Jamile Azevedo Pazzini
Jamile Azevedo Pazzini
Número da OAB:
OAB/SP 297778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJMT, TJMG
Nome:
JAMILE AZEVEDO PAZZINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020196-05.2024.8.26.0625 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda - Intime-se o autor, por publicação no DJEN, a promover o regular andamento do processo, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o autor, por carta, a promover o regular andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001388-66.2025.8.26.0220 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D.P.S. - Vistos. D'az Participações S/s Ltda, qualificado na inicial, ajuizou ação de Renovatória de Locação, em face de Maria Cristina Soares Monteiro Assis e Gabriel Nagib Assis. Ante o requerimento de fls. 206 e não havendo contestação (artigo 485, § 4º do CPC), HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo tutela eventualmente concedida. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Custas pela parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da parte requerida não ter constituído advogado. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária. P.I.C. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001996-33.2025.8.26.0101 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - F.C. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010091-79.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Hint Comércio e Serviços Empresariais Ltda - Epp - - Fabio Malvesi Serviços - Farma Conde S/a. e outro - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que pretendem a alteração da sentença (fls. 634/648 e 649/653). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012683-21.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1016186-67.2021.8.26.0577) (processo principal 1016186-67.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Manoel Conde Neto - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito, ficando ciente, outrossim, do bloqueio de veículo(s) realizado por meio do sistema Renajud, conforme expediente nos autos nos autos. Ciência, outrossim, do documento de fls. 222 observando-se que o veículo não fora bloqueado pois encontra-se em nome de terceiro à lide. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB 253178/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003324-88.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Consignação de Chaves] AUTOR: MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA CPF: 71.605.265/0028-81 RÉU: ALTAIR DONIZETTI DE REZENDE CPF: 213.636.176-72 e outros VISTOS, etc... 1 – Alega o autor que a presente demanda tem por único objeto a consignação das chaves do imóvel em juízo, com a finalidade de extinguir suas obrigações contratuais, ainda que existam pendências relativas a reparos ou adequações no bem locado. Sustenta que eventual prejuízo decorrente da ocupação do imóvel deverá ser apurado e discutido em ação própria, não sendo legítima, segundo sua tese, a vinculação da devolução das chaves à realização de reformas ou adequações. 2 – Todavia, razão não assiste à parte autora. A presente demanda foi proposta sob o título de Ação de Consignação em Pagamento c/c Rescisão de Contrato de Locação, o que autoriza a análise não apenas da entrega das chaves, mas também das demais obrigações acessórias ou pendentes decorrentes da relação contratual. 3 – Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que, em ações que visam à rescisão contratual, é legítima a discussão de eventuais pendências contratuais, inclusive quanto ao estado de conservação do imóvel locado. Trata-se de consequência natural do princípio da função social dos contratos e da boa-fé objetiva (art. 421 e art. 422 do Código Civil), os quais impõem às partes a observância de um comportamento pautado na lealdade, transparência e cooperação, inclusive no momento da extinção da relação contratual. 4 – Assim, as alegações apresentadas pelos requeridos em sede de contestação (id 10328969797), no sentido de que há reformas e adequações a serem realizadas pela parte autora, ou, alternativamente, a necessidade de indenização substitutiva, possuem pertinência temática com os pedidos iniciais, especialmente com relação à rescisão do contrato. Portanto, tais matérias são conexas e devem ser analisadas no bojo desta demanda, não havendo que se falar, por ora, em restrição à sua apreciação em sede própria. 6 – Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora no sentido da impossibilidade de análise das pendências contratuais nesta ação. 7 – Ato contínuo, defiro o pedido de realização de perícia formulado pelos requeridos. 8 - Nomeio como perito(a) nos autos a Sra. Nayara Eliza de Melo Araujo, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo nos autos, fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC. 9 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1°, do CPC), caso ainda não o tenham feito. 10 - Após a intimação das partes e apresentados os respectivos quesitos, sem nova conclusão, deverá ser intimado o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação acerca do encargo e apresentar proposta de honorários. 11 - Em seguida, dê-se vista às partes para, no mesmo prazo, manifestarem sobre os valores apresentados, e, em caso de concordância, devendo a parte requerente da prova apresentar o depósito judicial prévio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 12 - Havendo discordância dos valores, retornem-me os autos conclusos para deliberações. 