Alex Pereira De Almeida
Alex Pereira De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 297586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALEX PEREIRA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026296-75.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0624.1517.4200.2974, em favor de Escola São Vicente de Paulo (nome fantasia da Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo), no valor nominal de R$ 5.702,97, nos termos da decisão de fls. 236, e formulário de fls. 233, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: AILTON GALDINO DA SILVA (OAB 323180/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 297586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026294-08.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo - Vistos. Antes de apreciar a petição de fls. 175/176, certifique a Serventia se houve a realização das pesquisas Infojud, Renajud e Sisbajud em relação ao executado. Em caso positivo, informe a Serventia se todos os endereços obtidos já foram diligenciados nos autos. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 297586/SP), AILTON GALDINO DA SILVA (OAB 323180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026296-75.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0624.1517.4200.2974, em favor de Escola São Vicente de Paulo (nome fantasia da Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo), no valor nominal de R$ 5.702,97, nos termos da decisão de fls. 236, e formulário de fls. 233, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: AILTON GALDINO DA SILVA (OAB 323180/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 297586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014012-39.2024.8.26.0564 (processo principal 1032314-36.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nilton do Prado Mota - Dayane Duarte Silveira - - FELIPE ARMANDO BARBOZA MARTINS UCHOA CAVALCANTI - RG 46227507 - Vistos. Ante a notícia de cumprimento do acordo (pág. 109), JULGO EXTINTA a execução movida por Nilton do Prado Mota contra Dayane Duarte Silveira e outro, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Anoto que não incide na hipótese a taxa judiciária pela satisfação da execução (artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil). Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALLAN RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB 351779/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 297586/SP), AILTON GALDINO DA SILVA (OAB 323180/SP), KARINA DA SILVA (OAB 441599/SP), CLEYCIANO BALBINO DA SILVA (OAB 396415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2322843-12.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: M. M. C. N. e outro - Agravada: V. M. M. B. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE DESCABIMENTO RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lígia Carolina Costa Moreira (OAB: 320306/SP) - Alex Pereira de Almeida (OAB: 297586/SP) - Ailton Galdino da Silva (OAB: 323180/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025724-26.2023.4.03.6100 AUTOR: VANIA MAGALHAES SILVA Advogados do(a) AUTOR: AILTON GALDINO DA SILVA - SP323180, ALEX PEREIRA DE ALMEIDA - SP297586 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA METROCASA SA Advogados do(a) REU: BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353-E, FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 S E N T E N Ç A E M I N S P E Ç Ã O Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VANIA MAGALHAES SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e da CONSTRUTORA METROCASA SA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas e demais taxas referentes ao contrato de compra e venda firmado com a CEF. Narrou que, em 17/04/2021, adquiriu por meio de instrumento particular de promessa de venda e compra um apartamento unidade n. 2303 do empreendimento Residencial Metrocasa Campo Limpo, situado na Rua Fernão Vaz da Costa, n. 90, Campo Limpo, São Paulo - SP, com área privativa de 34,29 m². Alegou que, até o presente momento, cumpriu rigorosamente todas as obrigações convencionadas entre as partes, por meio do contrato de financiamento n. 8.7877.1155304-5, firmado com a CEF e contrato de compra e venda firmado com a CONSTRUTORA METROCASA SA. Aduziu que o prazo original de entrega do imóvel era 31/12/2022, com previsão de acréscimo de tolerância contratual de até 180 dias, que resultaria no dia 30/06/2023. Contudo, afirmou que até o presente momento não há perspectiva de entrega efetiva do imóvel. Prosseguiu narrando que, em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária e inadimplemento contratual da Construtora, está sofrendo inúmeros prejuízos de ordem material e moral. Afirmou que, além do descumprimento do prazo para entrega, em vistoria no local da obra realizada no dia 06/07/2023, a autora constatou a existência de inúmeros problemas estruturais no edifício em que fica a unidade que adquiriu. Sustentou que tentou, sem sucesso, rescindir o contrato diretamente com a Construtora, mas teria recebido a informação de que o contrato com a CEF seria um impeditivo para a rescisão. Defendeu que é legítima a rescisão contratual, com a consequente restituição integral à compradora dos valores dispendidos, uma vez que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da Construtora. Sustentou