Fabio De Aquino Freire

Fabio De Aquino Freire

Número da OAB: OAB/SP 297760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio De Aquino Freire possui 87 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: FABIO DE AQUINO FREIRE

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051681-55.2012.8.26.0562 (processo principal 0026391-87.2002.8.26.0562) (562.01.2002.026391/1) - Cumprimento de sentença - Eduardo Roberto - Cooperativa Real de Habitacao - Carlos Ednor Rodrigues - - José Roberto Pontes e outros - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Eduardo Roberto em face de Cooperativa Real da Habitação, com posterior direcionamento da execução também em face de Carlos Ednor Rodrigues. Às fls. 1199/1201, Carlos Ednor Rodrigues peticiona, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nulidade dos atos de constrição contra seu patrimônio, e declaração de prescrição. Fundamenta seu pleito na decisão de fls. 603 que, com anuência do exequente, teria revogado a pesquisa de bens em seu nome, e no fato de nunca ter exercido cargo de direção na cooperativa executada. À fl. 1209, o exequente Eduardo Roberto contesta os argumentos de Carlos Ednor Rodrigues, afirmando que este compunha os quadros de direção da cooperativa, e requer a expedição de auto de adjudicação do veículo Honda/HR-V, cor prata, placa GJK 4606, penhorado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão primordial a ser dirimida é a legitimidade de Carlos Ednor Rodrigues para responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da Cooperativa Real da Habitação e, por conseguinte, a validade dos atos constritivos, incluindo a penhora do veículo e o pedido de adjudicação. Da Participação de Carlos Ednor Rodrigues na Cooperativa Executada: A análise dos documentos societários da Cooperativa Real da Habitação (Fichas Cadastrais da JUCESP e Atas de Assembleia, notadamente fls. 585/597 e 1210/1236) demonstra que Carlos Ednor Rodrigues foi eleito membro suplente do Conselho Fiscal em 25/03/1996 (fls. 1212/1214) e reeleito para a mesma função em 24/03/1997 (fls. 1217/1220). Não há evidência documental de que tenha ocupado cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho de Administração da cooperativa. A função de membro do Conselho Fiscal, conforme o artigo 56 da Lei nº 5.764/71, é de fiscalização dos atos de gestão, não se confundindo com a administração ativa da entidade. Da Decisão de Fls. 603 e seus Efeitos Preclusivos: Em 30 de agosto de 2017, este Juízo proferiu a decisão de fls. 603, deferindo a "revogação da pesquisa de bens no nome de Carlos Ednor Rodrigues", fundamentando o deferimento na "anuência do autor" (Eduardo Roberto) ao pedido formulado por Carlos Ednor Rodrigues às fls. 582/583. Tal decisão, ao acolher o pleito de Carlos Ednor Rodrigues com a expressa concordância do exequente, estabeleceu um marco processual relevante quanto à (im)possibilidade de prosseguimento da execução contra o patrimônio pessoal de Carlos Ednor Rodrigues com base nos fatos até então conhecidos. Não havendo interposição de recurso e não sendo demonstrada a existência de fato novo e substancial que alterasse o panorama fático-jurídico, operou-se a preclusão lógica e temporal para o exequente rediscutir a responsabilidade de Carlos Ednor Rodrigues pelos mesmos fundamentos. Da Revisão da Decisão de Fls. 1193/1194: O peticionário Carlos Ednor Rodrigues, em sua manifestação de fls. 1199/1201, alega, implicitamente, que atos posteriores à decisão de fls. 603 o atingiram indevidamente. Verifica-se que a decisão de fls. 1193/1194, ao que parece, determinou medidas constritivas contra Carlos Ednor Rodrigues, o considerando parte legítima para responder pela dívida. Procedendo-se à revisão da referida decisão de fls. 1193/1194 à luz do conjunto probatório e das decisões anteriores, especialmente a de fls. 603, verifica-se que esta merece reconsideração no que tange a Carlos Ednor Rodrigues. A decisão de fls. 603, revestida de preclusão, afastou, com a anuência do credor, a persecução patrimonial contra Carlos Ednor Rodrigues. Qualquer decisão posterior que tenha restabelecido medidas executivas contra ele, sem a devida instauração de novo e fundamentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica que demonstrasse, com base em fatos novos ou provas robustas, o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com nexo causal à atuação de Carlos Ednor Rodrigues), incorreu em error in procedendo ou error in judicando, ao desconsiderar a estabilidade da decisão anterior e a ausência de prova da sua condição de