13 - Cumpridas as diligências, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes e seus assistentes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 14 - Apresentado o laudo, vista as partes, prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que de direito sob pena de extinção. 15 - Por fim, conclusos. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020031-68.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Conde Holdings Ltda - Vistos. Comprove a parte exequente a complementação das custas processuais,nos termos da Lei n° 17.785,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. TAXA JUDICIÁRIA:2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição daexecução extrajudicial. Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista.Observação: Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Recolhimento: GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 230-6. Int. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038028-89.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apdo/Apte: Master Formula Farmacia de Manipulação LTDA - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor Procon-SP e deram provimento ao recurso da demandante. V. U. - APELAÇÕES ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON/SP AUTO DE INFRAÇÃO AUMENTO DO VALOR DE MERCADORIAS, QUANDO DA REVENDA, NO CONTEXTO DA PANDEMIA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES (ART. 39, X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) INSUBSISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DOS PREÇOS DAS MERCADORIAS JUSTA CAUSA CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SISTEMÁTICA CONSUMERISTA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA PROCON/SP IMPROVIDO APELO DA FARMA CONDE S/A PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Alexandre Pereira Maciel (OAB: 253178/SP) - Renan Santos da Cruz (OAB: 484187/SP) - Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002149-95.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Nulidade, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CESAR ROBERTO BONI - CPF: 250.944.738-67 (ADVOGADO), HEBERLE & GAGLIAZZI LTDA - ME - CNPJ: 10.988.497/0001-51 (AGRAVANTE), CESAR ROBERTO BONI - CPF: 250.944.738-67 (AGRAVANTE), SANDRO LANZARINI registrado(a) civilmente como SANDRO LANZARINI - CPF: 931.139.191-34 (AGRAVANTE), FF EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME - CNPJ: 11.182.305/0001-88 (AGRAVADO), JAMILE RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - CPF: 309.724.178-77 (ADVOGADO), MARCIO ADRIANO SERGIO - CPF: 003.947.819-02 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIANO ZEFERINO - CPF: 033.913.199-33 (TERCEIRO INTERESSADO), RONALDO MACIEL - CPF: 488.612.601-44 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Heberle & Gagliazzi LTDA – ME, César Roberto Boni e Sandro Lanzarini contra decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Indenizatória por Perdas e Danos (Processo nº 0000307-24.2011.8.11.0086), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT. A decisão agravada reconheceu a nulidade da intimação para pagamento da condenação, por ter sido encaminhada a advogado que renunciara ao mandato, declarando, por conseguinte, a nulidade dos atos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores via SISBAJUD. Os agravantes sustentam a validade da comunicação da renúncia nos moldes do art. 112 do CPC e a responsabilidade da parte adversa pela ausência de novo patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação para pagamento de condenação no cumprimento de sentença quando a parte executada estava sem advogado constituído, mas regularmente notificada da renúncia do mandatário; (ii) estabelecer se deve ser mantida a penhora de valores realizada via SISBAJUD, posteriormente declarada nula pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia do mandato, devidamente comunicada ao mandante mediante correspondência com aviso de recebimento, nos termos do art. 112 do CPC, produz efeitos independentemente de intimação judicial específica para constituição de novo patrono. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez comprovada a comunicação da renúncia, a parte deve constituir novo advogado por sua conta e risco, não sendo cabível imputar nulidade aos atos processuais subsequentes. A omissão da parte executada em regularizar a sua representação não gera nulidade da intimação e da constrição de bens regularmente praticadas. A concessão de efeito suspensivo ao agravo justifica-se diante do perigo de irreversibilidade da liberação de valores penhorados, especialmente considerando o tempo de tramitação da demanda e a inexistência de outros bens expropriáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A renúncia de mandato regularmente comunicada ao mandante, na forma do art. 112 do CPC, dispensa intimação judicial da parte para constituição de novo advogado. A inércia da parte em regularizar sua representação não invalida os atos processuais subsequentes, inclusive intimações e penhora realizada. O perigo da demora pode justificar a manutenção de penhora em fase de cumprimento de sentença quando demonstrado risco de irreversibilidade do provimento. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Heberle & Gagliazzi LTDA – ME, César Roberto Boni e Sandro Lanzarini contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Indenizatória por Perdas e Danos (Processo nº 0000307-24.2011.8.11.0086), em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT. A decisão agravada (ID 142184978) reconheceu a nulidade da intimação para pagamento da condenação, por ter sido direcionada ao advogado que já havia renunciado ao mandato, declarando, por conseguinte, a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores via SISBAJUD em contas da executada FF Eventos Artísticos LTDA – ME. Inconformados, os Agravantes sustentam que a renúncia do advogado da parte executada foi devidamente comunicada nos moldes do art. 112 do CPC, por meio de correspondência com aviso de recebimento entregue na sede da empresa em 22/08/2022 (ID 94317120), sendo, portanto, descabida a declaração de nulidade. Alegam que a Agravada não regularizou a representação no prazo legal, assumindo os riscos da sua inércia e ainda, que a liberação dos valores constritos acarretaria risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, dado o longo tempo de tramitação da ação e a inexistência de outros bens passíveis de expropriação. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, para reconhecer a validade da intimação e manter a penhora realizada. Efeito suspensivo deferido, conforme decisão ID 268341294. Contrarrazões apresentadas. ID.274405859. É o relatório. V O T O R E L A T O R A controvérsia cinge-se à validade da intimação para pagamento da obrigação, no cumprimento de sentença, quando a parte executada estava, à época, sem advogado constituído nos autos por conta de renúncia regularmente formalizada. Sustenta a Agravante que a renúncia do advogado foi devidamente comunicada à parte representada e que não haveria necessidade de intimação judicial específica para que a parte nomeasse novo patrono. Aponta que o Aviso de Recebimento da notificação da renúncia foi entregue à sede da empresa Agravada na data de 22/08/2022 e, portanto, inexiste nulidade na intimação e penhora realizada na fase executiva. Argumenta que a empresa Agravada não regularizou a sua representação processual no prazo legal, ônus que lhe competia. Alega que a liberação dos valores à Agravada “acarretará prejuízo de difícil ou impossível reparação, pois a ação já tramita há 14 anos, sendo os valores mencionados os únicos alcançados” na demanda. Consta dos autos que a renúncia foi apresentada em 05/09/2022 (ID 94317119) e que a comunicação à empresa FF Eventos Artísticos Ltda – ME ocorreu por meio de carta registrada com AR, recebida em 22/08/2022 (ID 94317120), em endereço constante no cadastro da Receita Federal. Segundo o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo apenas comprovar a comunicação à parte representada: “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a renúncia regularmente comunicada ao cliente dispensa intimação judicial da parte para regularização da representação processual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15. 1. Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/15. Precedentes. 3. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) O mesmo entendimento é reiterado pela jurisprudência do TJMT: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE – RENÚNCIA DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA SINGULAR COM OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CPC – INÉRCIA DOS APELANTES/AGRAVANTES EM CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO – DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO – DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Há precedente do STF e é pacífico no âmbito do STJ, o entendimento de que a renúncia de advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono, uma vez que o artigo 112, § 1.º, do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 76 do mesmo diploma . 2- Se houve a comunicação válida da renúncia do causídico ao seu mandante, cabe à parte providenciar substituto, pois o processo prossegue, fluindo os prazos independentemente de intimação. Precedentes do STJ. No caso, não há nulidade porque as intimações posteriores a renúncia e até a regularização da representação foram dirigidas aos anteriores patronos, já que os Agravantes não promoveram a regularização da sua representação processual e não constituíram, à época da sentença, qualquer advogado para patrocinar seus interesses. 3- A procuração em nome dos advogados que subscreveram o Recurso de Apelação foi juntada em 03/12/2020, durante o prazo recursal que findou em 04/12/2020, fator que lhes impunha o ônus, caso esse fosse o desejo dos clientes/Embargantes, de interporem o recurso próprio contra a sentença no prazo legal . (omissis)(TJ-MT 00003718420098110092 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) No caso concreto, demonstrado o cumprimento da exigência legal (notificação válida da renúncia), incumbia à executada promover a constituição de novo patrono. Sua inércia não pode ser atribuída ao juízo, tampouco pode ensejar nulidade processual de atos válidos e eficazes. Com efeito, não se verifica qualquer mácula nos atos processuais praticados, especialmente na intimação para pagamento da dívida, tampouco na subsequente constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Além disso, o perigo da demora justifica a concessão do efeito suspensivo ao agravo, pois a liberação dos valores bloqueados — únicos localizados em mais de uma década de tramitação — pode resultar em dano irreparável à parte credora, caso não seja revertido o entendimento do juízo singular. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da intimação da parte executada e mantendo a penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
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