Eduardo Alcantara Lopes

Eduardo Alcantara Lopes

Número da OAB: OAB/SP 296735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Alcantara Lopes possui 562 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 323 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 262
Total de Intimações: 562
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT17, TRT13, TJSP, TST, TRF2, TRT23, TRT21, TRT10, TRT18, TRF3, TRT24, TRT4, TRT3, TRT5, TRT12, TRT20, TRT11, TRT15, TRT6
Nome: EDUARDO ALCANTARA LOPES

📅 Atividade Recente

323
Últimos 7 dias
337
Últimos 30 dias
562
Últimos 90 dias
562
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (257) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (90) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (65) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (36) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 562 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7855be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “60d3923”, relativos à nulidade do laudo pericial, à não realização de perícia ergonômica, à correção da indenização por danos morais e à correção dos honorários periciais. Medida tempestiva. Decide-se. Conhece-se. No mérito, não prospera. Acerca da nulidade do laudo pericial e à necessidade de realização de perícia ergonômica, nada há para acrescentar ao que já disse tanto na audiência de id “bc5d6f3” e na sentença de id “1c8f4e8”. Em ambas as ocasiões, com efeito, o Juízo foi claro ao indeferir o pedido de declaração de nulidade do laudo já realizado, bem como de realização de nova perícia, afirmando, ainda, que, não obstante não estivesse adstrito ao laudo já confeccionado, acolhia-o em sua integralidade por se traduzir em prova suficiente para firmar o convencimento deste magistrado. O Juízo, neste momento, se reporta ao que já afirmou anteriormente, ressaltando que, conforme a legislação específica atualmente em vigor, a realização de perícia ergonômica ou mesmo a vistoria no local de trabalho não se faz necessária em todos os casos. Situações há, com efeito, como a do presente feito, em que basta a análise clínica para se constatar a lesão. O Juízo aproveita a oportunidade para mais uma vez fazer menção aos esclarecimentos de id “9bbd29b”, nos quais a perita deixou claro que não havia necessidade de avaliação “in loco”, mesmo porque a reclamada deixou de juntar documento essencial. Deste modo, reportamo-nos ao que a perita esclareceu, bem como ao que se disse em audiência e na sentença, para afirmar que não há omissão alguma a ser sanada, no particular. Quanto aos critérios para atualização da indenização por danos morais e dos honorários periciais, verifica-se que a sentença foi mais do que clara ao fixar tais critérios, segundo se lê do dispositivo da sentença, fazendo-o, aliás, com base nos atuais parâmetros fixados pelo STF. Mais uma vez, portanto, verifica-se que não houve qualquer omissão na sentença. Embargos rejeitados em sua totalidade. Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios. Com efeito, dispôs-se a embargante a suscitar questão absolutamente desnecessária. Bastava uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida, estando dispensada a apresentação dos presentes embargos. Assim sendo, aplica-se ao embargante multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, valor que será revertido às rés, em partes iguais. Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra. Fica a embargante condenada a pagar a multa acima aplicada, na forma explicitada, em favor do reclamante. Tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, esclarece-se que somente a embargante será condenada a quitar tal multa. A segunda ré, que não ofereceu embargos declaratórios, não será responsabilizada pela multa em questão. Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$475,77 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$19.030,69, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença.   Intimem-se as partes. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).   Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7855be5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “60d3923”, relativos à nulidade do laudo pericial, à não realização de perícia ergonômica, à correção da indenização por danos morais e à correção dos honorários periciais. Medida tempestiva. Decide-se. Conhece-se. No mérito, não prospera. Acerca da nulidade do laudo pericial e à necessidade de realização de perícia ergonômica, nada há para acrescentar ao que já disse tanto na audiência de id “bc5d6f3” e na sentença de id “1c8f4e8”. Em ambas as ocasiões, com efeito, o Juízo foi claro ao indeferir o pedido de declaração de nulidade do laudo já realizado, bem como de realização de nova perícia, afirmando, ainda, que, não obstante não estivesse adstrito ao laudo já confeccionado, acolhia-o em sua integralidade por se traduzir em prova suficiente para firmar o convencimento deste magistrado. O Juízo, neste momento, se reporta ao que já afirmou anteriormente, ressaltando que, conforme a legislação específica atualmente em vigor, a realização de perícia ergonômica ou mesmo a vistoria no local de trabalho não se faz necessária em todos os casos. Situações há, com efeito, como a do presente feito, em que basta a análise clínica para se constatar a lesão. O Juízo aproveita a oportunidade para mais uma vez fazer menção aos esclarecimentos de id “9bbd29b”, nos quais a perita deixou claro que não havia necessidade de avaliação “in loco”, mesmo porque a reclamada deixou de juntar documento essencial. Deste modo, reportamo-nos ao que a perita esclareceu, bem como ao que se disse em audiência e na sentença, para afirmar que não há omissão alguma a ser sanada, no particular. Quanto aos critérios para atualização da indenização por danos morais e dos honorários periciais, verifica-se que a sentença foi mais do que clara ao fixar tais critérios, segundo se lê do dispositivo da sentença, fazendo-o, aliás, com base nos atuais parâmetros fixados pelo STF. Mais uma vez, portanto, verifica-se que não houve qualquer omissão na sentença. Embargos rejeitados em sua totalidade. Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios. Com efeito, dispôs-se a embargante a suscitar questão absolutamente desnecessária. Bastava uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida, estando dispensada a apresentação dos presentes embargos. Assim sendo, aplica-se ao embargante multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, valor que será revertido às rés, em partes iguais. Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra. Fica a embargante condenada a pagar a multa acima aplicada, na forma explicitada, em favor do reclamante. Tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, esclarece-se que somente a embargante será condenada a quitar tal multa. A segunda ré, que não ofereceu embargos declaratórios, não será responsabilizada pela multa em questão. Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$475,77 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$19.030,69, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença.   Intimem-se as partes. Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias. Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores. Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).   Nada mais. Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENTO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124c84 proferido nos autos. Verifica-se que as peritas MARISTELA GONCALVES OLIVAL e MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA atuaram no presente feito, tendo apresentado os respectivos laudos. Quanto aos honorários periciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, determina-se a requisição via pela ferramenta AJ/JT no valor máximo de reembolso. O título executivo contempla expressamente o valor dos honorários periciais de R$: 3.500,00 para a perícia médica, cuja sucumbente foi a ré, regularmente notificada. Assim, complementa-se a decisão homologatória para fazer constar o valor de R$: 3.500,00. Intime-se a ré para comprovar o pagamento da diferença devida em 48  horas sob pena de execução.    RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CORDEIRO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6124c84 proferido nos autos. Verifica-se que as peritas MARISTELA GONCALVES OLIVAL e MONICA ROMARIZ BERNATES RODRIGUES LIMA atuaram no presente feito, tendo apresentado os respectivos laudos. Quanto aos honorários periciais devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita, determina-se a requisição via pela ferramenta AJ/JT no valor máximo de reembolso. O título executivo contempla expressamente o valor dos honorários periciais de R$: 3.500,00 para a perícia médica, cuja sucumbente foi a ré, regularmente notificada. Assim, complementa-se a decisão homologatória para fazer constar o valor de R$: 3.500,00. Intime-se a ré para comprovar o pagamento da diferença devida em 48  horas sob pena de execução.    RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPTOTAL HOYA LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020a7c1 proferido nos autos. Despacho.   Em curso ordem Sisbajud sem resultados em quase 30 dias. Incluída neste ato no a 1a ré no BNDT. Presumindo-se a inidoneidade financeira do devedor principal, a execução deverá ser direcionada ao devedor subsidiário, Sumula 12 TRT 1ª Região, intimando-se o ao depósito no prazo de 48 horas, sob pena de execução, atentando-se que em execução o total de R$31.760.17. Independente do prazo supra, intime-se a ré excluída - RioLuz - para que indique seus dados bancários para devolução do saldo recursal visto que não possui inscrições no BNDT. Omissa a 2a ré, devedor subsidiário, prossiga-se a execução via Sisbajud. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMART RJ CONCESSIONARIA DE ILUMINACAO PUBLICA SPE S.A.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001809-56.2015.5.05.0221 RECLAMANTE: EDIVALDO DE JESUS RECLAMADO: TRANSDAG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c233c proferido nos autos. Vistos, 1 - Dê-se vista à parte adversa dos embargos à execução no Id 2937cce e Id 2cb2676. Prazo de 05 dias.  2 - Decorrido o prazo, para fins de celeridade, considerando que consta matéria de cálculos nos embargos à execução, de logo, remetam-se os autos à Calculista para análise dos referidos pontos, elaborando parecer e novas contas, se necessário, juntando-se ambas em sigilo aos autos. 3 - Após, concluam-se para decisão na tarefa “embargos à execução".   ALAGOINHAS/BA, 08 de julho de 2025. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DE JESUS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000438-05.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: JORDANA WALVERDE BARBOSA MARTINS RECLAMADO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08924ba proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id 5040ef6.). Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda LT. Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A - CAIXA SEGURADORA S/A
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