administrador com poderes de gestão que praticou atos abusivos. Conforme já explicitado, Carlos Ednor Rodrigues figurou apenas como suplente do Conselho Fiscal, o que, por si só, não o torna responsável pelas dívidas da cooperativa. A simples menção genérica pelo exequente de que ele "compunha os quadros de direção" (fl. 1209), sem especificação do cargo de gestão efetiva e sem comprovação de atos de abuso da personalidade, não tem o condão de infirmar os documentos societários nem de superar a preclusão operada pela decisão de fls. 603. Portanto, a decisão de fls. 1193/1194 deve ser revista e revogada no que se refere à responsabilização de Carlos Ednor Rodrigues e às consequentes medidas constritivas sobre seus bens. Da Responsabilidade Pessoal e Desconsideração da Personalidade Jurídica: Reitera-se que a responsabilização pessoal de membros de cooperativa é excepcional. Exige a comprovação, mediante o devido processo legal (incidente de desconsideração da personalidade jurídica artigos 133 a 137 do CPC), dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Não há nos autos elementos que sustentem tal medida contra Carlos Ednor Rodrigues. Conclusão e Dispositivo: Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 56 da Lei nº 5.764/71, e nos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (preclusão): ACOLHO a manifestação de CARLOS EDNOR RODRIGUES (fls. 1199/1201) para RECONHECER sua ilegitimidade passiva para responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da Cooperativa Real da Habitação nesta execução. REVOGO a decisão de fls. 1193/1194 no que tange à responsabilização patrimonial de Carlos Ednor Rodrigues e a quaisquer determinações de constrição sobre seus bens. Em consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da revogação da decisão de fls. 1193/1194 (no que pertinente a Carlos Ednor Rodrigues), DETERMINO o imediato levantamento de todas as penhoras e/ou restrições que recaiam sobre bens de titularidade de Carlos Ednor Rodrigues, originadas no presente feito, incluindo, mas não se limitando, à penhora incidente sobre o veículo Honda/HR-V, cor prata, placa GJK 4606. Expeçam-se os competentes ofícios e/ou mandados para o integral cumprimento desta determinação, se necessário. INDEFIRO o pedido de expedição de auto de adjudicação do referido veículo, formulado pelo exequente Eduardo Roberto à fl. 1209. DETERMINO a exclusão de Carlos Ednor Rodrigues do polo passivo desta execução, no que se refere à pretensão de responsabilização de seu patrimônio pessoal. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias nos registros do processo. Considerando o acolhimento da ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de prescrição formulado por Carlos Ednor Rodrigues em relação a si. INTIME-SE o exequente Eduardo Roberto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução exclusivamente em face da devedora principal, Cooperativa Real da Habitação, e/ou de outros codevedores legitimamente incluídos, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão, proceda-se ao levantamento das constrições. Intime-se. - ADV: JOSÉ VANTUIR DE SOUSA LOPES JUNIOR (OAB 167207/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP), MARCIO FERNANDES DA SILVA (OAB 184777/SP), RENATO CARDOSO (OAB 168502/SP), ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA (OAB 288670/SP), GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051681-55.2012.8.26.0562 (processo principal 0026391-87.2002.8.26.0562) (562.01.2002.026391/1) - Cumprimento de sentença - Eduardo Roberto - Cooperativa Real de Habitacao - Carlos Ednor Rodrigues - - José Roberto Pontes e outros - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Eduardo Roberto em face de Cooperativa Real da Habitação, com posterior direcionamento da execução também em face de Carlos Ednor Rodrigues. Às fls. 1199/1201, Carlos Ednor Rodrigues peticiona, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nulidade dos atos de constrição contra seu patrimônio, e declaração de prescrição. Fundamenta seu pleito na decisão de fls. 603 que, com anuência do exequente, teria revogado a pesquisa de bens em seu nome, e no fato de nunca ter exercido cargo de direção na cooperativa executada. À fl. 1209, o exequente Eduardo Roberto contesta os argumentos de Carlos Ednor Rodrigues, afirmando que este compunha os quadros de direção da cooperativa, e requer a expedição de auto de adjudicação do veículo Honda/HR-V, cor prata, placa GJK 4606, penhorado nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão primordial a ser dirimida é a legitimidade de