Danielle Barroso Spejo

Danielle Barroso Spejo

Número da OAB: OAB/SP 297601

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJCE, TRF2, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TRF3, TJMG, TJPB, TJBA
Nome: DANIELLE BARROSO SPEJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004432-92.2013.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SEMPERMED BRASIL PROMOCAO DE VENDAS LTDA., KADRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JAMIL EL KADRE, DANIELA FARIA EL KADRE, LD KADRE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, DMK ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: MILTON FONTES - SP132617-A Advogados do(a) APELADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) da publicação do v. acórdão ID nº 328089176. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503652-69.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Kumon America do Sul Instituto de Educacao Ltd - Vistos. Considerando os documentos de fls. 1340/1342 que comprovam a inclusão da dívida e os documentos de fls. 1334/1336 e 1338, que comprovam a quitação integral do acordo, o crédito encontra-se comprovadamente satisfeito. Logo, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP), LUCAS HENRIQUE BRITO MONTE SANTO (OAB 397880/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004245-73.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004245-73.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por WMB Supermercados do Brasil Ltda. e Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por interposta pelos impetrantes (ID 318653629). As embargantes sustentam que a decisão desconsiderou a existência de regra isentiva específica prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, que permanece vigente e plenamente aplicável, não havendo revogação expressa, nem incompatibilidade com normas posteriores, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB. Afirmam, ainda, que a CF/88 recepcionou esse diploma normativo, especialmente à luz dos arts. 7º, XXXIII; 214, IV e 227. Argumentam que o acórdão incorreu em obscuridade ao afastar a aplicabilidade do Decreto-Lei sob o fundamento de que o “menor assistido” não se confundiria com o “menor aprendiz”, sem considerar que a própria evolução normativa, especialmente com a edição do ECA, substituiu terminologicamente a figura do assistido pela do aprendiz, mantendo, contudo, a lógica protetiva e isentiva originária. Assim, entendem ser extensível a isenção ao aprendiz, sob pena de violação ao princípio da isonomia e aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Apontam, também, obscuridade na afirmação de que o aprendiz seria segurado obrigatório do RGPS. Alegam que, nos termos dos arts. 14 da Lei nº 8.212/91 e 13 da Lei nº 8.213/91, o menor aprendiz é segurado facultativo, não estando incluído nas hipóteses de obrigatoriedade previstas no art. 12 da Lei nº 8.212/91. Assim, eventual contribuição depende de adesão voluntária e deve ser recolhida pelo próprio aprendiz, e não pela empresa contratante. A utilização de atos infralegais (como a IN PRES/INSS 128/2022 e a IN RFB 971/2009) para fundamentar a obrigatoriedade da contribuição seria inconstitucional, por afrontar a legalidade tributária e os arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição. Pleitearam o prequestionamento “expresso dos arts. 5º, I, II, 7º, XXXIII, 37, 150, I, 195, I, 201, §11, 214, IV e 227 da CF, art. 60 do ECA, arts. 428 e 429 da CLT, arts. 45, 47 e 51 do Decreto nº 9.579/18, arts. 9º, I, 97, I, 111, I, do CTN, art. 10, 14, 21, 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, art. 194 do Decreto nº 3.048/99, art. 13 da Lei nº 8.213/91, art. 15 da Lei nº 8.036/90, arts. 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC, art. 2°, §1°, da LINDB, viabilizando o acesso às Cortes Superiores, consoante exigido nas Súmulas STF nº 282 e 356 e nas Súmulas STJ nº 98 e 211, bem como em privilégio aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF e aos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022, 1.025 e 1.028 do CPC.” (ID 319591166, p. 06). Tendo em vista que a controvérsia n. 709 do Superior Tribunal de Justiça poderá ser afetada como tema repetitivo, requerem a suspensão da tramitação do feito. Por fim, pugnam pelo provimento do recurso para “que sejam sanadas as obscuridades acima mencionadas” (ID 319591166, p. 05). Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada (ID 321127652). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004245-73.2022.4.03.6144 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No caso em tela, razão não assiste à embargante. A decisão recorrida, quanto à matéria, assim consignou (ID 318653629): “[...]Para a resolução do presente caso, em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre as remunerações pagas aos jovens aprendizes, impende ressaltar que a Constituição Federal proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendizes. Antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, o menor aprendiz deveria ter idade entre 12 e até 14 anos. Portanto, entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não se admite qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem aos adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT e, consequentemente, sem repercussão no âmbito da Previdência e do FGTS. Nesse sentido, o art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65, do ECA estabelece expressamente que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem naturalmente contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciária. Assim, não possui natureza indenizatória os pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. Merecem destaque os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho, nos quais fica clara a configuração de relação de emprego do menor aprendiz, indicando controvérsias apenas em relação às regras de proteção dessa contratação especial, em razão da idade do trabalhador: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITENS I E III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez ocorreu no curso de relação de emprego, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 2. No que concerne ao tipo de contrato firmado entre as partes, a jurisprudência deste Tribunal Superior se pacificou no sentido de que o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 244 do TST, o qual prevê que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", é aplicável aos contratos de aprendizagem. Precedentes. 