que o contrato firmado se mostra abusivo, pois não estipula uma multa por atraso na entrega da unidade imobiliária. Assim, entende que a Construtora deverá responder pela bilateralidade da cláusula penal ajustada em contrato com base nos princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade. Ressaltou também irregularidades no contrato realizado com a instituição financeira, já que não há qualquer cláusula para o caso de rescisão unilateral por parte do devedor. Ao final, pleiteou a procedência da demanda para (i) declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, que tem por objeto a aquisição de um apartamento unidade n. 2303, do empreendimento “Residencial Metrocasa Campo Limpo”, situado na Rua Fernão Vaz da Costa, n. 90, Campo Limpo, São Paulo - SP, condenando a CONSTRUTORA METROCASA SA a restituir 100% dos valores pagos pela compradora, incluindo comissões de corretagem, arras e demais tarifas contratuais, o que perfaz o montante de R$ 45.070,61 pagos em favor da Construtora; (ii) declarar a resilição contratual do contrato de financiamento n. 8.7877.1155304-5, firmado com a CEF, sendo a mesma compelida a restituir integralmente os valores pagos pela autora no valor de R$ 18.847,51, pagos em favor da CEF, referente a retenção do saldo do FGTS da autora, bem como o valor de R$ 16.671,47 pagos em favor da CEF, referente a quitação das parcelas de evolução das obras; (iii) condenar a CONSTRUTORA METROCASA SA ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, equivalente à multa de 2% do valor do imóvel, qual seja, R$ 4.284,00, decorrente de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, e ainda 1% de juros por cada mês de atraso, o equivalente a R$ 3.712,80, devendo ser calculado sobre o valor do imóvel, nos termos da cláusula 8ª do contrato de compra e venda firmado com a Construtora, contados da data estipulada em contrato, a partir de 30/06/2023, data prevista para entrega do imóvel após o término da tolerância contratual, até a data da rescisão contratual (propositura da presente ação), a serem apurados na fase de liquidação de sentença; (iv) condenar que a CONSTRUTORA METROCASA SA assuma todas as despesas vinculadas ao imóvel (IPTU, condomínio e outros); (v) condenar a CONSTRUTORA METROCASA SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em favor da autora, corrigidos monetariamente desde a data de seu arbitramento (súmula 362 STJ). Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferido os benefícios da justiça gratuita (Id 299733015). A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência (Id 300294325), tendo seu recurso sido rejeitado no Id 306982192. Contestação apresentada pela CONSTRUTORA METROCASA SA no Id 302792047. Defendeu que a autora atestou que o imóvel adquirido possuía data de entrega, porém, tal data poderia vir a ser alterada pelo período de tolerância e, também, em caso fortuito ou força maior, ocasião em que não se aplicaria multa por descumprimento contratual. Alegou que, a partir da data da assinatura do contrato, em 17/04/2021, o Brasil teve o mês mais letal da pandemia, chegando a ter uma alta de 23,5% em mortes por COVID-19, o que, sem dúvidas, gerou impactos irreversíveis na produção de insumos e prestação de serviços de todos os setores da economia nacional, não sendo diferente com a construção civil. Afirmou que as obras tiveram seu ritmo diminuído consideravelmente, motivo pelo qual a empresa se viu compulsoriamente impossibilitada de seguir a edificação do empreendimento, da forma planejada à época da formalização do contrato, bem como sofreu na aquisição de materiais junto aos seus fornecedores, sobretudo com a demora nas entregas e falta de materiais, o que também afetou sobremaneira o andamento da obra. Sustentou que, alcançado o financiamento imobiliário pretendido pela autora, a promessa de venda e compra havida entre a autora e a Construtora cumpriu sua função, tendo sido exaurido o seu objeto. Assim, a data da entrega do empreendimento passa a ser aquela prevista no contrato de financiamento, o que afasta o dito atraso de obra pela autora. Defendeu que o pedido de indenização por danos morais, desacompanhado de um mínimo lastro probatório acerca de eventual dano sofrido, não pode ser imputado à outra parte. Requereu a improcedência da ação. Contestação apresentada pela CEF no Id 303222814. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva para questões alheias ao contrato de financiamento e afetas ao atraso na obra a ensejar supostos danos à autora. Afirmou que não há como se admitir qualquer ônus que recaia sobre à CEF em relação ao atraso na obra ou entrega das chaves, pois não vendeu nem se responsabilizou pela construção do imóvel. No mérito, defendeu que não há como acatar a pretensão da autora em ver rescindido o contrato de financiamento, pois a consequência jurídica da eventual resolução do contrato de compra e venda, no que tange ao financiamento, será o vencimento antecipado da dívida com a obrigação de restituição imediata pelos mutuários da totalidade do saldo devedor então existente. Ressaltou que o imóvel é a garantia do financiamento contraído, não o objeto do negócio com a CEF. Afirmou que é improcedente o pedido de inexigibilidade de débito de valores pagos durante a fase de construção ou de qualquer outro valor pago à CEF, visto que todo o valor cobrado por esta empresa pública corresponde estritamente ao pactuado. Em Id 310434354. a autora apresentou réplica em face da contestação apresentada pela CONSTRUTORA METROCASA SA. Afirmou que eventual alegação de ausência de material para as edificações seria pueril, pois é sabido que as empresas de grande porte adquirem vultuosas quantidades de materiais para garantir melhor preço e manter estoque. Alegou que a simples imputação da situação pandêmica não impende a transferência de eventuais prejuízos em desfavor dos consumidores. Sustentou que, nos casos em que o contrato de compromisso de compra e venda firmado com a Construtora prevê um prazo de entrega e o contrato de financiamento outro, o Poder Judiciário tem entendido que deve ser aplicado o comando do art. 47 do CDC, ou seja, o prazo mais benéfico ao consumidor. Reiterou todos os termos da exordial. Em Id 310434356, a autora apresentou réplica em face da contestação apresentada pela CEF. Defendeu a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda. Alegou que o conjunto fático-probatório coligido nos autos evidencia que o atraso na entrega da obra ultrapassou os limites do mero dissabor, sendo cabível a condenação da CEF, solidariamente, ao pagamento de dano moral, ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, equivalente à multa de 2% do valor do imóvel, bem como seja obrigada a restituir 100% dos valores pagos pela compradora, incluindo comissões de corretagem, arras e demais tarifas contratuais, pagos em favor da Construtora. A autora afirmou que não há provas a produzir e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 353, do CPC (Id 310434357). A CONSTRUTORA METROCASA SA compareceu aos autos alegando que o presente caso necessita de dilação probatória, especialmente para que se possa colher a oitiva das testemunhas a serem ouvidas em oportuna audiência de instrução e julgamento. Afirmou que se faz necessária a colheita de prova oral, consubstanciada na tomada de depoimentos de testemunhas que podem corroborar com a farta documentação existente nos autos, especialmente no que diz respeito à prova do atraso nas obras, em virtude do afastamento dos profissionais, prestadores de serviços e da ausência de materiais para a edificação do empreendimento imobiliário. Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 310560410). Em Id 310890471, a autora apresentou desistência parcial dos pedidos iniciais. Informou que houve a entrega tardia do empreendimento em 22/12/23 e manifestou interesse em permanecer no imóvel. Requereu a desistência das alíneas "a", "c", "d", "e" e "g" dos pedidos iniciais, bem como pleiteou a manutenção e julgamento do mérito das alíneas "f", "h", "i" e "j" dos pedidos. A CEF informou que não possui outras provas a produzir, haja vista que a matéria versada na presente demanda é exclusivamente de direito (Id 313814963). Foi determinada a intimação das rés para se manifestarem sobre o pedido de desistência das alíneas "a", "c", "d", "e" e "g" dos pedidos iniciais (Id 319532068). A CONSTRUTORA METROCASA SA informou a concordância com a desistência parcial da autora. Alegou que as provas constantes nos autos se mostram mais que suficientes e requereu o julgamento antecipado do mérito. Pleiteou que a demanda seja julgada totalmente improcedente no tocante às alíneas "f", "h", "i" e "j" dos pedidos (Id 321196490). Juntada de comunicação oriunda do E. TRF da 3ª Região referente ao agravo de instrumento n. 5034522-40.2023.4.03.0000, o qual não foi conhecido em razão da desistência do recurso (Id 322787522). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ciente dos termos do v. decisório proferido pelo E. TRF da 3ª Região juntado no Id 322787522. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, uma vez que aludida instituição bancária responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão (g.n.): DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VERBA HONORÁRIA. - Celebrado com a AUC Arquitetura Urbanismo e Construção Ltda - EPP (Incorporadora) a promessa de venda e compra de fração ideal do terreno correspondente a unidade autônoma. Paralelamente, celebrado com a Caixa Econômica Federal o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mutuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na planta associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV – Recursos FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es) e devedor(es)/fiduciante(s). - Prazo estipulado contratualmente para finalização e entrega das chaves seria na data de julho/2014, com prazo prorrogação de até 180 dias (janeiro/2015). Devido a vários percalços, a empresa anteriormente contratada para a finalização do empreendimento foi posteriormente substituída e, até a data da propositura da ação não há notícia da entrega das chaves. - A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. - A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. (...) Apelo da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Apelo da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001596-21.