Marcio Valerio Junqueira
Marcio Valerio Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 297324
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
MARCIO VALERIO JUNQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501843-33.2018.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joquei Clube de Ribeirao Preto - Vistos. Admite-se, mesmo no processo de execução fiscal, a arguição de objeção e exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor, antes da penhora, possa defender-se alegando matérias de ordem pública ou mesmo aquelas que não podem ser apreciadas de ofício, mas que não dependem de dilação probatória para seu conhecimento, até para se evitar a desnecessária interposição de embargos à execução. Ainda, por sua própria natureza, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando às regras ordinárias de preclusão. Ademais, tratando-se de causas de pedir distintas, cada uma com seus próprios fundamentos fático-jurídicos, não há que se falar em preclusão consumativa. Mas as exceções de pré-executividade de fls. 13/25 e 64/75 não procedem. A execução foi ajuizada em 20/07/2018, com despacho citatório em 05/06/2020. Conforme o art. 174, I, do CTN, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição. Ainda, analisando o andamento processual, verifica-se que não houve inércia da exequente: 05/06/2020 primeira ordem de citação, com AR negativo (fls. 8); 12/12/2022 o Município intimado do AR negativo (fls. 11) e requereu nova citação em 09/03/2023 (fls. 12). Em 20/06/2024 a ré compareceu aos autos apresentando a exceção em análise. Aplicando-se a tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), verifica-se que o prazo de suspensão de 1 ano iniciou-se em 12/12/2022 (ciência do AR negativo) e findaria em em 12/08/2023, quando deveria iniciar o prazo prescricional de 5 anos, mas o executado compareceu aos autos apresentando defesa antes disso. Assim, não há como se acolher a alegação de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de isenção de IPTU, a executada sustenta enquadrar-se no benefício da Lei Complementar Municipal nº 188/1992, por ser entidade de utilidade pública municipal (Lei nº 5.776/90). A executada de fato obteve o título de utilidade pública municipal em 1990 e, em decorrência, foi contemplada com isenção de IPTU pela Lei Complementar Municipal nº 188/1992, que permanece vigente. Contudo, essa isenção estava condicionada ao exercício das atividades estatutárias da entidade. A documentação técnica demonstra que a executada voltou a ser tributada a partir de 2012 porque deixou de cumprir suas finalidades institucionais. Já em 2006, parecer da municipalidade apontava o estado de abandono da propriedade. As imagens aéreas atuais e reportagem jornalística confirmam a deterioração do local, com ausência das atividades equestres previstas no estatuto, presença de pista de motocross irregular, formação de lagoa pela água da chuva e até mesmo ocorrência de acidente fatal em 2023. Ademais, por se tratar de isenção de caráter individual e condicionada, deveria ter sido requerida administrativamente para cada exercício, com demonstração do atendimento aos requisitos legais, conforme previsto no art. 179 do CTN e nos arts. 184 e 187 do CTM local. Não há nos autos qualquer comprovação de que a executada tenha feito tal requerimento para os exercícios ora executados ou que tenha demonstrado o cumprimento de suas atividades estatutárias no período. Assim sendo, REJEITO as exceções apresentadas, para que a execução fiscal possa prosseguir até seus ulteriores termos. Em resposta ao ofício de fls. 149/153, oficie-se à Assessoria de Execução III da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto encaminhando cópia da petição de fls. 142 e documento de fls. 148, com urgência. No mais, aguarde-se a resolução da Justiça do Trabalho, no tocando ao numerário lá reservado. Int. - ADV: RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500708-20.2017.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joquei Clube de Ribeirao Preto - Vistos Admite-se, mesmo no processo de execução fiscal, a arguição de objeção e exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor, antes da penhora, possa defender-se alegando matérias de ordem pública ou mesmo aquelas que não podem ser apreciadas de ofício, mas que não dependem de dilação probatória para seu conhecimento, até para se evitar a desnecessária interposição de embargos à execução. Ainda, por sua própria natureza, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando às regras ordinárias de preclusão. Ademais, tratando-se de causas de pedir distintas, cada uma com seus próprios fundamentos fático-jurídicos, não há que se falar em preclusão consumativa. Mas as exceções de pré-executividade de fls. 27/35 e 74/85 não procedem. A execução foi ajuizada em 21/06/2017, com despacho citatório em 11/07/2017. Conforme o art. 174, I, do CTN, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição. Ainda, analisando o andamento processual, verifica-se que não houve inércia da exequente: 11/07/2017 primeira ordem de citação, com AR negativo (fls. 7); 17/08/2020 o Município intimado do AR negativo e requereu nova citação em 24/08/2020 (fls. 11); segundo AR negativo (fls. 15); em 13/01/2022 novo pedido de citação (fls. 19) e terceiro AR negativo (fls. 23). Aplicando-se a tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), verifica-se que o prazo de suspensão de 1 ano iniciou-se em 17/08/2020 (ciência do primeiro AR negativo) e, findo esse prazo em 17/08/2021, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos. O Município permaneceu diligente, apresentando requerimentos tempestivos para localização do devedor e tentativas de citação. Depois, formulou pedido de constrição dos bens do executado e requereu, na Justiça do Trabalho a reserva de numerário para quitação de seu crédito arresto, o que foi deferido a fls. 139/143. Assim, os requerimentos foram tempestivos e adequados, não havendo paralisação injustificada do feito por prazo superior ao legalmente estabelecido, não há como se acolher a alegação de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de isenção de IPTU, a executada sustenta enquadrar-se no benefício da Lei Complementar Municipal nº 188/1992, por ser entidade de utilidade pública municipal (Lei nº 5.776/90). A executada de fato obteve o título de utilidade pública municipal em 1990 e, em decorrência, foi contemplada com isenção de IPTU pela Lei Complementar Municipal nº 188/1992, que permanece vigente. Contudo, essa isenção estava condicionada ao exercício das atividades estatutárias da entidade. A documentação técnica demonstra que a executada voltou a ser tributada a partir de 2012 porque deixou de cumprir suas finalidades institucionais. Já em 2006, parecer da municipalidade apontava o estado de abandono da propriedade. As imagens aéreas atuais e reportagem jornalística confirmam a deterioração do local, com ausência das atividades equestres previstas no estatuto, presença de pista de motocross irregular, formação de lagoa pela água da chuva e até mesmo ocorrência de acidente fatal em 2023. Ademais, por se tratar de isenção de caráter individual e condicionada, deveria ter sido requerida administrativamente para cada exercício, com demonstração do atendimento aos requisitos legais, conforme previsto no art. 179 do CTN e nos arts. 184 e 187 do CTM local. Não há nos autos qualquer comprovação de que a executada tenha feito tal requerimento para os exercícios ora executados ou que tenha demonstrado o cumprimento de suas atividades estatutárias no período. Assim sendo, REJEITO as exceções apresentadas, para que a execução fiscal possa prosseguir até seus ulteriores termos. Em resposta ao ofício de fls. 139/143, oficie-se à Assessoria de Execução III da Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto encaminhando cópia da petição de fls. 132 e documento de fls. 138, com urgência. No mais, providencie a juntada aos autos das peças processuais sigilosas, devendo o cumprimento da ordem de arresto aguardar a resolução da justiça do trabalho, no tocando ao numerário lá reservado. Int. - ADV: RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055174-74.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Claudio Luiz Zatta Junior - Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que porventura pretendam produzir, justificando expressa e adequadamente sua necessidade e pertinência em relação ao fato probando, ficando desde já cientes que a inércia será interpretada como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, com as consequências legais a ele relativas, não havendo, destarte, que se falar em cerceamento de defesa no futuro. - ADV: MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027231-49.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência - André Fernandes do Prado - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), VENÂNCIO SUPERBIA BAPTISTA (OAB 450747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000403-38.2025.8.26.0213 (processo principal 1001008-98.2024.8.26.0213) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Thiago Pojar de Lima - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-66.2017.8.26.0352 (processo principal 0002838-73.2013.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rafael de Matos Rodrigues - - Francisco de Matos Rodrigues - - Daniela de Matos Rodrigues Henry - - Cleusilene Pires da Silva - M.V.J. - Vistos. Fls. 428: Ante o teor da alegação, aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias. Findo o prazo, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA (OAB 253654/SP), RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA (OAB 253654/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA (OAB 253654/SP), JOAO JOSUE WALMOR DE MENDONÇA (OAB 253654/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014479-91.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: LEANDRO JOSE JESUS BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO JOSE JESUS BAPTISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO VALERIO JUNQUEIRA - SP297324, RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA - SP406185, VENANCIO SUPERBIA BAPTISTA - SP450747 EXECUTADO: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO - MG64646-A, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000893-82.2023.8.26.0352 - Petição Cível - Obrigações - Marcella Lima do Vale - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995. Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor. PRIC. - ADV: MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018518-38.2024.8.26.0506 (processo principal 1035336-19.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Amanda da Cruz Martineti - Márcia Miguel Junqueira - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB 406185/SP), AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005491-96.2023.4.06.3803/MG AUTOR : VALERIA TRALDI PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB SP297324) ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL JUNQUEIRA (OAB SP406185) ADVOGADO(A) : VENANCIO SUPERBIA BAPTISTA (OAB SP450747) SENTENÇA Diante do exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual.