Rodrigo Costa De Barros
Rodrigo Costa De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 297434
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
RODRIGO COSTA DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000030-45.2025.8.26.0210 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000538-72.2023.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Corina da Costa - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, cientificando-se as partes. Saliente-se, todavia, que eventual interposição de incidente - cumprimento de sentença, deverá ser observado o Comunicado CG nº 438/2016. Intime-se o vencedor para se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001688-54.2024.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida da Silva Matos - Vistos. Fls. 254 e ss.: Antes da homologação do acordo, dê-se vista à Autarquia para manifestação, no prazo de vinte (20) dias, acerca dos cálculos ofertados pela autora. Sem prejuízo, intime-se a exequente para trazer aos autos a autodeclaração, conforme já deliberado. Intimem-se. - ADV: RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000177-64.2023.4.03.6138 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: DINAEL ALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-E, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico nos autos as seguintes irregularidades que devem ser sanadas: A procuração apresentada não atende aos requisitos previstos na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), a qual determina que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a devida indicação da sociedade da qual façam parte; Na petição de ID nº 363558217, foi requerido o destaque de honorários contratuais em favor de sociedade de advogados, contudo, o contrato de honorários apresentado foi firmado com advogados pessoas naturais, o que impede, na forma atual, o atendimento do pleito; Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte AUTORA promova o saneamento das irregularidades apontadas, sob pena de, decorrido o prazo, ser expedido o requisitório sem o destacamento dos honorários contratuais. Cumpra-se. Intime-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000027-95.2024.8.26.0210 (processo principal 1001444-03.2023.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ag de Guaira Peças para Autos e Máquinas Ltda Epp - Carlos Humberto da Silva - Vistos. Tendo em vista a comunicação retro, no sentido de que o débito foi satisfeito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa às partes e observadas as formalidades legais, inclusive com cumprimento do que determinado no Provimento CG 01/2020. Publique-se e intimem-se. Guaíra, 03 de julho de 2025 - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), BRUNO LOPES TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 488746/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001892-28.2020.4.03.6335 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ITAMAR COSTA GUIMARAES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAMAR COSTA GUIMARAES DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pela Segunda Turma Recursal. Conheço dos embargos declaratórios opostos, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Contudo, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso. A decisão monocrática enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. É possível a reafirmação da DER, nos termos do julgado pelo STJ em tema repetitivo não é condicional. Como consta do acórdão, na fase de liquidação da sentença, sede própria para a contagem do tempo de contribuição até a data do julgamento, será concretizada a hipótese de reafirmação da DER, cabendo o Juizado Especial Federal observar os parâmetros e critérios para o cálculo, todos constantes do acórdão. Ressalto que os juros de mora serão devidos após 45 (quarenta e cinco) dias da determinação, se o INSS não houver implantado o benefício, no caso da reafirmação ocorrer após o ajuizamento. No caso da reafirmação da DER ocorrer antes do ajuizamento, fica limitada a incidência dos efeitos financeiros, fixando seu termo inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS. No mais, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento. Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assinalado que: “ esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Desta forma, consigno que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão no tocante a aplicação dos juros de mora. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000125-29.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luciano Pires Novais - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95). Conheço os Embargos de Declaração ofertados em fls. 185/188, porque tempestivos, contudo, os rejeito. Consigno a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença, uma vez que a decisão analisou as questões postas. Não concordando com a decisão desfavorável, lícito e correto que o Embargante interponha recurso cabível, que não são embargos declaratórios. Dessa forma, não estão presentes os requisitos exigidos para o manejo de Embargos de Declaração, segundo inteligência do artigo 48 da Lei 9.099/95. O que pretende o Embargante é alteração da decisão proferida, porque descontente com seu conteúdo, não por estar diante de defeito que exigisse a prolação de novo julgado. É descabida, nesta hipótese, a propositura dos Embargos porque eles não se prestam a alterar a convicção do Juízo sobre o tema e o direito aplicado. Nesse diapasão: RECURSO - Embargos de declaração - Pressuposto - Omissão, dúvida, obscuridade ou contradição não configuradas - Argumentação de natureza revisional - Inadmissibilidade - Rejeição dos embargos (JTJ 163/125). Isto posto e, por tudo o mais que dos autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas anteriormente nesta decisão. Int. - ADV: RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003009-65.2024.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Antonio Carlos Gomes - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. 1. Tendo em vista a documentação carreada aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente/recorrente, para que surta seus regulares efeitos. Anote-se. 2. Recebo o recurso de fls. 172/188, apresentado pela parte requerente, em seu efeito devolutivo, porque tempestivo. 3. Não há custas de preparo, tampouco despesas processuais a serem recolhidas neste momento processual, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à) recorrente. 4. Às contrarrazões e, oportunamente, encaminhe-se à superior instância, observadas as formalidades legais. 5. Intime-se. Guaíra, 03 de julho de 2025 - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000030-45.2025.8.26.0210/SP RELATOR : RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE AUTOR : GENIVALDO SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB SP297434) ADVOGADO(A) : GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB SP269521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 03/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001529-18.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Edmar Rodrigues de Barros - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDMAR RODRIGUES DE BARROS contra o MUNICÍPIO DE GUAÍRA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento dos medicamentos Dabrafenibe (Tafinlar) 150mg e Trametinibe (Mekinist) 2mg, para tratamento de Melanoma Invasivo (CID-10 C43.0). A parte autora requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A análise da petição inicial revela a necessidade de emenda, a fim de que sejam apresentados documentos e informações imprescindíveis à correta apreciação dos pedidos, notadamente o de tutela de urgência e o de gratuidade da justiça, em conformidade com o que dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, deverá instruir os autos com documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência, apresentando: a) Comprovante de residência atualizado em seu nome; b) Declaração de hipossuficiência devidamente assinada de próprio punho; c) Cópia integral e legível de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mesmo que sem registros; d) Extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas correntes, poupanças e investimentos de sua titularidade. Caso possua somente uma conta bancária, deverá apresentar declaração expressa nesse sentido, sob as penas da lei; e) Cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e respectivo recibo de entrega ou, se isento, comprovante de situação cadastral no CPF que demonstre tal condição. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais e de citação. Quanto à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), de rigor a observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Dessarte, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova a sua emenda para atender às seguintes exigências: a) Comprovar a negativa formal de fornecimento dos medicamentos na via administrativa. O documento de fl. 40 consiste em resposta genérica e informativa, não configurando recusa específica ao pleito do autor. Deverá apresentar protocolo do requerimento administrativo, dirigido ao órgão competente, no qual conste expressamente o nome dos medicamentos pleiteados e a respectiva negativa do Poder Público; b) Juntar o ato administrativo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) que deliberou pela não incorporação da combinação dos fármacos postulados para a indicação terapêutica que acomete o autor; c) Apresentar relatório médico circunstanciado e legível, emitido há no máximo 90 (noventa) dias, que, para além das informações já prestadas, detalhe: a evolução cronológica da doença; a justificativa pormenorizada da solicitação, informando, de modo inequívoco, quais tratamentos/procedimentos fornecidos pelo SUS foram anteriormente utilizados, por quanto tempo, e os motivos pelos quais se mostraram ineficazes ou são contraindicados para o caso específico; os benefícios concretos esperados com a terapia pleiteada e as consequências da sua não utilização para o quadro clínico do paciente; d) Apresentar receituário médico legível e atualizado (emitido há no máximo 90 dias), contendo: o nome do medicamento pelo seu princípio ativo, conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); a forma farmacêutica e a apresentação; a dose diária, a posologia e a forma de administração; e a duração estimada do tratamento; e) Nos termos do item 4.3 do Tema de Repercussão Geral nº 1234 do STF, é da parte autora o ônus probatório de demonstrar a segurança e a eficácia dos medicamentos pleiteados, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Para tanto, deverá carrear aos autos estudos clínicos e evidências científicas robustas, extraídos de fontes idôneas (como, por exemplo, estudos publicados em periódicos indexados, revisões sistemáticas, metanálises ou até mesmo pareceres de agências reguladoras internacionais como a Food and Drug Administration - FDA dos Estados Unidos e a Agência Europeia de Medicamentos EMA, se inexistentes fontes de estudos no Brasil), que validem a superioridade terapêutica da combinação do medicamento vindicado em detrimento das alternativas porventura existentes no âmbito do SUS para o tratamento da doença. Advirto a parte autora que o não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Após a regular emenda, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela provisória. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP)
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