Shirlene Coelho De Macedo
Shirlene Coelho De Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 295963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirlene Coelho De Macedo possui 69 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
SHIRLENE COELHO DE MACEDO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010544-55.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: Francisca Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Apelação Cível nº 1010544-55.2023.8.26.0606 Comarca: Suzano 3ª Vara Cível Apelante/Apelado: Francisca Silva de Souza Apelado/Apelante: Banco Pan S/A Vistos. 1. Anote-se como patrono da parte apelada Banco Bradesco S/A o Dr Bernardo Buosi - OAB/SP 227.541, como requerido a fls. 285, nos termos da procuração de fls. 286/291 e do substabelecimento de fls. 292/296, com exclusão dos nomes dos anteriores patronos cadastrados, após a intimação da presente decisão. É se ver que a outorga de nova procuração nos autos, sem ressalva da anterior, configura hipótese de revogação tácita do mandado, sem necessidade de se aguardar revogação expressa, a teor do art. 111, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação de: (a) de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, 2ª ed., 2ª tir, RT, 2016, SP, p. 226, parte do comentário ao art. 111, o destaque não consta do original); e (b) Theotonio Negrão e outros ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 224, notas 1b e 3, ao art. 111, o destaque não consta do original). 2. Após, conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Giovani Simões Oliveira (OAB: 426305/SP) - Shirlene Coelho de Macedo (OAB: 295963/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006228-22.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA - SP426305-A, SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A APELADO: ROSA ANTONIA DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA - SP426305-A, SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação ordinária movida por ROSA ANTONIA DA CONCEICAO contra o Instituto Social do Seguro Social – INSS objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07.05.1991 a 02.10.1997 e 20.03.2000 a 24.01.2019 (DER), com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição partir da data do requerimento administrativo de 24.01.2019 ou eventual reafirmação da DER. A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: “(...) a) DECLARAR o direito à conversão especial do período de 20/03/2000 a 24/01/2019 (DER), conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) DETERMINAR ao réu que implante o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) na data de requerimento administrativo (24/01/2019), pagando as diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal. DEFIRO a antecipação da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Encaminhem-se os autos à Gerencia Executiva do INSS para o cumprimento da tutela no prazo de 30 dias. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC).(...)” Nas razões de apelação, o INSS sustenta, preliminarmente, (i) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a submissão da sentença à remessa necessária; (iii) necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, alega que: (iv) o PPP não está formalmente regular, (v) inexiste apresentação de lado técnico ambiental para a comprovação da especialidade; (vi) existência de uso de EPI eficaz; (vii) a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a correção monetária pelo INPC e pela SELIC prevista na EC 113/2021. De outra parte, apela a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos 13.10.1988 a 18.06.1990 e 07.05.1991 a 02.10.1997 laborados na Tejofran. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Da Remessa Necessária A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não comporta a remessa necessária. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP ? Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 ? Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida à remessa necessária. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Do efeito suspensivo à apelação Inicialmente, esclareça-se que a regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Do caso dos autos. Pretende-se o reconhecimento da especialidade 07.05.1991 a 02.10.1997 e 20.03.2000 a 24.01.2019 (DER), bem como a concessão de benefício previdenciário. Primeiramente, não conheço de parte da apelação do autor que pediu ao reconhecimento da especialidade do período 13.10.1988 a 18.06.1990, pois trata-se de inovação recursal, uma vez não constar do pedido inicial. Para comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos: CTPS de págs. 22/46, 65/89; PPP de págs. 55/60, 90/92, 213/218, 251/252, PPRA 253/274; O autor comprovou o trabalho sob condições especiais segundo o seguinte esquema: - no período de 07.05.1991 a 02.10.1997, na empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. , na função de auxiliar de limpeza no BSP AG Silvio Romero, exposto a ruído de 60, 2dB, abaixo dos limites de tolerância. Contudo, embora o PPP indique exposição a agentes biológicos, a segurada não atuava em ambiente hospitalar ou unidade de saúde, de modo que não cabe o reconhecimento da especialidade. - no período de 20.03.2000 a 24.01.2019, no OSS Santa Marcelina Itaquaquecetuba e, como Auxiliar de higienização em unidade hospitalar, exposta a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos e protozoários, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. Da exposição a agentes biológicos. As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)” Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) (destaquei) Esta Corte Regional já se posicionou a respeito de auxiliares de limpeza expostos a agentes biológicos, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 02/04/2015, determinando a averbação dos períodos como labor especial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 22/06/2015 e o pagamento das prestações vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exposição da parte autora a agentes biológicos caracteriza a especialidade da atividade nos períodos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, especialmente a CTPS e o formulário PPP, comprova que a parte autora exercia funções de auxiliar de limpeza e maqueiro hospitalar em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é baseado na exposição qualitativa a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo desnecessária a aferição quantitativa da nocividade. 5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em casos de exposição a agentes biológicos, pois tais equipamentos não eliminam completamente os riscos, apenas os minimizam. 6. A apelação do INSS não apresenta argumentos específicos que refutem os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para modificar o julgado. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000005-52.2017.4.03.6003, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição. - A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. - No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 – que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 – se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40). - Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. A partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. - É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as atividades específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período não ocasional da jornada diária de trabalho. - No período alegado, a autora exerceu a função de recepcionista (de 01/06/2006 a 11/04/2015), em clínica médica. - Malgrado o PPP mencionar contato com agentes biológicos, verifica-se da profissiografia que nele se inscreve ter inocorrido, concretamente, exposição habitual e permanente a agentes biológicos, uma vez que suas atividades se cingiam a tarefas administrativas, sem contato direto com pacientes ou materiais contaminados. Incabível o reconhecimento da especialidade do período em questão. - Não basta que o exercício da função se dê em ambiente símile ao hospitalar. Deve ser aquilatado se, no caso concreto e com base nas descrições trazidas no PPP, a exposição era inerente ao exercício das funções desempenhadas ou indissociável à prestação do serviço, nos termos do Tema 211/TNU. Isso, na espécie, não se deu. - Não cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários de advogado ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma artigo 85, § 2º, do CPC. Dessa verba, o INSS pagará 1/3 (um terço) ao senhor advogado da autora e esta 2/3 (dois terços) aos senhores Procuradores da autarquia, aplicada, neste último tópico, a ressalva do artigo 98, § 3.º, do CPC. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002142-05.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Agentes biológicos – fator de permanência. Frise-se que, em se tratando de agentes biológicos, compreende-se que o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco já caracteriza o elemento nocivo justificador da aposentadoria especial. É esse o atual entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TEMA 942 STF. ILEGITIMIDADE DO INSS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes. - A análise do enquadramento do intervalo de 1º/08/1997 a 30/11/2009, como atividade especial, se trata de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo o INSS parte legítima para o deslinde da questão. - A matéria em discussão no Tema 942 do STF se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, não abordando a questão relativa à competência para a sua apreciação. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. -. Extinção do feito sem julgamento de mérito, art. 485, IV em relação ao período de 1º/08/1997 a 30/11/2009, tendo em vista a ilegitimidade passiva do INSS, parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e prejudicado o recurso de apelação da parte autora. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5069083-42.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, NONA TURMA, julgado em 23/09/2021, DJe 29/09/2021) Da habitualidade da exposição. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e a permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023. Uso do EPI. Além disso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presença de EPI eficaz não implica necessariamente na neutralização do agente nocivo. Portanto, não se pode, de antemão, descartar a especialidade do período apenas com base na existência desse equipamento. Assim, vem se posicionando a Nona Turma deste Sodalício, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 Observe-se que, o PPP e os demais documentos encontram-se devidamente assinados pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) Da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, caso homem, e 30 anos de contribuição, caso mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Com a edição da EC 103/19, passou-se a prever aposentadoria nos seguintes termos: Art. 201, da CF: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. No caso dos autos, a segurada faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em (24.01.2019), conforme calculado pela sentença recorrida. Do termo inicial O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data de requerimento do benefício de 24.01.2019, pois presentes toda a documentação comprobatória da especialidade. Da correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Dos juros de mora Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Da aplicação única da Selic a partir da EC N° 113, de 08/12/2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Dos honorários advocatícios. Diante do desprovimento do recurso interposto pela parte Apelante/INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Assim, elevo os honorários em 2%, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. Da conclusão Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, NEGO provimento à apelação do INSS e conheço parcialmente da apelação da parte autora, para NEGAR-LHE provimento. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027390-48.2016.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.E.S. - M.B.S. - L.A.C. - Diante da certidão de p. 296, intime-se a parte exequente, por CARTA, com AR digital, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: MAURICIO DE MELO (OAB 118965/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1001236-30.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA CARIOCA RECLAMADO: OXIGENAR CLIMATIZACAO, REFRIGERACAO, VENTILACAO E ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79bb9a4 proferido nos autos. DESPACHO O provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024, em seu art. 1º, prevê que as Varas do Trabalho da jurisdição atendidas pelo Fórum Regional da Zona Leste da Capital de São Paulo/SP encaminharão ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, mediante prévia consulta das partes, os processos do Juízo 100% Digital, em fase de conhecimento. Outrossim, designo/redesigno Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 26/11/2025 08:30, a qual ocorrerá através do zoom, com os dados de acesso abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/85064756964?pwd=Z1I2MbwEMIAlg3uCRn5ahAWu5T1jPe.1 ID da reunião: 850 6475 6964 Senha de acesso: 210430 Para acompanhar a pauta de audiência do 2º Núcleo de justiça 4.0 siga os seguintes passos: Entre no site da JTE: https://jte.csjt.jus.br/ -> Pauta -> Postos Avançados -> São Paulo Zona Leste -> 2º Núcleo de Justiça 4.0 Convém destacar que as audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. Registre-se que a ausência injustificada à sessão sujeitará a aplicação das cominações legalmente previstas. A ausência do reclamante em audiência implicará no arquivamento da ação, além de sua condenação ao pagamento de custas processuais. A ausência da reclamada em audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H da CLT. Eventual comprovação dos convites endereçados às testemunhas deverá ser juntada ao feito até 1 (um) dia antes da data designada para a audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. No dia e hora designados, as pessoas que tiveram o acesso remoto deferido devem realizar o acesso à sala de audiência, efetuando o ingresso com o microfone e câmeras desligados, constando ainda o nome e sobrenome corretamente identificados. ESTE JUÍZO ADVERTE QUE AS PARTES E ADVOGADOS SE RESPONSABILIZAM PELO SEU PRÓPRIO ACESSO E DE SUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PELA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM O JUÍZO (COMPUTADOR/CELULAR COM CÂMERA, SOM E MICROFONE DEVIDAMENTE HABILITADOS E IDENTIFICAÇÃO CORRETA CONSTANDO NOME E SOBRENOME), DEVENDO, AINDA, UTILIZAR CONEXÃO DE INTERNET DE QUALIDADE PARA PARTICIPAÇÃO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS À SUA AUSÊNCIA, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA PROVA, NO CASO DAS TESTEMUNHAS. CASO O PRÓPRIO ADVOGADO NÃO CONSEGUIR ACESSO A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ NORMALMENTE, EM RAZÃO DO JUS POSTULANDI. Precedentes: (Ag-AIRR-1001730-69.2019.5.02.0717, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024); (Ag-AIRR-1001089-57.2020.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023). As partes devem se atentar de que se trata de ato formal equivalente aquele realizado presencialmente, de forma que não será permitida a participação das partes ou testemunhas em veículos em locomoção ou em lugares públicos, pois em tais circunstâncias não há como garantir a incomunicabilidade dos depoimentos. Ocorrendo quaisquer dessas situações descritas, no caso da parte será aplicada a penalidade pela ausência e, no caso da testemunha, não será tomado seu depoimento. REGRAS DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS Na audiência UNA/INSTRUÇÃO designada será realizada a colheita de todas as provas, de todos os litigantes, como depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta e oitiva das testemunhas, sob pena de encerramento da prova oral. Advogados, partes e testemunhas deverão acessar a sala de audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, poderão utilizar celular smartphone com acesso à internet, com pacote de dados suficiente para tempo de duração de audiência, de preferência com wi-fi de qualidade e bateria suficiente. Os microfones e câmeras deverão ser ligados mediante determinação do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho nos momentos oportunos de manifestação. Este Juízo esclarece que as partes, testemunhas e advogados devem adotar vestimentas e comportamento compatíveis com a solenidade da audiência, da mesma forma que fariam caso comparecessem às dependências físicas da Vara do Trabalho. As testemunhas deverão portar documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc.) sob pena de não serem ouvidas. TODAS AS TESTEMUNHAS DEVERÃO INGRESSAR NA SALA PRINCIPAL ATÉ 5 (cinco) minutos antes do horário designado de sua audiência (caso seja a primeira do dia) e em até 5 (cinco) minutos antes do pregão (a partir da segunda em diante). Se a testemunha não ingressar na sala no prazo acima estabelecido, não será colhido o seu depoimento. A audiência de instrução só terá início quando todas as testemunhas dos litigantes estiverem presentes na sala virtual de espera, não sendo mais admitida a substituição ou entrada de nova testemunha nessa sala. Se as testemunhas estiverem no escritório do(a) advogado(a), devem ficar em ambiente isolado física e acusticamente do local onde se encontram o(a) advogado(a) e seu cliente. São vedados o uso (para finalidade diversa da participação na audiência) de notebook, computador, tablet, celular, fone de ouvido ou qualquer equipamento eletrônico enquanto estiverem na sala de monitoramento. Intimem-se os advogados, via DEJT, com a advertência de que cabe aos respectivos patronos comunicar as partes acerca do dia e horário da audiência designada. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA CARIOCA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001002-80.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: WILMA NOVAIS DE MATOS RECLAMADO: METTA FACILITIES LTDA. E OUTROS (2) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. WILMA NOVAIS DE MATOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 04/09/2025 15:30 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 825, CLT. A audiência será presencial, UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Essas disposições aplicam-se também aos processos submetidos ao “Juízo 100% Digital”, por aplicação do princípio da imediatidade e em razão das dificuldades estruturais de acesso e confiabilidade deste por meio remoto. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. HEITOR GIROLDO CASTILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WILMA NOVAIS DE MATOS
