Jamile Azevedo Pazzini
Jamile Azevedo Pazzini
Número da OAB:
OAB/SP 297778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
JAMILE AZEVEDO PAZZINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006594-02.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda. - Servimed Comercial Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 495-496: por se tratar de ação de conhecimento, esta demanda não se submete àsuspensãodo art. 6º da Lei n. 11.101/2005, uma vez que é incapaz, por ora, de causar a diminuição do patrimônio da requerida, em detrimento de seus credores habilitados. Nesse sentido, pode-se citar: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Notas fiscais. Sentença de improcedência dos embargos. Constituição do título judicial. Insurgência recursal da embargante. Descabimento. Deferimento de processamento do pedido de recuperação judicial da requerida que não implica na extinção da ação monitória. Fato que não afeta as demandas voltadas ao reconhecimento do direito do autor e/ou fixação do valor devido. Inequívoco interesse do credor de obter certeza e liquidez do seu crédito por meio do título judicial, para posterior submissão ao Juízo da Recuperação. Ação monitória, que com os embargos, assume a forma típica de ação de conhecimento. Inteligência do artigo 6º, §1º da Lei 11.101/05. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002632-65.2020.8.26.0362; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente ação. Considerando a manifestação de fls. 495-496, intime-se o MP da presente decisão, a fim de evitar alegação de nulidade. Embora o Ministério Público informe que, no mérito, não pretende se manifestar, deve-se ponderar que solicitou, expressamente, a suspensão do feito, o que foi afastado pela presente decisão. Assim, imprescindível a sua intimação, pois inviável descartar eventual interesse recursal. Após o prazo recursal, tornem conclusos para sentença ou saneador. Intime-se. - ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB 457309/SP), RENAN SANTOS DA CRUZ (OAB 484187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002006-91.2024.8.26.0625 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Master Formula Farmacia de Manipulação Ltda. - Decio Augusto Correa e outro - Vistos. I - Fls. 297/302: A notificação encaminhada ao locador para rescisão antecipada do contrato de locação configura, em tese, a perda do objeto da ação. Diga a autora, no prazo de 05 dias, sem prejuízo de fls. 294. II - Int. - ADV: IANARA FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP), IANARA FONSECA COUTINHO (OAB 291865/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041651-12.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Km Administração e Participações S.a. - Apdo/Apte: Daz Participações S/s Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL CUJAS CONCLUSÕES DEVEM PREVALECER, EIS QUE PRODUZIDO E HOMOLOGADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR SUGERIDO PELO EXPERT. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA LEVANDO EM CONTA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO E O CONCEDIDO MULTIPLICADO POR 12 MESES.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - Alexandre Pereira Maciel (OAB: 253178/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010334-44.2023.8.26.0625 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Master Formula Farmacia de Manipulação Ltda. - Decio Augusto Correa e outro - Vistos. I - Fls. 308/313: A notificação encaminhada ao locador para rescisão antecipada do contrato de locação configura, em tese, a perda do objeto da ação. Diga a autora, no prazo de 05 dias. II - Int. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008490-53.2024.8.26.0066 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D'az Participações S/s Ltda - Vistos. Ante a desistência manifestada pela parte autora, julgo extinta a presente ação proposta por D'az Participações S/s Ltda contra Maria Alice Thomé de Oliveira e David de Oliveira, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Assim dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." Diante disso, ante o que processado no presente caso, providencie a serventia a certificação imediata do trânsito em julgado. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. Btos., d.s. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003071-87.2025.8.26.0625 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D'az Participações S/s Ltda - Fica a parte autora intimada para dar atendimento ao ato ordinatório de fls. 204, com o recolhimento das custas para citação via Portal no código correto da guia FEDTJ (121-0). Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), EDUARDO MATOS SPINOSA (OAB 184328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002725-65.2025.8.26.0099 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - F.C. - T.E.P. - A fim de dirimir a controvérsia existente acerca do valor de mercado do aluguel do imóvel, foi determinada a realização de perícia técnica. As partes apresentaram quesitos (fls. 311/312 e 323/324). Fls. 316/319: Por erro material, constou na decisão de fls. 294/296 o termo "perícia grafotécnica". No entanto, evidente que trata-se de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel, sendo corretamente nomeada perita engenheira civil para o encargo. Observa-se que a expert apresentou estimativa de honorários para realização do trabalho, no valor de R$ 12.065,00 (fls. 302/310). A requerente se insurge contra o valor estimado para a realização da perícia. Sopesando o grau de complexidade do trabalho técnico a ser realizado e as ponderações da requerente, arbitro os honorários em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Mantenho a decisão de fls. 294/296 na parte que atribuiu o ônus de adiantar os honorários periciais à parte requerente. Primeiro, porque cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Segundo, porque pleiteou especificamente pela avaliação do valor de mercado do aluguel do imóvel por perito, enquanto a requerida fez mero protesto genérico pela produção de provas. Assim, intime-se a requerente, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial integral do valor dos honorários periciais (R$ 8.500,00), sob pena de preclusão da prova. Com o depósito judicial dos honorários, intime-se a perita, por e-mail, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, nos termos determinados na decisão de fls. 294/296, entregando o laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Não havendo depósito, voltem conclusos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. No mais, ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de fls. 294/296. Int. - ADV: ROSSANO ROSSI (OAB 93560/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010964-35.