Eduardo Alcantara Lopes

Eduardo Alcantara Lopes

Número da OAB: OAB/SP 296735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Alcantara Lopes possui 801 comunicações processuais, em 353 processos únicos, com 358 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT6 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 353
Total de Intimações: 801
Tribunais: TRT4, TRT3, TRT6, TRT24, TRF3, TRT18, TRF2, TRT7, TRT10, TRT11, TST, TRT17, TRT12, TRT23, TRT20, TRT13, TRT15, TRT21, TJSP, TRT5, TRT9, TRT1
Nome: EDUARDO ALCANTARA LOPES

📅 Atividade Recente

358
Últimos 7 dias
486
Últimos 30 dias
801
Últimos 90 dias
801
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (374) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (136) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (91) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (50) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 801 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000610-24.2023.5.06.0016 RECORRENTE: RICARDO CLEMENTE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO CLEMENTE BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso ordinário do autor, reconheceu a coação na renúncia ao vale-transporte e deferiu indenização correspondente, mas deixou de refletir essa conclusão no dispositivo, limitando-se a negar provimento ao recurso quanto ao tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quanto ao deferimento da indenização por não fornecimento de vale-transporte e, sendo identificada, definir se tal vício autoriza a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, inclusive com atribuição de efeitos modificativos quando presentes os requisitos legais. Constatada contradição interna no acórdão, pois a fundamentação reconhece, com base em prova testemunhal e precedentes da mesma Turma, que o autor foi coagido a renunciar ao vale-transporte e defere indenização correspondente, mas o dispositivo não refletiu esse provimento. A correção do julgado para fazer constar expressamente o deferimento da indenização no dispositivo é medida que se impõe, em razão da coerência lógica e jurídica entre os fundamentos e o comando decisório. A modificação do acórdão se limita à parte dispositiva, com a inclusão expressa da condenação ao pagamento de indenização por dois vales-transporte tipo A por dia durante o período não alcançado pela prescrição quinquenal, operando-se o efeito modificativo cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão enseja a correção do julgado mediante embargos de declaração com efeito modificativo. Reconhecida a coação na renúncia ao vale-transporte, é devida indenização correspondente, ainda que conste declaração firmada pelo empregado. A prova testemunhal emprestada pode ser utilizada para comprovar práticas reiteradas da empresa que resultem na supressão de direitos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 7.418/1985; Decreto nº 95.247/1987 (revogado pelo Decreto nº 10.854/2021); IN TST nº 03/1993. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 460; TRT-6, ROT nº 0000941-58.2022.5.06.0010, Rel. Des. do Trabalho, j. 17.09.2024; ROT nº 0000724-08.2023.5.06.0001, Rel. Des. do Trabalho, j. 17.07.2024; RO nº 0000141-15.2022.5.06.0015, Rel. Des. Ivan de Souza Valença, j. 08.11.2023.   RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000201-80.2015.5.05.0008 RECLAMANTE: MARIO AUGUSTO DE ANDRADE COMINI RECLAMADO: OPTOTAL HOYA LTDA PROCESSO: 0000201-80.2015.5.05.0008   Fica o autor notificado para indicar dados bancários para fins de recebimento de valores.   SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIO AUGUSTO DE ANDRADE COMINI
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000326-69.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: FABIOLA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 473bb7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA apresentou embargos de declaração alegando contradição. Os embargos foram tempestivamente ajuizados. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração representam via processual estreita, com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Inadmissível, no entanto, a utilização desse remedium juris quando a parte objetiva, em verdade, a reapreciação de questões já decididas ou o reexame de aspectos factuais. Para tanto, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante em relação ao provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Ao apontar os motivos para o ajuizamento dos seus embargos declaratórios, o(a) embargante, na verdade, almeja revolver matéria suficientemente sedimentada no decisum hostilizado. As alegações apontadas não passam de mero inconformismo do(a) Embargante com o não acolhimento da sua tese. Em remate: não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos no art. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. Há que se destacar que a contradição que autoriza a interposição deste apelo concerne à incoerência, à desarmonia entre duas afirmações, ao antagonismo com o que foi dito anteriormente, fato que não se verifica no caso concreto. Registre-se que a adoção de tese contrária à suscitada pelo(a) embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto ou mesmo a conclusão contrária à prova dos autos não configuram a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. Na verdade, o(a) embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio, pois esta instância já entregou a prestação jurisdicional devida, sendo-lhe vedada a reanálise da matéria. POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. P.R.I. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.-/CBF EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000326-69.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: FABIOLA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 473bb7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA apresentou embargos de declaração alegando contradição. Os embargos foram tempestivamente ajuizados. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração representam via processual estreita, com cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Inadmissível, no entanto, a utilização desse remedium juris quando a parte objetiva, em verdade, a reapreciação de questões já decididas ou o reexame de aspectos factuais. Para tanto, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante em relação ao provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Ao apontar os motivos para o ajuizamento dos seus embargos declaratórios, o(a) embargante, na verdade, almeja revolver matéria suficientemente sedimentada no decisum hostilizado. As alegações apontadas não passam de mero inconformismo do(a) Embargante com o não acolhimento da sua tese. Em remate: não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos no art. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC. Há que se destacar que a contradição que autoriza a interposição deste apelo concerne à incoerência, à desarmonia entre duas afirmações, ao antagonismo com o que foi dito anteriormente, fato que não se verifica no caso concreto. Registre-se que a adoção de tese contrária à suscitada pelo(a) embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto ou mesmo a conclusão contrária à prova dos autos não configuram a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. Na verdade, o(a) embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio, pois esta instância já entregou a prestação jurisdicional devida, sendo-lhe vedada a reanálise da matéria. POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. P.R.I. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.-/CBF EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA CRISTINA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000760-05.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: RAFAEL PINHEIRO RECLAMADO: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b2acf proferido nos autos. DESPACHO  Rejeito a impugnação ao perito médico nomeado formulada pela segunda ré em sua petição de ID cd86efa.  O profissional designado para atuar no feito é especialista em medicina do trabalho – RQE 18314, além de especialista em medicina legal e perícias médicas pela ABMLPM – RQE 19662. Trata-se ainda de profissional cadastrado no rol de peritos deste Juízo, com ampla atuação nos processos em trâmite neste Regional, cuja qualificação técnica é suficiente à realização da diligência e ao fornecimento de subsídios técnicos e científicos adequados ao exame da questão debatida nos autos. Acrescento, por oportuno, que a realização da vistoria técnica nas dependências da ré por assistente do perito não acarreta a invalidação da prova pericial.  Destaco que a Resolução CFM nº 2323, de 06.10.2022, não determina que é imprescindível a realização da vistoria pelo perito médico. A citada norma impõe ao perito médico que considere, dentre outras circunstâncias, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, o que ocorreu no caso em tela (artigo 2º, II e III, da mencionada Resolução).  Mantenho, portanto, o perito médico nomeado.  Cientes as partes deste despacho mediante publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - BMW DO BRASIL LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000760-05.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: RAFAEL PINHEIRO RECLAMADO: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b2acf proferido nos autos. DESPACHO  Rejeito a impugnação ao perito médico nomeado formulada pela segunda ré em sua petição de ID cd86efa.  O profissional designado para atuar no feito é especialista em medicina do trabalho – RQE 18314, além de especialista em medicina legal e perícias médicas pela ABMLPM – RQE 19662. Trata-se ainda de profissional cadastrado no rol de peritos deste Juízo, com ampla atuação nos processos em trâmite neste Regional, cuja qualificação técnica é suficiente à realização da diligência e ao fornecimento de subsídios técnicos e científicos adequados ao exame da questão debatida nos autos. Acrescento, por oportuno, que a realização da vistoria técnica nas dependências da ré por assistente do perito não acarreta a invalidação da prova pericial.  Destaco que a Resolução CFM nº 2323, de 06.10.2022, não determina que é imprescindível a realização da vistoria pelo perito médico. A citada norma impõe ao perito médico que considere, dentre outras circunstâncias, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, o que ocorreu no caso em tela (artigo 2º, II e III, da mencionada Resolução).  Mantenho, portanto, o perito médico nomeado.  Cientes as partes deste despacho mediante publicação no DJEN.  /KCF JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PINHEIRO
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020241-91.2020.5.04.0281 RECLAMANTE: RODINEI TESSMER MEDINA RECLAMADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO   Fica V. Sª. citado, em nome da executada, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para pagar, em 48 horas, a quantia de R$  578.558,07 (quinhentos e setenta e oito mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), atualizada até o dia 17/07/2025, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, conforme decisão de id. 8d27a2c. Fica ciente ainda que, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória por meio da DCTFWeb trabalhista no eSocial. Fica ciente também de que, uma vez decorrido o prazo da citação sem que tenha sido efetuado o pagamento ou prestada a garantia de juízo, os depósitos recursais, se houverem, serão liberados aos respectivos credores.   DESTINATÁRIO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ESTEIO/RS, 10 de julho de 2025. LEANDRO KREBS GONCALVES Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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