Sergio Alves Da Silva

Sergio Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 296323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Alves Da Silva possui 88 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJPB e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJMG, TRT2, TJPB, TJMT, TJGO, TRF3, TJBA, TJSP, TJRJ, TJPR, TJSC, TJAL
Nome: SERGIO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012438-72.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizete Juvenal - União Nacional de Auxilio Aos Servidroes Publicos - Unaspub - Vistos. Fica decretada a suspensão do processo, por conta do Tema de IRDR n. 59 (cuja questão de direito subjacente é a mesma questão litigiosa deste processo), ainda não julgado, e em conformidade ao lá determinado pelo E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aguarde-se por 180 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 296323/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001116-40.2023.8.24.0087/SC RELATOR : DANILO SILVA BITTAR AUTOR : IDEMAR EMILIO CITADIN ADVOGADO(A) : SÉRGIO ALVES DA SILVA (OAB SP296323) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 197 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012861-60.2020.8.26.0602 (processo principal 1026020-87.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rosemeire Garcia Passos Cusumoto - Roberto Pereira de Mello - Vistos. Recolha a taxa de desarquivamento. Manifeste-se, em quinze dias, em termos de prosseguimento, trazendo memória de débito atualizada. Nada sendo requerido, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 296323/SP), PATRÍCIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352909/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012861-60.2020.8.26.0602 (processo principal 1026020-87.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rosemeire Garcia Passos Cusumoto - Roberto Pereira de Mello - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PATRÍCIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352909/SP), SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 296323/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) INTIMADO(S) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão e da Certidão/Ato Ordinatório Ids 434990334 e 505412009 respectivamente, bem como comparecer(em) da audiência de conciliação, designada para o dia 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 09:20 HORAS, A SER REALIZADA NO FORMATO HÍBRIDO, salvo informação posterior em contrário nos autos, na sala de audiência deste Juízo ou por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Ficando CIENTE que o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência de conciliação, caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/9863111 caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9863111, bem como a intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). Cientificando ainda, que a ausência injustificada da Parte à audiência de mediação e conciliação, configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, § 8º, do mesmo diploma legal). Cícero Dantas, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Stoessel Lima de Carvalho Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803386-32.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora. O Valor da perícia será pago ao final pelo sucumbente. Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 5º e do anexo da Resolução TJPB nº. 09/2017, considerando a escassez de profissionais aptos a realizar este tipo de perícia no interior do Estado da Paraíba (grau de especialização e complexidade da matéria). Caso a autora seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos na forma da sobredita resolução. Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: fqueirogag@hotmail.com - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). 2. Inexistindo qualquer controvérsia, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 3. Em seguida, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas. Ainda, deverá o Cartório intimar a parte promovente para juntar cópia em melhor qualidade de imagem do contrato debatido nos autos, em dez dias. 4. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 6. Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 7. SENDO A AUTORA SUCUMBENTE, solicite-se ao TJPB, através do SEI, o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TJPB nº. 09/2017. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA       Recurso:   0007475-08.2023.8.16.0025 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Apelante(s):   BANCO BRADESCO S/A Apelado(s):   LUIZ AMILTON DE ALMEIDA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. Compete às Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários o julgamento de ações em que se discute a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado. 2. A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira, por si só, não desnatura a controvérsia de natureza bancária, proposta sob a alegação de inexistência de negócio jurídico. 3. A Súmula 57 do TJPR não se aplica às ações que discutem a própria existência e formação do vínculo contratual bancário com a instituição financeira. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.   I — RELATÓRIO O Desembargador Gilberto Ferreira, da 8ª Câmara Cível declinou da competência na Apelação Cível n.º 0007475-08.2023.8.16.0025, interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica do contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais. Sustentou que por se tratar de discussão sobre ausência de contratação de empréstimo consignado, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos materiais e morais, a competência é das Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários (RI TJPR, art. 110, VI, “b”). O Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, da 14ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Apontou que a ação versa sobre a inexistência de contratação dos empréstimos e a instituição financeira, em defesa, não apresentou os contratos supostamente firmados pelo autor, afastando a discussão sobre negócios jurídicos bancários, aplicando-se ao caso a Súmula 57 do TJPR[i], com reconhecimento da competência às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (RI TJPR, art. 110, IV, “a”). II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência que visa definir a competência regimental para julgamento de Apelação Cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra instituição financeira, por suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com descontos no benefício previdenciário do autor. O art. 110, inc. IV, alínea “a”, do RI TJPR atribui às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis a competência para julgar ações fundadas em responsabilidade civil, quando a demanda tem por objeto exclusivamente a reparação de danos materiais ou morais, sem que se discuta a repercussão imediata no negócio jurídico bancário subjacente. O art. 110, inc. VI, alínea “b”, do RI TJPR, estabelece a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis para ações relativas a negócios jurídicos bancários, quando a controvérsia envolve a existência, validade e eficácia ou a execução do contrato. Com apoio nessas premissas jurídicas, verifica-se que, no caso em exame, a parte autora alegou que teve descontos em seu benefício previdenciário por suposta contratação de dezesseis empréstimos consignados, sem a sua anuência, junto à instituição financeira ré. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade das contratações, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como se nota, a demanda judicial está embasada na alegada inexistência de contratação, que pressupõe o exame da existência, validade e eficácia da relação jurídica contratual. A competência para análise dos requisitos de validade e eficácia de um negócio jurídico de natureza bancária é das Câmaras especializadas na matéria. O caso diferencia-se, portanto, daqueles nos quais a demanda é exclusivamente indenizatória, sem repercussão imediata sobre o negócio jurídico firmado com a instituição financeira. Sobre o tema, decidiu-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. 1. Compete às Câmaras Cíveis especializadas em contratos bancários o julgamento de ações de indenização por danos causados por golpes bancários praticados por terceiros, quando houver discussão sobre contrato bancário subjacente, conforme artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RI TJPR. 2. A identificação da matéria deve considerar o núcleo da controvérsia, que, na espécie, excede à mera análise da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência — 0007245-69.2024.8.16.0044 — Apucarana — Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO — J. 08.05.2025). Também não é o caso de aplicar a incidência da Súmula 57 do TJPR. Sim, porque, independentemente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, a controvérsia envolve a (in)existência de um negócio jurídico (inequivocamente) bancário, devendo ser aplicado o critério de especialização, próprio dos negócios jurídicos em discussão, conforme preceitua o artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno do TJPR. Dito de outra forma, não é porque a instituição financeira não juntou documentos em contestação que o negócio jurídico impugnado na petição inicial perde a natureza jurídica de negócio bancário, justificando a remessa das Câmaras Cíveis com atribuições em responsabilidade civil. Além disso — reafirme-se —, a tese de inexistência do negócio jurídico bancário, não restou alterada, razão pela qual se justifica a competência recursal das Câmaras com vocação regimental e expertise para analisar o caso em tela. Logo, deve ser ratificada a distribuição ao Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, da 14ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, VI, “b”). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, dados da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   G1V-43   [i] Súmula 57. Nas ações de indenização, que envolvam os chamados "contratos inexistentes", ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil.
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