Rodrigo Costa De Barros
Rodrigo Costa De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 297434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Costa De Barros possui 199 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
RODRIGO COSTA DE BARROS
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (66)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
APELAçãO CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000937-35.2018.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - L.L.D.P. - VISTOS, Folhas 339/341, 342/346 e 352: 1. Diante das informações trazidas pela defesa do beneficiado às fls. 339/341 e considerando o parecer ministerial favorável a fl. 352, ACOLHO as justificativas apresentadas, diante dos motivos expostos. 2. Não obstante, PRORROGO o período de suspensão condicional do processo, considerando o tempo em que ele não compareceu em cartório. Ademais, ele deverá retomar os comparecimentos junto ao juízo deprecado, com a máxima urgência. 3. Considerando a retomada dos comparecimentos periódicos, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, com cópia deste despacho e da petição de fls. 339/341, para fim de instruir a carta precatória sob o n. 0004802-37.2023.8.26.0066 (vossa). 4. No mais, alimente-se o sistema informatizado (cadastro de partes) com base nas informações de fls. 339/341 e, em seguida, expeça-se MANDADO de intimação do beneficiário para que ele compareça ao juízo da 1ª Vara Criminal de Barretos-SP (situado à Avenida Centenário da Abolição, n.1.500, América, Barretos-SP), no prazo de 3 (três) dias, a fim de retomar seus comparecimentos periódicos em juízo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO e prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Int. Ciência ao MP. - ADV: RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003143-92.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jaime Francisco Pereira - Banco BMG S.A. - Vistos. 1. Fls. 262/264 e fls. 270/271: Em que pese a manifestação da parte requerida informando que não foi possível a apresentação do contrato físico e a manifestação da parte autora postulando pela preclusão da prova pericial em razão da ausência da juntada do contrato físico ora discutido, verifica-se que a manifestação da Ilustre Perita às fls. 242/243 indicou que "seria de bom alvitre a apresentação dos pares físicos/originais". Entendo assim que a Ilustre Perita não informou que seria totalmente impossível realizar a perícia com base no contrato digital juntado aos autos. Ademais, em casos análogos ao presente feito, já houve a realização de perícia técnica sem a juntada dos contratos físicos/originais. 2. Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se novamente a ilustre perita para informar se é possível ou não a realização da perícia técnica com base na documentação acostada às fls. 112/127. 3. Caso a perita informe ser possível a realização da perícia, intime-se o requerido para complementar, no prazo de 05 dias, o valor dos honorários periciais, uma vez que a ilustre perita arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 e somente houve o depósito da quantia de R$ 1.200,00 (fls. 254), sob pena de preclusão da prova. 4. Com a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais, intime-se a perita para designar dia e horário para realização da perícia. 5. Caso a perita informe não ser possível a realização da perícia, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001748-65.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devair Rodrigues - Unimed Barretos Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DEVAIR RODRIGUES contra UNIMED DE BARRETOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do "Termo Amigável de Acordo" de fls. 19-20 e CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente ao pagamento indevido da diferença da prótese, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre a condenação por danos materiais incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), ambos calculados até 29/8/2024. Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária será calculada a partir da data do arbitramento (verbete de súmula n. 362 do STJ) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (responsabilidade contratual), ambos calculados até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), RODRIGO GONÇALVES GIOVANI (OAB 226747/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000450-78.2025.8.26.0288 (processo principal 1000933-62.2023.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ilton Palheiro - Marcio Antonio Macedo de Melo - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fora(m) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico em favor do advogado do exequente, relativamente ao(s) depósito(s) de fls. 15/17, cuja quantia será creditada na conta indicada no formulário MLE, pág. 38. - ADV: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA (OAB 345585/SP), GISELE FERREIRA JORGE STUQUE (OAB 269521/SP), RODRIGO COSTA DE BARROS (OAB 297434/SP), GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP), DANIELA VENTUROSO GALINDO (OAB 323532/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002367-54.2024.4.03.6335 AUTOR: APARECIDA DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-E, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte no patamar de 100% do valor da aposentadoria que o instituidor recebia na data do óbito, sob o argumento de ser dependente inválida. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A concessão do benefício de pensão por morte exige prova de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário (art. 74 da Lei n. 8.213/91). No caso, encontram-se provados documentalmente a morte do instituidor, ocorrida em 17/02/2024, nos moldes da certidão de óbito trazida aos autos (ID 344681381), bem como a qualidade de segurado, pois estava em gozo de benefício previdenciário ao tempo do falecimento, conforme atesta o extrato do seu CNIS (ID 344681381). O INSS não reconheceu o casamento entre a autora e o segurado falecido, sendo o benefício indeferido por “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente” (ID 344681381 – fls. 90). É controverso, portanto, o requisito legal da qualidade de dependente. No ponto, saliento que a prova documental trazida aos autos revela que a parte autora conviveu maritalmente com o falecido por mais de dois anos, imediatamente anteriores ao óbito, uma vez que a certidão de casamento (ID 344681381 – fls. 8) demonstra o casamento da autora com o Sr. Oscar Balduíno Pereira, desde 28/02/2002, sem que houvesse separação, até a data do óbito, restando provada sua qualidade de dependente (cônjuge). Ademais, conforme certidão de óbito (ID 344681381 – fls. 10), a falecida era casada com o autor, conforme averbações mencionadas na certidão. Com efeito, foram vertidas pelo falecido mais de 18 (dezoito) contribuições, porquanto o instituidor recebia, ao tempo do óbito, benefício de aposentadoria por idade (ID 344681381). Ressalto que a parte autora deteve a qualidade de dependente presumida do segurado falecido, o que a dispensa da prova da efetiva dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, nos termos do tema 226 da TNU, a dependência econômica do cônjuge é absoluta, em atenção à presunção disposta no § 4° do mesmo dispositivo legal. Superada essa questão, convém dirimir a controvérsia incidente sobre a interpretação do art. 23, § 2º, I, da EC n. 103/19, combinado com o art. 75 da Lei n. 8.213/91 e art. 106 do Decreto n. 3.048/99, no que tange à condição de invalidez da autora no momento do óbito do instituidor, o que justificaria a aplicação do percentual de 100% na composição da pensão por morte. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/19, houve significativa alteração na forma de cálculo da pensão por morte. O novel art. 23, § 2º, I e II, da citada emenda assim estabelece: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). [...] § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No presente caso, a autora alega ser inválida desde 2019 e que, nessa condição, deveria ser aplicada regra excepcional de cota integral de 100%, com base no art. 75 da Lei 8.213/91, abaixo reproduzido: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. A finalidade de tal norma é proteger os dependentes com maior grau de vulnerabilidade socioeconômica, garantindo-lhes maior segurança. Entretanto, para que se aplique o referido dispositivo, a condição de invalidez ou deficiência deve estar presente e comprovada na data do óbito do segurado, consoante norteia a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv n. 5010310-95.2022.4.03.6302, rel. Juíza Federal Luciana Melchiori Bezerra, j. em 30/01/2025). A esse respeito, a autora comprovou documentalmente ser titular de aposentadoria por invalidez, desde 26/02/2019, o que indica ter sido a invalidez reconhecida administrativamente aproximadamente 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor, ocorrido em 17/02/2024. Saliento que o fato de não ter comparecido à perícia médica não pode ser interpretado, por si só, como causa que afaste a condição de dependente inválida, até porque a autora é pessoa idosa, contando atualmente com 62 anos. Nesse sentido, a concessão de aposentadoria por invalidez produz presunção relativa de incapacidade e, no caso concreto, a ausência de prova em sentido contrário impede o afastamento dessa presunção. A condição de invalidez preexistente ao óbito, inclusive reconhecida em benefício previdenciário próprio da autora (aposentadoria por invalidez), não exige nova prova administrativa, sobretudo quando inexiste notícia de cessação da incapacidade e o próprio INSS não a convocou para reavaliação nos últimos anos, o que ainda assim seria inviável pelo fato de a beneficiária ostentar mais de 60 anos de idade, como prevê o art. 101 da Lei 8.213/91. Assim, a não realização da perícia posterior ao óbito não retira da autora o direito de ser considerada dependente inválida para fins de cômputo da pensão por morte com base em 100% do valor da aposentadoria do instituidor. Desta feita, sendo a condição de invalidez da autora preexistente ao óbito do instituidor, é cabível a concessão do benefício desde tal data (17/02/2024) no percentual integral de 100%. O pensionamento é vitalício, visto que a autora possuía mais de 45 anos de idade ao tempo do óbito, nos termos do art. 77, § 2°, V, “c”, 6, da Lei 8.213/91. É, portanto, procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (17/02/2024), visto que o benefício foi requerido com menos de 90 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei 8.213/91). Advirto, por fim, que não há vedação no recebimento dos dois benefícios, pois são acumuláveis, conforme autorização da EC n. 103/19. Desse modo, considerando a acumulação de pensão por morte com a aposentadoria por invalidez, os benefícios deverão respeitar a regra do art. 24, § 2º, da EC n. 103/19, inclusive no tocante ao pagamento das diferenças vencidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer que a parte autora faz jus à pensão por morte no percentual de 100%, com base no art. 77, § 2º-A, da Lei n.º 8.213/91, em razão de sua condição de dependente inválida preexistente ao óbito do instituidor. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando o pedido de tutela incidental (ID 344681357 – fls. 10), vislumbro presentes os requisitos para a tutela antecipada de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício, dado o reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício e o perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso. Em razão disso, concedo a tutela de urgência para determinar a imediata concessão do benefício. Remetam-se os autos à CEAB/DJ para a implantação do benefício de pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Em razão da concessão de tutela antecipada nesta sentença, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e prossiga-se com a execução, nos termos da portaria vigente no juízo. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÚMULA DE JULGAMENTO Espécie do benefício: Pensão por morte. Beneficiária: APARECIDA DA SILVA PEREIRA - CPF: 171.XXX.258-XX DIB:.............................. 17/02/2024 (data do óbito). DIP e início dos efeitos financeiros: 01/06/2025. DCB:............................. Vitalícia. RMI:............................. A calcular na forma da lei (Art. 23 da EC 103/2019). RMA:............................ A calcular na forma da lei (Art. 23 da EC 103/2019). Prestações vencidas: A liquidar conforme sentença após o trânsito em julgado. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002262-77.2024.4.03.6335 AUTOR: VALDELICE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-E, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório. Com relação à alegação de que o perito não teria respondido aos quesitos na forma pretendida pela parte, insta observar que o perito é profissional habilitado e as respostas aos quesitos atendem aos interesses do processo, e não particularmente da parte. Rejeitadas estão, portanto, as sobreditas alegações. Superadas as questões prefaciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de patologias, porém não está incapaz para o trabalho (ID 350427540). Nesse sentido, “Atualmente, diante do observado no exame físico, embora a pericianda tenha as queixas apresentadas acima, inclusive com diagnóstico clínico de síndrome de fibromialgia, não se observou comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussões clínicas que a torne incapacitada para o exercício de suas funções habituais”. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral habitual. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, sustenta, em síntese, que laudo pericial está em contradição com os laudos e exames médicos particulares anexados ao processo. Entretanto, o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Outrossim, o fato de o perito reconhecer a existência de moléstia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaque-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Com relação aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora, ressalto que cabe ao perito médico a análise das condições clínicas do periciando e sua correlação com as funções habitualmente exercidas, não sendo sua atribuição analisar questões sociais na definição da capacidade ou incapacidade. Ademais, é de se ressaltar que a análise de condições socioeconômicas somente seria cabível se ficasse constatada a incapacidade parcial para o trabalho, nos termos da súmula 47 da TNU. No caso, entretanto, não se constatou qualquer grau de incapacidade. Com relação à possibilidade de agravamento da doença, supostamente não considerado pelo expert na análise da incapacidade, ressalto que o trabalho do perito consiste em avaliar as condições clínicas da parte autora no momento da perícia, observados os documentos colacionados ao processo e as queixas da parte. Com efeito, o perito analisa condições de saúde atuais – no momento da perícia – e não condições futuras, não lhe cabendo fazer projeções de agravamento que, além de meramente especulativas, fogem ao objeto do processo, delimitado na inicial. Eventual incapacidade futura pode constituir, a depender do caso, nova causa de pedir, a ser discutida em outro feito. Portanto, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Oportunamente, arquivem-se. No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor neste Juízo. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002069-62.2024.4.03.6335 AUTOR: ANGELICA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-E, RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da Lei de Benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de patologias, mas não está incapaz para o trabalho (ID 350567901). Nesse sentido discorre o laudo: “Além disso, na avaliação física do exame pericial não foram constatados sinais inflamatórios articulares ou comprometimento de força, mobilidade e trofismo muscular nos membros superiores e inferiores, indicando não existir repercussão funcional da doença no sistema osteoarticular. Diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando (a) não apresenta incapacidade laborativa”. Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora não está acometida de qualquer evento incapacitante capaz de lhe prejudicar o pleno exercício de atividade laboral habitual. A parte autora, em sua manifestação à perícia médica, sustenta, em síntese, que laudo pericial está em contradição com os laudos e exames médicos particulares anexados ao processo. Entretanto, o médico perito não está vinculado às conclusões do médico de confiança das partes, podendo alcançar suas próprias conclusões, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. Do contrário, inútil seria a produção de qualquer prova pericial, seja no âmbito administrativo, seja em juízo, porquanto seria bastante o relatório do profissional de confiança do segurado para concessão de benefício por incapacidade. Cabe salientar que os documentos particulares, como atestados médicos, provam a declaração, mas não o fato declarado (Código Civil, art. 219, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 408, parágrafo único). Outrossim, o perito é profissional de confiança do juízo, com formação técnica e que atua de forma equidistante entre as partes, tirando suas conclusões a partir de um exame isento dos fatos, isto é, sem relação pessoal e direta com os interessados. Portanto, suas conclusões, bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, como no caso em tela, não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Outrossim, o fato de o perito reconhecer a existência de moléstia, mas concluir pela ausência de incapacidade laborativa não torna o laudo contraditório. Isso porque há diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz para o trabalho. Destaque-se que contingência coberta pela Previdência Social é a incapacidade, não o fato de ser portador de doença ou moléstia. Registro, ainda, que os demais questionamentos à perícia não refletem senão a irresignação da parte com a conclusão do expert, não sendo suficientes para afastar a confiabilidade da prova, visto que não há demonstração de violação a regras éticas ou a preceitos científicos. Com relação aspectos pessoais e socioeconômicos da parte autora, ressalto que cabe ao perito médico a análise das condições clínicas do periciando e sua correlação com as funções habitualmente exercidas, não sendo sua atribuição analisar questões sociais na definição da capacidade ou incapacidade. Outrossim, é de se ressaltar que a análise de condições socioeconômicas somente seria cabível se ficasse constatada a incapacidade parcial para o trabalho, nos termos da súmula 47 da TNU. No caso, entretanto, não se constatou qualquer grau de incapacidade. Portanto, são inconsistentes as impugnações ao laudo apresentadas pela parte autora. Descabe, por conseguinte, a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários em razão do rito (Lei nº 9.099/1995, art.55). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal