Eduardo Alcantara Lopes
Eduardo Alcantara Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 296735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TRT1, TRT13, TRT5, TST, TRT18, TRT6, TRT3, TRT10, TRT12, TRF3, TRT24, TRF2, TRT21, TRT15, TJSP, TRT4, TRT20, TRT23, TRT9, TRT17
Nome:
EDUARDO ALCANTARA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000921-46.2023.5.10.0002 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: ANA KAROLINY OLIVEIRA MACEDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000921-46.2023.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO RECORRIDA: ANA KAROLINY OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO: MARCELO LUCAS DE SOUZA RECORRIDA: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) EMENTA COISA JULGADA. JUSTA CAUSA. COISA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. Tendo sido reconhecida, em processo anterior transitado em julgado, a invalidade da dispensa por justa causa da reclamante, revela-se incabível a rediscussão da matéria em novo feito, sob pena de violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Diante da existência de decisão definitiva sobre o tema, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou o atraso na entrega dos documentos que comprovem a rescisão contratual aos órgãos públicos. Ademais, conforme Verbete nº 61, I do Egr. Tribunal Pleno, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida no caso de conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato, como ocorreu no caso. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a sucumbência parcial das reclamadas, resta devida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, em face da r. sentença oriunda da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da reclamante às fls. 1.318/1.326 e manifestação da segunda reclamada à fl. 1.327. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário quanto ao tópico "II.1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA SEGURADORA S/A" (fls. 1.296/1.298), em que a primeira reclamada recorre quanto à condenação subsidiária da segunda reclamada. Isso porque a primeira ré não possui legitimidade e interesse recursal para se opor à responsabilização subsidiária da segunda reclamada, posto que a nenhuma pessoa é lícito defender, em nome próprio, direito alheio, salvo quando estiver autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Incidência dos arts. 17, 18 e 996 do CPC. Desse modo, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, não conhecendo quanto ao tópico "II.1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA SEGURADORA S/A" (fls. 1.296/1.298), por ausência de legitimidade e de interesse recursal. COISA JULGADA. JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC Nos autos do processo de nº 0000443-21.2022.5.10.0019, movido pela reclamante em face das reclamadas e já transitado em julgado, foi declarada a invalidade da dispensa por justa causa da autora. Recorre a primeira reclamada requerendo que seja mantida a justa causa aplicada à obreira. Ao exame. Conforme anteriormente mencionado, nos autos do processo nº 0000443-21.2022.5.10.0019, foi reconhecida a invalidade da dispensa por justa causa da reclamante, decisão essa que transitou em julgado em 28/02/2025, encontrando-se, portanto, acobertada pela coisa julgada material. Dessa forma, não é possível rediscutir a modalidade da rescisão contratual da autora, sob pena de violação à coisa julgada e ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Considerando que a matéria encontra-se definitivamente decidida em outro processo, com trânsito em julgado, e acolhendo a observação da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos quanto à necessidade de extinção do feito, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente processo, sem resolução do mérito quanto à controvérsia sobre a justa causa, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de manutenção da justa causa, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. MÉRITO MULTA DO ART. 477 DA CLT O juízo de origem deferiu a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT à autora (fl. 1.287). Recorre a primeira reclamada requerendo que seja inaplicada a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ao exame. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento de parcelas rescisórias ou na entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos públicos: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6o - A entrega ao empregado de documentos que comprovem o a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." O Verbete nº 61 do Egr. Tribunal Pleno dispõe: "Verbete nº 61/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão c ". Portanto, conforme Verbete nº 61, I do Egr. Tribunal Pleno, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida no caso de conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato, como ocorreu na espécie. Pelo exposto, nada a ser reformado no aspecto. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condenou as partes aos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a cargo das reclamadas o pagamento no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, à reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos por este Juízo. Quanto aos honorários devidos pela autora, foi determinada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75/2019 do Pleno deste E. Regional (fl. 1.290). Recorre a primeira reclamada alegando que são indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Ao exame. De início, cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei n.º 13.647/2017. É certo que a Lei 13.647/2017 introduziu, no processo do trabalho, o instituto dos honorários advocatícios pela mera sucumbência, conforme art. 791-A da CLT. Assim, mantida a sucumbência parcial das reclamadas, restam devidos os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Nada a ser reformado no aspecto. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de manutenção da justa causa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de manutenção da justa causa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após reformulação do voto condutor pela Des. Relatora para acolher a divergência parcial exposta no voto da Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA SEGURADORA S/A