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009810-64.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Vieira Fraga de Lima - Clube de Benefícios Exclusive - Decisão: Cuida-se de impugnação aos honorários propostos pela i. "expert" - de R$ 8.500,00 - ao fundamento de que excessivos. Após análise dos autos, em consideração à complexidade da perícia, bem como ao tempo e ao trabalho necessário ao cumprimento do encargo pelo perito nomeado, respeitando os parâmetros usualmente adotados para esse tipo de trabalho técnico, entendo pela necessidade de retificação. Os honorários devem ser fixados de forma proporcional à natureza e dificuldade do exame, de acordo com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas processuais, incluídos os honorários periciais, devem ser proporcionais às circunstâncias do caso concreto. Diante disso, diante das considerações tecidas pelo expert, e revendo a decisão de fl. 276, fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.400,00, cabendo às partes proceder com o recolhimento complementar de R$ 1.000,00 cada no prazo de 15 (quinze) dias considerando que já depositados nos autos R$ 4.400,00. Intime-se o i. Perito para informar se aceita o encargo diante dos honorários ora fixados. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000115-40.2013.5.02.0463 RECLAMANTE: BRENO LOPES DE SOUZA RECLAMADO: CTPF ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Avenida Getúlio Vargas, 57, Baeta Neves, SAO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09751-250 EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, INTIMA o(a) EDUARDO PEREIRA FARIAS, acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo nº 1000115-40.2013.5.02.0463, apresentada pelo(a) BRENO LOPES DE SOUZA contra CTPF ENGENHARIA LTDA e outros (2), dos termos da r. sentença de extinção e demais documentos do processo, que poderão ser acessados pelo site (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando a(s) chave(s): Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de arquivamento definitivo Certidão 25063012565404800000407807502 Intimação Intimação 25062713151292600000407558776 Sentença Sentença 25062712182269900000407542101 Intimação Intimação 23052915233987200000301831832 Despacho Despacho 23052912572807900000301783894 E-mail resposta CEF - ENC_ Ofício Transferência 115_2013- Sem nº de PIS Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 23021501471271900000287878896 Certidão envio ofício CEF Certidão 23021317534404700000287632557 Intimação Intimação 23020708453293900000286689223 Despacho Despacho 23020614345228300000286566172 Manifestação Manifestação 22101909375509100000276340040 Intimação Intimação 22072908520208600000265957928 Decisão Decisão 22072908493253400000265957739 1000115-40.2013.5.02.0463_CPF 029.218.948-66_Infojud 2021 Documento Diverso 22063008115392600000262325610 1000115-40.2013.5.02.0463_CPF 939.096.088-68_Infojud 2022 Documento Diverso 22063008120584100000262325632 1000115-40.2013.5.02.0463_CPF 939.096.088-68_Infojud DOI Documento Diverso 22063008115750700000262325616 1000115-40.2013.5.02.0463_CPF 029.218.948-66_Infojud 2022 Documento Diverso 22063008115646600000262325615 1000115-40.2013.5.02.0463_CPF 939.096.088-68_Infojud 2020 Documento Diverso 22063008120086700000262325618 1000115-40.2013.5.02.0463_CPF 029.218.948-66_Infojud DOI Documento Diverso 22063008114728300000262325601 1000115-40.2013.5.02.0463_CNIB Inclusão Documento Diverso 22063008120712000000262325638 1000115-40.2013.5.02.0463_SERASAJUD Inclusão Documento Diverso 22063008120765400000262325639 1000115-40.2013.5.02.0463_CPF 939.096.088-68_Infojud 2021 Documento Diverso 22063008120352400000262325623 1000115-40.2013.5.02.0463_CPF 029.218.948-66_Infojud 2020 Documento Diverso 22063008115159800000262325607 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 22063008105644900000262325550 Mandado Mandado 22050616200412800000254958211 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 22050522535684000000254835565 Intimação Intimação 22020219402710500000242926288 Sentença Sentença 22020217354352700000242902580 Penhora Online Manifestação 22020210454966300000242797992 Calculo Atualizado Documento Diverso 22020210464441500000242798111 CP devolvida - citação positiva Documento Diverso 21101807164380000000232936050 Envio de Malote Digital Documento Diverso 21062812481260800000219986142 Intimação Intimação 21062810175889000000219950436 Despacho Despacho 21062807444025100000219931194 CP devolvida Documento Diverso 21062807285176500000219930711 Pesquisas Manifestação 21061414164057500000218275118 Intimação Intimação 21042819214197400000212509061 Despacho Despacho 21042814292599200000212433548 Documento Diverso Documento Diverso 21042814252752900000212432630 Distribuição CP Documento Diverso 21031708101625000000207899088 Intimação Intimação 21022012424472900000204636873 Certidão envio CP Certidão 21022012411626700000204636856 Certidão anotação e entrega da CTPS ao recte Certidão 20120413361740700000198416548 Intimação Intimação 