Shirlene Coelho De Macedo

Shirlene Coelho De Macedo

Número da OAB: OAB/SP 295963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirlene Coelho De Macedo possui 65 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: SHIRLENE COELHO DE MACEDO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001943-66.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1004078-10.2020.8.26.0005) (processo principal 1004078-10.2020.8.26.0005) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Franklin Lacerda da Costa - Kondzilla Records - Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Executados abaixo: Kondzilla Records; Valor atualizado: R$ 38.253,83 (trinte e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva e considerando que a parte executada não está representada por advogado, bem como o benefício da justiça gratuita concedida ao(à) exequente, EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se. - ADV: PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001943-66.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1004078-10.2020.8.26.0005) (processo principal 1004078-10.2020.8.26.0005) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Franklin Lacerda da Costa - Kondzilla Records - Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Executados abaixo: Kondzilla Records; Valor atualizado: R$ 38.253,83 (trinte e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva e considerando que a parte executada não está representada por advogado, bem como o benefício da justiça gratuita concedida ao(à) exequente, EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se. - ADV: PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 468330/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0096595-19.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERINALDO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000656-93.2023.8.26.0278 (apensado ao processo 1005138-19.2013.8.26.0278) (processo principal 1005138-19.2013.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima da Silva Oliveira - DIÁRIO DO ALTO TIETÊ - Vistos. Inicialmente, proceda-se à transferência do numerário bloqueado às fls. 44/57 para conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor da parte interessada, ante o formulário juntado às fls. 67. Na sequência, defiro a renovação da penhora on-line junto ao sistema Sisbajud na modalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio seja alcançado (R$ 81.271,50). Restando infrutífera a diligência sobredita, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Dil e Int. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1510792-22.2021.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA; Foro de São José dos Campos; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1510792-22.2021.8.26.0577; Furto Qualificado; Apelante: RODRIGO PEREIRA CARIOCA; Advogado: Paulo Giovani Simões Oliveira (OAB: 426305/SP); Advogada: Shirlene Coelho de Macedo (OAB: 295963/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001312-93.2023.8.26.0005 (processo principal 1002291-72.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dabiana Moraes Dabian - Gustavo Franco de Carvalho - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente do(s) documento(s) juntado(s) aos autos, correspondentes às pesquisas de bens da parte executada, conforme determinado, devendo se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorrido o prazo, a contar da publicação deste ato, sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação. Nada Mais. São Paulo, - ADV: JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022982-39.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 0004765-38.2019.8.26.0005) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Franklin Albefaro dos Santos - Rute Mendes Magalhães Aragão - - William Silva Aragão Alves - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Não há custas ou honorários nessa fase processual. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas 48 horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (informações disponíveis no site/endereço: https://www.tjsp.jus.br), quais sejam: - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, referente à distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - despesas postais com citações e intimações, através de Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ), código. 120-1, de acordo com o estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Provimento CSM 2292/2015,conforme parâmetros indicados; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de Guia de condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através de Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ). Código 434-1; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por viaeletrônica 1ª e 2ª Instâncias, através de Guia de Recolhimento ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ). Código 205-4. Advirto as partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal 6.899/81, sob pena de deserção, ressalvada a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do artigo 6° da Lei 11.680/03. Consigno que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), VAGNER ALEXANDRE SANTOS (OAB 336381/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
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