Vinicius Souza Arlindo
Vinicius Souza Arlindo
Número da OAB:
OAB/SP 295986
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Souza Arlindo possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
VINICIUS SOUZA ARLINDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001645-87.2024.4.03.6345 EXEQUENTE: ADELIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA GIOVANA SANTOS CARDOSO - SP460401 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ciente de que, nos termos do derradeiro despacho, eventual discordância deverá ocorrer de forma expressa, em manifestação instruída com cálculos próprios. A ausência de manifestação nesses termos configurará concordância tácita com os aludidos cálculos do INSS. Fica a parte autora intimada, ainda, a comprovar se a grafia de seu nome no sistema processual está de acordo com o cadastro da Receita Federal, juntando o competente comprovante de situação cadastral no CPF, obtido no site da Receita Federal do Brasil, a fim de evitar futuro cancelamento do requisitório. Marília, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000750-28.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: D. R. D. O. REPRESENTANTE: ROSANA CRISTINA DA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A matéria trazida à apreciação do Judiciário envolve questões fáticas que não foram suficientemente comprovadas com a inicial, que recomendam a dilação probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam a imediata concessão do benefício. Além disso, a perícia médica judicial é imprescindível para avaliar a existência de deficiência de longo prazo da parte autora. Ademais, os documentos apresentados tiveram seu valor probante já refutado pela Autarquia previdenciária, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. Assim, a verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício de prestação continuada (LOAS - Lei n. 8.742/1993, art. 20) em favor de pessoa com deficiência ou idoso, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: 3) INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU DE PRECLUSÃO DA PROVA: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 4. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no Cad Único (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS dos genitores juntados aos autos demonstram renda mensal do núcleo familiar da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5) CITE-SE O INSS para apresentação de defesa ou para viabilizar proposta de transação e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), fica a parte RÉ intimada a apresentar eventual proposta de conciliação para pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos. 6. Após manifestações e juntados os documentos acima, e ausente proposta de transação pela parte ré, designe-se data somente para a perícia médica, devendo ser intimadas as partes e o MPF. Dispenso a realização da perícia social, considerando que o INSS reconheceu de forma expressa que o requisito da renda per capta foi atendido, conforme laudo anexo às ff. 60/63 do id. 367475175. Advirto que o não comparecimento da parte autora à perícia ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. De outro lado, em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação. Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para sentença de mérito. 7. Após a juntada do laudo médico, voltem os autos conclusos para averiguação da necessidade da realização da perícia social. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000533-48.2018.8.26.0415/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivanil Bento Pinto - MUNICÍPIO DE PLATINA - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente processual, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-sedequitação de débito devidamente manifestada pela parte credora, a evidenciar a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte requerente para o soerguimento da importância depositada pela entidade devedora. Em seguida, certifique-se o pagamento nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais pendente, arquivem-se. - ADV: JOEL FONSECA JÚNIOR (OAB 158368/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173715-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; LUÍS H. B. FRANZÉ; Foro de Assis; Vara da Fazenda Pública; Monitória; 0003224-68.2001.8.26.0047; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Marcelo Boscarini Gonçalves; Advogado: Vinicius Souza Arlindo (OAB: 295986/SP); Agravado: Fundação Educacional do Município de Assis; Advogada: Aline Silvério de Paiva (OAB: 227427/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-28.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: NOEMI FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 100.090,99 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000285-28.2024.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 473db227-a107-4b27-9a10-5075465c51c9 DESPACHO Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente. A necessidade de prestação de depoimento pessoal pela parte autora será avaliada por este Juízo, a requerimento ou não da parte ré, por ocasião da instalação da audiência de instrução e julgamento. Providencie a Secretaria a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO a ser realizada pelo modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da resolução nº 481 de 2022, uma vez que os órgãos de representação que atuam neste juízo federal manifestaram interesse na continuidade desta forma, conforme informação SEI nº 9639085, que instrui o processo SEI nº 0001409-39.2023.4.03.8001. Faculto às partes arrolarem até três testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos de que trata a prova, no prazo de 10 dias. Ficam as partes advertidas de que: 1. Deverão apresentar, por petição, a qualificação completa das testemunhas (nome, estado civil, profissão, local e data de nascimento, RG, CPF, endereço, telefone e e-mail), sob pena de preclusão da produção probatória; 2. A intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada pelos respectivos patronos, nos termos do art.455, parágrafo 1º do CPC. 3. Eventual substituição de suas testemunhas deverá ser efetuada com antecedência mínima de 05 dias da audiência. A não observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova, ainda que as testemunhas estejam presentes ao ato. Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais. 4. Em caso de inviabilidade técnica para as testemunhas ingressarem na plataforma de audiência virtual, deverão as partes apresentarem os motivos da impossibilidade no prazo de 5 dias. 5. No dia e horário agendados, as partes e advogados deverão ingressar na plataforma da audiência virtual através do link a seguir, com vídeo e áudio habilitados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d 6. A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular). Não é recomendado acessar o link pelo navegador "Firefox". 7. As partes e testemunhas deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição. 8. As testemunhas deverão estar em locais distintos entre si, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade. 9. No momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato. 10. Em caso de necessidade de comparecimento pessoal ao ato, as partes deverão comunicar tal circunstância previamente e apresentar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos no dia e horário designados, bem como apresentar documento de identificação com foto, a fim de possibilitar o ingresso e permanência nas dependências na sede desta Subseção Judiciária.Quaisquer dúvidas acerca do acesso à plataforma ou realização de eventuais testes poderão ser dirimidas através do e-mail: assis-sec-vara01@trf3.jus.br ou por meio do balcão eletrônico, acessível pelo aplicativo Teams, mediante as orientações dispostas no site: http://www2.trf3.jus.br/balcao-virtual/. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-28.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: NOEMI FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MAGRINELLI - SP133058, VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o DIA 12/08/2025 ÀS 14:00. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências. Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s. Saliento que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica.