Bruno Cristian Gabriel
Bruno Cristian Gabriel
Número da OAB:
OAB/SP 296048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Cristian Gabriel possui 120 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
BRUNO CRISTIAN GABRIEL
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028279-79.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: JOSE CARLOS DE FREITAS BATISTA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO CRISTIAN GABRIEL - SP296048-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR FISCAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª RF/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por JOSE CARLOS DE FREITAS BATISTA contra ato coator do AUDITOR FISCAL DA AUDITORIA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, concedeu parcialmente a segurança “para determinar a análise e conclusão dos pedidos administrativos de restituição sob o nº 05966.80473.110823.2.2.16-9127, 14006.17244.110823.2.2.16-5788, 02197.28119.110823.2.2.16-4505, 38977.75875.110823.2.2.16-6879, 19492.05458.110823.2.2.16-0457, 03003.93623.110823.2.2.16-6642, 16623.36398.110823.2.2.16-6396, 35941.76752.110823.2.2.16-1820, 25958.75525.110823.2.2.16-7932, 35314.88979.110823.2.2.16-3592, 05768.88477.110823.2.2.16-9600, 18669.45508.110823.2.2.16-1306, 31786.44591.110823.2.2.16-8820, 36277.87608.110823.2.2.16-3074, 38923.47592.110823.2.2.16-6055, 24837.93131.110823.2.2.16-5453, 29998.10151.110823.2.2.16-0146, 00387.49749.110823.2.2.16-3035, 23851.57010.110823.2.2.16-5234, 30862.85295.110823.2.2.16-9402 (ID 342593172), no prazo máximo de 30 (trinta) dias”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido da desnecessidade de intervenção (ID 320169382). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 316553778) foi lançada nos seguintes termos: “JOSÉ CARLOS DE FREITAS BATISTA, devidamente qualificado na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à análise dos pedidos de restituição protocolados pela impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Narra a impetrante, em síntese, que realizou, no período de 2018 à 2022, recolhimentos previdenciários além do limite máximo previsto pela legislação previdenciária vigente, configurando pagamentos indevidos acima do teto legal. Sustenta que, ao tomar ciência do excesso, em 04/09/2023, formulou requerimentos administrativos junto à Receita Federal do Brasil, pleiteando a restituição dos valores pagos indevidamente. Defende que, transcorrido o prazo razoável para a análise e decisão administrativa, a impetrante encontra-se há mais de um ano sem qualquer manifestação da autoridade coatora acerca do seu pleito. Suscita a Constituição Federal, legislação e jurisprudência para sustentar a sua tese. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas processuais recolhidas no ID 344027428. Indeferido o pedido liminar (ID 344068837). Devidamente notificada, a autoridade impetrada vinculada à DERAT/SPO apresentou suas informações, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Na mesma manifestação, foram apresentadas informações pela autoridade coatora vinculada ao Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas, pleiteado o reconhecimento da improcedência dos pedidos (ID 346162821). O Ministério Público Federal apresentou parecer postulando pelo prosseguimento sem a sua intervenção (ID 34646092). É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva brandida pela DERAT/SPO. Deste modo, deverá figurar como autoridade coatora o Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas – DERPF, tendo em vista ser o impetrante pessoa física. Prossiga-se o feito. Postula o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à análise dos pedidos de restituição protocolados pela impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. No tocante ao prazo para analisar os pedidos administrativos, dispõe a Lei n.º 9.784/1999: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação.” Há o prazo geral de cinco dias, prorrogável até o dobro, havendo justificativa, para os atos praticados em procedimento administrativo, conforme determina o art. 24 da Lei 9.784/99. Já o artigo 49 deste mesmo diploma legal estabelece que a Administração dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ao analisar o pedido formulado pela impetrante, em consonância com os dispositivos supra, é necessária a verificação da data do protocolo dos pedidos pendentes de análise, ocorreram em 11/08/2023 (ID 342593172). Portanto, com relação aos referidos requerimentos administrativos, é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo. Em alguns dos casos, a própria lei regula as consequências advindas do silêncio, podendo o mesmo significar deferimento ou indeferimento do pedido. Em outros, mister se faz aguardar pela solução administrativa. Certo é que não seria jurídico imputar aos administrados os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Registre-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, fundada na distinção àqueles que recorreram ao Poder Judiciário, pois o acesso a este Poder é conferido indistintamente a todos. Trata-se, tão somente, de reconhecimento de um direito - o de ter analisado o seu processo administrativo dentro do prazo estipulado em lei, ou seja, o direito constitucional ao devido processo legal. Destaco, entretanto, quanto aos pedidos de restituição protocolados pelo impetrante, não está este Juízo afirmar o direito postulado pelo demandante ¾ questão afeta à atribuição da autoridade coatora ¾, mas apenas a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolado. Dessa forma, a presente decisão visa, em última análise, afastar a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu múnus público e apresentar os documentos solicitados pela demandante. Assim, uma vez que a análise dos referidos requerimentos administrativos extrapolou o prazo legal, merece ser acolhida em parte a pretensão do impetrante. No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendo que a concessão de um prazo derradeiro de 30 (trinta) dias é razoável. Destarte, em face de toda a fundamentação supra, entendo que há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente mandado de segurança. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, confirmo a medida liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a análise e conclusão dos pedidos administrativos de restituição sob o nº 05966.80473.110823.2.2.16-9127, 14006.17244.110823.2.2.16-5788, 02197.28119.110823.2.2.16-4505, 38977.75875.110823.2.2.16-6879, 19492.05458.110823.2.2.16-0457, 03003.93623.110823.2.2.16-6642, 16623.36398.110823.2.2.16-6396, 35941.76752.110823.2.2.16-1820, 25958.75525.110823.2.2.16-7932, 35314.88979.110823.2.2.16-3592, 05768.88477.110823.2.2.16-9600, 18669.45508.110823.2.2.16-1306, 31786.44591.110823.2.2.16-8820, 36277.87608.110823.2.2.16-3074, 38923.47592.110823.2.2.16-6055, 24837.93131.110823.2.2.16-5453, 29998.10151.110823.2.2.16-0146, 00387.49749.110823.2.2.16-3035, 23851.57010.110823.2.2.16-5234, 30862.85295.110823.2.2.16-9402 (ID 342593172), no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001273-91.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.E.L. - M.E.L. e outro - Autos desarquivados por 30 (trinta) dias; decorridos, retornarão ao arquivo. Nada Mais. - ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP), FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP), BRUNO CRISTIAN GABRIEL (OAB 296048/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-29.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: ALEXANDRE GOMES DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea60d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI Vistos. Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado do acórdão que manteve íntegra a sentença de improcedência. Decido. Não há outras pendências. Arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-29.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: ALEXANDRE GOMES DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea60d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI Vistos. Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado do acórdão que manteve íntegra a sentença de improcedência. Decido. Não há outras pendências. Arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001735-71.2023.5.02.0064 REQUERENTE: MAICON MARIANO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 876b201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Diante do retorno dos autos principais tendo em vista que os cálculos homologados estão em consonância com o julgado, converte-se a presente execução provisória em execução definitiva. Aguarde-se a transferência dos depósitos recursais para os presentes autos. Após, venham os autos conclusos para liberação de valores a quem de direito Sem prejuízo da determinação supra, apresente o autor o valor da multa fixada no v. acórdão de id. b379ae6. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON MARIANO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001735-71.2023.5.02.0064 REQUERENTE: MAICON MARIANO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 876b201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Diante do retorno dos autos principais tendo em vista que os cálculos homologados estão em consonância com o julgado, converte-se a presente execução provisória em execução definitiva. Aguarde-se a transferência dos depósitos recursais para os presentes autos. Após, venham os autos conclusos para liberação de valores a quem de direito Sem prejuízo da determinação supra, apresente o autor o valor da multa fixada no v. acórdão de id. b379ae6. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000006-40.2021.5.02.0012 RECORRENTE: RUBENS FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000006-40.2021.5.02.0012 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. 4c4ce1c RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob Id. 7508e16, com o fito de sanar omissões no Julgado, no tocante às diferenças salariais - adicional de nível II. Argumenta que o reclamante não faz jus a nenhum dos pedidos, indevida via de consequência, a multa convencional. Acrescenta que há omissão, no que tange à concessão aos benefícios da justiça gratuita, acerca da tese apresentada pela embargante em sede de contrarrazões. Intimado, o reclamante se manifestou sob Id. 84500f1. Relatados. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. 2.1. Diferenças salariais - Adicional de nível II Aduz a embargante que o Acórdão embargado que há omissão no Julgado, pois não examinou pontos jurídicos, fáticos e probatórios: o Ministério Público do Trabalho reconheceu que inexiste irregularidade no plano de carreira/regulamento interno da reclamada; o Plano de Carreira da IES determina o preenchimento de todos os requisitos taxativos e cumulativos para fazer jus ao percebimento do adicional de nível; o autor não cumpriu o requisito temporal de 05 (cinco) anos de titulação; não cumpriu dois dos requisitos necessários para fazer jus ao adicional pleiteado; o adicional de nível constitui mera liberalidade do empregador para estimular o corpo docente para atuar em diversas áreas de pesquisa; destaca a incidência do artigo 461, § 2º da CLT; prequestiona a matéria à luz da cláusula 17ª da CCT. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. O Acórdão embargado analisou as matérias objeto dos embargos declaratórios, e a adoção pelo Julgado de tese oposta às pretensões patronais, não configura existência de omissão. De todo modo, para que eventualmente não se argúa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, passo a tecer os presentes esclarecimentos. Consta de forma expressa do Julgado embargado: "destaque-se que o plano de carreira suscitado pela reclamada foi protocolizado perante o Ministério do Trabalho, mas a reclamada não demonstrou documentalmente a homologação pela autoridade administrativa (requisito formal aplicável relativamente aos empregados admitidos no período anterior à vigência da lei 13.467/17), pelo que considero inaplicáveis ao reclamante os requisitos limitadores referentes ao tempo mínimo de permanência em cada faixa salarial. Ademais, a própria reclamada em sua defesa reconhece que o adicional era pago aos professores responsáveis pelas aulas de pós-gradução latu sensu e strictu sensu, sendo que o conjunto probatório formado nos presentes autos não abona a tese patronal. Isso porque o demandante comprovou a obtenção do título de Mestre em 08/11/2017 (fl. 25) sem nunca perceber o adicional de titulação, sendo que outros professores percebiam o aludido adicional, sem a exigência de 5 anos de titulação. (...)" Assim, as razões apresentadas nos presentes embargos declaratóriostecem arrazoado que na realidade demonstram inconformismo, buscam reformar o entendimento do Julgado embargado, o que não se permite pela via estreita dos embargos declaratórios. 2.2. Multa convencional A embargante postula na realidade a reforma do Julgado, que não se permite pela via estreita dos embargos declaratórios. 2.3. Justiça gratuita. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que o Julgado embargado examinou de forma clara a matéria, no tópico 2.2.4. A configuração dos embargos de declaração como protelatórios pode redundar na aplicação da multa a que alude o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, saliente-se que já houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS FERREIRA JUNIOR