Eduardo Alcantara Lopes
Eduardo Alcantara Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 296735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Alcantara Lopes possui 747 comunicações processuais, em 335 processos únicos, com 356 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT18, TRT21, TRF3 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
335
Total de Intimações:
747
Tribunais:
TRT18, TRT21, TRF3, TRT1, TRT3, TST, TRT10, TRT15, TRT7, TRT24, TRT11, TRT5, TRT9, TJSP, TRT13, TRF2, TRT4, TRT20, TRT17, TRT6, TRT12, TRT23
Nome:
EDUARDO ALCANTARA LOPES
📅 Atividade Recente
356
Últimos 7 dias
432
Últimos 30 dias
747
Últimos 90 dias
747
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (344)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (127)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (44)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 747 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): GROWN OPTICAL LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): OTICAS CAROL S.A. WAGNER PINTO DE CAMARGO (SP134022) Recorrido: Advogado(s): QUALYLENTES - INDUSTRIA OPTICA LTDA RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (SP288851) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAULO DE BRITO DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): SURFACAGEM RIACHUELO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: J. L. SCUDELER LTDA - EPP RECURSO DE: HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id c40b8ae; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 731a059). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Neste passo, a atividade desenvolvida pelo reclamante em benefício direto da nona reclamada, por meio da intermediação da primeira ré, atrai a aplicação da Súmula 331, I, do C. TST. Pouco importa, neste aspecto, a ausência de cabal demonstração de ingerência direta da nona ré nas atividades da empregadora formal, uma vez que não consubstancia requisito essencial para aplicação do item I do verbete sumular acima mencionado. Assim sendo, cabia à contratante o dever de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, bem como de fiscalizá-la, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o desrespeito a direitos trabalhistas como o pagamento de horas extras, a regular fruição de férias, dentre outros. A nona reclamada, portanto, não cumpriu satisfatoriamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violaçãode direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora. Ademais, não há nos autos quaisquer demonstrativos de que a nona reclamada fiscalizava, de maneira efetiva e eficaz, a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, atuou a recorrente com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pela própria recorrente, haja vista que sobre ela recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a nona reclamada deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos eventuais direitos deferidos, nos termos da Súmula 331 do C. TST (...) Nem se alegue a inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST. O referido enunciado não fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Súmula 331 tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não servindo a alegação, desta forma, de inexistência de lei. Além disso, a jurisprudência é fonte supletiva do Direito do Trabalho, como prevê o artigo 8º da CLT. Saliento, contudo, que a nona reclamada comprovou, através do documento de Id. 9889914, que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada teve vigência de 1º de setembro de 2018 a 03 de julho de 2020. Assim, a responsabilidade subsidiária da reclamada em questão deve ser restringida ao período em questão." O v. julgado não se manifestou a respeito da tese de que não houve prova da prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): GROWN OPTICAL LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): OTICAS CAROL S.A. WAGNER PINTO DE CAMARGO (SP134022) Recorrido: Advogado(s): QUALYLENTES - INDUSTRIA OPTICA LTDA RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (SP288851) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAULO DE BRITO DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): SURFACAGEM RIACHUELO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: J. L. SCUDELER LTDA - EPP RECURSO DE: HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id c40b8ae; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 731a059). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Neste passo, a atividade desenvolvida pelo reclamante em benefício direto da nona reclamada, por meio da intermediação da primeira ré, atrai a aplicação da Súmula 331, I, do C. TST. Pouco importa, neste aspecto, a ausência de cabal demonstração de ingerência direta da nona ré nas atividades da empregadora formal, uma vez que não consubstancia requisito essencial para aplicação do item I do verbete sumular acima mencionado. Assim sendo, cabia à contratante o dever de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, bem como de fiscalizá-la, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o desrespeito a direitos trabalhistas como o pagamento de horas extras, a regular fruição de férias, dentre outros. A nona reclamada, portanto, não cumpriu satisfatoriamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violaçãode direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora. Ademais, não há nos autos quaisquer demonstrativos de que a nona reclamada fiscalizava, de maneira efetiva e eficaz, a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, atuou a recorrente com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pela