Bruno Cristian Gabriel

Bruno Cristian Gabriel

Número da OAB: OAB/SP 296048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Cristian Gabriel possui 128 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: BRUNO CRISTIAN GABRIEL

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-29.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: ALEXANDRE GOMES DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea60d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI   Vistos.  Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado do acórdão que manteve íntegra a sentença de improcedência.   Decido.  Não há outras pendências.  Arquivem-se.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-29.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: ALEXANDRE GOMES DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea60d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA AKIE ARAKI   Vistos.  Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado do acórdão que manteve íntegra a sentença de improcedência.   Decido.  Não há outras pendências.  Arquivem-se.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001735-71.2023.5.02.0064 REQUERENTE: MAICON MARIANO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 876b201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO       Diante do retorno dos autos principais tendo em vista que os cálculos homologados estão em consonância com o julgado, converte-se a presente execução provisória em execução definitiva. Aguarde-se a transferência dos depósitos recursais para os presentes autos. Após, venham os autos conclusos para liberação de valores a quem de direito Sem prejuízo da determinação supra, apresente o autor o valor da multa fixada no v. acórdão de id. b379ae6. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON MARIANO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001735-71.2023.5.02.0064 REQUERENTE: MAICON MARIANO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 876b201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO       Diante do retorno dos autos principais tendo em vista que os cálculos homologados estão em consonância com o julgado, converte-se a presente execução provisória em execução definitiva. Aguarde-se a transferência dos depósitos recursais para os presentes autos. Após, venham os autos conclusos para liberação de valores a quem de direito Sem prejuízo da determinação supra, apresente o autor o valor da multa fixada no v. acórdão de id. b379ae6. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000006-40.2021.5.02.0012 RECORRENTE: RUBENS FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000006-40.2021.5.02.0012 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. 4c4ce1c RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob Id. 7508e16, com o fito de sanar omissões no Julgado, no tocante às diferenças salariais - adicional de nível II. Argumenta que o reclamante não faz jus a nenhum dos pedidos, indevida via de consequência, a multa convencional. Acrescenta que há omissão, no que tange à concessão aos benefícios da justiça gratuita, acerca da tese apresentada pela embargante em sede de contrarrazões. Intimado, o reclamante se manifestou sob Id. 84500f1. Relatados.   II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.   2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.   2.1. Diferenças salariais - Adicional de nível II Aduz a embargante que o Acórdão embargado que há omissão no Julgado, pois não examinou pontos jurídicos, fáticos e probatórios: o Ministério Público do Trabalho reconheceu que inexiste irregularidade no plano de carreira/regulamento interno da reclamada; o Plano de Carreira da IES determina o preenchimento de todos os requisitos taxativos e cumulativos para fazer jus ao percebimento do adicional de nível; o autor não cumpriu o requisito temporal de 05 (cinco) anos de titulação; não cumpriu dois dos requisitos necessários para fazer jus ao adicional pleiteado; o adicional de nível constitui mera liberalidade do empregador para estimular o corpo docente para atuar em diversas áreas de pesquisa; destaca a incidência do artigo 461, § 2º da CLT; prequestiona a matéria à luz da cláusula 17ª da CCT. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. O Acórdão embargado analisou as matérias objeto dos embargos declaratórios, e a adoção pelo Julgado de tese oposta às pretensões patronais, não configura existência de omissão. De todo modo, para que eventualmente não se argúa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, passo a tecer os presentes esclarecimentos. Consta de forma expressa do Julgado embargado: "destaque-se que o plano de carreira suscitado pela reclamada foi protocolizado perante o Ministério do Trabalho, mas a reclamada não demonstrou documentalmente a homologação pela autoridade administrativa (requisito formal aplicável relativamente aos empregados admitidos no período anterior à vigência da lei 13.467/17), pelo que considero inaplicáveis ao reclamante os requisitos limitadores referentes ao tempo mínimo de permanência em cada faixa salarial. Ademais, a própria reclamada em sua defesa reconhece que o adicional era pago aos professores responsáveis pelas aulas de pós-gradução latu sensu e strictu sensu, sendo que o conjunto probatório formado nos presentes autos não abona a tese patronal. Isso porque o demandante comprovou a obtenção do título de Mestre em 08/11/2017 (fl. 25) sem nunca perceber o adicional de titulação, sendo que outros professores percebiam o aludido adicional, sem a exigência de 5 anos de titulação. (...)" Assim, as razões apresentadas nos presentes embargos declaratóriostecem arrazoado que na realidade demonstram inconformismo, buscam reformar o entendimento do Julgado embargado, o que não se permite pela via estreita dos embargos declaratórios.   