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: M. F. F. de M. LTDA - Apelado: J. A. P. - Apelado: M. P. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- MASTER FÓRMULA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. ajuizou ação renovatória de locação não residencial em face de JARBAS AUGUSTO PEDROSO e MARCIA PEDROSO. Houve emenda da petição inicial (fls. 505/507), que foi recebida (fls. 557). Os réus apresentaram contestação (fls. 615/619) e sobreveio réplica (fls. 632/633). Por decisão de fls. 649/650, houve fixação dos aluguéis provisórios em R$ 24.905,37 e deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte autora (fls. 649/650). Acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ré com o fim de fixar os aluguéis provisórios em R$ 29.167,74. A parte autora requereu a desistência da ação (fls. 665/666) e parte ré manifestou concordância, ressalvando a necessidade de condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais (fls. 677/681). Pela respeitável sentença de fls. 682, o douto Juiz homologou o requerimento de desistência, nos seguintes termos: Em face da concordância manifestada pela parte ré a fls. 677/681, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela autora a fls. 665/672, nos termos ali pleiteados, e como consequência JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação, dirigida por Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda em face de Jarbas Augusto Pedroso e outro, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a extinção do feito sem julgamento do mérito após o oferecimento de contestação, condeno a autora no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte ré, bem como, no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, quantia esta a ser atualizada a partir da publicação desta sentença. Transitada em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Cumpra ainda a serventia, se não o fez o patrono (Com CG nº 2199/2021), o disposto no artigo 1098 das NSCGJ (vinculação da guia DARE). Publique-se e intimem-se. Inconformada, a parte ré apelou. Em resumo, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa aduzindo que resulta em montante excessivo e desproporcional diante da simplicidade da demanda, do reduzido tempo de tramitação e da ausência de atos processuais complexos, como audiências. Alega que o processo tramitou de modo célere e que houve pouca intervenção dos patronos da parte contrária, de modo que a verba arbitrada revela-se incompatível com o trabalho desenvolvido. Defende que a condenação aos honorários deve ser fixada de forma equitativa, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso para redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo o valor de R$ 3.500 (fls. 685/693). Em suas contrarrazões, a parte ré pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não há razão para afastar a aplicação do art. 85, §2º, do CPC porque não se está diante da hipótese de aplicação equitativa prevista no §8º do mesmo artigo. Enfatiza que a apelante desistiu da ação após a citação válida e apresentação de contestação, razão pela qual atraiu para si a responsabilização pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que a tentativa de reduzir o montante fixado, já no patamar mínimo legal de 10%, não se justifica, especialmente considerando o valor atribuído à causa (R$ 373.580,52), a atuação diligente dos patronos da parte ré ao longo do processo, e o tempo de tramitação da demanda. Argumenta, ainda, que a própria autora deu causa à extinção da ação, sendo-lhe imputável, portanto, a sucumbência. Aduz que os honorários arbitrados estão em consonância com a jurisprudência dominante (fls. 699/709). É o relatório. 3.- Voto nº 46.184 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - Lourival Pedroso Filho (OAB: 37894/SP) - Benedito Gentil Bellutti (OAB: 71687/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001158-17.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) ASSUNTO: [Consignação de Chaves] AUTOR: MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA CPF: 71.605.265/0028-81 RÉU: MARIA DE FATIMA GROSSI ALMEIDA CPF: 346.212.706-30 SENTENÇA Trata-se de “ação consignatória de entrega de chaves com pedido liminar inaudita altera pars cumulada com pedido de rescisão de contrato de locação” movida por FARMA CONDE S.A. contra MARIA DE FÁTIMA GROSSI ALMEIDA. Na petição de ID 10467667805, a parte autora afirmou que realizou acordo de forma extrajudicial com a ré e requereu a desistência da ação. Observo que foram outorgados à procuradora que assinou digitalmente a petição de ID 10467667805 poderes específicos para desistir, nos termos do art. 105 do CPC (ID 10453074961). Vale ressaltar que ainda não foi apresentada contestação pelo réu, dispensando-se a sua concordância. Em vista do exposto, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Caso não haja o pagamento, expeça-se CNPDP. Declaro a preclusão lógica incompatível com o sistema recursal. Tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. FERNANDA PEREIRA BENTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013626-16.2025.8.26.0577 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Dhv Distribuidora Hospitalar do Vale Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sobre a certidão nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento.". - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)