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) Prosseguindo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. A presente ação foi ajuizada objetivando a rescisão contratual de contrato de financiamento de imóvel c/c indenização por danos materiais e morais, em razão da mora da entrega do empreendimento, o qual foi comprado na planta. Em seu pedido inicial a autora pleiteou: a) a concessão da tutela provisória de evidência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas e demais taxas referentes ao contrato de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal; b) a citação das requeridas; c) a condenação do banco requerido ao reembolso das parcelas e taxas que vencerem ao longo da demanda; d) a confirmação da tutela com a declaração de rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes; e) a declaração de resilição contratual do contrato de financiamento n. 8.7877.1155304-5, firmado com a CEF; f) a condenação da Construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, equivalente à multa de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, qual seja, R$ 4.284,00, decorrente de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, e ainda 1% de juros por cada mês de atraso o equivalente a R$ 3.712,80, devendo ser calculado sobre o valor do imóvel, nos termos da cláusula 8ª do contrato de compra e venda firmado com a Construtora, contados da data estipulada em contrato, a partir de 30/06/2023, data prevista para entrega do imóvel após o término da tolerância contratual, até a data da rescisão contratual (propositura da presente ação), a serem apurados na fase de liquidação de sentença; g) a determinação que a Construtora assuma todas as despesas vinculadas ao imóvel (IPTU, condomínio e outros); h) a condenação da Construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; i) a aplicação da inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC e j) a condenação das requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Em Id 310890471, a autora apresentou desistência parcial dos pedidos iniciais de alíneas "a", "c", "d", "e" e "g", pleiteando a manutenção e julgamento do mérito das alíneas "f", "h", "i" e "j", em razão da entrega do imóvel em 22/12/23 e do seu interesse em permanecer no mesmo. Destarte, diante da desistência parcial manifestada pela parte autora no bojo dos autos, por meio de advogado ao qual foram outorgados os poderes especiais de desistir (Id 299172568) e tendo em vista a concordância da CONSTRUTORA METROCASA SA no Id 321196490 e ausência de manifestação da CEF sobre o aludido pedido, de rigor a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação às alíneas "a", "c", "d", "e" e "g" do pedido inicial. Passo, portanto, à análise do mérito em relação às alíneas remanescentes "f", "h", "i" e "j". Permanece o interesse da autora na apreciação dos seus pedidos referentes à condenação da Construtora ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente à multa de 2% (dois por cento) do valor do imóvel e à multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, à aplicação da inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC e à condenação das requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, que independe de prova, não sendo possível se cogitar em inversão do ônus da prova com aplicação do CDC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Por sua vez, no tocante aos pedidos de indenização por dano moral e material, se faz necessária a análise do contrato firmado pela autora com a Construtora, bem como o contrato de financiamento celebrado com a CEF. A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, equivalente à multa de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, qual seja, R$ 4.284,00, decorrente de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel, e ainda 1% de juros por cada mês de atraso o equivalente a R$ 3.712,80, devendo ser calculado sobre o valor do imóvel, nos termos da cláusula 8ª do contrato de compra e venda firmado com a Construtora, contados da data estipulada em contrato, a partir de 30/06/2023, data prevista para entrega do imóvel após o término da tolerância contratual, até a data da rescisão contratual (propositura da presente ação). Da análise da documentação juntada aos autos, observo que o contrato particular de promessa de venda e compra de bem imóvel firmado em 17/04/2021 entre a autora e a CONSTRUTORA METROCASA SA (Id 299172573), estabelece: Data de Conclusão da Obra: 31/12/2022. Postergação (tolerância de 180 dias corridos): 28/06/2023. Havendo atraso na entrega de obra superior ao prazo de tolerância, desde que sem interferência do (s, a, as) COMPRADOR (ES, A, AS) e sem caso fortuito e força maior, este (s) poderá (ão) (i) rescindir o contrato e reaver os valores pagos pela compra em até 60 (sessenta) dias corridos da comunicação de resolução, com a mesma atualização aplicado nas prestações (art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/64) ou mantendo-se este contrato (ii) receber 1% sobre o valor total já pago, também atualizado da mesma forma, para cada mês de atraso (art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/64). Atraso de obra superior ao prazo de postergação - sem interferência do (s, a, as) COMPRADOR (ES, A, AS) ou caso fortuito e força maior, caberá ao (s, a, as) COMPRADOR (ES, A, AS) escolher pela rescisão ou manutenção do contrato, que acarretará no seguinte: (...) Manutenção do contrato: indenização de 1% sobre o valor total já pago pela compra da unidade, para cada mês de atraso na entrega da obra, depois de transcorrido o prazo de postergação (180 dias), pro rata die, atualizada pelos mesmos índices aplicados nas parcelas (art. 43-A, §2º, da Lei 4.591/64). Por sua vez, o contrato de financiamento celebrado, em 23/06/2021, entre a autora e a CEF (Id 299172574) dispõe: O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra B.7.1, podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sem que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento. B.7 - Prazo total: B.7.1 - Construção/legalização: 23/10/2023 B.7.2 - Carência: 0 meses B.7.3 - Amortização: 360 meses Encargos de obra em atraso: O (S) DEVEDOR (ES) ficará (ão) exonerado (s) do pagamento dos encargos mensais definidos no item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original de término de obra prevista quando da celebração deste contrato, no item B.7, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR a responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel. Constata-se que há divergência entre os prazos previstos para a entrega do imóvel no contrato de compromisso de compra e venda e no posterior contrato de financiamento firmado com a CEF. Nesse ponto, entendo que deve prevalecer o prazo previsto no primeiro contrato, uma vez que a duplicidade se interpreta de forma favorável ao consumidor (art. 47, do CDC), sendo que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO RESP N. 1.729.593/SP (TEMA 996/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. No caso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não está ajustado às orientações estabelecidas no Tema 996/STJ, sendo de rigor a sua reforma. 4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.098/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Portanto, a data da conclusão da obra estava prevista para 31/12/2022, somada com a tolerância de 180 dias, a obra deveria ser finalizada em 28/06/2023. Por sua vez, o termo de entrega de chaves foi assinado em 22/12/2023 (Id 310890500), quase seis meses depois do prazo estipulado. No que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, a autora requer que a Construtora seja condenada (i) a título de lucros cessantes, equivalente à multa de 2% do valor do imóvel (R$ 4.284,00), decorrente de multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel e (ii) 1% de juros por cada mês de atraso (R$ 3.712,80), devendo ser calculado sobre o valor do imóvel, nos termos da cláusula 8ª do contrato de compra e venda firmado com a Construtora. No caso dos autos, observo que não há qualquer prova de que a autora tenha despendido algum valor com o pagamento de aluguel de outro imóvel com a finalidade de moradia durante o período de atraso na conclusão das obras. Não obstante, em recente decisão proferida pelo C. STJ em recurso representativo de controvérsia repetitiva restou assentado que, no caso de atraso de imóvel em construção, o prejuízo é presumido e enseja o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. Confira-se sobre o tema o inteiro teor da ementa desse julgado (g.n.): RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (STJ, RESP – 1729593, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE: 27/09/2019) A respeito do tema, seguem ementas do E. TRF da 3ª Região (g.n.): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere da cláusula terceira, item c, verbis: "o crédito dos recursos na conta vinculada ao empreendimento destinados à construção será feito em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento". Além da exigência de colocação no local da obra, em lugar visível, da placa indicativa de que a construção está sendo realizada com recursos do SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo. 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Mantida a sentença que reconheceu ser solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a construtora corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária das corequeridas ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No que diz respeito ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incide a presunção de prejuízo do promitente comprador. 5. Conforme precedente do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996): “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 6. Assim, entendo devida a indenização por lucros cessantes, devendo ser estabelecida a condenação de ambas rés, que ora fixo no importe de 0,5 % do valor do contrato por mês de atraso, conforme determinado na sentença. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser de ambas as rés, tendo sido estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, dividido proporcionalmente entre elas. 8. Apelação não provida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001880-80.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF COM A CONSTRUTORA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL MANTIDO. - Preliminarmente, com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - O caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável solidária pelo atraso nas obras, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. - No mérito, apesar dos prazos distintos, a qual tecerei considerações, restou demonstrado de forma incontestável o longo atraso na conclusão das obras, sem justificativa plausível, porquanto a ação foi ajuizada em 21/08/2019, com sentença proferida em 07/12/2021, sem qualquer notícia de entrega das chaves à parte autora.