Luciana Salgado Cesar Pereira
Luciana Salgado Cesar Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 298237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001359-79.2025.8.26.0625 (processo principal 1010700-54.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Linha Direta Tecnologia Ltda - - Lorival Anderson Éttori - Luiz Marques do Vale - - Maria Geraldina Souza Marques da Vale - - Lucas de Campos Marques do Vale - - Thiago de Campos Marques do Vale - - Luiz Antonio Marques do Vale - Fls. 30: ciência ao executado para complementação ou nova maniefestação. - ADV: ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO (OAB 333317/SP), ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO (OAB 333317/SP), ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO (OAB 333317/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO (OAB 333317/SP), ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO (OAB 333317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001285-63.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Osmar Caldas - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/10/2025 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum situado na Rua Alcides Ramos Nogueira, 780, Pindamonhangaba, no dia e horário da audiência designada. - ADV: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002335-95.2023.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Andrade Carvalho - Roderick Benedito Carvalho - Após a comprovação do recolhimento das custas de condução do oficial de justiça, intime-se o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da empregadora do "de cujus", DAEE, com endereço no Largo Santa Luzia nº 25 - Jardim Baronesa - Taubaté/SP para que no prazo de 15 (quinze) dias preste informações acerca do motivo pelo qual o desconto em folha de pagamento do Seguro Prevcon contratado em 20/08/2019 ocorreu apenas 10 (dez) meses após a contratação feita por Brendon Matheus Andrade Carvalho CPF 427.401.138-03, falecido em 16.04.2023 Intimem-se. - ADV: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (OAB 466798/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002168-42.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LINDALVA DE CASTRO BARRADAS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA - SP298237 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003317-49.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDUARDO DA CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO - SP333317, LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA - SP298237, PRISCILLA DE ARAUJO ROSA PEIXOTO - SP373089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e esta cientificada do recurso interposto pelo réu e de que ambos possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação dessa, os autos eletrônicos serão distribuídos à C. Turma Recursal deste Juizado.” TAUBATÉ, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000427-69.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CARLOS ALBERTO CALDAS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA - SP298237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a AUDIÊNCIA para o dia 24/06/2025, às 15 horas, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal em Taubaté (Rua Mal. Arthur da Costa e Silva, n. 730, Centro, Taubaté-SP). Ficam mantidas as demais determinações do despacho anterior. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015381-75.2025.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.F.G.P. - - M.A.S.A. - Mandado de Averbação disponível nos autos para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: PRISCILLA DE ARAUJO ROSA (OAB 373089/SP), LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO (OAB 333317/SP), PRISCILLA DE ARAUJO ROSA (OAB 373089/SP), LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO (OAB 333317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002335-95.2023.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Andrade Carvalho - Roderick Benedito Carvalho - Ante o teor da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito - ADV: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (OAB 466798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003075-63.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação Universitaria Vida Cristã - Francisco Moreira Neto - - Espólio de Rosemeire dos Santos Moreira - Caixa Econômica Federal - 1. Fls. 680: defiro a alienação judicial do bem imóvel descrito na matrícula 54.250 do Registro Imobiliário desta Comarca pertencente à parte executada (fls. 333/334), por meio de leilão judicial eletrônico, pelo valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), apresentado pelo Oficial de Justiça às fls. 676 que ora homologo. Observa-se, a respeito, que o leilão judicial por via eletrônica se apresenta como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional: propicia mais publicidade ao ato e divulgação a maior número de licitantes, além de facilitar seu acesso ao processo de alienação judicial, por dispensar seu deslocamento ao local da hasta; nesse contexto, melhor atende aos interesses do credor e do devedor, por representar meio mais célere de satisfação do crédito, com consequente solução do litígio. O procedimento do leilão deve observar o disposto no CPC, artigos 879 a 903, e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 250 e seguintes. 2. Para a realização do leilão judicial eletrônico nomeio Denys Pyerre de Oliveira, leiloeiro oficial mat. 0786. Atente a z. Serventia que o leiloeiro deverá figurar no cadastro do processo com o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Com. Conjunto nº 318/2003) Desde já fixo a comissão devida ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, a qual deverá ser paga à vista pelo arrematante. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, via e-mail. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. A publicação do edital, a cargo do leiloeiro, deverá ocorrer no sítio eletrônico previamente designado pelo TJSP para esse fim, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no CPC, art. 886. Também deverá constar do edital que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, os quais, conforme o Código Tributário Nacional, art. 130, parágrafo único, e exceto os débito de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A alienação eletrônica será realizada com divulgação e captação de lances on line, em tempo real, através do Portal da rede mundial de computadores (internet) www.leilaojudicialeletronico.com.br. Os interessados em participar do leilão deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da alienação judicial eletrônica, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada (ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Com a aceitação do lance, será emitida guia de depósito judicial identificado, vinculado ao Juízo, devendo os pagamentos ser efetuados pelo arrematante em uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ser declarado o vencedor pelo leiloeiro. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá proceder de acordo com o CPC, art. 895: poderá apresentar (i) até o início do primeiro leilão, proposta de valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início do segundo leilão, proposta de valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado (ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz). Se a parte exequente vier a arrematar o bem constrito, não estará obrigada a exibir o preço; porém, se o valor do bem exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença correspondente em até 3 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação. Nessa hipótese, o bem será levado a nova alienação judicial às custas da parte exequente (CPC, art. 892, § 1º). Autorizo o leiloeiro a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; deverão aqueles também, providencia a extração de cópia dos autos, e de fotografias do bem para inseri-los em portal específico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram; em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 3. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requer e providenciar o necessário. Deverá a parte exequente comprovar o pagamento das despesas necessárias. 4. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, se representado por advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos; não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando sua comprovação posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que o leiloeiro possa ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontrado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), LUCIANA SALGADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22564/SP), ALEXANDRE PEZOLATO (OAB 242724/SP), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002335-95.2023.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina Andrade Carvalho - Roderick Benedito Carvalho - Ante o teor da certidão acima lançada, manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA (OAB 298237/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (OAB 466798/SP)