Lara Arantes Baracat
Lara Arantes Baracat
Número da OAB:
OAB/SP 296821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Arantes Baracat possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP
Nome:
LARA ARANTES BARACAT
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
ARROLAMENTO DE BENS (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1111516-38.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. A. V. - Embargda: M. C. A. E. e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Rejeitaram os embargos. V. U. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PETIÇÃO DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO NECESSITA DE ACLARAMENTO OU INTEGRAÇÃO, EIS QUE NÃO CARACTERIZADOS OS DEFEITOS CONSIDERADOS RELEVANTES À SUA COMPREENSÃO E ALCANCE. VIA INAPROPRIADA PARA ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DE JULGAMENTO E COM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS REJEITADOS.” (V.48423). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiano de Carvalho Pinto (OAB: 200584/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035447-23.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.F.C. - L.A. - Ciência aos interessados acerca do(s) ofício(s) recebido(s) e juntado(s) aos autos. - ADV: DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), MARIA CAROLINA ABIB CIGAGNA (OAB 228387/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037199-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.R.A. - - P.O.G.A. - - J.O.G.A. - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP), LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP), ANGELA FORNARI CIGAGNA (OAB 103576/SP), ANGELA FORNARI CIGAGNA (OAB 103576/SP), ANGELA FORNARI CIGAGNA (OAB 103576/SP), LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1150255-41.2023.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.D.G.L. - P.O.L. e outro - Vistos, Fl. 1361: Diga o requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP), BIANCA MARÇAL TUCCI (OAB 414523/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA (OAB 231600/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024015-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.A.M.H. - A.M.S.B. - Vistos. 1. Fls. 410/411: Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, à luz do preceituado pelo art. 189, II, do CPC. Promovi, nesta data, a alteração junto ao SAJ. 2. No mais, aguarde-se a vinda de contestação ou eventual decurso de prazo. Intime-se. - ADV: LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP), TAISSA HOROVITZ (OAB 119194/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016123-60.2017.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D. - C.L.D. - Vistos. Indefiro o pedido de habilitação, tendo em vista que o feito tramita em segredo de justiça. Sem prejuízo, autorizo a expedição de certidão de objeto e pé na qual constará como ato apenas o DISPOSITIVO DA SENTENÇA (art. 189, § 2º, CPC). Providencie a serventia o encaminhamento de cópia desta decisão e da certidão de objeto e pé, ao endereço eletrônico da advogada (dreis@andradefoz.com.br). Cumprida a providência, arquivem-se os autos. - ADV: LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP), PETERSON VENITES KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), VIVIANE BERNARDES NOGUEIRA (OAB 223894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172834-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. W. F. R. - Agravada: P. C. A. B. R. - Interessado: I. V. de M. e R. de C. LTDA. - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada nos autos da medida cautelar de arrolamento de bens (processo nº 1115199-25.2015.8.26.0100), proposta por P.C.A.B.R. em face de N.W.F.R., que reconsiderou a decisão de fls. 13.719 dos autos e indeferiu a substituição do bloqueio de ativos pelo seguro garantia apresentado pelo requerido (fls. 13.762/13.763 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (I) o bloqueio integral de suas contas pessoais e das sociedades de advocacia, realizado no último dia útil do mês, atingiu inclusive valores pertencentes a clientes e inviabiliza o pagamento de folha salarial estimada em R$ 12.000.000,00, gerando danos financeiros e reputacionais irreversíveis; (II) não se trata de fase de execução ou cumprimento de sentença, mas de mera cautelar de arrolamento, na qual a constrição deve limitar-se a garantir o juízo e não à expropriação de numerário; (III) o seguro-garantia oferecido, apólice nº 014142025000207750200930, emitida pela Berkley Internacional do Brasil Seguros S.A., seguradora devidamente registrada na SUSEP, cobre R$ 98.003.695,88 (30 % acima do valor debatido) e satisfaz os requisitos do art. 835, § 2.º, do CPC; (IV) os fundamentos utilizados para recusar a garantia são infundados, pois o capital social da seguradora atende às exigências da SUSEP, a intermediação pela NW Corretora não compromete a idoneidade e a cláusula de pagamento após o trânsito em julgado é irrelevante, já que não há execução em curso e a apólice pode ser renovada; (V) a manutenção do bloqueio acarretará falência sumária do escritório, que conta com cerca de 900 advogados e 1.950 colaboradores e administra mais de 453 mil processos ativos; (VI) a substituição da penhora pelo seguro não provoca dano à parte contrária, observando o princípio da menor onerosidade e o direito legal do devedor à substituição da garantia. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para que seja deferido imediatamente o pedido de substituição da penhora pelo seguro garantia apresentado aos autos, e desbloqueio das referidas contas (fls. 01/14). A decisão ainda não foi publicada. O recurso foi interposto em 05/06/2025. Os autos foram distribuídos ao i. Relator Desembargador Viviani Nicolau por prevenção pelo processo nº 2137335-66.2019.8.26.0000 e vieram conclusos para apreciação de medidas urgentes em razão do afastamento ocasional do Relator prevento, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno deste Tribunal (fls. 131). A agravada apresentou manifestação (fls. 133/164). II Em sede de cognição de ordem sumária, diante dos elementos ora coligidos aos autos, denota-se que o presente recurso cinge-se à aferição acerca da idoneidade ou não do aludido seguro garantia prestado pelo ora agravante na origem, buscando a substituição dos valores bloqueados em ação de arrolamento de bens, por seguro garantia, emitido pela BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, que, em um primeiro momento, foi deferido pelo Juízo de piso, o qual, após uma impugnação prévia apresentada pela Agravada, reconsiderou sua decisão, rejeitando a pretendida substituição. Pontua-se, engendrando-se cognição absolutamente de ordem sumária in casu, que se verifica, em um primeiro momento, que a mencionada medida cautelar de arrolamento de bens, de cuja decisão a propósito do pleito de substituição do bloqueios dos montantes em questão, pelo seguro garantia, manejou o agravante o presente recurso, foi proposta por P.C.A.B. em 2015, com o objetivo de preservar o patrimônio a ser partilhado, em razão do divórcio com o agravante N.W.F.R. Recentemente, em 13 de maio de 2025, esta Terceira Câmara de Direito Privado teve a oportunidade de apreciar o Agravo de Instrumento nº 2361352-12.2024.8.26.0000, que confirmou a decisão que homologou o respectivo laudo pericial contábil, tendo por objeto a avaliação do patrimônio líquido de diversas empresas cujas cotas sociais são arroladas como patrimônio comum do ex-casal. Tais empresas, conforme o consignado naquela decisão, foram constituídas durante o casamento e são administradas exclusivamente pelo agravante, sem repasse dos rendimentos à agravada, há quase uma década. Em tal diapasão, pode-se extrair deste instrumento recursal e do agravo anteriormente inteposto pelo recorrente ( de número 2166395-74.2025.8.26.0000 ), que, em 28 de maio de 2025, a autora, ora agravada, formulou, perante o juízo de piso, o pedido de bloqueio até o limite de R$ 75.387.458,37, que representam 50% de parte dos ativos comuns apurados, apenas corrigido. Mencionou a demandante que há fato novo, grave e recente, consistente nas notícias divulgadas pela mídia, que envolvem o escritório de advocacia do recorrente em movimentações suspeitas, que estariam sendo objeto de investigação no âmbito do esquema fraudulento, que lesou os beneficiários do INSS. O pedido foi deferido pelo Juízo de origem e mantido nos autos do supramencionado agravo de instrumento, anteriormente ajuizado pelo ora postulante ( de número 2166395-74.2025.8.26.0000 ), que aguarda a manifestação da parte recorrida nos termos do contraditório. Pois bem. Ainda, em tal contexto, asseverou, em síntese, o ora agravante que postulou na instância de origem a substituição de tal bloqueio pelo seguro garantia supramencionado, tendo a parte adversa, de imediato, refutado a idenoneidade de tal caução, ao argumento, também expendido em fls. 133/142 destes autos, de que a inidoneidade da garantia se verifica do valor do capital social da referida seguradora (R$122.846.370,36), pouco