Danielle Barroso Spejo
Danielle Barroso Spejo
Número da OAB:
OAB/SP 297601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJCE, TRF2, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TRF3, TJMG, TJPB, TJBA
Nome:
DANIELLE BARROSO SPEJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058620-69.2005.8.26.0506 (1731/2005) - Mandado de Segurança Cível - Kumon Instituto de Educacao S/c Ltda - Fls. 924/1103: Vista dos autos às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados. - ADV: DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP), ANA CRISTINA REBOREDO ABREU DE MORAES (OAB 113587/SP), LUIZ PAULO FACIOLI (OAB 157757/SP), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5038539-64.2025.4.04.7100/RS IMPETRANTE : CELUPA INDUSTRIAL CELULOSE E PAPEL GUAIBA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) ADVOGADO(A) : DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB SP297601) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) DESPACHO/DECISÃO III. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no decêndio legal. Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5038539-64.2025.4.04.7100 distribuido para 14ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 26/06/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072530-83.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - P.R.B.I.C. - - P.R.B.I.C. - - P.R.B.I.C. - Fls. retro: Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP), RENAN FELIPE PELLIN (OAB 456461/SP), RENAN FELIPE PELLIN (OAB 456461/SP), RENAN FELIPE PELLIN (OAB 456461/SP), DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP), DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5004820-48.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RAIA DROGASIL S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012333-46.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, KAUE HENRIQUE NETO - PR108559-A APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP237843-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012333-46.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, KAUE HENRIQUE NETO - PR108559-A APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP237843-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de Recurso Extraordinário da parte impetrante em face da decisão que deu parcial provimento aos embargos declaratórios. A parte impetrante recorre quanto a modulação dos efeitos do tema 985 do STF. Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012333-46.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, KAUE HENRIQUE NETO - PR108559-A APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP237843-A, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: A despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No caso, houve impugnação e sentença de procedência anterior a referida data. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido exercer juízo positivo de retratação, para declarar a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos acima. Mantida no mais a decisão embargada. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Recurso Extraordinário interposto contra decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, mantendo a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas. Após julgamento do Tema 985 pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de juízo de retratação, considerando a modulação de efeitos da referida decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) É legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias; e (ii) A modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985 do STF impacta a aplicação imediata da tese jurídica aos autos. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Decisão modulada com efeitos ex nunc, determinando a aplicação a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020, ressalvadas contribuições não impugnadas judicialmente até essa data. A jurisprudência do STF reiteradamente determina que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, quando moduladas, têm aplicação imediata a partir da publicação da ata, ainda que antes da publicação do acórdão. IV. Dispositivo e tese Exercido juízo positivo de retratação, para declarar a incidência das contribuições sobre pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 985. Mantida, no mais, a decisão embargada. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985/STF. 2. A modulação dos efeitos determina a aplicação da tese jurídica a partir de 15/09/2020, salvo contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC/2015, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1072485, Tema 985, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0228651-81.2021.8.06.0001 Apensos: [0800086-58.2021.8.06.0001, 3031310-25.2023.8.06.0001, 3033907-64.2023.8.06.0001] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R. H. Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), por meio da qual tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0800086-58.2021.8.06.0001. A Parte Embargante pugna pela aplicação de efeito suspensivo aos presentes Embargos do Devedor. Conclusos, viera-me os autos. Recebo a inicial. Custas processuais recolhidas. Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Conforme o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, mas o juiz pode conceder tal efeito se forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Na espécie, a Parte Embargante / Executada garantiu os Embargos à Execução por meio do seguro garantia (ID 50924856), já aceitos pelo Município Embargado. O seguro garantia é aceito como caução suficiente para garantir a dívida em execução fiscal, conforme o artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, desde que cubra integralmente o valor da dívida, incluindo juros e multa de mora: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COMO CAUÇÃO . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão de 1º grau que acolheu os embargos à execução apresentados pela Petrobras S .A., determinando a suspensão da execução fiscal ajuizada para a cobrança de R$ 59.953.817,97, por entender presentes os requisitos autorizadores, especialmente o seguro garantia judicial oferecido pela parte embargante, no valor de R$ 77 .939.963,36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro garantia judicial oferecido pela parte embargante é suficiente para suspender a execução fiscal; (ii) estabelecer se a decisão que suspendeu a execução fiscal foi devidamente fundamentada nos termos do art. 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O seguro garantia judicial é aceito como caução suficiente para garantir a dívida em execução fiscal, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, desde que cubra integralmente o valor da dívida, incluindo juros e multa de mora . 4. A decisão que suspendeu a execução fiscal cumpre o dever de fundamentação exigido pelo art. 489 do CPC, uma vez que apontou os requisitos legais que justificam a suspensão: a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5 . A suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo dos embargos é justificada pelo risco de dano irreparável à empresa executada, considerando a possibilidade de prejuízos irreversíveis caso a execução prossiga. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O seguro garantia judicial pode ser aceito como caução suficiente para a suspensão da execução fiscal, desde que cubra integralmente o valor da dívida em questão. 2. A decisão de suspensão da execução fiscal pode ser mantida se estiver adequadamente fundamentada, nos termos do art . 489 do CPC, atendendo aos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II; Lei nº 13 .043/2014; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ e TJ/PA, sem identificação específica. Vistos, etc ., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010858420248140000 22929181, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público). Verifica-se que o título apresentado atende aos requisitos legais, especialmente os previstos no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que equipara o seguro garantia ao dinheiro para fins de garantia da execução fiscal. Dessa forma, estando a execução devidamente garantida, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e diante da oposição de embargos, DECLARO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL nº. 0800086-58.2021.8.06.0001, bem como DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO REFERIDO FEITO EXECUTIVO, ambos até o deslinde final do presente feito. Cite-se e intime-se o Município Embargado, na formado art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência dos Embargos do Devedor e do teor desta decisão, assim como do prazo de 30 dias, para, se for de seu alvitre, apresentar impugnação aos Embargos opostos, sob pena de revelia, sem aplicação dos seus efeitos materiais. Intime-se a Parte Embargante, por seus advogados, do teor desta decisão. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 26 de junho de 2025 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito
Página 1 de 6
Próxima