Silvio Luis Faitano Fernandes
Silvio Luis Faitano Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 297460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Luis Faitano Fernandes possui 202 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMT, TJES, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJMT, TJES, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024001-95.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - R.L.G. - Sobre o pedido retro, dê-se vista a Defensoria Pública. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015194-57.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joao da Silva - BANCO PAN S/A e outro - Vistos. JOÃO DA SILVA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedidos de Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S/A, posteriormente aditando a inicial para incluir WMN CONSULTORIAS E REPRESENTAÇÕES no polo passivo (fls. 48/50), alegando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. A tutela de urgência para suspensão do primeiro contrato foi deferida às fls. 54/56. Citado, o réu BANCO PAN S/A apresentou contestação às fls. 82/95, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação, atribuindo a responsabilidade dos fatos a terceiros e à própria vítima. As tentativas de citação da corré WMN CONSULTORIAS E REPRESENTAÇÕES restaram infrutíferas, conforme se observa do aviso de recebimento negativo de fl. 72 e das pesquisas de endereço infrutíferas realizadas via SISBAJUD (fls. 229), RENAJUD (fls. 230) e junto às concessionárias de telefonia (fls. 243/253). Subsequentemente, a parte autora, por meio da petição de fls. 254/258, noticiou a existência de um novo contrato de empréstimo, supostamente fraudulento, averbado em seu benefício em janeiro de 2025, requerendo a ampliação do objeto da lide para incluir a discussão sobre este novo pacto, com novo pedido de tutela de urgência. Na petição de fls. 268/269, diante da impossibilidade de localização da corré WMN e da constatação de sua situação cadastral como "inapta" perante a Receita Federal, pugnou pela sua exclusão do polo passivo. Intimado a se manifestar sobre os pleitos de aditamento da inicial e de exclusão da corré, o BANCO PAN S/A, na petição de fls. 274/275, opôs-se expressamente a ambos os requerimentos. É a síntese. DECIDO. A desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, antes de proferida a sentença, é um direito potestativo do autor, nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. A oposição do corréu remanescente, BANCO PAN S/A, não obsta a homologação da desistência, uma vez que não há, no caso, litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte autora direcionar sua pretensão contra quem entender de direito. A responsabilidade dos envolvidos na cadeia de consumo é, em tese, solidária, o que faculta ao consumidor demandar contra um, alguns ou todos os fornecedores. Assim, diante da manifesta dificuldade de citação e do expresso pedido da parte autora, acolho o pleito de desistência. A parte autora, às fls. 254/258, também pretende alterar a causa de pedir e o pedido para incluir na presente lide a discussão sobre um novo contrato de empréstimo, que alega ser igualmente fraudulento. O pleito foi formulado após a citação e a apresentação de contestação pelo BANCO PAN S/A. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, estabelece regras claras sobre a estabilização da demanda. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é permitida com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso em tela, este Juízo oportunizou a manifestação do réu, que, às fls. 274/275, discordou expressamente da alteração pretendida. Embora a ausência de consentimento do réu constitua, em regra, óbice ao aditamento, é imperioso considerar os princípios da economia processual e da celeridade, bem como as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para prevenção da litigância abusiva (Recomendação 159/2024) e Enunciado 6 do Comunicado CG 424/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, notadamente no que concerne ao fracionamento artificial de pretensões relacionadas ao mesmo fornecedor e à mesma relação contratual de consumo. A inclusão do novo contrato na presente demanda evita o fracionamento abusivo de pretensões conexas, conferindo maior eficiência à prestação jurisdicional e impedindo a perpetuação de demandas repetitivas que sobrecarregam desnecessariamente o Poder Judiciário. Ambos os contratos decorrem da mesma relação de consumo e têm como fundamento a mesma causa de pedir, qual seja, a falha na prestação de serviços bancários e a ausência de segurança adequada nos procedimentos de contratação digital. Nesse contexto, defiro excepcionalmente o aditamento à inicial para incluir a discussão sobre o segundo contrato de empréstimo, por se tratar de pretensões conexas que, se julgadas separadamente, poderiam ensejar decisões conflitantes e configurar fracionamento abusivo da demanda. O contraditório será assegurado mediante a reabertura do prazo para o réu apresentar manifestação específica sobre o novo contrato, observando-se o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à tutela de urgência incidental pleiteada em relação ao novo contrato, verifico que não estão suficientemente demonstrados os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora presente a alegação de verossimilhança das alegações, o pedido não veio acompanhado de documentação que comprove efetivamente a existência dos descontos questionados ou sua atual incidência sobre o benefício previdenciário do autor. O perigo de dano, conquanto alegado, não restou adequadamente demonstrado, considerando que o requerente teve ciência da existência do novo contrato desde janeiro de 2025, mas somente formulou o pedido de tutela em momento posterior, sem justificar a demora. Assim, indefiro a tutela de urgência incidental, sem prejuízo de nova análise caso sejam trazidos aos autos elementos probatórios mais robustos. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação à corré WMN CONSULTORIAS E REPRESENTAÇÕES e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo apenas em relação a esta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias. Sem condenação em honorários, pois não angularizada a relação processual. DEFIRO o pedido de aditamento à petição inicial formulado às fls. 254/258, para incluir na lide a discussão sobre o novo contrato de empréstimo, evitando-se o fracionamento abusivo de pretensões conexas. INDEFIRO a tutela de urgência incidental pleiteada em relação ao novo contrato, pelos fundamentos expostos. Determino ao réu BANCO PAN S/A que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente complementação à contestação, referente o aditamento à inicial. Publique-se e intime-se. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055623-03.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Bandeirantes - Richard David de Sousa Santos e outro - Vistos. Fls. 238/239: JULGO EXTINTA a execução, fazendo-o a teor do art. 924, II do CPC. Custas iniciais em ordem. Sem custas finais. Liberem-se as peças sigilosas, de imediato, ficando sem efeito a medida deferida na decisão datada de 28/04/2025. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 04 de julho de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: BRUNO BITENCOURT DE BRITO (OAB 488079/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032306-05.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Cambuí - Fernando Tadeu Martins - - Rosemeire Providelli Martins - Fica o polo ativo intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição retro. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015999-90.2024.8.26.0506 (processo principal 1045722-11.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - M.M.V Antolini Recreação Infantil Ltda - 1) SISBAJUD: Ciência à parte exequente acerca do(s) resultado(s) negativo(s) da pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2) Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, acerca do resultado da pesquisa RENAJUD. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008104-34.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ZENILDA GOMES DE CARVALHO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008144-16.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: VALDINEI ANTONIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES - SP297460 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
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