Carlos Eduardo Santos Nito

Carlos Eduardo Santos Nito

Número da OAB: OAB/SP 297103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000396-18.2020.8.26.0279 (processo principal 1000952-37.2019.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fcc Madeiras Ltda - Me - Jossemara Rodrigues de Sales - Aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000396-18.2020.8.26.0279 (processo principal 1000952-37.2019.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fcc Madeiras Ltda - Me - Jossemara Rodrigues de Sales - Fls. 335: Defiro pelo prazo requerido (15 dias). - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000180-84.2024.8.26.0354 (apensado ao processo 1000040-67.2023.8.26.0354) (processo principal 1000040-67.2023.8.26.0354) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Concurso de Credores - Laspro Consultores Ltda - Ventura Cereais Ltda. - - Rosival Ventura Proença - - Celso Antonio dos Santos Ventura - - Carla Aparecida Abe Ventura - - Maria Cecília dos Santos Ventura - - Tagui Comércio de Cereais Ltda - - Wagner Mitsuo Varicoda - - Edmir Pinto Faria e outros - Banco Pine S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - THP CAPITAL SECURITIZADORA S.A e outros - Vistos. Fls. 1287/1288. Ciente de manifestação dos requeridos. Nada a prover. - ADV: MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), RONALD ADRIANO RIBEIRO (OAB 239734/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GUSTAVO DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 381199/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001196-95.2017.8.26.0582 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mzmlog Transportes e Logistica Ltda - Epp e outros - BOLSA ELETRONICA GESTÃO DE ATIVOS S/A - Banco Bradesco S/A - - Tatui Agricola Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - - B Monteiro Tamassia Me - - BANCO SAFRA S/A - - Sementes Elitt Ltda Me - - Auto Posto Cerrado B. L. Ltda - - D Agro Comercio e Representacoes de Produtos Agropecuarios Ltda - - Agroplens Comércio de Produtos Agropecuários e Serviços Ltda (MASSA FALIDA) - - Carlos Alberto de Medeiros Pinto - - Qualiciclo Agricola Ltda - - Eduardo Tadeu Gonçales - - Tagui Brasil Cereais Ltda, rep. legal Wagnar Mitsuo Varicoda e outros - Pág(s). 2960: Acolho a solicitação do Ministério Público e, sendo assim, determino a intimação da administradora judicial, concedendo-lhe o prazo de 30 dias. Após, nova vista ao Promotor de Justiça. Int. - ADV: GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), VERA MARIA BERNARDI BOSCARDIN (OAB 134931/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), CARLOS EDUARDO RIBEIRO PUGLIEZI (OAB 439612/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), BETHÂNIA MONTEIRO TAMASSIA (OAB 255367/SP), JOSE LUIZ ABREU (OAB 61517/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP), CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS PINTO (OAB 285262/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), RODRIGO PERES DA COSTA (OAB 213791/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS PINTO (OAB 285262/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000040-67.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Ventura Cereais Ltda. - - Rosival Ventura Proença - - Celso Antonio dos Santos Ventura - - Carla Aparecida Abe Ventura - - Maria Cecília dos Santos Ventura - Pricewaterhousecoopers Serviços Corporativos & Recovery Ltda - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.a. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Qualiciclo Agricola Sa - - Masahiko Soma - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Mv Futuro Cereais S/A - - Elisabeth Novi - - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COPLACANA e outros - Laspro Consultores Ltda - Agropecuária Santa Irene Ltda - - Banco Pine S/A - - Resq Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - COOPERATIVA AGRÍCOLA DE CAPÃO BONITO - - Tagui Brasil Cereais Ltda - - Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda - - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA - - Risel Combustíveis Ltda - - Dagro Comercio e Representacoes de Produtos Agropecuarios Ltda - - Luiz Ricardo Bataglin - - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - - Resq Securitizadora de Créditos S/A - - Nelson Segalla e Outro - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nutrien - - BANCO DO BRASIL S/A - - Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária Ltda - - Terra Nativa Itape Comércio e Representação Comercial LTDA - - Global Comercio de Cereais Ltda - - Henrique de Goes e outros - - CPFL Jaguari - Companhia Jaguari de Energia - - CPFL ENERGIA S.A. - - Mineração Horical Ltda - - Paulo Horii - - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A - - Renata Catelan Pernomian Rodrigues - - Dervile Pizol Foltran - - Adubos Real S A - - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - - Nutrien Soluções Agrícolas Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Antonio Marcos Serafim dos Santos - - Dalva Aparecida Serafim dos Santos - - Lucia Helena Serafim dos Santos - - Francisco Carlos Jacob - - Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Day Maxx 2 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Cooperativa Agroindustrial Holambra - - Edgard Karnick Nahas - - Almeida Barros Tratores, Implementos Agricola, Pecas e Servicos Ltda - - Dervile Pizol Foltran - - João Betti - - Everest Agricola Export Ltda e outros - Conforme determinado à fl. 7804, ante a juntada da manifestação das Recuperandas de fls. 7905/7958, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), DANIEL MARCON PARRA (OAB 233073/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA (OAB 226141/SP), HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), LORENY BLUMENTHAL (OAB 85340/SP), SERGIO ELIAS AUN (OAB 96682/SP), DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 90129/SP), DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 90129/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR (OAB 33628/SP), FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE (OAB 180376/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), FERNANDA MARIS CANO RONZANI RAMOS (OAB 172898/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), VERA MARIA BERNARDI BOSCARDIN (OAB 134931/SP), ERICH ROBERT ALMEIDA SYRAVATKA (OAB 424867/SP), DANIEL ALVES DOS SANTOS NETO (OAB 368562/SP), TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA (OAB 375540/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP), CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN (OAB 383481/SP), CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN (OAB 383481/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JOSE LUIZ PAIVA FAGUNDES JUNIOR (OAB 98092/MG), CARLOS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 409680/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), OCTÁVIO CUNHA GONÇALVES SIMÕES AUGUSTO (OAB 444221/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 473284/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), CAROLINA DARCY DÁUREA RIBEIRO (OAB 17296/MS), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP), DANILO REIS PEREIRA DE MORAES (OAB 345408/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), MIRELLA FRANCHINI DE ALMEIDA PRADO SALUM (OAB 307401/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5596796-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de apelação interposta pelo requerente contra sentença de improcedência (ID 262499845 - Pág. 8), proferida nos seguintes termos: “Os relatos orais são insuficientes e não foram corroborados pela prova documental. Mesmo considerando o cenário social em que o trabalho rural está inserido no Brasil, que se caracteriza pela informalidade, precariedade e dificuldade na compilação de documentos, ao autor era possível apresentar diversos documentos indiciários que, ao lado da prova testemunhal, levassem à conclusão de que houve o labor campesino. Isso, contudo, não ocorreu.(...) Portanto, não foi comprovada a qualidade de segurado e o período de carência. Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.” Em síntese, o autor, Antonio Ribeiro, moveu ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Pugna, assim, pelo cômputo para efeito de carência dos períodos de labor rural de 01/04/1998 a 20/10/2003, a fim de que sejam somados aos demais períodos de labor já reconhecidos na esfera administrativa de atividade urbana. Apela a requerente sustentando, em síntese, início de prova material e comprovação do período de labor rural pleiteado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Pois bem. Discute-se nos autos originários o reconhecimento de atividade na condição de trabalhador rural, e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Nos termos dos arts. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, e o preenchimento etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Conforme art. 48 § 3º da Lei n. º 8.213/91, os trabalhadores poderão somar tempo rural e urbano para fins de cumprimento de carência. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. O E. Superior Tribunal Federal no Repetitivo nº 1007 fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Destaca-se, DIRBEN/INSS nº 991, de 28.03.2022: Art. 273. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no Capítulo IV, referente à aposentadoria por idade do trabalhador rural, mas que satisfaçam o tempo de contribuição exigido computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria na modalidade híbrida, desde que cumpram os requisitos dos incisos I e II do art. 253.§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER estejam em outra categoria.§ 2º A Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, recepcionada pelo Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 4 de janeiro de 2018, ampliou o efeito do disposto no caput para os trabalhadores urbanos em qualidade de segurado na DER ou na data da implementação dos requisitos.§ 3º A qualidade de segurado da qual trata o § 2º poderá ocorrer, inclusive, em razão de recolhimento na categoria de segurado facultativo, pela natureza urbana dessa. Ademais, a comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal. Cabe ressaltar, com relação ao labor campesino, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.2. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010). Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014). Do caso dos autos No caso dos autos, o debate cinge-se a averbação do labor rural, posto que o tempo de atividade urbana é inconteste nos autos em tela e, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, uma vez que preencheu a idade mínima à época do requerimento administrativo. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foram colacionados aos autos cópia dos seguintes documentos: -Certidão de casamento do autor, lavrada em 1978, na qual o qualifica como lavrador; -Declaração de terceiros, afirmando a atividade rural do autor e de sua esposa; -Vale de colheita em nome de "irmão Antônio", datado de 2000 Pois bem. Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Todavia, em que pese a documentação apresentada, verifica-se que não há nos autos documentos suficientes para comprovar o labor rurícola da requerente pelo período pleiteado na exordial. Conforme bem dito pelo juízo a quo: "Verifica-se que a qualidade de segurado especial e o período de carência não foram comprovados, já que os documentos acostados aos autos e a prova oral produzida não indicam o exercício do labor rural nem o cumprimento do período de carência, seja na condição de empregado ou de agricultor em regime de economia familiar." Destarte, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório, posto grande lapso temporal sem início de prova material. Cabe destacar que a declaração juntada aos autos, por se tratar de mera declaração firmada por terceiro, não contemporânea ao tempo de atividade, é equiparada a depoimento reduzido a termo, não servindo, pois, como prova documental. Ademais, cabe ressaltar que nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é imprescindível que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Assim, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, é certo a extinção do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP e acórdão proferidos nos autos do processo 080014- 91.2014.812.004. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011817-13.2023.8.26.0269/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Ventura Cereais Eireli Me - Embargdo: Tagui Comércio de Cereais Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 694/696, que reconheceu a deserção e não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante. O embargante sustenta, em apertada síntese, que a decisão monocrática foi açodada, uma vez que teria interposto recurso de agravo interno contra decisão que lhe negou justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, porém, que não foi devidamente cadastrado no sistema. Assim, afirma a omissão de julgamento de referido recurso, o que impediria a decisão monocrática. Pede o acolhimento dos embargos e a revogação da deserção (fls. 01/02). É o relatório. Estes embargos de declaração estariam superados, uma vez que houve a devida autuação e julgamento, em 17/06/2025, do recurso de agravo interno n. 1011817-13.2023.8.26.00269/50000, oposto pela embargante, o que, por via de consequência, teria cassado a decisão monocrática recorrida. Desta forma, a razão de ser da oposição do recurso aclaratório perdeu o objeto, motivo pelo qual se tornou prejudicada sua análise. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Carlos Eduardo Santos Nito (OAB: 297103/SP) - Rosana Maria do Carmo Nito Nunes (OAB: 239277/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1011817-13.2023.8.26.0269/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Tagui Comércio de Cereais Ltda - Embargdo: Ventura Cereais Eireli Me - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 694/696, que reconheceu a deserção e não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargada. A embargante sustenta, em apertada síntese, que a decisão monocrática foi omissa em relação à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o não conhecimento do apelo da embargada enseja aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Pede o acolhimento dos embargos (fls. 01/04). É o relatório. Estes embargos de declaração estão superados, vez que houve autuação e julgamento, em 17/06/2025, do recurso de agravo interno n. 1011817-13.2023.8.26.00269/50000, oposto pela embargada, o que, por via de consequência, cassou a decisão monocrática recorrida. Desta forma, a razão de ser da oposição do recurso aclaratório perdeu o objeto, motivo pelo qual se tornou prejudicada sua análise. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Eduardo Santos Nito (OAB: 297103/SP) - Rosana Maria do Carmo Nito Nunes (OAB: 239277/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - 3º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001493-89.2021.8.26.0444 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.V.S. - D.G. - T.C.C. - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, considerando-se a certidão retro e a resposta da Tagui Brasil Cereais Ltda (fls. 481/496). - ADV: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 336970/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), AMANDA ROBERTA TOLEDO MENDES MACHADO (OAB 420375/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001196-95.2017.8.26.0582 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mzmlog Transportes e Logistica Ltda - Epp e outros - BOLSA ELETRONICA GESTÃO DE ATIVOS S/A - Banco Bradesco S/A - - Tatui Agricola Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - - B Monteiro Tamassia Me - - BANCO SAFRA S/A - - Sementes Elitt Ltda Me - - Auto Posto Cerrado B. L. Ltda - - D Agro Comercio e Representacoes de Produtos Agropecuarios Ltda - - Agroplens Comércio de Produtos Agropecuários e Serviços Ltda (MASSA FALIDA) - - Carlos Alberto de Medeiros Pinto - - Qualiciclo Agricola Ltda - - Eduardo Tadeu Gonçales - - Tagui Brasil Cereais Ltda, rep. legal Wagnar Mitsuo Varicoda e outros - Pág(s). 2960: Acolho a solicitação do Ministério Público e, sendo assim, determino a intimação da administradora judicial, concedendo-lhe o prazo de 30 dias. Após, nova vista ao Promotor de Justiça. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), JOSE LUIZ ABREU (OAB 61517/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), BETHÂNIA MONTEIRO TAMASSIA (OAB 255367/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), RODRIGO PERES DA COSTA (OAB 213791/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), VERA MARIA BERNARDI BOSCARDIN (OAB 134931/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP), CARLOS EDUARDO RIBEIRO PUGLIEZI (OAB 439612/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS PINTO (OAB 285262/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP), LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP), CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS PINTO (OAB 285262/SP)
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