Carlos Eduardo Santos Nito

Carlos Eduardo Santos Nito

Número da OAB: OAB/SP 297103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJMG, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001773-49.2020.4.03.6341 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, MARIA JULIA SENCIATTI AIRES - SP416112-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001773-49.2020.4.03.6341 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, MARIA JULIA SENCIATTI AIRES - SP416112-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001773-49.2020.4.03.6341 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, MARIA JULIA SENCIATTI AIRES - SP416112-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito A autora afirma que os documentos apresentados configuram início de prova material. Relata que juntou documentos que comprovam o labor rural no período de 05/01/1967 a 28/02/1993, como título eleitoral, documento de aquisição de propriedade rural em nome do pai, e declaração para cadastro de imóvel rural em nome do esposo, além de comprovar o tempo de trabalho urbano por meio da CTPS, totalizando mais de 15 anos de contribuição. Assinala que o início de prova material pode ser formado por documentos em nome de terceiros, principalmente familiares, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e que o trabalho rural não exige comprovação mês a mês, mas a formação de um conjunto probatório que permita a convicção do magistrado. Destaca a Súmula 14 da TNU, segundo a qual não é exigido que o início de prova material cubra todo o período equivalente à carência. Argumenta ainda que a ausência de oitiva de testemunhas configura cerceamento de defesa, pois a prova oral é indispensável para a comprovação do labor rural, conforme jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região, o que enseja a anulação da decisão recorrida para que seja realizada a instrução probatória. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, concedendo a aposentadoria híbrida desde a data do requerimento administrativo (04/06/2020). É o que cumpria relatar. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. No caso dos autos, a parte autora afirma que laborou em atividades campesinas de 05/01/1967 a 28/02/1993, juntando documentos. Os referidos documentos, mesmo que analisados em todo o conjunto probatório, não demonstram o exercício de atividade laboral de natureza rural pela parte autora durante os períodos os quais busca reconhecimento na presente demanda. A Lei 8.213/91 (arts. 106 e 55) e os atos normativos que a regulamentam trazem um rol exemplificativo de documentos hábeis à comprovação do trabalho rural. Contudo, nenhum deles ou qualquer outro capaz de demonstrar a natureza campesina da alegada atividade exercida pela autora foi colacionado nos autos. Assim, é bem de ver que não foi coligido aos autos início de prova material algum que pudesse viabilizar eventual produção de prova oral a respeito desse fato, o que impede o reconhecimento do pretendido do trabalho rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, já que é vedado deferir-se benefício previdenciário pautado unicamente em prova testemunhal. Desnecessária, dessa forma, a produção ou análise de prova oral, tendo-se em vista que, mesmo que todas as testemunhas digam de forma uníssona que a autora sempre trabalhou em atividade campesina, não é possível a concessão do benefício previdenciário baseada unicamente na prova oral (Súmula 149, do STJ). Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme disposição constante do art. 373, I, do CPC. Todavia, com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural necessário para fins de concessão do benefício pleiteado. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O evento morte da Sra. Maria das Graças Oliveira, ocorrido em 31/10/1998, e a condição de dependente do autor restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas. 7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento. 8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo, apenas certidão de casamento, celebrado em 05 de novembro de 1977, na qual o autor está qualificado como "lavrador" e a falecida como "do lar" (ID 27829811 - p. 2). 9 - Todavia, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada no referido documento, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 21 (vinte e um) anos, entre as datas do registro (05/11/1977) e do passamento (31/10/1998), inexistindo, para o período, substrato material. 10 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 11 - Condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito . 12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 13 - Processo extinto, sem exame do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5174369-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 17/11/2021 – grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESP Nº 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar e da sua condição de segurada especial à época da gestação. 3. Embora tenha sido juntada cópia da Carteira de Trabalho do companheiro em que há anotação de vínculo nas lides rurais, não é cabível a extensão da sua condição de rurícola à parte autora e a formação de início de prova material, pois tal possibilidade é reservada aos casos dos segurados especiais, em que a atividade rural é exercida em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é empregado rural. 4. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 5. Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada especial, não satisfazendo o requisito imposto. 6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade. 7. Conforme recente entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002033-91.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99). 5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigos 71-B e 71-C da LBPS). 7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta. 9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. 10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo. 13 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento e seu filho em 18.09.2012, conforme certidão. Aduzindo trabalhar como boia-fria, juntou aos autos para comprovação da atividade campesina: certidão de nascimento do filho, em que o genitor, Vanderlei Tobias Soares, foi qualificado como “trabalhador rural” e a autora “do lar”, e certidão de casamento, celebrado em 26.02.2005, com Izaque Rodrigues, qualificado como “trabalhador rural”, e ela como “do lar”, constando averbação, a qual não foi coligida aos autos. 14 - Não reconhecida a existência de prova material indiciária do labor campesino. Além de não apresentar qualquer documento em nome próprio sobre o exercício do alegado mourejo rurícola, tem-se que a prova material juntada aos autos não guarda relação com a atividade que se pretende demonstrar, haja vista que, reitere-se, a autora alega ser boia-fria, não se tratando de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar. Ademais, infere-se que o Sr. Vanderlei Tobias Soares, genitor da criança, apresenta vínculos empregatícios, o que corrobora a impossibilidade de eventual extensão da qualidade de trabalhador rural. 15 - Inexistindo qualquer documento indicativo da lide campesina, a prova testemunhal não poderia, por si só, confirmar o exercício de atividade pelo período de carência. 16 - Ausente de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. 17 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973 (de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015): REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 19 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001945-46.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021) Portanto, tendo em vista que os documentos anexados pela autora com a exordial não podem ser considerados como início de prova material, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de início de prova material, o pedido de reconhecimento de atividade rural do intervalo pretendido, julgando prejudicado o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ante a ausência de reconhecimento de período na presente sentença. Não há incidência de custas nem de honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01)". Todavia, tal entendimento não deve prevalecer, pois há início de prova material, ainda que exíguo. Na inicial, narra a autora o seguinte: "II. SÍNTESE DA DEMANDA 02. A autora é filha de agricultores, nasceu em 05/01/1955 e cresceu na zona rural, passando toda sua infância em contato direto com a lida na lavoura, contando hoje com 65 (setenta e cinco) anos de idade. 03. A partir do ano de 1993, passou a exercer labor urbano sob registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social “CTPS”. 05. A atividade rural é demonstrada pelo início de prova material correspondente a: Título Eleitoral - em nome de Francisco Avelino Nogueira – pai da “Autora” – ano: 1972; Documento de Aquisição de Propriedade Rural - em nome de Francisco Avelino Nogueira – pai da “Autora” – ano: 1976; Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – em nome de Jose Nogueira da Silva – esposo da “Autora” - ano: 1983; 06. Portanto, resta a Autora, comprovar através do início de prova material, qual será devidamente corroborado pela oitiva das testemunhas, em momento o oportuno, apenas o labor rural exercido sob o período de 05/01/1967 a 28/02/1993; 07. No que concerne ao tempo de trabalho urbano, este é comprovado mediante o CNIS da Autora, nos seguintes períodos: Empresário/Empregador 01/03/1993 a 28/02/1994; Contribuinte Individual 01/07/2003 a 31/10/2007; Contribuinte Individual 01/12/2009 a 31/12/2009; 08. Com a soma dos períodos acima descritos (rural + urbano), a autora possui mais de 15 anos de efetiva contribuição, sendo devido, portanto, a aposentadoria por idade na categoria híbrida. 09. A autora efetuou pedido para concessão do benefício pretendido na esfera administrativa, porém, o mesmo restou indeferido sob o argumento de “falta do mínimo de carência exigida”. (Doc. 08)" A prova da atividade rural só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ). O rol de documentos aptos a provar a atividade rural, constante do art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017). Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família nuclear. Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por depoimento de testemunhas (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). Do exame dos autos, constata-se que há início de prova material apenas para o período inicial do alegado trabalho rural. São válidos os documentos do genitor, conforme o posicionamento do STJ. Assentada tal questão, cumpre examinar o conjunto probatório. Transcrição dos depoimentos das testemunhas: "Juiz: Confirme o nome completo do senhor: Francisco de Souza de Oliveira. Estado civil: O senhor é casado, solteiro, em união estável ou viúvo? Testemunha: Sou desquitado. Juiz: Profissão? Testemunha: Agricultor. Juiz: Seu endereço residencial? Testemunha: São Paulo Ferro, zona rural de Jaguaribe. Juiz: Ok, agora sim. O senhor foi arrolado como testemunha pela senhora Maria de Fátima Nogueira Araújo, em uma ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O processo tramita no Juizado Especial Federal, da Seção Judiciária de Itapeva, em São Paulo. O senhor tem algum parentesco com a Maria de Fátima? É irmão? Sobrinho? Testemunha: Não. O senhor assume o compromisso de falar a verdade sobre o que souber e for perguntado, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho caso minta ou omita informações? Testemunha: Sim. Eu vou passar a palavra para a advogada da senhora Maria de Fátima, que vai formular as perguntas para o senhor. Doutora Maria, com a palavra. Advogada: Boa tarde, seu Francisco. Tudo bem com o senhor? Testemunha: Boa tarde. Tudo bem. Advogada: Bem também. Seu Francisco, o senhor conhece a dona Maria de Fátima desde quando? Testemunha: Conheço ela desde sempre. Morava no sítio vizinho e sempre conheci ela. Ela era menina, e eu, menino também. Acho que ela é mais velha que eu. Advogada: Entendi. Ela morava no sítio próximo ao do senhor? Testemunha: Sim. Advogada: Quanto tempo, mais ou menos, de um sítio para o outro? Testemunha: Mais ou menos entre 4 e 5 quilômetros. Advogada: E onde fica esse sítio? Testemunha: Sítio Aruíra. Advogada: O senhor sabe me dizer se a família dela trabalhava no sítio? Se ela trabalhava com a família dela? Testemunha: Sei muito bem, porque nós que moramos aqui no sítio conhecemos todo mundo. Na cidade, às vezes o vizinho nem conhece o outro, né? Mas aqui no sítio, a gente conhece todo mundo. Advogada: E o que eles faziam para sobreviver? Testemunha: Naquela época, todo mundo vivia da agricultura. Os pais botavam os filhos para trabalhar desde pequenininhos. Tinha muito pai pobre. Eu mesmo, meu pai era pobre, nem tive oportunidade de estudar. Me lembro, bem pequenininho, já ia para a roça trabalhar. E o pai dela também, desde pequeno botou a família toda para trabalhar na agricultura. Advogada: E o que era plantado ou criado lá no sítio deles? Testemunha: Naquela época, a gente plantava milho, feijão e algodão, era só o que plantava. Milho, feijão, algodão. Às vezes plantava batata, quem tinha um pedacinho de terra. Assim a pessoa sobrevivia, só da agricultura mesmo. Advogada: Eles tinham algum funcionário ou máquina? Testemunha: Não, não. Máquinas naquele tempo eram muito difíceis, funcionário não tinha. Advogada: E a propriedade da família dela era muito grande ou pequena? Testemunha: Era pequena. Advogada: O senhor sabe me dizer até quando ela ficou aí, trabalhando nessa atividade com a família? Testemunha: Eu acho que ela ficou talvez uns 5 anos, mais ou menos. Não sei ao certo. Advogada: Enquanto ela estava aí, ela era solteira ou casada? Testemunha: Solteira. Advogada: Tá certo. Excelência, sem mais perguntas. Juiz: Ok, dou por encerrada". Segunda testemunha ouvida por precatória: "Confirme o nome completo da senhora, por favor. — Marilene Fátima da Silva Nunes. Estado civil? — Casada. Profissão? — Agricultora, mesmo. Seu endereço residencial? — Sítio Paulo Ferro. Qual município? — Jaguaribe. Certo. Dona Marilene, a senhora foi arrolada como testemunha pela Maria de Fátima Nogueira Araújo, numa ação de aposentadoria por idade híbrida, que tramita no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Itapeva, em São Paulo. A senhora tem algum parentesco com a Maria de Fátima? — Não. Tem mãe, tia, algum outro vínculo? — Não, não. Nada dela, não. A senhora assume o compromisso de falar a verdade sobre o que souber e for perguntada, com toda certeza, sob pena de responder pelo crime de falso testemunho, caso minta ou omita informações em juízo. Está certo? — Sim. Eu vou passar a palavra para a advogada que representa a parte autora, Maria de Fátima. Ela vai formular as perguntas para a senhora. Doutora Maria Júlia, com a palavra. — Boa tarde, Dona Marilene, tudo bem com a senhora? — Boa tarde, tudo bem, sim, graças a Deus. A senhora conhece a Dona Maria de Fátima há quanto tempo? — Mulher, desde criança. Desde quando ela tinha quantos anos, mais ou menos? — Ela tinha uns 4 a 5 anos. Ela morava em Jaguaribe? — Sim, morava. Vocês moravam perto? Onde vocês moravam? — Nós morávamos no nosso sítio, ela no dela. Era perto um sítio do outro? — Era. A senhora sabe me dizer o que ela fazia para sobreviver nessa época? O que a família dela fazia para sobreviver? — Ela, a família, plantava milho, feijão. Era da roça mesmo. E eles tinham algum funcionário na propriedade deles? Algum maquinário? — Não. Só enxada, pois. A senhora sabe me dizer até quando, mais ou menos, ela trabalhou nessa atividade aí, perto da senhora? — Ela ficou até uns 25, 26 anos. E depois disso, ela foi embora? — Ela casou e foi embora. Então ela casou com 25 anos? Até os 25 anos ela ficou trabalhando aí na roça com a família, é isso? — Certo, minha filha, pode acreditar. Durante esse período em que ela trabalhou na roça, ela trabalhou em alguma outra atividade, sem ser na roça com a família? — Não, não. Trabalhou não. Ela não saía nem de casa, só ficava em casa mesmo, só trabalhando com os pais. Era o que fazia? — Era o que fazia. Estou satisfeita, Excelência. Tem mais perguntas, Dona Marilene? — Não, obrigada. Ok. Então, por encerrada a inquirição da testemunha". Observa-se que as testemunhas eram vizinhas da autora e confirmaram o trabalho rural com a família, em área rural próxima de onde moravam. A primeira testemunha afirmou que a autora trabalhou por uns cinco anos. A segunda, referiu que teria trabalhado até quando se casou. Conjugando-se o início de prova material com a prova testemunhal, somente é possível ter por comprovado o labor rural no interstício de 06/11/1976, data do documento relativo à área rural (id 306624120, fl. 12) até a data do casamento, pouco menos de 36 meses após, ou seja, 19/05/1979 (id 306624120, fl. 4), considerando o que afirmaram as testemunhas sobre o termo final do trabalho da autora com seus familiares. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 sem a prévia indenização do sistema previdenciário não pode ser computado para fins de carência, verbis: "Art. 55. (....) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". Neste sentido o enunciado da Súmula 24 da TNU: O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8216/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS a reconhecer o período de labor rural de 06/11/1976 a 19/0/1979, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o parcial provimento do recurso. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO PARCIALMENTE, EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. ART. 55, §2º, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 2. É válido o início de prova material constituído por documentos em nome de familiares (genitor e cônjuge), desde que demonstrem vínculo com atividade rural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo exigida documentação para todos os anos do período alegado, conforme Súmula 14 da TNU. 4. O conjunto probatório formado por documento de aquisição de propriedade rural em nome do genitor e depoimentos de testemunhas vizinhas que confirmaram o trabalho rural familiar permite o reconhecimento parcial do período laborativo. 5. O tempo de serviço do trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser computado para fins de tempo de contribuição, mas não para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 24 da TNU. 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer período de labor rural de 06/11/1976 a 19/05/1979, exceto para efeito de carência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001950-39.2018.8.26.0123 (processo principal 1002334-82.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Cheque - Carlos Eduardo Santos Nito - Vistos. Comandei a pesquisa PREVJUD, conforme declaração que segue. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-06.2025.8.26.0269 (processo principal 1009238-58.2024.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - W.M.V. - F.S.O.B. - Fls. 35/53: Manifeste-se o procurador (a) do requerente, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sobre a impugnação do requerido. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HEBER MÜLLER ALMADA (OAB 442371/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2136526-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Ricardo Aguiar Girard - Agravado: Sinostrailer Comercio de Trailers e Servicos Ltda - Magistrado(a) Carlos Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS DE QUALIDADE. ABORDAGEM REPARATÓRIA. SANEAMENTO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90 E ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosana Maria do Carmo Nito Nunes (OAB: 239277/SP) - Carlos Eduardo Santos Nito (OAB: 297103/SP) - Roseli Haeberlin Geyger (OAB: 41385/RS) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002342-83.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Wagner Alessandro Pinto de Oliveira - Tagui Investimentos S/A - Vistos. Providencie a serventia o cadastro de baixa definitiva e a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ADILSON GALDINO DA SILVA JUNIOR (OAB 493944/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000818-97.2025.8.26.0123 (processo principal 1000323-80.2018.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José de França Campos (falecido) - - Clélia Aparecida Abreu - - Danilo Aparecido de Campos (herd) - - Donizete Aparecido de Campos - - Ednilson Aparecido de Campos - - Tatiane Aparecida de Campos - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Gratuidade concedida nos autos do processo principal. Intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado(a), através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico para pagamento do débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e pagamento de honorários advocatícios também no importe de 10% (artigo 523 do CPC e súmula 517 STJ). Findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Int. - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001233-13.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Valecred Distressed & Special Sits Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Celso Antonio dos Santos Ventura - - Carla Aparecida Abe Ventura - - Rosival Ventura Proença - - Tagui Investimentos S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vista à parte autora para que se manifeste sobre as contestações juntadas aos autos no prazo de 15 dias. - ADV: MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), FRANCISCO DE ASSIS VIEGAS (OAB 204899/RJ), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS (OAB 260299/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), JOÃO QUINELATO DE QUEIROZ (OAB 188831/RJ)
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