3. Sinale-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" não tem o condão de afastar a incidência do entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST aos contratos de aprendizagem. 4. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000819-34.2021.5.02.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). “RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ATO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CUMPRIMENTO DE COTAS - JOVEM APRENDIZ - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - ART. 429 DA CLT - CUMPRIMENTO. 1. A base de cálculo do percentual mínimo estipulado para a contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. 2. A interpretação finalística e mais adequada da legislação sobre a matéria é a de que não há redução do número de aprendizes no exercício da atividade de segurança e vigilância privada, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. 3. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para o desempenho da atividade de segurança e vigilância privada está limitada aos jovens de 21 a 24 anos de idade, pois o art. 16, II, da Lei n° 7.102/1983 estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante. 4. Nada impede que os jovens aprendizes menores de 21 anos sejam contratados para o desenvolvimento de atividades administrativas, com a ressalva expressa de que há vedação legal à participação dessa faixa etária no exercício da atividade de segurança e vigilância. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-453-46.2013.5.20.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Por fim, destaco que não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69), pela Lei nº 10.097/2000 e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). E o art. 13, da Lei nº 8.213/1991 considera o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11, da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212/1991). Com efeito, o denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45, da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei nº 2.318/86.” Destaco, ainda, não haver razão jurídica que justifique o sobrestamento do feito na fase em que se encontra. Isso porque, em 29/04/2025, ao afetar o REsp n. 2.191.694 ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora”. O acórdão embargado, portanto, conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção sentença recorrida. Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Por fim, registro que consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. ART. 1.022 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 – Ausência de razão jurídica que justifique o sobrestamento do feito, na fase em que se encontra. Em 29/04/2025, ao afetar o REsp n. 2.191.694 ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte tese controvertida: “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora”. 3 – No presente caso, verifica-se que os embargos de declaração foram manejados com o nítido o propósito de obter a reforma do julgado embargado, finalidade essa incompatível com a via recursal eleita. 4 – Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. 5 – O acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. 6 – Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034205-60.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034205-60.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, PEDRO HENRIQUE MENDES LOPES - SP390750-A e MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0034205-60.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante. Nas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, por entender que não foi analisado pedido de esclarecimento ao laudo pericial e por não reconhecer o direito à escrituração do crédito de PIS e COFINS, enquadrando as verbas discutidas como custos de mão de obra. Alega, ainda, obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios, considerando-a desarrazoada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento dos arts. 11, 141, 477, 489, 492, 1022 e 1.025 do CPC, bem como dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Em contrarrazões, a União sustenta a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório e de rediscussão do mérito dos embargos, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0034205-60.