própria recorrente, haja vista que sobre ela recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a nona reclamada deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos eventuais direitos deferidos, nos termos da Súmula 331 do C. TST (...) Nem se alegue a inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST. O referido enunciado não fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Súmula 331 tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não servindo a alegação, desta forma, de inexistência de lei. Além disso, a jurisprudência é fonte supletiva do Direito do Trabalho, como prevê o artigo 8º da CLT. Saliento, contudo, que a nona reclamada comprovou, através do documento de Id. 9889914, que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada teve vigência de 1º de setembro de 2018 a 03 de julho de 2020. Assim, a responsabilidade subsidiária da reclamada em questão deve ser restringida ao período em questão." O v. julgado não se manifestou a respeito da tese de que não houve prova da prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J. L. SCUDELER LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): GROWN OPTICAL LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): OTICAS CAROL S.A. WAGNER PINTO DE CAMARGO (SP134022) Recorrido: Advogado(s): QUALYLENTES - INDUSTRIA OPTICA LTDA RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (SP288851) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAULO DE BRITO DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): SURFACAGEM RIACHUELO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: J. L. SCUDELER LTDA - EPP RECURSO DE: HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id c40b8ae; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 731a059). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Neste passo, a atividade desenvolvida pelo reclamante em benefício direto da nona reclamada, por meio da intermediação da primeira ré, atrai a aplicação da Súmula 331, I, do C. TST. Pouco importa, neste aspecto, a ausência de cabal demonstração de ingerência direta da nona ré nas atividades da empregadora formal, uma vez que não consubstancia requisito essencial para aplicação do item I do verbete sumular acima mencionado. Assim sendo, cabia à contratante o dever de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, bem como de fiscalizá-la, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o desrespeito a direitos trabalhistas como o pagamento de horas extras, a regular fruição de férias, dentre outros. A nona reclamada, portanto, não cumpriu satisfatoriamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violaçãode direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora. Ademais, não há nos autos quaisquer demonstrativos de que a nona reclamada fiscalizava, de maneira efetiva e eficaz, a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, atuou a recorrente com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pela própria recorrente, haja vista que sobre ela recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a nona reclamada deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos eventuais direitos deferidos, nos termos da Súmula 331 do C. TST (...) Nem se alegue a inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST. O referido enunciado não fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Súmula 331 tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não servindo a alegação, desta forma, de inexistência de lei. Além disso, a jurisprudência é fonte supletiva do Direito do Trabalho, como prevê o artigo 8º da CLT. Saliento, contudo, que a nona reclamada comprovou, através do documento de Id. 9889914, que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada teve vigência de 1º de setembro de 2018 a 03 de julho de 2020. Assim, a responsabilidade subsidiária da reclamada em questão deve ser restringida ao período em questão." O v. julgado não se manifestou a respeito da tese de que não houve prova da prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): GROWN OPTICAL LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): OTICAS CAROL S.A. WAGNER PINTO DE CAMARGO (SP134022) Recorrido: Advogado(s): QUALYLENTES - INDUSTRIA OPTICA LTDA RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (SP288851) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAULO DE BRITO DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): SURFACAGEM RIACHUELO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: J. L. SCUDELER LTDA - EPP RECURSO DE: HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id c40b8ae; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 731a059). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Neste passo, a atividade desenvolvida pelo reclamante em benefício direto da nona reclamada, por meio da intermediação da primeira ré, atrai a aplicação da Súmula 331, I, do C. TST. Pouco importa, neste aspecto, a ausência de cabal demonstração de ingerência direta da nona ré nas atividades da empregadora formal, uma vez que não consubstancia requisito essencial para aplicação do item I do verbete sumular acima mencionado. Assim sendo, cabia à contratante o dever de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, bem como de fiscalizá-la, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o desrespeito a direitos trabalhistas como o pagamento de horas extras, a regular fruição de férias, dentre outros. A nona reclamada, portanto, não cumpriu satisfatoriamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violaçãode direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora. Ademais, não há nos autos quaisquer demonstrativos de que a nona reclamada fiscalizava, de maneira efetiva e eficaz, a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, atuou a recorrente com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pela própria recorrente, haja vista que sobre ela recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a nona reclamada deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos eventuais direitos deferidos, nos termos da Súmula 331 do C. TST (...) Nem se alegue a inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST. O referido enunciado não fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Súmula 331 tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não servindo a alegação, desta forma, de inexistência de lei. Além disso, a jurisprudência é fonte supletiva do Direito do Trabalho, como prevê o artigo 8º da CLT. Saliento, contudo, que a nona reclamada comprovou, através do documento de Id. 9889914, que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada teve vigência de 1º de setembro de 2018 a 03 de julho de 2020. Assim, a responsabilidade subsidiária da reclamada em questão deve ser restringida ao período em questão." O v. julgado não se manifestou a respeito da tese de que não houve prova da prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): GROWN OPTICAL LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): OTICAS CAROL S.A. WAGNER PINTO DE CAMARGO (SP134022) Recorrido: Advogado(s): QUALYLENTES - INDUSTRIA OPTICA LTDA RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (SP288851) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAULO DE BRITO DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): SURFACAGEM RIACHUELO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: J. L. SCUDELER LTDA - EPP RECURSO DE: HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id c40b8ae; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 731a059). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Neste passo, a atividade desenvolvida pelo reclamante em benefício direto da nona reclamada, por meio da intermediação da primeira ré, atrai a aplicação da Súmula 331, I, do C. TST. Pouco importa, neste aspecto, a ausência de cabal demonstração de ingerência direta da nona ré nas atividades da empregadora formal, uma vez que não consubstancia requisito essencial para aplicação do item I do verbete sumular acima mencionado. Assim sendo, cabia à contratante o dever de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, bem como de fiscalizá-la, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o desrespeito a direitos trabalhistas como o pagamento de horas extras, a regular fruição de férias, dentre outros. A nona reclamada, portanto, não cumpriu satisfatoriamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violaçãode direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora. Ademais, não há nos autos quaisquer demonstrativos de que a nona reclamada fiscalizava, de maneira efetiva e eficaz, a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, atuou a recorrente com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pela própria recorrente, haja vista que sobre ela recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a nona reclamada deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos eventuais direitos deferidos, nos termos da Súmula 331 do C. TST (...) Nem se alegue a inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST. O referido enunciado não fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Súmula 331 tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não servindo a alegação, desta forma, de inexistência de lei. Além disso, a jurisprudência é fonte supletiva do Direito do Trabalho, como prevê o artigo 8º da CLT. Saliento, contudo, que a nona reclamada comprovou, através do documento de Id. 9889914, que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada teve vigência de 1º de setembro de 2018 a 03 de julho de 2020. Assim, a responsabilidade subsidiária da reclamada em questão deve ser restringida ao período em questão." O v. julgado não se manifestou a respeito da tese de que não houve prova da prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GROWN OPTICAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): GROWN OPTICAL LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): OTICAS CAROL S.A. WAGNER PINTO DE CAMARGO (SP134022) Recorrido: Advogado(s): QUALYLENTES - INDUSTRIA OPTICA LTDA RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (SP288851) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAULO DE BRITO DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): SURFACAGEM RIACHUELO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: J. L. SCUDELER LTDA - EPP RECURSO DE: HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id c40b8ae; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 731a059). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Neste passo, a atividade desenvolvida pelo reclamante em benefício direto da nona reclamada, por meio da intermediação da primeira ré, atrai a aplicação da Súmula 331, I, do C. TST. Pouco importa, neste aspecto, a ausência de cabal demonstração de ingerência direta da nona ré nas atividades da empregadora formal, uma vez que não consubstancia requisito essencial para aplicação do item I do verbete sumular acima mencionado. Assim sendo, cabia à contratante o dever de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, bem como de fiscalizá-la, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o desrespeito a direitos trabalhistas como o pagamento de horas extras, a regular fruição de férias, dentre outros. A nona reclamada, portanto, não cumpriu satisfatoriamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violaçãode direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora. Ademais, não há nos autos quaisquer demonstrativos de que a nona reclamada fiscalizava, de maneira efetiva e eficaz, a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, atuou a recorrente com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pela própria recorrente, haja vista que sobre ela recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a nona reclamada deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos eventuais direitos deferidos, nos termos da Súmula 331 do C. TST (...) Nem se alegue a inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST. O referido enunciado não fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Súmula 331 tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não servindo a alegação, desta forma, de inexistência de lei. Além disso, a jurisprudência é fonte supletiva do Direito do Trabalho, como prevê o artigo 8º da CLT. Saliento, contudo, que a nona reclamada comprovou, através do documento de Id. 9889914, que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada teve vigência de 1º de setembro de 2018 a 03 de julho de 2020. Assim, a responsabilidade subsidiária da reclamada em questão deve ser restringida ao período em questão." O v. julgado não se manifestou a respeito da tese de que não houve prova da prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - QUALYLENTES - INDUSTRIA OPTICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 RECORRENTE: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL PAULO DE BRITO E OUTROS (9) ROT 0011586-28.2021.5.15.0043 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) Recorrido: Advogado(s): DIA ENTREGUE - TRANSPORTE DE ENCOMENDAS URGENTES LTDA - EPP LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): FAROG ENTREGAS RAPIDAS EIRELI - ME LUCAS DE ANDRADE (SP306504) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): GROWN OPTICAL LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): OTICAS CAROL S.A. WAGNER PINTO DE CAMARGO (SP134022) Recorrido: Advogado(s): QUALYLENTES - INDUSTRIA OPTICA LTDA RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (SP288851) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL PAULO DE BRITO DEYVID RICHER LARA (SP322360) ERIKA REGINA TEIXEIRA DRUMOND LARA (SP311092) Recorrido: Advogado(s): SURFACAGEM RIACHUELO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): TECHNOPARK COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: J. L. SCUDELER LTDA - EPP RECURSO DE: HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id c40b8ae; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 731a059). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no v.acórdão que: "(...) Neste passo, a atividade desenvolvida pelo reclamante em benefício direto da nona reclamada, por meio da intermediação da primeira ré, atrai a aplicação da Súmula 331, I, do C. TST. Pouco importa, neste aspecto, a ausência de cabal demonstração de ingerência direta da nona ré nas atividades da empregadora formal, uma vez que não consubstancia requisito essencial para aplicação do item I do verbete sumular acima mencionado. Assim sendo, cabia à contratante o dever de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, bem como de fiscalizá-la, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Contudo, restou devidamente comprovado, nos presentes autos, o desrespeito a direitos trabalhistas como o pagamento de horas extras, a regular fruição de férias, dentre outros. A nona reclamada, portanto, não cumpriu satisfatoriamente o seu dever de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violaçãode direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo da trabalhadora. Ademais, não há nos autos quaisquer demonstrativos de que a nona reclamada fiscalizava, de maneira efetiva e eficaz, a prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim sendo, atuou a recorrente com culpa in vigilando, pois não se verifica, no contexto dos autos, que tenha fiscalizado de forma eficiente a empresa prestadora no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, apenas beneficiando-se da mão de obra que tinha a oferecer. Os atos de fiscalização só poderiam ser realizados e, portanto, demonstrados pela própria recorrente, haja vista que sobre ela recaem as orientações emanadas do princípio da aptidão para a prova. Portanto, a nona reclamada deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos eventuais direitos deferidos, nos termos da Súmula 331 do C. TST (...) Nem se alegue a inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST. O referido enunciado não fere o artigo 5º, II, da Constituição Federal. A Súmula 331 tem respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não servindo a alegação, desta forma, de inexistência de lei. Além disso, a jurisprudência é fonte supletiva do Direito do Trabalho, como prevê o artigo 8º da CLT. Saliento, contudo, que a nona reclamada comprovou, através do documento de Id. 9889914, que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a primeira reclamada teve vigência de 1º de setembro de 2018 a 03 de julho de 2020. Assim, a responsabilidade subsidiária da reclamada em questão deve ser restringida ao período em questão." O v. julgado não se manifestou a respeito da tese de que não houve prova da prestação de serviços do autor em benefício da recorrente, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. JORGE KAMAL CASTRO KFOURI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SURFACAGEM RIACHUELO LTDA