Walmor De Araujo Bavaroti
Walmor De Araujo Bavaroti
Número da OAB:
OAB/SP 297903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJMT, TJBA, TJMG, TJPR, TJPB, TJSP, TRF3
Nome:
WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003445-95.2024.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - MERCABENCO MERCANTIL E ADMINISTRADORA DE BENS E CONSÓRCIOS LTDA. - Ynova Transportes e Logistica Ltda - Me - Vistos. Fls. 333/340: Considerando a revogação do processamento da recuperação judicial, cessando todos seus efeitos, retire-se eventual suspensão cadastrada e, primeiramente, esclareça o autor se devolveu o veículo apreendido à fl. 276 e, caso afirmativo, recolha a diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Após, se requerido, expeça-se mandando de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br. Processo: 8008962-52.2024.8.05.0022 n. 8008962-52.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: NOEL HENRIQUE QUARESMA LOPES - ME e outros Advogado(s) do reclamante: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI, FABRICIO SILVA FIGUEIREDO REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. e outros (3) Advogado(s) do reclamado: LIDIANE SOUZA ALMEIDA, RAFAEL BARROSO FONTELLES, JOAO VICENTE BERRIEL NETTO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE, MAURICIO DE PAULA SOARES GUIMARAES, RAFAEL MARTINS BORDINHAO, RENATA GUERRA DE OLIVEIRA, LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica os embargados intimados, por seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos em id. 489458081, pela embargante, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL UNIÃO DOS VALES - CRESOL UNIÃO DOS VALES. Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031347-76.2022.8.11.0003. AUTOR(A): YNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, YNOVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REU: AUSTRAL SEGURADORA S.A. Vistos e examinados. Considerando o teor do laudo pericial de ID 185977369, bem como as manifestações das partes, especialmente a impugnação da parte ré e a respectiva resposta da parte autora, e ainda o teor dos quesitos complementares apresentados, verifico que o laudo pericial apresentado encontra-se completo, fundamentado e satisfatoriamente respondido, não se vislumbrando obscuridades, omissões ou contradições que justifiquem a necessidade de complementação, nos termos do art. 477, §2º do Código de Processo Civil. O laudo responde de forma clara e objetiva aos quesitos formulados por ambas as partes, sem omissões ou inconsistências que comprometam sua validade. Além disso, inexiste impugnação idônea que desqualifique a prova técnica ou justifique nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Dessa forma, não há qualquer irregularidade ou vício que comprometa a validade do laudo pericial, sendo este apto a subsidiar a convicção do juízo para o deslinde da controvérsia. Ressalto que os quesitos complementares formulados ultrapassam os limites originalmente fixados para a prova técnica, ou já se encontram respondidos, não havendo utilidade na reabertura da instrução pericial. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 185977369, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. No mais, tenho que as provas existentes nos autos já são suficientes para uma segura decisão de mérito. Registro que, como se sabe, ao magistrado, no curso do processo, é facultado o indeferimento das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Nesse contexto é a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Nessa toada, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL e determino a intimação das partes para que, querendo, apresentem os seus memoriais finais (que podem ser por simples petição, remissiva às alegações que já existem nos autos), no prazo comum. Após o decurso do prazo para a interposição de recurso em face desta decisão, com os memoriais finais das partes ou sem eles, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAO JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE BARREIRAS - BAHIA DEAN STELSON BATISTA DIAS, já qualificado nos autos, em atenção a decisão de ID nº 503871371, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que não pretende produzir mais provas nos autos. Nestes Termos, Pede Deferimento. Barreiras-Bahia, 24 de junho de 2025. FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA OAB/DF 51.862
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024622-82.2024.8.26.0068 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Vinicio de Souza Santos - Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o AR seja positivo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Se negativo, deverá o autor apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. - ADV: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002714-69.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. CPF: 42.956.441/0001-01 RÉU: REGINA MAURA ZETONE GRESPAN CPF: 032.797.338-20 e outros DECISÃO Vistos etc, Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, ajuizada por Soluções em Aço Usiminas S.A em face de Regina Maura Zetone Grespan e Rodolfo Zetone Júnior, em razão de nota promissória. Ao id. nº10312087076, o exequente juntou petição informando que o crédito ora executado trata-se de extraconcursal e que o processo de recuperação judicial não impede o direito do credor de pleitear o recebimento de valores junto aos garantidores e fiadores. Pugnou pela continuidade da presente execução em face dos réus com o deferimento da consulta via sistema SISBAJUD. Posteriormente, os executados juntaram petição Id. nº10342933817, informando a aprovação do plano de recuperação judicial, além de requererem a suspensão da presente execução até o completo e ulterior do PRJ. Conforme se depreende dos autos, o presente crédito é oriundo de nota promissória, ou seja, está sujeita ao plano de recuperação aprovado pelos credores, uma vez que foi emitida antes do pedido de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores. Nesse contexto, o STJ estabeleceu, em dezembro de 2020, com trânsito em julgado em 24.02.2021, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº1.842.911 – RS (2019/0305761-5), a seguinte tese identificada pelo número 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Tendo em vista que o crédito do exequente encontra-se habilitado nos autos da Recuperação Judicial n º1002197-35.2018.8.26.0565, e que o aditivo do plano de recuperação foi homologado, determino a suspensão da presente execução nos moldes requeridos no id. nº10342933817. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar - em Substituição 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061814-55.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1095685-76.2021.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Elieser Rappaport e outros - Rodrigo Aduhab Rappaport e outros - Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Observo que as respostas deverão ser encaminhadas apenas para o e-mail institucional do cartório, ficando vedada a apresentação diretamente ao exequente, sob pena de desobediência. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 60 dias. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto a instituições financeiras, SUSEP e CNSEG para que informem se há plano de previdência privada em nome dos executados, com valores passíveis de constrição. Em caso positivo, deverão o depositar em Juízo, vinculado a este feito, até o limite da execução. Ficam dispensadas resposta relativa a valores passíveis de constrição via SISBAJUD. Fica vedado o encaminhamento à PREVIC, porque não detém banco de dados relativos aos valores aqui buscados. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 2 (dois) meses, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000558-64.2020.8.05.0244 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO TRABUCO REU: CORMASA CURTUMES MATADOUROS SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para para ciência e eventual manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos os esclarecimentos prestados pelo perito em evento de ID 506436391 Intimem-se. Senhor do Bonfim (BA), 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Desembargador Edgard Simões CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000558-64.2020.8.05.0244 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BRITO TRABUCO REU: CORMASA CURTUMES MATADOUROS SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para para ciência e eventual manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos os esclarecimentos prestados pelo perito em evento de ID 506436391 Intimem-se. Senhor do Bonfim (BA), 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016364-55.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Karen Abuhad Rappaport - - Deborah Abuhab Rappaport - - Rodrigo Aduhab Rappaport e outros - Vistos. Compulsando os autos observo que não houve cadastramento do Patrono dos executados, sendo necessária a regularização. Outrossim, entendo que o falecimento do executado enseja sua substituição no polo passivo por seu espólio ou por seus sucessores, sempre observado o limite das forças da herança. Vale observar também que, não obstante atribua ao espólio capacidade processual, o artigo 75, VII do Código de Processo Civil determina que sua representação em juízo se dê pelo inventariante, o que surge possível somente após a abertura do inventário. Observe-se que não é desarrazoado o entendimento de que o administrador provisório deve ser chamado para, em nome do espólio, representá-lo na ação até que se regularize a situação, resguardando-se os direitos do exequente. Todavia, como a própria lei conceitua de provisória a administração em tais casos, tal modalidade de representação não pode prevalecer até o fim do processo, sob pena de gerar prejuízo a eventuais herdeiros e sucessores. Na verdade, a representação do espólio por administrador provisório comporta admissão nos casos em que o falecimento ocorreu há pouco tempo, de modo a não impedir o andamento do processo, até que assuma, em definitivo, o inventariante. No presente caso, o exequente tem conhecimento do falecimento do executado em 23/12/2024 (fl. 859). Necessária, pois, a habilitação dos herdeiros, até porque se desconhece o nível de relacionamento destes com a viúva e poderão vir a ser prejudicados na medida em que a ação objetiva a redução do monte mor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL Ação de execução de título extrajudicial Crédito decorrente de contrato de locação Falecimento de um dos executados Decisão de primeiro grau que indefere pedido de substituição do executado falecido pela viúva Agravo interposto pela exequente Necessidade de inclusão do espólio do falecido ou de seus sucessores no polo passivo Impossibilidade de substituição pela viúva Morte não recente Processo de inventário não aberto Descabimento da citação da viúva como representante do espólio Medida reservada a atos urgentes e por curto período de tempo Recurso desprovido. (29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, DJ 13/4/2016). COBRANÇA DE SEGURO. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DA AÇÃO. Representação processual do espólio pela viúva. Irregularidade. Embora se presuma que a viúva continua na administração dos bens de seu falecido marido, a condição com relação ao espólio é notadamente provisória. Inteligência dos artigos 985 e 986 do Código de Processo Civil. Considerando o prazo decorrido desde o falecimento sem abertura do inventário, necessária a habilitação dos herdeiros, a fim de resguardar seus eventuais direitos. Extinção do processo mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 0002495-18.2008.8.26.0299, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto Leme, 03.9.2013) USUCAPIÃO. Representação processual de um dos confinantes. Necessidade de regularização. Espólio que não pode ser indefinidamente representado por administrador provisório, mormente sem nenhuma comprovação a esse título. Inteligência dos art. 1797 CC e art. 985 e 986 CPC (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0230831-67.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, 01.3.2012) Em decorrência, pois, do falecimento do coexecutado, e não havendo comprovação da existência de processo de inventário, a substituição no polo passivo prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil se dá na pessoa dos sucessores, que deverão esclarecer acerca da abertura de inventário. As demais providências requeridas serão analisadas após regular intimação dos herdeiros. Int. - ADV: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)