Shirlene Coelho De Macedo
Shirlene Coelho De Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 295963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
SHIRLENE COELHO DE MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003526-36.2023.8.26.0362 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.S.Q. - J.S.C. - Manifestem-se as partes sobre o laudo no prazo de 05 dias. - ADV: PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018420-81.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEIDE MARIA DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA - SP426305, SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503866-24.2023.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: VISTOS. Não obstante do todo argumentado pela requerente, o fato é que resta a palavra da requerente contra a palavra do requerido, já que nada foi produzido que pudesse atestar que os carros foram adquiridos por André no curso do casamento. O requerido foi ouvido em audiência e apresentou os fatos já narrados em sede de contestação, a qual está instruída por documentos. Neste aspecto, importante pontuar que o juízo não pode se basear em mera presunção de que o uso configura a posse, a aquisição e o direito de indenização da meação. Assim, considerando a manifestação da requerente em audiência, no sentido de que não queria prosseguir com o pedido de partilha dos veículos, entendo que deve ser entendido como cláusula do acordo de que não há bens a partilhar, tal como exposto em audiência. Assim, HOMOLOGO o acordo supra para que produza os seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do CPC. Este termo será publicado no diário eletrônico para conhecimento das partes que, querendo poderão impugna-lo no prazo legal. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003576-03.2022.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.M. - C.A.S.M. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se completamente desorganizado, com diversas "peças sigilosas" em anexo, algumas cujos pedidos já foram apreciados por este Juízo e que não foram liberadas no processo, em que pese a determinação expressa de fls. 139/140, item "4", além do que a referida determinação, que é datada de 23 de outubro de 2024 encontra-se liberada depois do ato ordinatório de fl. 136, que foi confeccionado em data posterior (05 de fevereiro de 2025), em total desarranjo com a cronologia dos fatos. Desta forma, proceda a serventia à regularização do feito, liberando nos autos a(s) "peça(s) sigilosa(s)" em anexo cujos pedidos já foram apreciados por este Juízo e reorganizando a numeração do expediente, devendo atentar-se à ordem cronológica dos documentos. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: WESLEY VARGAS RODRIGUES (OAB 468772/SP), MONIQUE MAYER (OAB 437424/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), DOUGLAS DA SILVA BRAGA (OAB 407899/SP), PAULO MOREIRA BRITTO (OAB 134485/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196230-52.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0063677-34.2019.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Neide Barboza de Lima - - Clariana Barboza Cuevas de Assis - - Mariana Barboza Cuevas de Assis - - Amanda Barboza Cuevas de Assis - Gerson Santos de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DESCONSTITUIR a penhora determinada no processo n. 0063677-34.2019.8.26.0100, sobre o imóvel objeto da matrícula 156.478, do 12º CRI local. Deverá a parte embargante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Serventia: Traslade-se cópia desta sentença aos autos 0063677-34.2019.8.26.0100, certificando-se. P.R.I. - ADV: LINCOLN QUEIROZ (OAB 356452/SP), LINCOLN QUEIROZ (OAB 356452/SP), LINCOLN QUEIROZ (OAB 356452/SP), LINCOLN QUEIROZ (OAB 356452/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001417-53.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Sebastião da Silva - Gabriel dos Santos Felix - Ciência à(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s). Prazo: 15 dias. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), ALESSANDRA BRAZ DE SOUZA (OAB 490146/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024698-06.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA LIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULO GIOVANI SIMOES OLIVEIRA - SP426305, SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009564-68.2023.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Placidina dos Santos Muniz - Antonio Carlos Santos Muniz - José Carlos Muniz - Vistos. Manifeste-se a inventariante sobre as informações de fls. 180/181, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001943-66.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1004078-10.2020.8.26.0005) (processo principal 1004078-10.2020.8.26.0005) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Franklin Lacerda da Costa - Kondzilla Records - Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Executados abaixo: Kondzilla Records; Valor atualizado: R$ 38.253,83 (trinte e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva e considerando que a parte executada não está representada por advogado, bem como o benefício da justiça gratuita concedida ao(à) exequente, EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se. - ADV: PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001943-66.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1004078-10.2020.8.26.0005) (processo principal 1004078-10.2020.8.26.0005) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Franklin Lacerda da Costa - Kondzilla Records - Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Executados abaixo: Kondzilla Records; Valor atualizado: R$ 38.253,83 (trinte e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva e considerando que a parte executada não está representada por advogado, bem como o benefício da justiça gratuita concedida ao(à) exequente, EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se. - ADV: PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)