Jamile Azevedo Pazzini
Jamile Azevedo Pazzini
Número da OAB:
OAB/SP 297778
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJSP, TJMG
Nome:
JAMILE AZEVEDO PAZZINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013626-16.2025.8.26.0577 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Dhv Distribuidora Hospitalar do Vale Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sobre a certidão nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento.". - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017568-93.2025.8.26.0053 (processo principal 1000268-72.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Protesto de CDA - Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda - Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa, para o cumprimento da sentença com o pagamento em 15 (quinze) dias, do valor indicado na planilha da exequente, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Como medida de colaboração, evitando assim a movimentação da máquina judiciária, o executado também poderá emitir a guia para pagamento diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), clicando na aba - DARE - SP, a seguir: demais receitas / dívida ativa PGE / código de receita 811-4 (Honorários Advocatícios), no CNPJ. 71.584.833/0002-76, em favor da Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do Decreto nº. 61.547, de 8 de outubro de 2015. 3. Em caso de depósito, deverá ser feito mediante DEPÓSITO JUDICIAL, realizado em nome do juízo vinculado ao processo, com o objetivo de preservar incólume o objeto do litígio, sob pena de não conhecimento, através do portal: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ 4. Para os executados vinculados à Fazenda do Estado, nos termos do artigo 805 do CPC, manifestem-se acerca da concordância de desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, observada a jurisprudência, não excedendo 10% dos vencimentos líquidos, conforme a jurisprudência, no caso: Admite-se o desconto em folha do funcionário vencido em ação contra a Fazenda Pública, quando se tratar de condenação a quantia irrisória, que seria enormemente agravada pela expedição de mandado de citação e realização de penhora. (RJTJESP 124/320). 5. Para os executados vinculados à Municipalidade de São Paulo, visando uma execução célere e de forma menos gravosa à devedora, manifestem-se os executados quanto ao eventual interesse no desconto dessa verba em folha de pagamento, nos termos dos artigos 96 e 97 da Lei Municipal nº 8.989/79, não excedendo o limite de 10% dos vencimentos líquidos. 6. Quanto aos itens 4 ou 5, em se tratando de servidores públicos, o silêncio será interpretado como anuência tácita ao desconto. Int. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036081-43.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mcg Indústria Farmaceutica e Importação Ltda., - Solidsteel Industria e Comércio de Equipamentos Laboratoriais Ltda - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido da ré equipamento denominado "Câmara Climática com Sensor de Umidade 7Lab Bio SSC - 40L NS 2102.1158", que veio a apresentar problemas de funcionamento. Assim, objetiva a rescisão contratual e consequente devolução dos valores pagos e retirada do equipamento (fls. 01/08). A parte ré foi citada e apresentou contestação a a fls. 61/65. No mérito, negou qualquer defeito no equipamento e requereu a improcedência. Houve oportunidade para réplica. O feito foi saneado a fls. 86/87, com determinação de realização de perícia. Laudo pericial juntado a fls. 132/149, ratificado a fls. 163, com oportunidade de manifestação das partes. É o relatório. D E C I D O. No mérito, ficou comprovado negócio de compra e venda realizado entre as partes referente ao equipamento denominado "Câmara Climática com Sensor de Umidade 7Lab Bio SSC - 40L NS 2102.1158", restando controversa a questão dos problemas apresentados. A prova pericial realizada sob o crivo da ampla defesa e do contraditório não deixou dúvidas acerca da questão e assim concluiu: "Após vistoria no equipamento adquirido, examinamos o seu funcionamento, obtendo o seguinte resultado: Por ocasião do teste de funcionamento a câmara climática apresentou discrepância entre a temperatura indicada no painel frontal e a obtida no interior do equipamento. Constatamos, ainda, a falta de estabilidade da temperatura durante o processo de funcionamento do equipamento. As informações e registros obtidas pelo instrumento datalogger seguem no respectivo Anexo 1 do presente Laudo Técnico. O cotejo da irregularidade descrita na exordial com o equipamento permitiu apurar que a câmara climática se encontra inoperante em razão de discrepância entre a temperatura indicada no painel frontal e a obtida no interior do equipamento e a deficiência em obter a estabilidade da temperatura programada." Portanto, bem demonstrado que o equipamento mostra-se inoperante devido aos vícios apontados no laudo. Trata-se de perícia realizada por perito especializado e de confiança do juízo, constatando-se a a desnecessidade e inutilidade da realização de outro trabalho pericial, tampouco protelação de resposta de novos quesitos, diante dos esclarecimentos já prestados a fls. 163. Na hipótese concreta dos autos, as teses e argumentos da parte ré não se mostram hábeis a infirmar a fundamentação e a razão da parte autora. Assim, configuradas as irregularidades apontadas no equipamento que comprometem sua utilização, impõe-se a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos. Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente ao equipamento denominado "Câmara Climática com Sensor de Umidade 7Lab Bio SSC - 40L NS 2102.1158", condenando a parte ré na consequente devolução dos valores pagos devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP do desembolso e juros legais de mora da citação, e retirada do bem, em data a ser combinada entre as partes. Arcará a parte ré com pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação atualizada. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000600-82.2024.8.26.0577 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D'AZ PARTICIPAÇÕES S/S LTDA e outro - Joaquim Raimundo da Silva e outro - Fls. 251/254: O caso não comporta reconsideração, pois não houve modificação da situação anterior. Mantenho, pois, o posicionamento já exposto. Eventual insurgência é de ser objeto do recurso apropriado, se do interesse. Aguarde-se o atendimento de fl. 248, pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: DIOGO DE MOURA SOUSA (OAB 487686/SP), JOCIMARA CAVIQUIOLI HAUKE (OAB 474299/SP), JOCIMARA CAVIQUIOLI HAUKE (OAB 474299/SP), DIOGO DE MOURA SOUSA (OAB 487686/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010964-35.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: M. F. F. de M. LTDA - Apelado: J. A. P. e outro - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL HOMOLOGADO SEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC. A PARTE APELANTE PRETENDE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$3.500, DEFENDENDO O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSOANTE §8º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, ANTE A SIMPLICIDADE DA CAUSA E TRABALHO REALIZADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PODEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 90 DO CPC É CLARO AO ATRIBUIR À PARTE DESISTENTE A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA É EXCEÇÃO APLICÁVEL APENAS EM CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. NÃO SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS, EM QUE É ELEVADO O VALOR DA CAUSA, DEVE SER APLICADA A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CPC5. APLICA-SE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.076 DO C. STJ, SEGUNDO O QUAL É VEDADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO, NÃO SENDO CABÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA”._______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 8º, E 90.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1.076. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jamile Rodrigues de Oliveira Azevedo Chaves (OAB: 297778/SP) - Lourival Pedroso Filho (OAB: 37894/SP) - Benedito Gentil Bellutti (OAB: 71687/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073795-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Conde Gestão de Marcas e Franquias Ltda - Farma Conde - Drogaria e Perfumaria do Farma Ltda. - Vistos. A r. sentença foi anulada pelo v. acórdão para permitir que a autora possa comprovar que a ré "teria permanecido indevidamente caracterizada com os sinais distintivos da franquia da autora por 46 dias após a notificação da rescisão contratual." Para comprovação desse fato pelas testemunhas arroladas a fls. 222/223, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19/08/25, às 15h. Indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que as alegações que poderiam expor já constam das peças trazidas por seus procuradores. A audiência será realizada através da plataforma Teams, tendo em vista a vigência do trabalho remoto no Tribunal de Justiça de São Paulo. O acesso pode ser facilmente realizado por PC (navegador) ou smartphone (recomenda-se baixar o app na loja de aplicativos). Concedo o prazo de 5 dias, para que sejam apresentados, sob pena de preclusão, o endereço de e-mail e respectivo número de telefone: - das partes; - das testemunhas, devendo, ainda, ser indicada a completa qualificação; - dos advogados participantes. Frisa-se que os dados acima requisitados são imprescindíveis à realização da audiência virtual, porquanto necessários para envio do convite/link de acesso à audiência, bem como para possibilitar o contato prévio e a realização de testes e orientações, objetivando o melhor andamento dos trabalhos. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação das partes deverá se dar na forma do item 2 do referido Comunicado nº 284/2020 da CGJ: "[...] 2) As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; [...]". A parte pode comprometer-se a viabilizar o comparecimento da testemunha à audiência pela respectiva plataforma, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. Int. - ADV: ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017993-96.2024.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - M.F.F.M. - Nilton Fernando Abade Couceiro e outro - A minuta apresentada às fls. 367/369 foi assinada eletronicamente pela Dra. Jamile Azevedo Pazzini. Observo que não consta nos autos procuração ou substabelecimento que outorgue poderes à referida advogada. Para apreciação do pedido de homologação, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, a divergência apontada, regularizando sua representação processual nos autos. Int. - ADV: DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP), DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073143-74.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda. - Vistos. Fls. 265/267: Ante a manifestação do credor, DOU POR CUMPRIDA a obrigação de pagar e declaro extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010964-35.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: M. F. F. de M. LTDA - Apelado: J. A. P. e outro - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL HOMOLOGADO SEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC. A PARTE APELANTE PRETENDE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$3.500, DEFENDENDO O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSOANTE §8º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, ANTE A SIMPLICIDADE DA CAUSA E TRABALHO REALIZADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PODEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 90 DO CPC É CLARO AO ATRIBUIR À PARTE DESISTENTE A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.4. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA É EXCEÇÃO APLICÁVEL APENAS EM CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. NÃO SENDO ESSE O CASO DOS AUTOS, EM QUE É ELEVADO O VALOR DA CAUSA, DEVE SER APLICADA A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 85, §2º, DO CPC5. APLICA-SE AO CASO O TEMA REPETITIVO 1.076 DO C. STJ, SEGUNDO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000781-07.2025.8.26.0106 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Master Fórmula Farmácia de Manipulação Ltda (Farma Conde S.A.) - Roberto Favero e outro - Vistos. INTIME-SE o(a) autor(a) para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando o(a) autor(a), ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAMILE AZEVEDO PAZZINI (OAB 297778/SP), NELLY ANDREA GOMES CONTRERAS (OAB 449176/SP), VICTORIA THATYANNY GOMES CONTRERAS (OAB 499179/SP)