superior ao valor garantido e com prazo fixo, como se vê da documentação aqui acostada; tanto assim que o lucro líquido da companhia, apurado no exercício anterior (31 de dezembro de 2024), foi de pífios R$ 18.280.860,40, não havendo, portanto, comprovação de lastro à garantia prestada, mormente considerando a plêiade de ações em que a referida seguradora figura como requerida, expressas em 14 (quatorze) páginas, somente no Estado de São Paulo (Certidão Cível Anexa). Prosseguiu a parte agravante, a fls. 136, preconizando que, não bastasse isso, foi a corretora do próprio agravante quem intermediou a apólice, o que, por si só, despeja dúvidas sobre a natureza do negócio, não tendo ele pago nenhuma das seis parcelas do prêmio (a primeira vence em 4 de JULHO). Dessarte, nesta sede perfunctória, salta aos olhos que existe evidente discussão a respeito da idoneidade ou não da garantia apresentada pelo agravante, com o desiderato de obter a liberação dos montantes bloqueados na ação de arrolamento de bens em curso no Juízo de origem. Sob esse ângulo, não se evidenciando, prima facie, a probabilidade do direito invocado, no que tange à imediata substituição da constrição efetuada em primeiro grau de jurisdição pela caução ora citada, representada pelo indigitado seguro garantia, fato este que representa o próprio mérito recursal, não se afigura, por conseguinte, possível, destaca-se, neste preciso momento processual, a substituição integral dos bloqueios realizados pelo seguro garantia, devendo tal matéria ser dirimida neste recurso, após a plena instauração do contraditório, máxime, não se olvidando que os bloqueios ora refutados pela parte agravante busca assegurar a eficácia da medida judicial do arrolamento de bens, e da própria partilha, cujo processo tramita há cerca de dez anos. De outro vértice, afere-se, neste instante processual, e, sempre destacando-se que se trata de exame prefacial, no bojo de cognição sumária, que houve também o bloqueio de valores em relação ao mencionado Escritório de Advocacia do autor ( Sociedade Nelson Wilians Advogados ), havendo a notícia de que, no âmbito de tal bloqueio realizado, encontram-se valores em nomes de terceiros, possíveis clientes do escritório, além de importes destinados à quitação de despesas inerentes ao funcionamento da Banca de Advocacia, abarcando o bloqueio efetivado pagamentos de salários de funcionários e colaboradores e de custas porocessuais de clientes do escritório ( cf. o descrito a fls. 06 ), de modo que, neste aspecto, revela-se a presença dos requisitos consignados pelo artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado neste sentido, mormente, em relação à necessidade de não se adotarem medidas processuais em detrimento de outros titulares de direitos, bem como a imperiosa necessidade de se evitarem danos de difícil reparação a tais eventuais direitos. Ex positis, com espeque no disposto no artigo 300 do CPC, defere-se em parte a tutela recursal ora postulada para se determinar ao juízo de Origem tão somente a liberação de valores constritos que pertençam à Sociedade Nelson Wilians Advogados e a terceiros a esta vinculados, abrangendo unicamente valores destinados ao pagamentos de custas de processos patrocinados por tal Escritório de Advocacia e a respeito de valores pertencentes a funcionários e integrantes da Sociedade ( verbas de ordem salarial e pagamento de prestação de serviços aos advogados respectivos ), mantendo-se, de outro turno, até o julgamento final deste recurso, os bloqueios efetuados em nome do agravante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Sirva a cópia desta decisão como ofício para os devidos fins de direito, a ser instruída diretamente, perante o MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, pelo agravante ou por seus advogados constituídos nos autos. III Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta recursal no prazo legal. IV - Outrossim, com fulcro no autorizado pelo artigo 6º do CPC, oficie-se imediatamente ao MM. Juízo prolator da decisão vergastada para que o mesmo, no prazo de quinze dias, preste as informações atualizadas acerca do teor da decisão agravada, mencionando a extensão da constrição efetuada e descrevendo as razões da sua decisão, que revogou a substituição dos bloqueios em testilha pelo seguro garantia em comento. - Advs: Lucy Fatima Estanqueiro (OAB: 423190/SP) - Jacob Daniel Broder (OAB: 527288/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) - Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - 4º andar