20111212523176500000195886612 Despacho Despacho 20111210573958500000195862924 Peddido de Devolução da CTPS Manifestação 20111116380690400000195777198 Despacho Despacho 20090110554642400000188109127 Carta Precatória Inquiritória Carta Precatória Inquiritória 20042911493703000000174979414 Endereço - INFOJUD Certidão 20032409005315000000172537536 Despacho Despacho 20032308475822100000172437324 Devolução de mandado de ID ffa5256 Certidão 20021421302819800000168679147 Devolução de mandado de ID 0c26eea Certidão 20012412354518800000165719198 Mandado Mandado 19121913081573900000163585712 Mandado Mandado 19121913081540500000163585711 Despacho Despacho 19100415571879600000154383148 manifestação Manifestação 16112510360036100000050322455 Decisão Decisão 16111711231604300000049449700 BACENJUD negativo Certidão 16111711203221200000049449182 BACENJUD 1000115-40.2013.5.02.0463 Documento Diverso 16111711212751200000049449267 Pedido de Penhora Manifestação 16080817343269400000039587111 Ficha cadastral CTPF08082016 Documento Diverso 16080817360163700000039587237 Despacho Despacho 16042908565833700000030335699 Edital Edital 16022709433452500000025709474 Decisão Decisão 16022519285272900000025591668 Juntada de CTPS Certidão 14111411362101000000008999070 Liquidação de Sentença Apresentação de Cálculos 14102216270706600000008380556 Certidão de Disponibilização DEJT Certidão 14071113163685200000007099972 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 14070219184891600000007099977 Acórdão Acórdão 14051215570151000000007099980 Contrarrazões de RO Contrarrazões 14032816335092800000004195553 certidão de publicação Certidão 14031913035961800000004004023 Edital Edital 14031911235057200000004000528 Certidão de publicação Certidão 14031817441719000000003987962 Notificação Notificação 14031817374387000000003987688 Minutar despacho Despacho 14022819024361700000003742406 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 14022716275997000000003726162 Publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho Certidão 14021914415053800000003586800 Notificação Notificação 14021914370345300000003586643 Sentença Sentença 14021709033091000000002925763 Ata da Audiência Ata da Audiência 13121117295140700000002835193 edital Certidão 13111911234168200000002534997 edital de citação Documento Diverso 13111911234401800000002534998 Intimação Intimação 13101812595171100000002202999 Despacho Despacho 13101812595171100000002202999 Certidão: notificação devolvida pela ECT Certidão 13101809331458500000002202868 Notificação Notificação 13100114225628500000002014400 Manifestação Manifestação 13092611320879500000001957646 Certidão Juntada BacenJud Certidão 13092510525701900000001938247 BacenJud endereço Documento Diverso 13092510525760000000001938248 Ata da Audiência Ata da Audiência 13091908323728600000001866871 SUBSTABELECIOMENTO Certidão 13091810422793000000001856250 Substabelecimento Certidão 13091210491111600000001796517 Ata da Audiência Ata da Audiência 13081221510254800000001433433 CONTESTAÇÃO Contestação 13081209555428500000001418091 Anexo 3 - Breno Lopes - contrato 27222 Documento Diverso 13081209555568600000001418419 Anexo 2 - Breno Lopes - Contrato 40524 Documento Diverso 13081209555500300000001418115 Anexo 1 - Breno Lopes de Souza - documentos de acesso Documento Diverso 13081209555455600000001418094 NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA reclamada Certidão 13080516184912200000001378062 NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA - reclamada, Documento Diverso 13080516184937100000001378063 Habilitação em processo Manifestação 13080216213942100000001362615 Carta de preposição - SÃO BERNARDO e Região - 05.06.2013 Documento Diverso 13080216214087400000001362620 FICHA JUCESP, PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO - 01.08.2013 Documento Diverso 13080216214019500000001362616 Notificação Notificação 13072310133164600000001239785 Notificação Notificação 13072310133159600000001239784 Petição Inicial Petição Inicial 13071814300901500000001200185 Jurisprudencia - Resp. Solidária Jurisprudência 13071814301457100000001200366 Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 13071814301333900000001200339 Holerith Contracheque / Hollerith 13071814301255200000001200308 RG, CPF e Pis Registro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil 13071814301203000000001200293 Comprovante de Residencia Documento Diverso 13071814301149400000001200277 CTPS do Autor CTPS 13071814301058700000001200248 Declração Declaração de Hipossuficiência 13071814301009200000001200227 Procuração Procuração 13071814300956500000001200203 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. FELIPE MENDES LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA FARIAS
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