Luciana Salgado Cesar Pereira
Luciana Salgado Cesar Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 298237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF6, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002243-34.2024.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: LUIZ CARLOS GUIMARAES CUNHA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA VICTOR ARAUJO - SP333317, LUCIANA SALGADO CESAR PEREIRA - SP298237, PRISCILLA DE ARAUJO ROSA PEIXOTO - SP373089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos Guimarães Cunha (aposentadoria por idade urbana), em face do Instituto Naposentadoria por idade urbana), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (idID 349747255). Houve emenda da inicial (ID 353071129 e seguintes). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido (ID 354333744). Citado, o INSS apresentou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 359775653). Réplica juntada (ID 363579828). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade tem previsão no art. 201, §7º, CF/88 e artigos 48 a 50, Lei 8.213/91. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Idade mínima, sendo 65 anos para homens e, a partir da EC 103/2019 (observada a regra de transição de seu art. 18, §1), 62 anos para mulheres. Antes da EC 103/2019, a idade mínima para mulheres era de 60 anos; Para trabalhadores rurais e para quem exerça suas atividades em regime de economia família (incluindo-se o produtor rural, garimpeiro e o pescador artesanal), a idade é de 60 anos para homens e de 55 para mulheres; Carência de 180 meses de contribuição, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91. Aqui, cabem as seguintes observações: Trabalhadores rurais devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao da carência (art. 48, §2º, Lei 8.213/91); A tabela progressiva prevista no art. 142, Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que o período de carência só seja atingido posteriormente (Súmula 44/TNU); Para homens que ingressem no RGPS após a EC 103/2019, o tempo de carência mínimo passa a ser de 20 anos, enquanto não houver disposição legal em contrário (art. 19, EC 103/2019). No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes. 7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Súmula 73/TNU - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social Ademais, a aposentadoria por idade urbana dispensa que seus requisitos ocorram de forma simultânea, sendo que a perda da qualidade de segurado não prejudica a concessão do benefício se o segurado contar com, no mínimo, o tempo de contribuição equivalente à carência, na data de requerimento (art. 3º, §1º, Lei 10.666/2003). Ainda importa ressaltar que pode ser considerado para fins de contagem da carência para concessão de aposentadoria por idade, o período que o segurado realizou recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Nesses termos, estabelece o artigo 21 da Lei 8.213/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (…) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alíneabdo inciso II deste parágrafo; O dever de recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual é do próprio segurado, nos termos do artigo 30, II, Lei 8.213/1991: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Essa regra é excepcionada na hipótese de contribuinte individual que preste serviço a empresa, nos termos do artigo 4º, Lei 10.666/2003; neste caso, o dever de recolhimento da contribuição é da empresa, salvo se, desta empresa, o segurado possuir determinados cargo com poder de gestão: Enunciado 4, I Jornada de Direito da Seguridade Social - as contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas na forma do art. 4º da Lei n. 10.666/2003, relativamente à atividade exercida na empresa da qual seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado. A alíquota, por sua vez, é de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição (art. 21, Lei 8.213/1991), Já o recolhimento extemporâneo da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual pode ser admitido para contagem de tempo de contribuição e de carência; para a carência, contudo, serão admitidos apenas os recolhimentos posteriores à primeira contribuição paga sem atraso. Neste sentido: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Não há previsão legal para a vedação ao cômputo do período indenizado como tempo de contribuição ou carência, de maneira que a orientação administrativa veiculada no comunicado DIRBEN o n.º 02/2021 e na Portaria n.º 1.382/2021 extrapola os limites da lei. II - Tendo em vista que a única vedação legal ao cômputo para fins de carência é para aquelas contribuições pagas anteriormente à primeira recolhida em dia, na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos, entendo que o impetrante faz jus ao cômputo dos períodos de10.1988 a 06.1989, 09.1989 a 01.1991, 04.1991 e de 11.1991 a 12.1995 para fins de verificação ao direito à aposentadoria conforme regras de transição previstas na EC 103/2019. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017366-51.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023) Por outro lado, o recolhimento extemporâneo da contribuição previdenciária do contribuinte individual pressupõe a comprovação do efetivo exercício da atividade. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A parte autora alega que seu pedido de aposentadoria por idade foi indeferido sob a justificativa de falta de carência, uma vez que alguns períodos que contribuiu como contribuinte individual, de forma equivocada, não teriam sido computados. Passo à análise dos períodos em questão. Período de 01.01.1979 a 31.12.1984 O Autor requer o reconhecimento do período em questão, em que teria recolhido a contribuição previdenciária como contribuinte individual. Para comprovar suas alegações o Autor apresentou carnês de contribuição com o NIT 109.97744.43-7, com comprovante de recolhimento para períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979, de 01/01/1980 a 31/12/1980, de 01/01/1981 a 30/04/1981 (fl. 24 a 57, ID 349749492), de 01/01/1984 a 31/12/1984 (fl. 64 a 75, ID 349749492). Nos carnês juntados não há rasuras no preenchimento da competência ,e conforme consta no campo “autenticação”, houve pagamento da contribuição previdenciária referente à competência. Os períodos em questão podem ser computados como carência, pois os recolhimentos foram realizados a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Com relação aos períodos de 01/04/1982 a 31/05/1982 e de 01/09/1982 a 30/10/1982 (fl. 02 a 04, id 349750312), os comprovantes de recolhimentos não constam do processo administrativo NB/41 193.372.615-3. Portanto, com relação a tais períodos, não há interesse processual, pois a falta de apresentação dos referidos documentos na esfera administrativa inviabilizou a análise do INSS para a averbação de tempo de contribuição e eventual concessão de benefício. Período de 01.04.1989 a 30.04.1995 O Autor requer o reconhecimento do período em questão, em que teria recolhido a contribuição previdenciária como contribuinte individual. Para comprovar suas alegações o Autor apresentou nos autos do processo administrativo NB/41 193.372.615-3: Carnês de contribuição com o NIT 112.12333.77-7, com comprovante de recolhimento para períodos de 01/04/1989 a 30/04/1989, de 01/06/1990 a 30/06/1990, de 01/10/1991 a 31/10/1991, de 01/01/1992 a 31/05/1992 (fl. 12 a 23, ID 349749492); Guia de Recolhimento da Previdência Social referente à microempresa L.C.G. CUNHA & CUNHA LTDA ME, CNPJ 54991252/0001-59, com comprovante de recolhimento para período de 01/08/1992 a 31/12/1992 (fl. 12 a 23, ID 349750329). Nos carnês e guias apresentados não há rasuras no preenchimento da competência, e conforme consta no campo “autenticação”, houve pagamento da contribuição previdenciária referente à competência. Os períodos em questão podem ser computados como carência, pois os recolhimentos foram realizados a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Com relação aos períodos de 01/01/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 30/04/1995 (fl. 05 a 14, ID 349750332), os comprovantes de recolhimentos não constam do processo administrativo NB/41 193.372.615-3. Deste modo, não tendo havido pelo segurado, em ônus que lhe incumbe, o adequado fornecimento das informações necessárias para que o INSS reconhecesse os períodos em questão, conclui-se estar diante de situação de indeferimento forçado. Assim, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que prejudica a análise do mérito. Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Por fim, note-se que referida situação foi tratada, também, pelo STJ ao estabelecer os limites para a fixação de tese do Tema 1124. Neste sentido, manifestou-se o Ministro Herman Benjamin: Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir (STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Portanto, ausente a pretensão resistida acerca da pretensão autoral mediante o indeferimento forçado na seara administrativa, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Contagem total do tempo No último processo administrativo proposto pelo Autor em 09/09/2024 (NB/41 224.341.478-8), houve o reconhecimento de tempo de contribuição de 12 anos e 11 meses (fl. 40, id 349749496). Aplicando-se o acréscimo decorrente dos períodos reconhecidos nesta sentença, chega-se, até a DER do processo administrativo NB 193.372.615-3, em 21/02/2019, a (i) 13 anos e 11 meses de tempo de contribuição, (ii) 66 anos, 8 meses e 2 dias de idade, (iii) 167 meses de carência. Assim, em 21/02/2019 (DER), o Autor não tem direito à aposentadoria por idade urbana (Lei 8.213/91, artigos 48 a 50), uma vez que não preencheu todos os requisitos previstos em lei. DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a reconhecimentos dos períodos de 01/04/1982 a 31/05/1982 e de 01/09/1982 a 30/10/1982, de 01/01/1993 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 30/04/1995. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial,com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de DETERMINAR que sejam averbados no CNIS do Autor os períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979, de 01/01/1980 a 31/12/1980, de 01/01/1981 a 30/04/1981 e de 01/01/1984 a 31/12/1984, em que houve recolhimento de contribuição previdenciária mediante carnê todos efetuados no NIT 109.97744.43-7, os períodos de 01/04/1989 a 30/04/1989, de 01/06/1990 a 30/06/1990, de 01/10/1991 a 31/10/1991 e de 01/01/1992 a 31/05/1992 em que houve recolhimento de contribuição previdenciária mediante carnê todos efetuados no NIT 112.12333.77-7 e o período de 01/08/1992 a 31/12/1992 em que houve recolhimento de contribuição previdenciária mediante Guia de Recolhimento da Previdência Social. Em razão da sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e que a existência de isenção não abrange o reembolso de despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4º, I e parágrafo único, Lei 9.289/1996), CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e em honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em atenção a entendimento do STJ em situação análoga (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, encaminhe-se e-mail ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. Em seguida, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
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