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 20d7642. Intimado(s) / Citado(s) - A.D.P.D.A.D.L.F.F.M.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 795573d. Intimado(s) / Citado(s) - F.P.D.S.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001317-83.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: PEDRO PUENTE DO CAMARA RECLAMADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa3307 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A primeira reclamada informa que seus prepostos e patronos residem e possuem domicílio profissional em São Paulo/SP e requer sejam eles autorizados a participarem telepresencialmente da audiência designada para o dia 31/07/2025 às 16:00. Defiro o requerimento. Mantenho a audiência designada na modalidade presencial, mas autorizando apenas ao advogado e ao preposto da primeira reclamada, bem como a eventuais testemunhas que residam fora da comarca, a participarem do ato por videoconferência. O acesso à sala virtual de audiências se dará através do link abaixo: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/5200660486 ID da reunião: 520 066 0486 Ao ingressar na sala virtual, o advogado e o preposto da primeira reclamada deverão informar, em suas denominações no aplicativo ZOOM, o horário da audiência e seus nomes. Os demais participantes da audiência deverão comparecer presencialmente no Foro de Brasília, conforme despacho Id c1e3d0f . Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001317-83.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: PEDRO PUENTE DO CAMARA RECLAMADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa3307 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A primeira reclamada informa que seus prepostos e patronos residem e possuem domicílio profissional em São Paulo/SP e requer sejam eles autorizados a participarem telepresencialmente da audiência designada para o dia 31/07/2025 às 16:00. Defiro o requerimento. Mantenho a audiência designada na modalidade presencial, mas autorizando apenas ao advogado e ao preposto da primeira reclamada, bem como a eventuais testemunhas que residam fora da comarca, a participarem do ato por videoconferência. O acesso à sala virtual de audiências se dará através do link abaixo: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/5200660486 ID da reunião: 520 066 0486 Ao ingressar na sala virtual, o advogado e o preposto da primeira reclamada deverão informar, em suas denominações no aplicativo ZOOM, o horário da audiência e seus nomes. Os demais participantes da audiência deverão comparecer presencialmente no Foro de Brasília, conforme despacho Id c1e3d0f . Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PUENTE DO CAMARA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000401-62.2014.5.21.0013 RECLAMANTE: VLADSON FILGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO/RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 3422-3630 - EMAIL: 3vtmossoro@trt21.jus.br PROCESSO: 0000401-62.2014.5.21.0013 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: VLADSON FILGUEIRA DA SILVA RECLAMADO: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A e outros (5) Data de audiência: Nenhuma audiência designada DESTINATÁRIO: VLADSON FILGUEIRA DA SILVA Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada para ciência da expedição de Certidão de Crédito de Id 6b18f29. MOSSORO/RN, 04 de julho de 2025. JERONIMO BATISTA DAVI FILHO MOSSORO/RN, 04 de julho de 2025. JERONIMO BATISTA DAVI FILHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VLADSON FILGUEIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI RORSum 0010342-41.2021.5.15.0083 RECORRENTE: FIRMENICH & CIA. LTDA. RECORRIDO: AIRTON VICENTE DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0010342-41.2021.5.15.0083 RECORRENTE: FIRMENICH & CIA. LTDA. RECORRIDO: AIRTON VICENTE DE ARAUJO E OUTROS (1) RORSum 0010342-41.2021.5.15.0083 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Parte: Advogado(s): FIRMENICH & CIA. LTDA. EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) RENATO CANIZARES (SP212865) Parte: Advogado(s): AIRTON VICENTE DE ARAUJO LUIZ ROBERTO BUENO JUNIOR (SP239172) Parte: EXODO CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face do v. acórdão. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 45.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 12.296,38. Contudo, agora em sede de recurso de revista, foram recolhidos apenas R$ 25.330,28, valor inferior ao limite estipulado pelo Ato GP 366/24 da Presidência do TST, restando não observados os termos do art. 8º da Lei nº 8.542/92 e do item II, alínea "d", da Instrução Normativa nº 03/93 do TST. Constatada a insuficiência no recolhimento do depósito recursal ante o disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do C. TST, intime-se a recorrente para que efetue o pagamento, a título de complementação entre o valor limite estipulado pelo Ato GP 366/24 da Presidência do TST e o valor recolhido, comprovando por Guia de Depósito Judicial, nos termos do art. 899 da CLT (com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017. Prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos para a apreciação do recurso de revista interposto. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FIRMENICH & CIA. LTDA.
Página 1 de 35
Próxima