- Com efeito, acertada a sentença ao converter a obrigação de fazer (entrega das definitiva das chaves do imóvel) em indenização por perdas e danos. - Com efeito, acertada a sentença ao deferir a resolução contratual, uma vez que patente o inadimplemento contratual. Aplica-se, nesse caso, a inteligência do art. 475, do CC. - Do mesmo modo, a Súmula 543, do STJ, é expressa quanto a necessidade de devolução integral dos valores pagos nos casos de exclusiva responsabilidade do promitente vendedor/construtor. Precedentes. - Quanto à condenação em lucros cessantes, o longo atraso na entrega do imóvel é patente; por conseguinte, de rigor a responsabilidade da CEF pela indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, diante do prejuízo presumido do comprador, pela injusta privação do uso do bem, nos termos do art. 402, do CC. - Ademais, não há falar em exclusão de lucros cessantes, sob a justificativa de aquisição do imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas diretrizes vedariam a sua locação, o que impediria a sua exploração econômica. Frisa-se que no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. STJ pacificou o entendimento de que "no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejara reparação material" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). - O valor da indenização do imóvel deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual, até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma. - A jurisprudência do STJ vem decidindo que o “simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA; AgInt no AREsp n. 2.034.823/PR). - No presente caso, a parte autora assinou o contrato a fim de adquirir a sua casa própria, tendo sofrido um longo atraso na entrega do imóvel. Nessa senda, os elementos dos autos são evidentes no sentido de comprovar que os danos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não se tratando apenas de descumprimento contratual, havendo afetação da sua esfera extrapatrimonial e esbarrando no direito à moradia da parte autora, direito este assegurado constitucionalmente. - Portanto, justificada a excepcionalidade, considerando que a mora se deu em 24/09/2018 e que na data da sentença (28/08/2023), não havia notícias da entrega das chaves. Assim, o longo atraso de quase 5 anos deve ser levado em consideração, estando a indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004663-16.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 02/09/2024) Assim, restando evidenciado o atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora, independentemente da comprovação da realização de despesas com aluguéis de outro imóvel, é devido o pagamento de indenização à compradora, desde a data fixada no contrato para a entrega do bem, em 28/06/2023, até a disponibilização da posse direta à compradora, o que ocorreu em 22/12/2023. Registro que referidos lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado e será apurado no cumprimento de sentença. Por sua vez, no que se refere ao pedido de indenização de 1% de juros por cada mês de atraso, consigno que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Vejamos (g.n.): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Reconhece-se a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção. Havendo atraso na entrega da obra, contudo, tal cobrança deve cessar. - “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema 996 do C. STJ). - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. O atraso na entrega da obra é inconteste e admitido pelas rés. - “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do devedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema 971 do C. STJ). - “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (Tema 970 do C. STJ). - Noticiada a entrega do imóvel, cessou a urgência que havia justificado a concessão da tutela antecipada, devendo ser revogada. Eventuais valores que tenham sido recebidos após a data da entrega das chaves deverão ser devolvidos pela parte autora, podendo, ainda, ser compensados com os valores devidos pela CEF que integram a condenação. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra e cobrança indevida, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia de R$ 12.000,00 para a indenização a título de danos morais, contudo não houve impugnação quanto a este valor pela parte apelante, devendo ser mantido. O pagamento caberá às rés, solidariamente. - A responsabilização pelo protesto de título em nome da parte autora indevidamente realizado pela construtora não pode ser imputada à CEF. - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002546-86.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) No que toca ao pleito de indenização por danos morais, é importante mencionar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1684398 2017.01.67996-8, Ricardo Villas Boas Cueva, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 02/04/2018). Assim, considerando as particularidades do caso concreto (atraso na entrega do imóvel em alguns meses), não vislumbro a ocorrência de abalo moral indenizável. Vejamos o seguinte julgado nesse sentido (g.n.): RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais. V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. 5.3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ). 5.4. Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária. VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 1.551.968/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) No que tange à alegação da CONSTRUTORA METROCASA SA acerca da diminuição do ritmo das obras em razão da pandemia, registro que, não se ignora que a pandemia de COVID-19 impactou indistintamente os mais diversos agentes e setores econômicos, contudo, no caso dos autos, o prazo final de entrega do empreendimento era 28/06/2023, momento posterior à decretação do fim da pandemia mundial. No mais, em que pese a assinatura do contrato preliminar tenha se firmado em 17/04/2021, ano considerado o mais crítico da referida doença, não houve a suspensão das atividades da construção civil ou a sua limitação em razão da crise sanitária, assim, entendo que dificuldades causadas pela pandemia não são argumentos válidos para o descumprimento do prazo da entrega do imóvel. Por fim, consigno que é solidária a responsabilidade civil entre a CEF e a Construtora quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações fixadas (g.n.): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere da cláusula terceira, item c, verbis: "o crédito dos recursos na conta vinculada ao empreendimento destinados à construção será feito em parcelas mensais, condicionando-se ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento". 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reformada a sentença a fim de se reconhecer que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelante e a construtora corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No que diz respeito ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incide a presunção de prejuízo do promitente comprador. 5. Conforme precedente do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996): “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” (STJ, REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 6. Assim, entendo devida a indenização por lucros cessantes, devendo ser estabelecida a condenação de ambas rés, que ora fixo no importe de 0,5 % do valor do imóvel por mês de atraso, considerando que o prazo contratual para o término da construção findou em fevereiro de 2013, nos termos da sentença proferida pelo juízo monocrático. 7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser de ambas as rés, tendo sido estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, dividido proporcionalmente entre elas. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000443-77.2016.4.03.6144, Rel. , julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CEF. CONSTRUTORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.Na origem, os autores ajuizaram a presente demanda em face da CEF e da construtora objetivando a rescisão do contrato de financiamento habitacional e do contrato de promessa de compra e venda, bem como a condenação das requeridas na devolução dos valores já pagos, corrigidos monetariamente. Alegou que, em razão do atraso na entrega do imóvel, manifestaram desinteresse na manutenção do contrato, sustentando, ainda, que a demora excessiva das obras constitui ilícito previsto na legislação consumerista e também na Lei nº 4.591/64. 2. No que se refere à responsabilidade da CEF em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional, ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade/legitimidade da CEF, há necessidade de que além de financiar o imóvel, a instituição financeira tenha atuado na elaboração e/ou fiscalização da obra, ou ainda que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes do STJ e desta Corte. 4. No caso dos autos, a parte apelada celebrou, com a MRV Engenharia e Participações S/A, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 05/01/2020, tendo por objeto a unidade imobiliária nº 1707, Bloco 1, do Residencial San Vicenzo, situado na Rua Domingos Ataíde, s/nº, Bairro Vila Andrade, na cidade de São Paulo/SP, com registro de incorporação imobiliária na matrícula nº 423.161, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Constou, do referido contrato, que a data limite para entrega das chaves seria 29/05/2021 (Id 262714268, p. 1-5). 5. Em seguida, os apelados celebraram com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor, em 19/02/2020, no valor de R$ 167.326,59, a serem pagos em 360 prestações, atualizadas de acordo com a Tabela Price (Id 262714270, p. 2-28). 6. Na espécie, consta na cláusula 2.1 do contrato de financiamento com a CEF: “os valores remanescentes serão destinados à construção e creditados em parcelas mensais na proporção do andamento das obras em conta vinculada ao empreendimento, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE e mediante o cumprimento das demais exigências estabelecidas neste contrato”, comprovando que a CEF financiou e atuou na fiscalização da obra, sendo parte legítima para atuar no processo. Assim, possui responsabilidade solidária no caso de atraso na entrega do imóvel em questão. 7. No que se refere ao prazo para conclusão da obra, constou, na cláusula 5,1, a previsão para a entrega das chaves em 30.11.2020, sendo a data limite para entrega das chaves 29.05.2021 (Id 262714268, p. 1-5). No item B.7 do contrato de financiamento com a CEF o prazo para a entrega das obras é 29.11.2021. 8. Entretanto, conforme bem consignou a sentença apelada, “ainda que houvesse a consideração do prazo estipulado no contrato de financiamento para a finalização das obras, vale destacar que apesar de a MRV aduzir em sua contestação que “as obras não foram entregues ANTES da data prevista no contrato de financiamento, ou seja, 29/11/2021, face a pandemia, que obrigou a paralisação das obras, mediante determinação do Executivo do Estado de São Paulo, através do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020.”, o decreto apontado como embasador da paralisação das obras não tratou do tema.”, acrescentando também que “diante da inexecução contratual operada (ausência de entrega das obras nas condições aprazadas), não se pode obrigar os autores a manterem as avenças firmadas com as corrés, sobretudo em razão de inexistir o objeto da execução contratual, qual seja, a unidade habitacional construída, nos termos da Lei nº 9.514/97”. 9. Diante do atraso na entrega das obras, não se pode referendar a “vedação ao direito dos adquirentes de desfazer o negócio jurídico entabulado com a construtora”, sendo de rigor o retorno ao status quo anterior à realização do contrato, com a devolução de todos os valores recebidos pelas rés em razão do contrato, inclusive dos recursos do FGTS dos autores. Precedentes. 10. Apelações não providas. Honorários sucumbenciais majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027905-68.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Por todo o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência, no tocante aos pedidos de alíneas "a", "c", "d", "e" e "g" e, nete ponto JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal, para o fim de condenar às rés ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, correspondente ao valor locatício de imóvel assemelhado ao adquirido durante o período em que ficou privada do bem (28/06/2023 a 22/12/2023), cuja importância devida será apurada no cumprimento de sentença. Parte autora isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996). Por terem dado causa à demanda, condeno às rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046337-02.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Fábio Rodrigues Arguello - Karina Georgia Kreyhsig Jacob - Nadia Karin Kreyhsig Wolffenbuttel - Fls. 694/702 e 711/715: manifeste-se a executada, no prazo de 15 dias. - ADV: ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 297586/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP), CHARLES HENRY GIMENES LE TALLUDEC (OAB 154816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039481-78.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Bastien Industria Metalurgica Ltda - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - ME - - Acfb Administracao Judicial Ltda - Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 17255/17257, item 3-v, e expedir o Ofício ao Banco do Brasil para pagamento da correção monetária devia ao Banco Safra, solicito alguns esclarecimentos. Na decisão saiu determinado: "...V - Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, determinando o pagamento ao Banco Safra S/A apenas da correção monetária sobre o crédito já pago à fl. 14.306, com termo inicial em 14.04.2023 até a data do efetivo pagamento, ressalvando-se que o crédito principal já foi quitado, restando pendente apenas a correção monetária/encargos legais...." Verificando o comprovante de fls. 14.306, constatei que foi pago ao Banco Safra o valor de R$ 2.041.506,60, em 14/04/2023, então gostaria de esclarecer alguns pontos: 1 - A correção monetária deve realmente ser calculada a partir de 14/04/2023, data em que o valor principal foi pago, até a data do cumprimento do Ofício pelo Banco do Brasil? 2 - A correção deve ser calculada sobre o valor pago ao Banco Safra em 14/03/2023, ou seja, R$ 2.041.506,60? 3 - No comprovante de fls. 14.306, no campo "finalidade", não aparecem dados bancários para depósito, e sim a informação "resgate centralizado", desconheço esse tipo de operação. Não é necessário informar dados bancários? 4 - O Valor a ser pago a título de correção monetária poderá ser debitado de qualquer conta judicial vinculada ao processo que possua saldo disponível para tanto, ou deverá ser utilizada alguma conta judicial específica? Ficamos no aguardo das informações acima para podermos dar o adequado cumprimento à determinação judicial. - ADV: MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP), MOACIR MANZINE 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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015693-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ivana Pereira da Rocha Galdino - Diga a parte autora em Réplica à Contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: AILTON GALDINO DA SILVA (OAB 323180/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 297586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015693-71.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ivana Pereira da Rocha Galdino - Diga a parte autora em Réplica à Contestação. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: AILTON GALDINO DA SILVA (OAB 323180/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 297586/SP)