Eduardo Alcantara Lopes
Eduardo Alcantara Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 296735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
343
Tribunais:
TRT1, TRT13, TRT5, TST, TRT18, TRT6, TRT3, TRT10, TRT12, TRF3, TRT24, TRF2, TRT21, TRT15, TJSP, TRT4, TRT20, TRT23, TRT9, TRT17
Nome:
EDUARDO ALCANTARA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000406-28.2023.5.09.0652 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO SEIBT FILHO RECLAMADO: AFAMAR ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab25ba0 proferido nos autos. Intimem-se as partes sobre os cálculos apresentados pelo calculista auxiliar do juízo, pelo prazo de 8 dias, para impugnação fundamentada nos termos do art. 879, §2º, da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, encaminhe-se ao calculista para que ratifique os cálculos apresentados ou, caso entenda ser pertinente a insurgência apresentada, desde logo promova os ajustes. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão homologatória dos cálculos. Dado o caráter interlocutório da decisão de homologação dos cálculos, sem recorribilidade imediata, e por razões de economia e celeridade processuais, a deliberação judicial pormenorizada sobre eventuais itens objeto da impugnação das partes somente ocorrerá caso haja expressa reiteração por ocasião dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO SEIBT FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011360-23.2024.5.15.0106 distribuído para 7ª Câmara - Gabinete do Desembargador Eder Sivers - 7ª Câmara na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301236100000135644659?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010023-90.2025.5.15.0129 AUTOR: VALTENCIR FERNANDES RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO DEJT Destinatário(a): VALTENCIR FERNANDES Fica Vossa Senhoria intimado(a) a comparecer à audiência UNA designada para 17/09/2025 11:05, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, situada na Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS/SP - CEP: 13092-123. A audiência será realizada na forma PRESENCIAL. Eventual marcação divergente no sistema deverá ser desconsiderada por se tratar de problema operacional. No RITO SUMARÍSSIMO a audiência compreenderá tentativa de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n° 9957/2000. Fica Vossa Senhoria ciente de que o não comparecimento implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com a responsabilização da parte reclamante pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 844, CLT. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se à presente notificação força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço (físico ou eletrônico) da testemunha (art. 455 do CPC), servindo tal documento como prova da convocação judicial da testemunha, para justificativa perante terceiros, devendo ser inserido no PJe antes do início da audiência. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará multa no valor de 1 salário mínimo bem como condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Não será aceito como prova o envio ao e-mail da testemunha sem a confirmação do recebimento pela testemunha com a sua identificação, assim como o mero convite. As testemunhas não intimadas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. Intimado(s) / Citado(s) - VALTENCIR FERNANDES
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000313-59.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA SALES RECLAMADO: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d7c37 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Defiro o pedido constante na petição de Id. de23ab2 Providencia a Secretaria a atualizão dos cálculos nos termos requeridos com a posterior emissão da CHC. Cumprida a diligência, proceda o arquivamento do feito. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA SALES
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000313-59.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA SALES RECLAMADO: SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d7c37 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Defiro o pedido constante na petição de Id. de23ab2 Providencia a Secretaria a atualizão dos cálculos nos termos requeridos com a posterior emissão da CHC. Cumprida a diligência, proceda o arquivamento do feito. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - MAMOABA AGRO PASTORIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccf1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Thales Lima Ferreira em face de Traume Offshore Solutions Eireli, Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda, Brava Energia S.A. e Gran Energia Investimentos S.A, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido determinar a retificação do polo passivo relativo à terceira ré para constar o nome Brava Energia S.A. CNPJ 12.091.809/0001-55. Afasto as preliminares invocadas pelas rés. Condeno a primeira reclamada e, de maneira subsidiária, as demais, ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração do reclamante (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90), autorizada a dedução em relação às parcelas quitadas mediante idêntica rubrica (id 924e540 e id 3a5a9ab): 33 dias de aviso prévio;Férias 2023/2024 + 1/3;08/12 de férias 2024/2025 + 1/3;4/12 de 13º salário de 2025;FGTS + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, considerando o complexo de verbas salariais na forma da tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos. Por ser matéria de ordem pública, determino que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS do autor, constando a dispensa em 21/03/2025 e a projeção do aviso prévio a 23/04/2025. Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT1), sob pena de multa, em prol do/da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade. Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação. Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT). Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS. Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para soerguimento do FGTS. Determino a intimação pessoal do reclamante (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, proceda à devolução do bem discriminado no id a380b9a, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00, em prol da primeira reclamada. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB. Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB. As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT). A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA - TRAUME OFFSHORE SOLUTIONS EIRELI - GRAN ENERGIA INVESTIMENTOS S.A. - 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A
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Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccf1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Thales Lima Ferreira em face de Traume Offshore Solutions Eireli, Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda, Brava Energia S.A. e Gran Energia Investimentos S.A, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido determinar a retificação do polo passivo relativo à terceira ré para constar o nome Brava Energia S.A. CNPJ 12.091.809/0001-55. Afasto as preliminares invocadas pelas rés. Condeno a primeira reclamada e, de maneira subsidiária, as demais, ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração do reclamante (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90), autorizada a dedução em relação às parcelas quitadas mediante idêntica rubrica (id 924e540 e id 3a5a9ab): 33 dias de aviso prévio;Férias 2023/2024 + 1/3;08/12 de férias 2024/2025 + 1/3;4/12 de 13º salário de 2025;FGTS + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, considerando o complexo de verbas salariais na forma da tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 142 da sistemática de recursos de revista repetitivos. Por ser matéria de ordem pública, determino que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS do autor, constando a dispensa em 21/03/2025 e a projeção do aviso prévio a 23/04/2025. Para este efeito, a primeira ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT1), sob pena de multa, em prol do/da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00, a incidir em uma única oportunidade. Descumprida a ordem, e sem prejuízo à multa fixada, competirá à Secretaria proceder à respectiva anotação/retificação. Em qualquer caso, fica vedada a referência a esta decisão judicial no momento da anotação/retificação da CTPS, sob pena de serem configurados danos morais (art.29, §4º, CLT). Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS. Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para soerguimento do FGTS. Determino a intimação pessoal do reclamante (Súmula 410 STJ) para que, em 05 dias úteis, proceda à devolução do bem discriminado no id a380b9a, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 3.000,00, em prol da primeira reclamada. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação. De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB. Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB. As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Arbitro à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando as custas em R$ 400,00, pelas reclamadas (art.789, I, CLT). A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALES LIMA FERREIRA