2.2. Multa convencional A embargante postula na realidade a reforma do Julgado, que não se permite pela via estreita dos embargos declaratórios. 2.3. Justiça gratuita. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que o Julgado embargado examinou de forma clara a matéria, no tópico 2.2.4. A configuração dos embargos de declaração como protelatórios pode redundar na aplicação da multa a que alude o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, saliente-se que já houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST.   III - D I S P O S I T I V O.  POSTO ISSO,  ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS FERREIRA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000006-40.2021.5.02.0012 RECORRENTE: RUBENS FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000006-40.2021.5.02.0012 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO EMBARGADO: ACÓRDÃO Id. 4c4ce1c RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela reclamada sob Id. 7508e16, com o fito de sanar omissões no Julgado, no tocante às diferenças salariais - adicional de nível II. Argumenta que o reclamante não faz jus a nenhum dos pedidos, indevida via de consequência, a multa convencional. Acrescenta que há omissão, no que tange à concessão aos benefícios da justiça gratuita, acerca da tese apresentada pela embargante em sede de contrarrazões. Intimado, o reclamante se manifestou sob Id. 84500f1. Relatados.   II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.   2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.   2.1. Diferenças salariais - Adicional de nível II Aduz a embargante que o Acórdão embargado que há omissão no Julgado, pois não examinou pontos jurídicos, fáticos e probatórios: o Ministério Público do Trabalho reconheceu que inexiste irregularidade no plano de carreira/regulamento interno da reclamada; o Plano de Carreira da IES determina o preenchimento de todos os requisitos taxativos e cumulativos para fazer jus ao percebimento do adicional de nível; o autor não cumpriu o requisito temporal de 05 (cinco) anos de titulação; não cumpriu dois dos requisitos necessários para fazer jus ao adicional pleiteado; o adicional de nível constitui mera liberalidade do empregador para estimular o corpo docente para atuar em diversas áreas de pesquisa; destaca a incidência do artigo 461, § 2º da CLT; prequestiona a matéria à luz da cláusula 17ª da CCT. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. O Acórdão embargado analisou as matérias objeto dos embargos declaratórios, e a adoção pelo Julgado de tese oposta às pretensões patronais, não configura existência de omissão. De todo modo, para que eventualmente não se argúa nulidade por negativa de prestação jurisdicional, passo a tecer os presentes esclarecimentos. Consta de forma expressa do Julgado embargado: "destaque-se que o plano de carreira suscitado pela reclamada foi protocolizado perante o Ministério do Trabalho, mas a reclamada não demonstrou documentalmente a homologação pela autoridade administrativa (requisito formal aplicável relativamente aos empregados admitidos no período anterior à vigência da lei 13.467/17), pelo que considero inaplicáveis ao reclamante os requisitos limitadores referentes ao tempo mínimo de permanência em cada faixa salarial. Ademais, a própria reclamada em sua defesa reconhece que o adicional era pago aos professores responsáveis pelas aulas de pós-gradução latu sensu e strictu sensu, sendo que o conjunto probatório formado nos presentes autos não abona a tese patronal. Isso porque o demandante comprovou a obtenção do título de Mestre em 08/11/2017 (fl. 25) sem nunca perceber o adicional de titulação, sendo que outros professores percebiam o aludido adicional, sem a exigência de 5 anos de titulação. (...)" Assim, as razões apresentadas nos presentes embargos declaratóriostecem arrazoado que na realidade demonstram inconformismo, buscam reformar o entendimento do Julgado embargado, o que não se permite pela via estreita dos embargos declaratórios.   2.2. Multa convencional A embargante postula na realidade a reforma do Julgado, que não se permite pela via estreita dos embargos declaratórios. 2.3. Justiça gratuita. Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que o Julgado embargado examinou de forma clara a matéria, no tópico 2.2.4. A configuração dos embargos de declaração como protelatórios pode redundar na aplicação da multa a que alude o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Por fim, saliente-se que já houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST.   III - D I S P O S I T I V O.  POSTO ISSO,  ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001763-97.2023.5.02.0077 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 1 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
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