Carlos Ednor Rodrigues para responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da Cooperativa Real da Habitação e, por conseguinte, a validade dos atos constritivos, incluindo a penhora do veículo e o pedido de adjudicação. Da Participação de Carlos Ednor Rodrigues na Cooperativa Executada: A análise dos documentos societários da Cooperativa Real da Habitação (Fichas Cadastrais da JUCESP e Atas de Assembleia, notadamente fls. 585/597 e 1210/1236) demonstra que Carlos Ednor Rodrigues foi eleito membro suplente do Conselho Fiscal em 25/03/1996 (fls. 1212/1214) e reeleito para a mesma função em 24/03/1997 (fls. 1217/1220). Não há evidência documental de que tenha ocupado cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho de Administração da cooperativa. A função de membro do Conselho Fiscal, conforme o artigo 56 da Lei nº 5.764/71, é de fiscalização dos atos de gestão, não se confundindo com a administração ativa da entidade. Da Decisão de Fls. 603 e seus Efeitos Preclusivos: Em 30 de agosto de 2017, este Juízo proferiu a decisão de fls. 603, deferindo a "revogação da pesquisa de bens no nome de Carlos Ednor Rodrigues", fundamentando o deferimento na "anuência do autor" (Eduardo Roberto) ao pedido formulado por Carlos Ednor Rodrigues às fls. 582/583. Tal decisão, ao acolher o pleito de Carlos Ednor Rodrigues com a expressa concordância do exequente, estabeleceu um marco processual relevante quanto à (im)possibilidade de prosseguimento da execução contra o patrimônio pessoal de Carlos Ednor Rodrigues com base nos fatos até então conhecidos. Não havendo interposição de recurso e não sendo demonstrada a existência de fato novo e substancial que alterasse o panorama fático-jurídico, operou-se a preclusão lógica e temporal para o exequente rediscutir a responsabilidade de Carlos Ednor Rodrigues pelos mesmos fundamentos. Da Revisão da Decisão de Fls. 1193/1194: O peticionário Carlos Ednor Rodrigues, em sua manifestação de fls. 1199/1201, alega, implicitamente, que atos posteriores à decisão de fls. 603 o atingiram indevidamente. Verifica-se que a decisão de fls. 1193/1194, ao que parece, determinou medidas constritivas contra Carlos Ednor Rodrigues, o considerando parte legítima para responder pela dívida. Procedendo-se à revisão da referida decisão de fls. 1193/1194 à luz do conjunto probatório e das decisões anteriores, especialmente a de fls. 603, verifica-se que esta merece reconsideração no que tange a Carlos Ednor Rodrigues. A decisão de fls. 603, revestida de preclusão, afastou, com a anuência do credor, a persecução patrimonial contra Carlos Ednor Rodrigues. Qualquer decisão posterior que tenha restabelecido medidas executivas contra ele, sem a devida instauração de novo e fundamentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica que demonstrasse, com base em fatos novos ou provas robustas, o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com nexo causal à atuação de Carlos Ednor Rodrigues), incorreu em error in procedendo ou error in judicando, ao desconsiderar a estabilidade da decisão anterior e a ausência de prova da sua condição de administrador com poderes de gestão que praticou atos abusivos. Conforme já explicitado, Carlos Ednor Rodrigues figurou apenas como suplente do Conselho Fiscal, o que, por si só, não o torna responsável pelas dívidas da cooperativa. A simples menção genérica pelo exequente de que ele "compunha os quadros de direção" (fl. 1209), sem especificação do cargo de gestão efetiva e sem comprovação de atos de abuso da personalidade, não tem o condão de infirmar os documentos societários nem de superar a preclusão operada pela decisão de fls. 603. Portanto, a decisão de fls. 1193/1194 deve ser revista e revogada no que se refere à responsabilização de Carlos Ednor Rodrigues e às consequentes medidas constritivas sobre seus bens. Da Responsabilidade Pessoal e Desconsideração da Personalidade Jurídica: Reitera-se que a responsabilização pessoal de membros de cooperativa é excepcional. Exige a comprovação, mediante o devido processo legal (incidente de desconsideração da personalidade jurídica artigos 133 a 137 do CPC), dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Não há nos autos elementos que sustentem tal medida contra Carlos Ednor Rodrigues. Conclusão e Dispositivo: Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 50 do Código Civil, 56 da Lei nº 5.764/71, e nos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (preclusão): ACOLHO a manifestação de CARLOS EDNOR RODRIGUES (fls. 1199/1201) para RECONHECER sua ilegitimidade passiva para responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da Cooperativa Real da Habitação nesta execução. REVOGO a decisão de fls. 1193/1194 no que tange à responsabilização patrimonial de Carlos Ednor Rodrigues e a quaisquer determinações de constrição sobre seus bens. Em consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva e da revogação da decisão de fls. 1193/1194 (no que pertinente a Carlos Ednor Rodrigues), DETERMINO o imediato levantamento de todas as penhoras e/ou restrições que recaiam sobre bens de titularidade de Carlos Ednor Rodrigues, originadas no presente feito, incluindo, mas não se limitando, à penhora incidente sobre o veículo Honda/HR-V, cor prata, placa GJK 4606. Expeçam-se os competentes ofícios e/ou mandados para o integral cumprimento desta determinação, se necessário. INDEFIRO o pedido de expedição de auto de adjudicação do referido veículo, formulado pelo exequente Eduardo Roberto à fl. 1209. DETERMINO a exclusão de Carlos Ednor Rodrigues do polo passivo desta execução, no que se refere à pretensão de responsabilização de seu patrimônio pessoal. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias nos registros do processo. Considerando o acolhimento da ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de prescrição formulado por Carlos Ednor Rodrigues em relação a si. INTIME-SE o exequente Eduardo Roberto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução exclusivamente em face da devedora principal, Cooperativa Real da Habitação, e/ou de outros codevedores legitimamente incluídos, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafos, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso contra a presente decisão, proceda-se ao levantamento das constrições. Intime-se. - ADV: JOSÉ VANTUIR DE SOUSA LOPES JUNIOR (OAB 167207/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP), MARCIO FERNANDES DA SILVA (OAB 184777/SP), RENATO CARDOSO (OAB 168502/SP), ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA (OAB 288670/SP), GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004758-58.2025.8.26.0477 - Guarda de Família - Guarda - K.P.C.F.D.S. - G.D.S. - Vistos. Por primeiro, passo análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão de gratuidade judiciária aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A garantia constitucional é ampla, tendo a jurisprudência assentado o entendimento de que basta a singela alegação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade. No entanto, há nos autos elementos que demonstram a existência de recursos para enfrentamento das despesas necessárias à tramitação do feito, de modo a infirmar a declaração de pobreza, sendo de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Com efeito, o réu possui profissão definida e os demonstrativos de pagamento juntados às fls. 136/138, evidenciam que aufere salário superior à média nacional. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Fls: 199: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, haja vista notícia de que as partes estão em tratativas para formalizar acordo. Caso as partes noticiem a inviabilidade de acordo ou certificado o decurso do prazo acima no silêncio, tornem conclusos para análise dos requerimentos de prova e prosseguimento do feito, salientando-se, desde já, que a prova pertinente quanto ao pedido de modificação de guarda e/ou regime de visitas é o estudo psicossocial, o qual será realizado nesta comarca. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), THAISA MATILDE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 438072/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000044-76.1995.8.26.0266 (266.01.1995.000044) - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Venâncio Gonzalez Conde - - Maria Cecília Ferraz de Conde - - Helena Castro Gonzalez - - Espólio de Luciano Castro Gonzales - - Gildo Castro Ferraz e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Saulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Welcon Indústria Metalúrgica Ltda - - Siadrex Indústria Metalúrgica Ltda - - Indústria Mecânica Samot Ltda - - Guimarães da Rocha e Silva Rocha e Silva Advogados Associados - - Debony Usinagem de Precisão Ltda - - Sparta Indústria Comércio e Serviços Metalúrgicos e outros - Temsa do Brasil Ltda e outros - Espolio de Lidney Castro Vallejo - - Adalberto Leite Ferraz - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda - - Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda e outros - Sap Filtros Ltda e outros - Esp Pisos Industrias Comércio Importação e Exportação Ltda - - Fabramatic Indústria Metalúrgica Ltda e outros - Metalúrgica Sakaguchi - - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda - - ERICA CRISTIANE GONÇALVES DO NASCIMENTO - - ATENAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros - Linevias Logistica e transporte eireli - Zanotta Advogados Associados - - Alberto Nestor Vizental - - W.M.DE CASTRO NETO PRODUTOS FARMACEUTICOS-EPP - - Bellfone Distribuidora de Produtos deTelecomunicações e Informática Ltda - - Takashi Shintani & Cia Ltda - - JDH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Lopes Gonçales Sociedade Individual de Advocacia, Atual Denominação de Lopes Gonçales e Mello Sociedade de Advogados e outros - CALMON MARATA ADVOGADOS - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos opostos por: - Guimarães da Rocha e Silva Rocha e Silva Advogados Associados (fls. 5819/5822); - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda. (fls. 5831/5840); - BAA Administradora Consultoria Tributária Ltda. (fls. 5843/5847); - Indústria Mecânica Samot Ltda. (fls. 5895/5905); todos contra a r. decisão de fls. 5811/5815, que reconheceu a nulidade da cessão de crédito firmada pelo então inventariante L. C. V., em nome próprio, em favor da empresa R. C. A. A. Ltda, com fundamento na inobservância das formalidades legais exigidas para disposição de direitos hereditários. Regularmente intimadas, as partes embargadas apresentaram suas manifestações (fls. 5.972/5.977 e outras), postulando, em sua maioria, a rejeição integral dos embargos, ressalvada eventual aclaratória quanto às cessões de honorários advocatícios. Passo à análise. Dos Embargos de R. C. A. A. Ltda.. A embargante sustenta, em síntese, omissão da r. decisão quanto à alegada prescrição do direito de impugnar a cessão, bem como quanto à inadequação da via eleita (incidente nos próprios autos). Aponta ainda contradição entre a nulidade declarada e os atos processuais praticados anteriormente, incluindo a suposta concordância da Fazenda Estadual e homologações anteriores. Sem razão. A jurisprudência consolidada do E. TJSP é clara ao reconhecer que, tratando-se de ato nulo de pleno direito, por ausência de autorização judicial e preterição de forma legal (art. 1.793, caput e §3º do CC c/c art. 166, incisos II, V e VI), não incide prescrição nem convalidação pelo decurso do tempo (CC, arts. 169 e 168, par. ún.). Ainda, a via eleita manifestação direta nos autos em que tramita a indenização mostrou-se adequada e proporcional à complexidade da causa e aos múltiplos cessionários envolvidos, conforme já sinalizado inclusive pelo Juízo Sucessório ao remeter a controvérsia à via própria (art. 612 do CPC). Por fim, a alegada concordância tácita da Fazenda ou dos demais credores não supre a ausência de autorização judicial expressa, exigida para a alienação de bem integrante do acervo hereditário. Rejeitam-se os embargos. Dos Embargos do Escritório G. d. R. e S. e R. e S. A. A.. O embargante alega que a r. decisão foi omissa ao deixar de ressalvar que a cessão de honorários contratuais firmada com o espólio objeto autônomo e diverso do crédito principal não foi impugnada e não deveria ser atingida pelos efeitos da nulidade declarada. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. Consoante entendimento do E. TJSP e da jurisprudência dominante, os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica própria, distinta do crédito material discutido no feito, e podem ser objeto de cessão válida e eficaz independentemente de autorização do juízo do inventário, desde que respeitados os requisitos legais (cf. Apelação Cível nº 1020243-59.2022.8.26.0100, 22ª CDPriv, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 15/06/2022). Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos, apenas para esclarecer que os efeitos da nulidade declarada na r. decisão não alcançam a cessão autônoma de honorários advocatícios contratados, a qual permanece válida, conforme prova documental eventualmente constante dos autos. Dos Embargos de B. A. C. T. Ltda e I. M. S. Ltda.. As embargantes sustentam omissão quanto à análise individualizada das cessões que alegam não decorrer da cadeia da cessão anulada, notadamente os créditos oriundos de H. C. C., inclusive os relativos a honorários advocatícios. Requerem ainda a homologação das cessões e a expedição de precatório quanto ao valor incontroverso. Não há omissão a ser sanada neste momento processual. A decisão embargada limitou-se à cessão celebrada pelo Espólio de L. e L., representado por L., sem adentrar outras cadeias de cessão. Eventuais cessões que não derivem da citada nulidade, desde que lastreadas em documentação regular, poderão ser analisadas oportunamente, em petição autônoma ou incidente próprio, mas não comportam decisão em sede de embargos de declaração, que têm objeto restrito. Rejeitam-se os embargos. Do pedido de efeito suspensivo (I. M. S. Ltda.) A embargante I. M. S. Ltda. requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão embargada, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, alegando, em síntese, a existência de probabilidade do direito (notadamente quanto à prescrição e à composição entre os herdeiros do espólio cedente) e risco de dano irreparável em razão do vultoso valor envolvido. Não obstante os fundamentos lançados, o efeito suspensivo em embargos de declaração constitui medida de natureza excepcional, devendo ser deferido apenas quando caracterizados de forma inequívoca o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, a questão debatida nos autos refere-se à validade de cessão de crédito realizada sem autorização judicial expressa, envolvendo direitos hereditários, o que, conforme já reconhecido na decisão embargada, configura vício insanável, por tratar-se de nulidade absoluta. Além disso, não há demonstração concreta e atualizada do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual acolhimento posterior de recurso com efeito devolutivo (ou até suspensivo, se cabível) poderá reconstituir os direitos eventualmente violados, inclusive com ressarcimento de valores e compensações devidas. Dessa forma, ausentes os requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 1.026, §1º, do CPC, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Rejeito os embargos de declaração opostos por R. C. A. A. Ltda., B. A. C. T. Ltda. e I. M. S. Ltda.. Dou parcial provimento aos embargos opostos por G. d. R. e S. R. e S. A. A., para esclarecer que a nulidade declarada na r. decisão de fls. 5811/5815 não se estende às cessões autônomas de honorários advocatícios contratuais, cuja validade poderá ser aferida conforme os elementos constantes dos autos. Análise das petições supervenientes (fls. 5937/5938 e 5949/5960) Examinadas as manifestações posteriores à interposição dos embargos: Trata-se de pedidos de homologação de cessão de crédito formulados nos presentes autos. Verifica-se, contudo, quenão foram apresentados os cálculos atualizados do crédito objeto da cessão, o que se mostra necessário para a adequada análise do pedido, especialmente para garantir a transparência do negócio jurídico e a segurança das partes envolvidas. A apresentação da memória de cálculo, em peça apartada à petição, permitirá a este Juízo verificar a exata extensão do crédito cedido, bem como assegurar que a cessão não envolva valores controvertidos ou ainda pendentes de definição. Diante do exposto, determino que a parte interessada apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos atualizados do crédito objeto da cessão, com a respectiva memória de cálculo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA (OAB 223395/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO (OAB 261512/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARIA BETANIA DO AMARAL BITTENCOURT (OAB 87659/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI (OAB 27263/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), PAULA NELLY DIONIGI (OAB 65165/SP), ORLANDO ASSUMPCAO GUIMARAES (OAB 6696/SP), GISELE BELTRAME STUCCHI (OAB 73495/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000044-76.1995.8.26.0266 (266.01.1995.000044) - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Venâncio Gonzalez Conde - - Maria Cecília Ferraz de Conde - - Helena Castro Gonzalez - - Espólio de Luciano Castro Gonzales - - Gildo Castro Ferraz e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Saulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Welcon Indústria Metalúrgica Ltda - - Siadrex Indústria Metalúrgica Ltda - - Indústria Mecânica Samot Ltda - - Guimarães da Rocha e Silva Rocha e Silva Advogados Associados - - Debony Usinagem de Precisão Ltda - - Sparta Indústria Comércio e Serviços Metalúrgicos e outros - Temsa do Brasil Ltda e outros - Espolio de Lidney Castro Vallejo - - Adalberto Leite Ferraz - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda - - Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda e outros - Sap Filtros Ltda e outros - Esp Pisos Industrias Comércio Importação e Exportação Ltda - - Fabramatic Indústria Metalúrgica Ltda e outros - Metalúrgica Sakaguchi - - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda - - ERICA CRISTIANE