Ana Paula Eloy Nuzzi

Ana Paula Eloy Nuzzi

Número da OAB: OAB/SP 298370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ANA PAULA ELOY NUZZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030882-45.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.E.M. - I.E.M. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente em réplica. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP), CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196007-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1030882-45.2025.8.26.0100; Assunto: Revisão; Agravante: I. E. M.; Advogada: Ana Paula Eloy Nuzzi (OAB: 298370/SP); Agravado: J. P. E. M. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Cláudia Alves de Souza (OAB: 209733/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502676-51.2024.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA AUGUSTO - Nos termos do artigo 72, da Lei Federal nº 11.343/2006: "Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.". OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística "Perito Criminal Dr. Octávio Eduardo de Brito Alvarenga" - IC-CEAP-Entorpecentes-São Paulo-SP, para destruição das drogas remanescentes (CONTRAPROVA). E, levando-se em conta que aquele digno Instituto, em outros procedimentos em tramitação nesta Vara, informou que no tocante a questão das incinerações das respectivas contraprovas, diante da inviabilidade de se proceder a destruição, caso a caso, ante a ínfima quantidade armazenada para eventual contraperícia, e por isso, submeteu o parecer técnico nº SPTC-PAR-2023/00003 sobre a incineração de todas as contraperícias com mais de 5 (cinco) anos, e referido parecer será encaminhado para eventual aprovação do Órgão superior (SPTC), com posterior envio, se o caso, à Corregedoria Geral da Justiça, no presente caso, DESNECESSÁRIO o aguardo da vinda do "auto de incineração respectivo", posto que uma vez efetivada a comunicação por este juízo àquele DD. Instituto, em relação à determinação de incineração das drogas remanescentes (CONTRAPROVA), o que, por certo, ocorrerá oportunamente, seja de forma individual, e/ou juntamente com todas as demais contraperícias com mais de 5 (cinco) anos depositadas naquele Instituto. Instrua-se o ofício com a(s) cópia(s) do(s) Laudo(s) Pericial Definitivo. SERVIRÁ A CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. No mais, aguarde-se o envio do auto de incineração da droga apreendida, com a juntada dê-se ciência ao Ministério Público, - ADV: ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002758-54.2025.8.26.0008 (processo principal 1002588-75.2019.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.E.O. - F.P.O. - Vistos. Fls. 84/86: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário ora apresentado. Após, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE FREITAS NUZZI (OAB 264690/SP), ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP), OBERDAN GRAÇA ESPERANÇA (OAB 215888/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003564-31.2021.8.26.0008 (processo principal 1017011-79.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Congregação de Santa Catarina - Silvio da Silva - Fls. 356/382: Manifeste-se o exequente, no prazo legal, em relação aos extratos. - ADV: ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB 150850/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002758-54.2025.8.26.0008 (processo principal 1002588-75.2019.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.E.O. - F.P.O. - Diante do exposto, NÃO ACOLHO as impugnações ofertadas pelo executado. Segue anexo, no mais, extrato do Sisbajud, com o bloqueio dos ativos financeiros do executado, ficando convertido tal bloqueio em penhora, para todos os fins de direito. Tendo em vista que o executado já apresentou impugnação referente a tal bloqueio, que restou desacolhida por esta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente, que deverá, para tanto, apresentar, no prazo de 5 dias, formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, bem como cálculo atualizado do débito exequendo, com o devido abatimento do montante a ser levantado, sem prejuízo, ainda, de pleitear o que de direito, para fins de prosseguimento deste cumprimento de sentença. Por derradeiro, concedo ao executado a gratuidade da justiça. Anote-se. Int. - ADV: OBERDAN GRAÇA ESPERANÇA (OAB 215888/SP), CARLOS ALBERTO DE FREITAS NUZZI (OAB 264690/SP), ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005948-08.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.E.O. - F.P.O. - Vistos. Fls. 73/77: Já cadastrado o advogado dativo nomeado ao requerido, aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contestação. Int. - ADV: OBERDAN GRAÇA ESPERANÇA (OAB 215888/SP), CARLOS ALBERTO DE FREITAS NUZZI (OAB 264690/SP), ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168976-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Spdm- Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Agravado: Nelson Maravalli Fernandes - Interessado: Hospital Municipal do Tatuape Dr Camino Caricchio - Interessada: Camila Barbosa Duque - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2168976-62.2025.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (gestor do Hospital Municipal do Tatuapé Dr. Carmino Caricchio) contra r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em Ação (nº 1050675-92.2017.8.26.0053) movida por NELSON MARAVALLI FERNANDES, em virtude de suposta falha na prestação de serviço médico. A r. decisão agravada (fls. 76/79 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Por primeiro, observo que o simples fato de ser a ré entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a pessoas idosas não faz presumir o direito ao benefício de gratuidade, mister consignar que a Constituição Federal de 1988 dispôs que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo V, inciso LXXIV) Por sua vez, a Lei n.º 1.060/50 não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, mas apenas relativa (art. 4º, § 1º), sendo certo que facultou, em muitas situações, o indeferimento de plano da benesse pleiteada (art. 5º). A propósito, são preciosos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:...Afirmação da parte: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício...(Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2ª ed., nº da pág. 1606) Em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50(art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido (STJ- 4ªT.,Rec. Em MS Nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. Antonio Torreão Braz; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). A ré não apresentou elementos suficientes a justificar a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica seria necessária a comprovação de que se encontra em grave situação econômica, com real impossibilidade de pagamento das custas, o que poderia ter sido feito mediante a apresentação de seu balanço patrimonial ou da sua declaração de imposto de renda. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita Lei nº1.060/50 - Pessoa Jurídica - Não comprovação das condições de miserabilidade e precariedade necessárias à concessão dos benefícios Justiça gratuita - Súmula 481 do STJ - Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063215-62.2013.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2014; Data de Registro: 01/03/2014) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVOREGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ASDESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ). 2.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 206.364/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAR AIMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N.481/STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n.481/STJ). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2012). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 546.629/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita requerida pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM Por último, declaro encerrada a instrução e fixo prazo de 15(quinze) dias para a apresentação de alegações finais na forma de memoriais, devendo aparte nomear sua petição no cadastramento como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int.. Aduz a SPDM, ora agravante, em síntese, que: a) comprovou que é associação sem fins lucrativos em situação financeira precária, o que se verifica dos documentos juntados aos autos; b) afirma que presta serviços de saúde a todas as pessoas necessitadas por meio do SUS, o que inclui a população idosa consoante se verifica do estatuto social juntado aos autos; c) a r. decisão não observou o art. 99, §2º do CPC/2015 e o art. 51 do Estatuto do Idoso; d) a manutenção da r. decisão agravada trará prejuízos de ordem econômica e social à Agravante, pois terá que comprometer seus recursos destinados aos tratamentos médicos, ao recolhimento de custas e despesas processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para lhe conceder a gratuidade de justiça. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão o efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1.015, V e art. 1.019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A princípio, tem-se por relevante a fundamentação da agravante, no que toca a possível ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de prosseguimento do feito, pois eventualmente tenha que arcar com os custos de prova pericial, normalmente realizada em casos no qual se alega erro médico (e já requerida pelo autor, ora agravado, nos autos de origem), sem o amparo da gratuidade de justiça ora pleiteada. No caso concreto, de acordo com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a agravante é uma entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de utilidade pública. Destarte, o entendimento consolidado no verbete de Súmula nº 481 do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Ora, em que pesem posicionamentos contrários, o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não enseja, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar a cobrança de custas ou despesas processuais da ora agravante antes do exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Isto porque se ao final, for provido o agravo de instrumento, poderá haver anulação de atos processuais, o que depõe contra a celeridade e efetividade da justiça. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1.019, I do CPC/2015, para cumprimento, dispensando-lhe das informações. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Sem prejuízo, traga a agravante aos autos, no mesmo prazo para contraminuta, outros documentos que comprovem sua impossibilidade financeira, tais como a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DRE -Demonstração do Resultado do Exercício) e extratos de conta corrente da empresa, ambos atualizados, ou qualquer documento capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 6. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Ana Paula Eloy Nuzzi (OAB: 298370/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Rodrigo de Francisco Campos (OAB: 451810/SP) - Renata Cortelline Frias (OAB: 196907/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - 1° andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050147-26.2020.8.26.0100 (processo principal 1102468-55.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Eduardo Franco Galhardo Segura - Erick Minorello Costa e outro - Vistos. Fl. 2240 e ss: Intime-se o perito a fim de concluir os trabalhos periciais, com as limitações apresentadas . Intimem-se. - ADV: DANIEL MACHADO PIUVEZAM (OAB 374411/SP), LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP), ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005227-70.2017.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.F.S. - - D.A. - - V.A.A. - - V.V.S. - - M.C. - - V.M.O. - - L.V.S. - - J.C.M. e outro - Vistos. Fls. 4886: Defiro o prazo de 60 dias. Decorrido, ao Ministério Público para nova manifestação. Int. - ADV: RICARDO MENDES DE SIQUEIRA (OAB 230403/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), KELLY CRISTINA DOS SANTOS (OAB 221671/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), ANA MARIA MEIRELLES (OAB 49842/SP), ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP), ANA MARIA MEIRELLES (OAB 49842/SP)
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou