Rita Maria De Freitas Alcantara
Rita Maria De Freitas Alcantara
Número da OAB:
OAB/SP 296029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita Maria De Freitas Alcantara possui 43 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MONITóRIA (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007323-25.2019.4.03.6130 AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B REU: ANTONIO DE MOURA PACHECO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.1º, item 3.1, C, V, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação da parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça. Osasco, na data da assinatura eletrônica. ISRAEL ANTONINI Servidor
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002836-73.2022.4.03.6108 AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RASO - SP343582 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489 REU: RODRIGO DO VALLE COM DE FRUTAS LTDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO BERBERT SE BIANCHI - SP356570 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO em face de RODRIGO DO VALLE COM DE FRUTAS LTDA, em que postula a condenação ao pagamento de R$ 13.328,35, atualizado até 22/11/2018, acrescido de juros moratórios e correção monetária, em razão de inadimplemento de obrigações pecuniárias derivadas de contratos de cessão remunerada de uso transitório de áreas comerciais localizadas no entreposto da CEAGESP em Bauru/SP. A parte autora alega ter celebrado com a ré, em execução de seu objeto social, contrato de concessão remunerada de uso transitório relativo aos Módulos 67, 68 e 73 do Pavilhão GC, pelo prazo de 10 (dez) anos, bem como autorizações de uso de outras áreas, todas no mesmo entreposto, com vigência em períodos determinados durante o exercício de 2022. Afirma que a requerida deixou de adimplir as remunerações devidas pela utilização dos referidos espaços, bem como as verbas decorrentes do rateio de despesas comuns, referentes ao período de 01/06/2022 a 10/08/2022, conforme discriminado no "Relatório de Títulos em Aberto" acostado aos autos (doc. 03). Sustenta, ademais, que foram infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial, incluindo envio de notificação formal (Carta SECOB nº 118/22 - doc. 04), motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Postula, com fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 13.328,35 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), intimando-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento da quantia apontada; ou b) apresente embargos, sob pena de constituição do mandado monitório em título executivo judicial. Requereu, ainda, a dispensa da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados na exordial. A autora manifestou-se sobre a competência deste juízo e comprovou o recolhimento das custas iniciais (Ids 15879878 e 15879882). Infrutíferas as tentativas de localização da empresa ré, foi deferida por edital (Id 331120192) e nomeado curador especial (Id 355624660), Embargos à Ação Monitória, em que sustentou a ausência de interesse processual da autora, por não haver prova suficiente quanto à liquidez e certeza do crédito exigido, especialmente no tocante aos valores rateados referentes a despesas acessórias (IPTU, tributos, taxas, energia elétrica, vigilância, entre outras), cuja composição não foi documentalmente demonstrada. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da improcedência parcial da pretensão, quanto aos valores cobrados após a extinção da empresa, inclusive de forma proporcional quanto ao mês de junho de 2022, aduzindo ausência de uso do espaço locado a partir de 21/06/2022. Postulou, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça, ante a baixa da empresa, ocorrida em 21/06/2022, e a consequente ausência de capacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Requereu, por fim, a produção de provas e a integral procedência dos embargos, com a consequente extinção da ação monitória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência parcial da cobrança, nos moldes especificados (ID 358435936) Réplica (Id 361209183). As partes requereram o julgamento da lide (Id 365039294 e ID 365217283). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Bem formada a relação processual. Ao mérito. Da prova dos fatos constitutivos do direito da credora Sustenta a parte embargante que a ação monitória deve ser extinta por ausência de interesse processual, ao argumento de que os documentos que instruem a petição inicial seriam insuficientes para conferir certeza e liquidez ao crédito perseguido. A alegação, todavia, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 700, caput, do CPC, é cabível a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que o documento permita, de forma clara, a verificação da existência e da extensão da obrigação. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com: (i) Contrato de Concessão Permissão Remunerada de Uso 50465627, processo 066/13, referente ao pavilhão G.C., Módulo 67, 68 e 73, totalizando área de 30,00 m², firmado em 01 de março de 2022, com previsão na cláusula 3º da tarifa de 37,91 por metro quadrado, acrescida do rateio das despesas com serviços de iluminação, telefone, limpeza, vigilância, impostos, taxas e outros, que gravem ou vierem a gravar a área permitida ou o comércio ali exercício, qualquer que seja o sistema de lançamento ou cobrança, sujeita à multa de 2% por atraso de pagamento e juros de mora de 2% ao mês (Id 264523016); (ii) notificação de cobrança referente ao período vencido de 10/06/2022 a 10/08/2022 (Id 264523021) e planilha de cálculo (Id 264523018) Os referidos documentos são suficientes para embasar a pretensão monitória, atendendo aos requisitos de prova escrita exigidos pela norma processual, sobretudo diante da natureza contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes, do inadimplemento comprovado por documentos e da ausência de impugnação específica quanto à autenticidade ou veracidade das peças apresentadas. Logo, afasta-se a preliminar de ausência de prova escrita e reconhece-se a regularidade formal da ação monitória proposta. A simples baixa no CNPJ não gera, de forma automática, presunção absoluta de encerramento das atividades fáticas da empresa, especialmente quando se trata de contrato de uso de espaço físico, como no caso dos autos. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, se a embargante alega que não mais utilizava o espaço a partir de 21/06/2022, lhe caberia comprovar que a posse do bem foi devolvida, ou que não mais exercia atividade econômica no local. A mera apresentação do extrato de baixa no CNPJ, embora relevante, não se presta, por si só, a demonstrar a cessação do uso ou da ocupação do espaço, tampouco a exoneração das obrigações contratuais. A jurisprudência reconhece que a baixa da inscrição fiscal não é elemento suficiente para afastar o dever de pagamento decorrente de obrigações pactuadas anteriormente, se persistir a fruição do bem ou serviço. Assim, ausente prova da devolução do imóvel ou da cessação de sua utilização, mantém-se hígida a cobrança das parcelas vencidas no período posterior à data da baixa, salvo se a autora, por sua vez, também não demonstrar que a ocupação persistiu -- hipótese que pode gerar dúvida razoável e, eventualmente, justificar decisão distributiva do ônus probatório. Há, portanto, prova da existência da relação jurídica que deu origem ao crédito, cujo recebimento é pretendido, com a menção, inclusive, da forma de apuração do valor devido e dos consectários contratuais em caso de mora. Tem-se, portanto, que a ré usufruiu dos serviços da autora, porém, não comprovou ter efetuado o pagamento. Não houve, por parte da ré, o afastamento da veracidade dos documentos juntados, tampouco a comprovação do pagamento. Desse modo, reconheço a existência da dívida apontada na petição inicial e demonstrada pelos demais documentos anexados aos autos. Sendo assim, pode-se afirmar que os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor encontram-se suficientemente demonstrados, pelo que a pretensão autoral revela-se de acolhimento viável. Do pedido de concessão da gratuidade judiciária Postula a parte ré, por meio de curador especial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a empresa encontra-se extinta desde 21/06/2022, em decorrência de baixa voluntária de sua inscrição no CNPJ. Todavia, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a parte demonstre a insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A simples baixa da inscrição fiscal da pessoa jurídica não é, por si só, elemento suficiente para presumir a hipossuficiência econômica, especialmente em se tratando de empresa individual. Ademais, a nomeação de curador especial decorreu da citação por edital, conforme previsto no artigo 72, II, do CPC, o que não implica presunção de miserabilidade jurídica ou econômica, tampouco transfere automaticamente à parte representada a condição de beneficiária da gratuidade. Inexistindo prova inequívoca da alegada incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 13.328,35, devidamente atualizado. Honorários advocatícios pela ré no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Os honorários do curador especial serão arbitrados após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Via desta poderá servir de mandado de intimação/ofício. Bauru, na data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 5019075-16.2021.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B Pólo Passivo EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO C. GARCIA HORTIFRUTI - ME Outros Participantes Valor da Causa: R$ 8.963,05 Data da Distribuição: 18/10/2024 13:57:21 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso II do art. 1.º e no inciso VII do art. 2.º ambos da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, fica a parte exequente intimada da expedição da carta precatória ID. 363679985, bem como para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a distribuição diretamente no sistema eletrônico judicial do Tribunal de Justiça respectivo, comprovando-se nos autos a sua efetiva distribuição e o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, com fundamento no princípio da colaboração, nos termos do art. 6º do CPC. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004192-30.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B EXECUTADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DAS VENDEDORAS AMBULANTES - COOPERVAM, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, RILVANE ROQUE DA SILVA NASCIMENTO, MARIA FILOMENA DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: CELIA GALISSI BIASOLI - SP105322, WELLINGTON ANTONIO DA SILVA - SP190352 Advogados do(a) EXECUTADO: AILTON SANTOS ROCHA - SP154976, GENIELLY AURELIO DE FRANCA CLAUDINO - SP392263 D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pela exequente. Aguardem os autos sobrestados até a decisão final dos Embargos de Terceiros n.º 007102-59.2024.4.03.6100. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006200-86.2017.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Fls. 311: mantenho a deliberação de fls. 308 por seus próprios fundamentos, não se olvidando da desnecessidade da avaliação do veículo, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Logo, encarte a exequente cotação atualizada do valor de mercado do veículo, realizada por órgãos oficiais, e adote medidas pertinentes ao prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RITA MARIA DE FREITAS ALCÂNTARA (OAB 296029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009200-46.2016.8.26.0004 - Alienação Judicial de Bens - Condomínio - Marcia Ramirez - Marli Santos da Silva - Fls. 778/785: cumpra o ato ordinatório de fls. 775 Autos já arquivados (fls. 749) - ADV: RITA MARIA DE FREITAS ALCÂNTARA (OAB 296029/SP), MARIA LUIZA ALMEIDA RODRIGUEZ (OAB 467902/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021571-81.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: AGRO COMERCIAL DUBOM LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278 EXECUTADO: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B DESPACHO ID 303529789 (Decisão impugnação, acolhido parcialmente, sem honorários, expeça-se ordem de transferência); ID 316184754 (conta transferida - CEF, CONTA 0265.005.86447402-7); ID 316193055 (Determinada transferência PARCIAL; noticiada a transferência, e se houver saldo remanescente, venham os autos conclusos); ID 335672440 (ofício expedido); ID 345074228 e 345074227 (CEF informa cumprimento do ofício). Preliminarmente, servindo o presente despacho como ofício, solicite-se à CEF, por meio eletrônico, o saldo atualizado da conta nº 0265.005.86447402-7. Com a resposta da instituição bancária, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para apreciação da petição ID 305723495, conforme determinado no ID 316193055. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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