERVENTIA CERTIDÃO DA SENTENÇA, abrindo-se vista ao Ministério Público. 5. Fixo honorários ao(s) Defensor(es) indicado(s), de acordo com a tabela atrelada ao convênio DPE-OAB, pela sua atuação no presente feito. Após o trânsito em julgamento, expeça(m)-se certidão(ões), a(s) qual(is) ficará(ão) disponível(eis) através do sistema SAJ para que o(s) Advogado(s), APÓS A DEVIDA CONFERÊNCIA, providencie(m) sua impressão. 6. Comunique-se à D. Autoridade Policial competente, a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias à destinação dos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP, e destruição de entorpecentes, eventualmente apreendidos nos autos. III) Oportunamente, nada mais havendo a apreciar, com observância das demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003232-16.2012.8.26.0223 (223.01.2012.003232) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcia Aparecida Zeferino - Cosso & Jesus Transportadora Ltda - ME e outro - Vistos. 1. Feita a digitalização dos autos e concedido prazo para manifestação das partes, não houve a indicação de qualquer irregularidade. 2. Desse modo, homologo a digitalização dos autos, passando o feito a tramitar apenas no formato digital. 3. Faculta-se que as partes interessadas providenciem a juntada de sumário indicativo das páginas dos principais documentos e atos processuais praticados, visando a facilitação do prosseguimento do feito, em até 30 dias. 4. Na inércia, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: SILDENI BATISTA MARÇAL DE ANDRADE GIOSTRI (OAB 180824/SP), NILSON APARECIDO SOARES (OAB 165062/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2037205-58.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Regina Celia Lima Tonezer e outro - Embargdo: Casa Dez Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Sá Duarte - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO RECONHECIMENTO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2037205-58.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itanhaém - Embargte: Regina Celia Lima Tonezer e outro - Embargdo: Casa Dez Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Sá Duarte - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO RECONHECIMENTO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Rui Franco Peres Junior (OAB: 295958/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502417-24.2023.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EGUINALDO CARLITO CARLOS - ANTE O EXPOSTO, em obediência ao soberano veredicto do Conselho de Sentença e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado EGUINALDO CARLITO CARLOS, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente reconhecida. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria ganhou contornos de repercussão geral (Tema 1068), ensejando a edição da seguinte tese de repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, com fundamento no artigo 387, §1°, do CPP, e na jurisprudência do STF, determino a prisão imediata do réu em plenário, para o início do cumprimento da pena imposta, sem prejuízo do exercício de seu direito de recorrer, cuja análise caberá às instâncias superiores. Expeça-se o r. mandado de prisão. Deixo de fixar indenização mínima por danos causados pelo crime (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia e de detalhamento probatório durante a instrução. Fixo os honorários do defensor nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE-OAB, em razão da complexidade do caso e do trabalho desempenhado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes medidas: i) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; ii) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; iii) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; iv) expeça-se a competente certidão de honorários, em valor fixado no máximo constante da tabela do Convênio. Publicada em Sessão Plenária, saem os presentes intimados. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502417-24.2023.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - EGUINALDO CARLITO CARLOS - ANTE O EXPOSTO, em obediência ao soberano veredicto do Conselho de Sentença e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO o acusado EGUINALDO CARLITO CARLOS, devidamente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Isento o réu do pagamento de custas processuais, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente reconhecida. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Isso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria ganhou contornos de repercussão geral (Tema 1068), ensejando a edição da seguinte tese de repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, com fundamento no artigo 387, §1°, do CPP, e na jurisprudência do STF, determino a prisão imediata do réu em plenário, para o início do cumprimento da pena imposta, sem prejuízo do exercício de seu direito de recorrer, cuja análise caberá às instâncias superiores. Expeça-se o r. mandado de prisão. Deixo de fixar indenização mínima por danos causados pelo crime (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia e de detalhamento probatório durante a instrução. Fixo os honorários do defensor nomeado no valor máximo previsto na tabela do convênio DPE-OAB, em razão da complexidade do caso e do trabalho desempenhado. Transitada em julgado, adote-se as seguintes medidas: i) em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Colendo Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe ciência da condenação, para cumprimento do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; ii) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) dando-lhe conhecimento ao resultado deste julgamento; iii) expeça-se guia de execução (ou de recolhimento), provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido nesta sentença; iv) expeça-se a competente certidão de honorários, em valor fixado no máximo constante da tabela do Convênio. Publicada em Sessão Plenária, saem os presentes intimados. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)