Vinicius Souza Arlindo

Vinicius Souza Arlindo

Número da OAB: OAB/SP 295986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: VINICIUS SOUZA ARLINDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000721-58.2015.8.26.0120 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CICERA DOS SANTOS LUIZ - CICERO MINERVINO DOS SANTOS e outros - Diga a inventariante sobre certidão de fl. 151. - ADV: VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP), MARINA SACHETTI FONTANA DIAS (OAB 264567/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinicius Souza Arlindo (OAB 295986/SP), Maria Giovana Santos Cardoso (OAB 460401/SP) Processo 1000199-78.2025.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Giuseppa Vallone Lourenção - Vistos. Cite-se a parte requerida no endereço informado pela parte autora, expedindo-se o necessário. Intime-se
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1003638-67.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: NADIR RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social). Intimada para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 2173365281), o exequente apresentou manifestação de id. 2177707651, alegando que: não há registros do pagamento (implantação administrativa) da gratificação durante os anos de 2004 até o ano de 2009, portanto isso torna impossível a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito. Em seguida, a credora postula que a autarquia seja intimada para realizar a implantação da referida gratificação no sistema durante os anos de 2004 até o ano de 2009, ainda que de forma fictícia, com a finalidade de obter os parâmetros para efetuar os cálculos do crédito postulado, sob o argumento de que o único cálculo possível de apuração seria o uso do índice que começou a ser pago somente em 2010. Em que pesem os argumentos da exequente, observo que o título judicial condenou a União somente a aplicar no cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDAS pagos aos inativos e pensionistas, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, até a regulamentação da avaliação de desempenho, ou seja, no período de 2004 a 2009. Dessa forma, resta a impossibilidade de se adotar interpretação extensiva ao título judicial, matéria que deveria compor a fase de conhecimento, uma vez que a fase executiva deve se amoldar ao determinado no julgado. Portanto, verifico que estender as obrigações estabelecidas no título judicial para incluir despesas não previstas expressamente implica em modificar os limites do julgado, o que não é permitido em sede de cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela credora no id. 2177707651. Intime-se. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003030-70.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília EXEQUENTE: VITAL GOMES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MARíLIA/SP, 26 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Carlos Magrinelli (OAB 133058/SP), Vinicius Souza Arlindo (OAB 295986/SP) Processo 0000328-43.2023.8.26.0415 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Isabelle Melissa de Figueiredo Gomes - Nos termos da Decisão de fl. 89, fica o(s) patrono(s) que possui(em) autorização para receber e dar quitação, comprovar nos autos o pagamento da parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinicius Souza Arlindo (OAB 295986/SP), Maria Giovana Santos Cardoso (OAB 460401/SP) Processo 1000817-07.2025.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Fernando Merino - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO Dispõe o enunciado 89, do FONAJE, que a incompetência territorial perante os Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício. Pois bem. Este Juízo é incompetente para conhecer, processar e julgar a presente ação, uma vez que o inciso III, do artigo 4º da Lei 9.099/95, estabelece que o foro competente para a propositura da ação é o "do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Assim, a ação deverá ser proposta na Comarca de Assis-SP, já que autor é domiciliado naquela Comarca. Outrossim, não há que se falar em relação de consumo entre as partes que possa afastar as considerações acima, pois mesmo que se aplicasse ao caso concreto o CDC, o autor tem domicílio na Comarca de Assis-SP. Ante o exposto, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 51, inc. III, da Lei 9099/95. Sem custas. Arquivem-se os autos, oportunamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000609-09.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: H. L. D. P., C. L. D. P., M. L. D. P. REPRESENTANTE: L. P. L. D. P. Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986, REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos em inspeção 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando preenchidos, simultaneamente, 02 (dois) requisitos: estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos documentos anexados aos autos, neste momento processual, permite concluir pelo cumprimento dos requisitos. A qualidade de dependente das autoras, filhas do segurado recluso, foi comprovada pela juntada das Certidões de Nascimento anexas ao id. 365252328. A dependência econômica dos filhos menores é presumida, nos termos do artigo 16, §4º da Lei nº 8.213/91. A qualidade de dependente da suposta autora e esposa do segurado recluso, a Sra. L. P. L. D. P., não restou comprovada, já que não há nos autos cópia da certidão de casamento. A qualidade de segurado do instituidor do benefício foi comprovada pela juntada do extrato do CNIS, porquanto o o autor contribuiu como contribuinte individual no período de 01/03/2019 a 30/04/2025. O referido extrato do CNIS do instituidor do benefício demonstra que, nos últimos 12 meses anteriores à segregação, o segurado recolheu 12. São elas: - 08/2023 a 12/2023: R$1.320,00 - 01/2024 a 08/2024: R$1.412,00 Total: R$17.896,00, que, dividido por 12 meses de contribuição, resulta em renda média de R$1.491,33, inferior ao normatizado a respeito. Foram computados apenas os meses em que houve salários de contribuição igual ou superior ao mínimo legal e sem pendências. Assim, o valor calculado é inferior ao limite legal de R$ 1.906,04 (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 06, DE 10 DE JANEIRO DE 2025) exigido para a concessão do benefício de auxílio-reclusão no presente caso. Sobre a forma de cálculo da renda média, em 20/04/2023 (data da publicação do acórdão), no julgamento do Tema 310 da Turma Nacional de Uniformização, transitado em julgado em 20/09/2023, na Questão submetida à julgamento [Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?], firmou-se a seguinte tese: “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”. Portanto, com base na remuneração constante do CNIS, e, atento ao precedente acima, os valores recebidos pelo segurado instituidor não superam o limite considerado para definição de segurado de baixa renda. Acerca da comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do segurado, razão do indeferimento do requerimento administrativo, noto que os documentos anexos à inicial comprovam que de fato o segurado cumpre prisão preventiva em regime fechado. Vejamos: a certidão judicial emitida pela Vara Única da Comarca de Angélica/MS, anexa ao id. 365252026, informa que "considerando as informações de que José Marques está preso preventivamente e aguarda transferência de um presídio para outro, é possível concluir que o seu regime de custódia cautelar é o fechado". Ademais, a certidão de recolhimento prisional anexo ao id. 365252015, informa que desde a data da prisão, ocorrida em 17/10/2024, o segurado cumpre prisão cautelar no regime fechado. Assim, além da certidão de recolhimento prisional, as autoras também apresentaram a necessária certidão judicial, exigência trazida pela MP 871/2019, a qual foi posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 que, em seu art. 80, § 1º, determina a apresentação de certidão judicial que comprove o efetivo recolhimento a prisão, exigência plenamente cumprida pelos autores. Neste passo, está presente a verossimilhança do direito, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela provisória de urgência. Assim, presente a verossimilhança do direito e o perigo da demora, ao menos por ora, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência. Determino ao INSS que IMPLEMENTE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO às filhas autoras, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação desta decisão, efetuando o pagamento mensal do benefício de auxílio-reclusão, comprovando nos autos. DADOS DO BENEFÍCIO: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AUTORA 1: H. L. D. P. CPF: 460.238.638-50 AUTORA 2: M. L. D. P. CPF: 593.526.018-23 AUTORA 3: C. L. D. P. CPF: 526.579.868-46 REPRESENTANTE LEGAL: L. P. L. D. P. CPF: 070.963.769-17 DIB: 17/10/2024 (data da prisão do instituidor do benefício – ID 365252015) DIP: DATA DESTA DECISÃO RMI E RMA: A CALCULAR PELO INSS, devendo a renda apurada ser dividida na proporção de 1/3 para cada uma das filhas autoras. As parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e A DIP serão pagas em fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência do pedido. 2. Determino desde já a tramitação do presente feito com publicidade restrita às partes, respectivos advogados e Ministério Público Federal, com fulcro na norma do artigo 189, inciso I, do CPC, para a proteção da intimidade das autoras, para que sejam colocadas a salvo de eventual estigmatização. 3. Tratando-se de ação em que pretende as autoras a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: INTIMEM-SE as autoras para que, no prazo de 15 (quinze), emendem a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e b) Juntar a certidão de casamento da autora Luana Pereira com o segurado recluso; As autoras intimadas para emenda à petição inicial assumem os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 4. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5) CITAR O INSS e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos. Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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