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da omissão, contradição e obscuridade, sob os argumentos de que (i) não foi analisado pedido de esclarecimento ao laudo pericial; (ii) houve contradição e omissão quanto ao direito ao crédito de PIS/COFINS e à natureza das despesas (mão de obra vs. insumos); e (iii) a majoração dos honorários foi obscura por desarrazoada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso, inclusive aquela firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. No tocante ao argumento de omissão quanto ao pedido de esclarecimento ao laudo pericial, ressalta-se que a questão foi considerada na ao analisar a sentença integrativa proferida pelo juízo de origem, que em sua fundamentação registrou: "Além disso, digno de nota que a sentença não foi omissa – sob o argumento de que foi ‘proferida sem a análise do pedido da Embargante de esclarecimento ao laudo pericial, formulado às fls. 237/239’. Nesse ponto, confira-se os fundamentos lançados pela autora às fls. 237/239 (grifos acrescidos) (negrito no original): (...) Já o decisum ora embargado, em razão do teor do laudo pericial de fls. 214/227 e da manifestação posterior da autora acerca dele (fls. 237/239), assim fundamentou (...)" Quanto à alegada omissão e contradição acerca do conceito de insumo e do direito ao creditamento, o acórdão foi explícito ao analisar a matéria à luz da jurisprudência vinculante do STJ (Temas 779 e 780) e concluir pela impossibilidade do creditamento das despesas em questão por não se enquadrarem estritamente no conceito de insumo essencial e relevante à atividade fim, conforme trecho do voto condutor (ID 428052830 - Pág. 2/3): "O Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o conceito de insumo ao julgar os Temas 779 e 780 sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmou o seguinte precedente vinculante: (...) O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.(...) Não há como deduzir créditos de PIS/COFINS em relação a despesas com manutenção do quadro de funcionários e dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como de seus sistemas de informação e telecomunicações, pois consistem em custos operacionais que, por mais necessários que sejam, não integram diretamente as atividades finalísticas da apelante. Em outros termos, cuida-se de custos não essenciais, relacionados a fases anteriores ou posteriores da atividade econômica, visto que não estão diretamente vinculados à produção ou fabricação dos bens e serviços comercializados pela apelante." Finalmente, quanto à alegada obscuridade na majoração dos honorários, o acórdão foi claro ao aplicar a regra do § 11 do art. 85 do CPC, inexistindo ambiguidade textual. A irresignação quanto ao percentual fixado reflete, novamente, inconformismo com o mérito. Como se vê, a decisão embargada apreciou as questões postas, apresentando os fundamentos que entendeu aplicáveis ao caso. A pretensão da embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios. O STJ estabelece que “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [e que] não podem ser acolhidos embargos declaratórios que... revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0034205-60.2009.4.01.3400 EMBARGANTE: PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CESAR OLIVEIRA LOBO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO (RESP 1.221.170/PR - TEMAS 779 E 780/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com vale-transporte, passagens, hospedagem, tecnologia da informação, call center, segurança, telefonia e telecomunicações. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade (CPC, art. 1.022) no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado analisou explicitamente as questões trazidas pela embargante, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780) quanto ao conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS, afastando a possibilidade de creditamento das despesas discutidas por não se enquadrarem nos critérios de essencialidade ou relevância intrínsecos à atividade produtiva principal. Inexistência dos vícios apontados. Pretensão de rediscussão do mérito. 5. A majoração dos honorários observou o disposto no art. 85, § 11, do CPC, sem obscuridade. 6. Os embargos não se prestam para forçar o prequestionamento explícito de dispositivos legais quando a matéria foi devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780)." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85 (§ 11), 489, 1.022; Leis 10.637/02 (art. 3º, II) e 10.833/03 (art. 3º, II). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR; EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5074754-78.2021.4.04.7100/RS IMPETRANTE : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB SP297601) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA COSTA BRANDAO PROTA (OAB SP288230) ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) ADVOGADO(A) : JULIANA JACINTHO CALEIRO (OAB SP237843) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre: Intimem-se as partes do trânsito em julgado no presente feito, oportunizando ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias: a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores. Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0120309-65.2015.4.02.5001/ES EXEQUENTE : SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S/A ADVOGADO(A) : DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB SP297601) ADVOGADO(A) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos ( evento 490, PET1 e evento 490, COMP2 ) a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial. Prazo: 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1000197-66.2021.8.26.0271; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; MARIA OLÍVIA ALVES; Foro de Itapevi; Serviço de Anexo Fiscal; Embargos à Execução Fiscal; 1000197-66.2021.8.26.0271; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogada: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador); Apelado: Melitta do Brasil Indústria e Comércio Ltda; Advogada: Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP); Advogado: Pedro Henrique Mendes Lopes (OAB: 390750/SP); Advogada: Danielle Barroso Spejo (OAB: 297601/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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