Eduardo Alcantara Lopes
Eduardo Alcantara Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 296735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Alcantara Lopes possui 562 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 323 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
262
Total de Intimações:
562
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TRT13, TJSP, TST, TRF2, TRT23, TRT21, TRT10, TRT18, TRF3, TRT24, TRT4, TRT3, TRT5, TRT12, TRT20, TRT11, TRT15, TRT6
Nome:
EDUARDO ALCANTARA LOPES
📅 Atividade Recente
323
Últimos 7 dias
337
Últimos 30 dias
562
Últimos 90 dias
562
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (257)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (65)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (36)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 562 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7855be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “60d3923”, relativos à nulidade do laudo pericial, à não realização de perícia ergonômica, à correção da indenização por danos morais e à correção dos honorários periciais. Medida tempestiva. Decide-se. Conhece-se. No mérito, não prospera. Acerca da nulidade do laudo pericial e à necessidade de realização de perícia ergonômica, nada há para acrescentar ao que já disse tanto na audiência de id “bc5d6f3” e na sentença de id “1c8f4e8”. Em ambas as ocasiões, com efeito, o Juízo foi claro ao indeferir o pedido de declaração de nulidade do laudo já realizado, bem como de realização de nova perícia, afirmando, ainda, que, não obstante não estivesse adstrito ao laudo já confeccionado, acolhia-o em sua integralidade por se traduzir em prova suficiente para firmar o convencimento deste magistrado. O Juízo, neste momento, se reporta ao que já afirmou anteriormente, ressaltando que, conforme a legislação específica atualmente em vigor, a realização de perícia ergonômica ou mesmo a vistoria no local de trabalho não se faz necessária em todos os casos. Situações há, com efeito, como a do presente feito, em que basta a análise clínica para se constatar a lesão. O Juízo aproveita a oportunidade para mais uma vez fazer menção aos esclarecimentos de id “9bbd29b”, nos quais a perita deixou claro que não havia necessidade de avaliação “in loco”, mesmo porque a reclamada deixou de juntar documento essencial. Deste modo, reportamo-nos ao que a perita esclareceu, bem como ao que se disse em audiência e na sentença, para afirmar que não há omissão alguma a ser sanada, no particular. Quanto aos critérios para atualização da indenização por danos morais e dos honorários periciais, verifica-se que a sentença foi mais do que clara ao fixar tais critérios, segundo se lê do dispositivo da sentença, fazendo-o, aliás, com base nos atuais parâmetros fixados pelo STF. Mais uma vez, portanto, verifica-se que não houve qualquer omissão na sentença. Embargos rejeitados em sua totalidade. Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios. Com efeito, dispôs-se a embargante a suscitar questão absolutamente desnecessária. Bastava uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida, estando dispensada a apresentação dos presentes embargos. Assim sendo, aplica-se ao embargante multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, valor que será revertido às rés, em partes iguais. Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra. Fica a embargante condenada a pagar a multa acima aplicada, na forma explicitada, em favor do reclamante. Tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, esclarece-se que somente a embargante será condenada a quitar tal multa. A segunda ré, que não ofereceu embargos declaratórios, não será responsabilizada pela multa em questão. Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$475,77 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$19.030,69, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7855be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “60d3923”, relativos à nulidade do laudo pericial, à não realização de perícia ergonômica, à correção da indenização por danos morais e à correção dos honorários periciais. Medida tempestiva. Decide-se. Conhece-se. No mérito, não prospera. Acerca da nulidade do laudo pericial e à necessidade de realização de perícia ergonômica, nada há para acrescentar ao que já disse tanto na audiência de id “bc5d6f3” e na sentença de id “1c8f4e8”. Em ambas as ocasiões, com efeito, o Juízo foi claro ao indeferir o pedido de declaração de nulidade do laudo já realizado, bem como de realização de nova perícia, afirmando, ainda, que, não obstante não estivesse adstrito ao laudo já confeccionado, acolhia-o em sua integralidade por se traduzir em prova suficiente para firmar o convencimento deste magistrado. O Juízo, neste momento, se reporta ao que já afirmou anteriormente, ressaltando que, conforme a legislação específica atualmente em vigor, a realização de perícia ergonômica ou mesmo a vistoria no local de trabalho não se faz necessária em todos os casos. Situações há, com efeito, como a do presente feito, em que basta a análise clínica para se constatar a lesão. O Juízo aproveita a oportunidade para mais uma vez fazer menção aos esclarecimentos de id “9bbd29b”, nos quais a perita deixou claro que não havia necessidade de avaliação “in loco”, mesmo porque a reclamada deixou de juntar documento essencial. Deste modo, reportamo-nos ao que a perita esclareceu, bem como ao que se disse em audiência e na sentença, para afirmar que não há omissão alguma a ser sanada, no particular. Quanto aos critérios para atualização da indenização por danos morais e dos honorários periciais, verifica-se que a sentença foi mais do que clara ao fixar tais critérios, segundo se lê do dispositivo da sentença, fazendo-o, aliás, com base nos atuais parâmetros fixados pelo STF. Mais uma vez, portanto, verifica-se que não houve qualquer omissão na sentença. Embargos rejeitados em sua totalidade. Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios. Com efeito, dispôs-se a embargante a suscitar questão absolutamente desnecessária. Bastava uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida, estando dispensada a apresentação dos presentes embargos. Assim sendo, aplica-se ao embargante multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, valor que será revertido às rés, em partes iguais. Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra. Fica a embargante condenada a pagar a multa acima aplicada, na forma explicitada, em favor do reclamante. Tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, esclarece-se que somente a embargante será condenada a quitar tal multa. A segunda ré, que não ofereceu embargos declaratórios, não será responsabilizada pela multa em questão. Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$475,77 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$19.030,69, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal). Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENTO DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124c84 proferido nos autos. Verifica-se que as peritas MARISTELA GONCALVES OLIVAL e MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA atuaram no presente feito, tendo apresentado os respectivos laudos. Quanto aos honorários periciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, determina-se a requisição via pela ferramenta AJ/JT no valor máximo de reembolso. O título executivo contempla expressamente o valor dos honorários periciais de R$: 3.500,00 para a perícia médica, cuja sucumbente foi a ré, regularmente notificada. Assim, complementa-se a decisão homologatória para fazer constar o valor de R$: 3.500,00. Intime-se a ré para comprovar o pagamento da diferença devida em 48 horas sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CORDEIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124c84 proferido nos autos. Verifica-se que as peritas MARISTELA GONCALVES OLIVAL e MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA atuaram no presente feito, tendo apresentado os respectivos laudos. Quanto aos honorários periciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, determina-se a requisição via pela ferramenta AJ/JT no valor máximo de reembolso. O título executivo contempla expressamente o valor dos honorários periciais de R$: 3.500,00 para a perícia médica, cuja sucumbente foi a ré, regularmente notificada. Assim, complementa-se a decisão homologatória para fazer constar o valor de R$: 3.500,00. Intime-se a ré para comprovar o pagamento da diferença devida em 48 horas sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPTOTAL HOYA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020a7c1 proferido nos autos. Despacho. Em curso ordem Sisbajud sem resultados em quase 30 dias. Incluída neste ato no a 1a ré no BNDT. Presumindo-se a inidoneidade financeira do devedor principal, a execução deverá ser direcionada ao devedor subsidiário, Sumula 12 TRT 1ª Região, intimando-se o ao depósito no prazo de 48 horas, sob pena de execução, atentando-se que em execução o total de R$31.760.17. Independente do prazo supra, intime-se a ré excluída - RioLuz - para que indique seus dados bancários para devolução do saldo recursal visto que não possui inscrições no BNDT. Omissa a 2a ré, devedor subsidiário, prossiga-se a execução via Sisbajud. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001809-56.2015.5.05.0221 RECLAMANTE: EDIVALDO DE JESUS RECLAMADO: TRANSDAG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c233c proferido nos autos. Vistos, 1 - Dê-se vista à parte adversa dos embargos à execução no Id 2937cce e Id 2cb2676. Prazo de 05 dias. 2 - Decorrido o prazo, para fins de celeridade, considerando que consta matéria de cálculos nos embargos à execução, de logo, remetam-se os autos à Calculista para análise dos referidos pontos, elaborando parecer e novas contas, se necessário, juntando-se ambas em sigilo aos autos. 3 - Após, concluam-se para decisão na tarefa “embargos à execução". ALAGOINHAS/BA, 08 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DE JESUS
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000438-05.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: JORDANA WALVERDE BARBOSA MARTINS RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08924ba proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id 5040ef6.). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda LT. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CAIXA SEGURADORA S/A