GONÇALVES DO NASCIMENTO - - ATENAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros - Linevias Logistica e transporte eireli - Zanotta Advogados Associados - - Alberto Nestor Vizental - - W.M.DE CASTRO NETO PRODUTOS FARMACEUTICOS-EPP - - Bellfone Distribuidora de Produtos deTelecomunicações e Informática Ltda - - Takashi Shintani & Cia Ltda - - JDH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Lopes Gonçales Sociedade Individual de Advocacia, Atual Denominação de Lopes Gonçales e Mello Sociedade de Advogados e outros - CALMON MARATA ADVOGADOS - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos opostos por: - Guimarães da Rocha e Silva Rocha e Silva Advogados Associados (fls. 5819/5822); - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda. (fls. 5831/5840); - BAA Administradora Consultoria Tributária Ltda. (fls. 5843/5847); - Indústria Mecânica Samot Ltda. (fls. 5895/5905); todos contra a r. decisão de fls. 5811/5815, que reconheceu a nulidade da cessão de crédito firmada pelo então inventariante L. C. V., em nome próprio, em favor da empresa R. C. A. A. Ltda, com fundamento na inobservância das formalidades legais exigidas para disposição de direitos hereditários. Regularmente intimadas, as partes embargadas apresentaram suas manifestações (fls. 5.972/5.977 e outras), postulando, em sua maioria, a rejeição integral dos embargos, ressalvada eventual aclaratória quanto às cessões de honorários advocatícios. Passo à análise. Dos Embargos de R. C. A. A. Ltda.. A embargante sustenta, em síntese, omissão da r. decisão quanto à alegada prescrição do direito de impugnar a cessão, bem como quanto à inadequação da via eleita (incidente nos próprios autos). Aponta ainda contradição entre a nulidade declarada e os atos processuais praticados anteriormente, incluindo a suposta concordância da Fazenda Estadual e homologações anteriores. Sem razão. A jurisprudência consolidada do E. TJSP é clara ao reconhecer que, tratando-se de ato nulo de pleno direito, por ausência de autorização judicial e preterição de forma legal (art. 1.793, caput e §3º do CC c/c art. 166, incisos II, V e VI), não incide prescrição nem convalidação pelo decurso do tempo (CC, arts. 169 e 168, par. ún.). Ainda, a via eleita manifestação direta nos autos em que tramita a indenização mostrou-se adequada e proporcional à complexidade da causa e aos múltiplos cessionários envolvidos, conforme já sinalizado inclusive pelo Juízo Sucessório ao remeter a controvérsia à via própria (art. 612 do CPC). Por fim, a alegada concordância tácita da Fazenda ou dos demais credores não supre a ausência de autorização judicial expressa, exigida para a alienação de bem integrante do acervo hereditário. Rejeitam-se os embargos. Dos Embargos do Escritório G. d. R. e S. e R. e S. A. A.. O embargante alega que a r. decisão foi omissa ao deixar de ressalvar que a cessão de honorários contratuais firmada com o espólio objeto autônomo e diverso do crédito principal não foi impugnada e não deveria ser atingida pelos efeitos da nulidade declarada. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. Consoante entendimento do E. TJSP e da jurisprudência dominante, os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica própria, distinta do crédito material discutido no feito, e podem ser objeto de cessão válida e eficaz independentemente de autorização do juízo do inventário, desde que respeitados os requisitos legais (cf. Apelação Cível nº 1020243-59.2022.8.26.0100, 22ª CDPriv, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 15/06/2022). Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos, apenas para esclarecer que os efeitos da nulidade declarada na r. decisão não alcançam a cessão autônoma de honorários advocatícios contratados, a qual permanece válida, conforme prova documental eventualmente constante dos autos. Dos Embargos de B. A. C. T. Ltda e I. M. S. Ltda.. As embargantes sustentam omissão quanto à análise individualizada das cessões que alegam não decorrer da cadeia da cessão anulada, notadamente os créditos oriundos de H. C. C., inclusive os relativos a honorários advocatícios. Requerem ainda a homologação das cessões e a expedição de precatório quanto ao valor incontroverso. Não há omissão a ser sanada neste momento processual. A decisão embargada limitou-se à cessão celebrada pelo Espólio de L. e L., representado por L., sem adentrar outras cadeias de cessão. Eventuais cessões que não derivem da citada nulidade, desde que lastreadas em documentação regular, poderão ser analisadas oportunamente, em petição autônoma ou incidente