Domenico Marra Duarte

Domenico Marra Duarte

Número da OAB: OAB/SP 296732

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: DOMENICO MARRA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192400-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Manuella Cunha Marques (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Luciana de Melo Cunha Marques (Representando Menor(es)) - Vistos, Processe-se o recurso. 1. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 53/56 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ora em cumprimento provisório de decisão ajuizada por MANUELLA CUNHA MARQUES, menor representada, entendeu que houve o descumprimento da ordem judicial imposta à operadora do plano de saúde, razão pela qual aplicou a multa já fixada e determinou o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento da menor, nos seguintes termos: Republicação de fls. 99 e 137 - Vistos. Extrai-se dos autos que a parte executada não deu cumprimento à ordem judicial, conduta que adotou durante todo o curso do feito, inclusive, a prejudicar a continuidade e o próprio tratamento do autor. Diante disto, reconheço o descumprimento da ordem judicial e aplico a multa já fixada, no importe de R$ 10.000,00, por meio do sistema de bloqueios. Demais disto, necessária se faz a apreensão dos valores para pagamento do tratamento já realizado, na forma da tutela de urgência concedida, no importe de R$ 62.730,00, também pelo sistema de bloqueios, anotando-se, quanto a este particular, que a liberação dos valores deverá guarnecer prévia comprovação da prestação dos serviços e valores, por documento fiscal. Intime-se, com ciência ao MP Vistos. Fls. 121/124 e documentos: 1- Anote-se (Formulário MLE). 2- Ciência à parte contrária, por 05 dias. Após, dê-se vista ao MP. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. 2. A agravante sustenta, em síntese, que os atos executórios foram praticados sem a prévia intimação de seus advogados constituídos, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois o tratamento foi agendado e comunicado por meio eletrônico com confirmação de recebimento. Argumenta que a decisão agravada incorre em confusão entre obrigação de fazer e execução de quantia certa, impondo bloqueio de valores sem prévia liquidação e sem comprovação documental das despesas alegadas. A operadora impugna a imposição da multa, por considerá-la excessiva e desproporcional, especialmente diante do cumprimento da obrigação, ainda que com eventual atraso. Sustenta que a multa não possui caráter compensatório e que sua manutenção, nos moldes fixados, ensejaria enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada e o desbloqueio dos valores constritos, afastando-se a multa e reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 50/52). 4. Defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso. A Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS, fixou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Compulsando os autos de origem, a multa fixada em sede liminar foi confirmada pela sentença de mérito proferida às fls. 432/434 dos autos principais. De outro lado, nos termos da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, a parte ré/executada foi intimada pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para (i) cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com fixação da multa (fls. 336 dos autos principais) e (ii) manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial (fls. 66 dos autos do cumprimento provisório de sentença). Portanto, a multa pelo descumprimento da ordem judicial fixada por decisão liminar passou, em tese, a ser exigível, seja porque confirmada pela sentença, seja porque a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a ordem judicial. A operadora se manifestou nos autos do cumprimento provisório para alegar que cumpriu a ordem judicial, elencando os atendimentos agendados em clínica de sua rede própria (fls. 38/51). A exequente refutou a afirmação de que a ordem foi cumprida, tendo em vista que a genitora da menor não foi efetivamente comunicada dos agendamentos e, ainda que tivesse sido, a operadora não respeitou a carga horária prescrita pelo médico (fls. 71/84). Pois bem. No julgamento do agravo de instrumento nº 2344026-39.2024.8.26.0000, esta Câmara reformou em parte a decisão que concedeu a tutela de urgência para afastar o dever da operadora do plano de saúde em custear o valor correspondente ao acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. Tal exclusão foi admitida pela exequente às fls. 96/98 da origem, ocasião em que retificou o pedido de bloqueio e excluiu do cálculo o valor das terapias cujo custeio a operadora foi isenta. Contudo, a ordem de bloqueio via Sisbajud foi emitida e cumprida com base no valor integral, considerando as terapias excluídas da obrigatoriedade de custeio (fls. 99 e 106). Ademais, conforme reconhecido pelo DD. Juízo a quo, as decisões proferidas no incidente de cumprimento de sentença não foram publicadas em nome dos advogados da operadora do plano de saúde. Ante o exposto, concede-se parcialmente o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até a conclusão do julgamento pelo Colegiado. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 6. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Domenico Marra Duarte (OAB: 296732/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Gilson Kirsten (OAB: 98077/SP) - Lucas Gil Kirsten (OAB: 492635/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192400-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Manuella Cunha Marques (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Luciana de Melo Cunha Marques (Representando Menor(es)) - Vistos, Processe-se o recurso. 1. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 53/56 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ora em cumprimento provisório de decisão ajuizada por MANUELLA CUNHA MARQUES, menor representada, entendeu que houve o descumprimento da ordem judicial imposta à operadora do plano de saúde, razão pela qual aplicou a multa já fixada e determinou o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento da menor, nos seguintes termos: Republicação de fls. 99 e 137 - Vistos. Extrai-se dos autos que a parte executada não deu cumprimento à ordem judicial, conduta que adotou durante todo o curso do feito, inclusive, a prejudicar a continuidade e o próprio tratamento do autor. Diante disto, reconheço o descumprimento da ordem judicial e aplico a multa já fixada, no importe de R$ 10.000,00, por meio do sistema de bloqueios. Demais disto, necessária se faz a apreensão dos valores para pagamento do tratamento já realizado, na forma da tutela de urgência concedida, no importe de R$ 62.730,00, também pelo sistema de bloqueios, anotando-se, quanto a este particular, que a liberação dos valores deverá guarnecer prévia comprovação da prestação dos serviços e valores, por documento fiscal. Intime-se, com ciência ao MP Vistos. Fls. 121/124 e documentos: 1- Anote-se (Formulário MLE). 2- Ciência à parte contrária, por 05 dias. Após, dê-se vista ao MP. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. 2. A agravante sustenta, em síntese, que os atos executórios foram praticados sem a prévia intimação de seus advogados constituídos, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois o tratamento foi agendado e comunicado por meio eletrônico com confirmação de recebimento. Argumenta que a decisão agravada incorre em confusão entre obrigação de fazer e execução de quantia certa, impondo bloqueio de valores sem prévia liquidação e sem comprovação documental das despesas alegadas. A operadora impugna a imposição da multa, por considerá-la excessiva e desproporcional, especialmente diante do cumprimento da obrigação, ainda que com eventual atraso. Sustenta que a multa não possui caráter compensatório e que sua manutenção, nos moldes fixados, ensejaria enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada e o desbloqueio dos valores constritos, afastando-se a multa e reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 50/52). 4. Defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso. A Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS, fixou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Compulsando os autos de origem, a multa fixada em sede liminar foi confirmada pela sentença de mérito proferida às fls. 432/434 dos autos principais. De outro lado, nos termos da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, a parte ré/executada foi intimada pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para (i) cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com fixação da multa (fls. 336 dos autos principais) e (ii) manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial (fls. 66 dos autos do cumprimento provisório de sentença). Portanto, a multa pelo descumprimento da ordem judicial fixada por decisão liminar passou, em tese, a ser exigível, seja porque confirmada pela sentença, seja porque a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a ordem judicial. A operadora se manifestou nos autos do cumprimento provisório para alegar que cumpriu a ordem judicial, elencando os atendimentos agendados em clínica de sua rede própria (fls. 38/51). A exequente refutou a afirmação de que a ordem foi cumprida, tendo em vista que a genitora da menor não foi efetivamente comunicada dos agendamentos e, ainda que tivesse sido, a operadora não respeitou a carga horária prescrita pelo médico (fls. 71/84). Pois bem. No julgamento do agravo de instrumento nº 2344026-39.2024.8.26.0000, esta Câmara reformou em parte a decisão que concedeu a tutela de urgência para afastar o dever da operadora do plano de saúde em custear o valor correspondente ao acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. Tal exclusão foi admitida pela exequente às fls. 96/98 da origem, ocasião em que retificou o pedido de bloqueio e excluiu do cálculo o valor das terapias cujo custeio a operadora foi isenta. Contudo, a ordem de bloqueio via Sisbajud foi emitida e cumprida com base no valor integral, considerando as terapias excluídas da obrigatoriedade de custeio (fls. 99 e 106). Ademais, conforme reconhecido pelo DD. Juízo a quo, as decisões proferidas no incidente de cumprimento de sentença não foram publicadas em nome dos advogados da operadora do plano de saúde. Ante o exposto, concede-se parcialmente o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até a conclusão do julgamento pelo Colegiado. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 6. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Domenico Marra Duarte (OAB: 296732/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Gilson Kirsten (OAB: 98077/SP) - Lucas Gil Kirsten (OAB: 492635/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192400-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Agravada: Manuella Cunha Marques (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Luciana de Melo Cunha Marques (Representando Menor(es)) - Vistos, Processe-se o recurso. 1. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 53/56 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ora em cumprimento provisório de decisão ajuizada por MANUELLA CUNHA MARQUES, menor representada, entendeu que houve o descumprimento da ordem judicial imposta à operadora do plano de saúde, razão pela qual aplicou a multa já fixada e determinou o bloqueio de valores necessários ao custeio do tratamento da menor, nos seguintes termos: Republicação de fls. 99 e 137 - Vistos. Extrai-se dos autos que a parte executada não deu cumprimento à ordem judicial, conduta que adotou durante todo o curso do feito, inclusive, a prejudicar a continuidade e o próprio tratamento do autor. Diante disto, reconheço o descumprimento da ordem judicial e aplico a multa já fixada, no importe de R$ 10.000,00, por meio do sistema de bloqueios. Demais disto, necessária se faz a apreensão dos valores para pagamento do tratamento já realizado, na forma da tutela de urgência concedida, no importe de R$ 62.730,00, também pelo sistema de bloqueios, anotando-se, quanto a este particular, que a liberação dos valores deverá guarnecer prévia comprovação da prestação dos serviços e valores, por documento fiscal. Intime-se, com ciência ao MP Vistos. Fls. 121/124 e documentos: 1- Anote-se (Formulário MLE). 2- Ciência à parte contrária, por 05 dias. Após, dê-se vista ao MP. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. 2. A agravante sustenta, em síntese, que os atos executórios foram praticados sem a prévia intimação de seus advogados constituídos, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois o tratamento foi agendado e comunicado por meio eletrônico com confirmação de recebimento. Argumenta que a decisão agravada incorre em confusão entre obrigação de fazer e execução de quantia certa, impondo bloqueio de valores sem prévia liquidação e sem comprovação documental das despesas alegadas. A operadora impugna a imposição da multa, por considerá-la excessiva e desproporcional, especialmente diante do cumprimento da obrigação, ainda que com eventual atraso. Sustenta que a multa não possui caráter compensatório e que sua manutenção, nos moldes fixados, ensejaria enriquecimento sem causa da parte exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada e o desbloqueio dos valores constritos, afastando-se a multa e reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de fazer. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 50/52). 4. Defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso. A Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS, fixou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Compulsando os autos de origem, a multa fixada em sede liminar foi confirmada pela sentença de mérito proferida às fls. 432/434 dos autos principais. De outro lado, nos termos da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, a parte ré/executada foi intimada pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para (i) cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com fixação da multa (fls. 336 dos autos principais) e (ii) manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial (fls. 66 dos autos do cumprimento provisório de sentença). Portanto, a multa pelo descumprimento da ordem judicial fixada por decisão liminar passou, em tese, a ser exigível, seja porque confirmada pela sentença, seja porque a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a ordem judicial. A operadora se manifestou nos autos do cumprimento provisório para alegar que cumpriu a ordem judicial, elencando os atendimentos agendados em clínica de sua rede própria (fls. 38/51). A exequente refutou a afirmação de que a ordem foi cumprida, tendo em vista que a genitora da menor não foi efetivamente comunicada dos agendamentos e, ainda que tivesse sido, a operadora não respeitou a carga horária prescrita pelo médico (fls. 71/84). Pois bem. No julgamento do agravo de instrumento nº 2344026-39.2024.8.26.0000, esta Câmara reformou em parte a decisão que concedeu a tutela de urgência para afastar o dever da operadora do plano de saúde em custear o valor correspondente ao acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. Tal exclusão foi admitida pela exequente às fls. 96/98 da origem, ocasião em que retificou o pedido de bloqueio e excluiu do cálculo o valor das terapias cujo custeio a operadora foi isenta. Contudo, a ordem de bloqueio via Sisbajud foi emitida e cumprida com base no valor integral, considerando as terapias excluídas da obrigatoriedade de custeio (fls. 99 e 106). Ademais, conforme reconhecido pelo DD. Juízo a quo, as decisões proferidas no incidente de cumprimento de sentença não foram publicadas em nome dos advogados da operadora do plano de saúde. Ante o exposto, concede-se parcialmente o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até a conclusão do julgamento pelo Colegiado. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 6. Vista ao Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Domenico Marra Duarte (OAB: 296732/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Gilson Kirsten (OAB: 98077/SP) - Lucas Gil Kirsten (OAB: 492635/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972859/SP (2025/0232687-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO ADVOGADOS : VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 DOMENICO MARRA DUARTE - SP296732 AGRAVADO : H F S DOS S REPRESENTADO POR : K S DOS S ADVOGADO : ANDRE LUIZ MELONI GUIMARAES - SP285543 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003540-26.2023.8.26.0010 (processo principal 1005935-71.2023.8.26.0010) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Luca Baccelli Rocha - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Ciente da r, decisão do ETJSP que concedeu efeito suspensivo ao recurso nos seguintes termos: "(...) sopesando as balizas acima indicadas e levando em consideração que não sobreveio qualquer desdobramento mais grave, reputo razoável a redução da multa, que ora fica fixada em R$ 10.000,00, podendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir tomando por base esse montante. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo apenas para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento nos termos acima fixados". 4. Fls. 84/686: Manifeste-se a exequente em 15 dias. 5. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do exequente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), DOMENICO MARRA DUARTE (OAB 296732/SP), ROSANE GOMES DA SILVA (OAB 315667/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1010717-05.2024.8.26.0005/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Suelen Ligia de Almeida - Embargda: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Em atenção ao art. 1.023, §2º, do CPC, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o embargado se manifeste. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Marcos Abril Herrera (OAB: 83016/SP) - Domenico Marra Duarte (OAB: 296732/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Sala 203 – 2º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0127852-18.2011.8.26.0100 (583.00.2011.127852) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Gislaine Cristina Nicolau - Banco Ibi S.a (banco Multiplo) - Vistos. Fls. 182/183: 1. Autos desarquivados. 2. Cabe ao peticionário demonstrar que valores que ainda remanescem depositados em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este feito lhe pertenceriam, não bastando deduzir pedido genérico e eventual, transferindo ao Judiciário o ônus de verificar questão de seu interesse exclusivo. Faculto o prazo de 15 dias. Nada vindo, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), DOMENICO MARRA DUARTE (OAB 296732/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000295-87.2020.8.26.0238 - Imissão na Posse - Imissão - J.L.M. - Maria Eliza Duarte - Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª Instância. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados. - ADV: DOMENICO MARRA DUARTE (OAB 296732/SP), ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA (OAB 140269/SP), FRANCISCO SEVERINO DUARTE (OAB 103760/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062484-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Studio Piu Arquitetura e Interiores Ltda - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. Fls. 212/216: Não basta que o réu seja associação filantrópica, sem fins lucrativos, para que haja concessão da gratuidade. Assim, o réu deve, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovantes dos rendimentos da pessoa jurídica (último balanço e outros, com comprovação das receitas, despesas, lucros e prejuízos). Sem prejuízo, em réplica, manifeste-se a parte autora/embargante, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), DOMENICO MARRA DUARTE (OAB 296732/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003040-98.2024.8.26.0238 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Rudesindo Ferrio Mouzo - Manifeste-se a parte autora em termos de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCISCO SEVERINO DUARTE (OAB 103760/SP), DOMENICO MARRA DUARTE (OAB 296732/SP)
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