próprio, mas não comportam decisão em sede de embargos de declaração, que têm objeto restrito. Rejeitam-se os embargos. Do pedido de efeito suspensivo (I. M. S. Ltda.) A embargante I. M. S. Ltda. requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão embargada, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, alegando, em síntese, a existência de probabilidade do direito (notadamente quanto à prescrição e à composição entre os herdeiros do espólio cedente) e risco de dano irreparável em razão do vultoso valor envolvido. Não obstante os fundamentos lançados, o efeito suspensivo em embargos de declaração constitui medida de natureza excepcional, devendo ser deferido apenas quando caracterizados de forma inequívoca o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, a questão debatida nos autos refere-se à validade de cessão de crédito realizada sem autorização judicial expressa, envolvendo direitos hereditários, o que, conforme já reconhecido na decisão embargada, configura vício insanável, por tratar-se de nulidade absoluta. Além disso, não há demonstração concreta e atualizada do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual acolhimento posterior de recurso com efeito devolutivo (ou até suspensivo, se cabível) poderá reconstituir os direitos eventualmente violados, inclusive com ressarcimento de valores e compensações devidas. Dessa forma, ausentes os requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 1.026, §1º, do CPC, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Rejeito os embargos de declaração opostos por R. C. A. A. Ltda., B. A. C. T. Ltda. e I. M. S. Ltda.. Dou parcial provimento aos embargos opostos por G. d. R. e S. R. e S. A. A., para esclarecer que a nulidade declarada na r. decisão de fls. 5811/5815 não se estende às cessões autônomas de honorários advocatícios contratuais, cuja validade poderá ser aferida conforme os elementos constantes dos autos. Análise das petições supervenientes (fls. 5937/5938 e 5949/5960) Examinadas as manifestações posteriores à interposição dos embargos: Trata-se de pedidos de homologação de cessão de crédito formulados nos presentes autos. Verifica-se, contudo, quenão foram apresentados os cálculos atualizados do crédito objeto da cessão, o que se mostra necessário para a adequada análise do pedido, especialmente para garantir a transparência do negócio jurídico e a segurança das partes envolvidas. A apresentação da memória de cálculo, em peça apartada à petição, permitirá a este Juízo verificar a exata extensão do crédito cedido, bem como assegurar que a cessão não envolva valores controvertidos ou ainda pendentes de definição. Diante do exposto, determino que a parte interessada apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos atualizados do crédito objeto da cessão, com a respectiva memória de cálculo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA (OAB 223395/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO (OAB 261512/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARIA BETANIA DO AMARAL BITTENCOURT (OAB 87659/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI (OAB 27263/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), PAULA NELLY DIONIGI (OAB 65165/SP), ORLANDO ASSUMPCAO GUIMARAES (OAB 6696/SP), GISELE BELTRAME STUCCHI (OAB 73495/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000768-62.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1006066-62.2018.8.26.0223) (processo principal 1006066-62.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Guimarães da Rocha e Silva e Rocha e Silva Advogados Associados - Comtrol Comércio e Transporte de Cargas Ltda - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício encaminhada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Mantenho as demais advertências da decisão supra. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de novas conclusões. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000768-62.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1006066-62.2018.8.26.0223) (processo principal 1006066-62.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Guimarães da Rocha e Silva e Rocha e Silva Advogados Associados - Comtrol Comércio e Transporte de Cargas Ltda - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício encaminhada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Mantenho as demais advertências da decisão supra. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de novas conclusões. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP)
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