Carolina Garcia Antunes
Carolina Garcia Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 298498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINA GARCIA ANTUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005946-30.2025.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.A.F. - - J.C.A.F. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/7, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, com anotação de que as partes declararam que irão partilhar os bens imóveis oportunamente, ficando, ainda, regulamentada a guarda e o regime de visitas, bem como fixados alimentos, tudo nos exatos termos do pactuado. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de averbação. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á de imediato, dispensando-se a certificação. Comunique-se a empregadora do alimentante para implantação da rotina de descontos, servindo a presente como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009636-60.2023.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.D.A.B. - A.C.S.A. - Vistas às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, CPC). - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP), MARCIA MARA MAZO CRUZ (OAB 104012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003391-40.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rota dos Assados Ltda - Me - Intime-se a parte autora/credora para que providencie o recolhimento das custas necessárias para a expedição da carta de citação/intimação, no valor unitário de R$ 32,75 - AR DIGITAL - Cód. 120-1. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000378-73.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: ANGELA JANSSON NEJAIME PINOTTI Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA GARCIA ANTUNES - SP298498 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX Vistos, em decisão. ANGELA JANSSON NEJAIME PINOTTI ajuizou ação comum, nominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (CONSISTENTE NA REINCLUSÃO OU MANTENÇA DA PACIENTE COMO BENEFICIÁRIA JUNTO AO PLANO de saúde do Exército)" contra a União Federal e FUSEX Fundo de Saúde do Exército, objetivando seja reconhecida "a incidência do instituto da prescrição e declarar a nulidade do ato administrativo que culminou na exclusão da AUTORA - Sra. Ângela - FUSEx, com a consequente reinclusão da AUTORA no rol dos dependentes do Sr. JOSÉ NEJAIME e FUSEx, com o direito a assistência médica, com fulcro no art. 54 da Lei n° 9.784/1999; a.1) que seja conhecida a tutela de evidência tendo em vista as provas trazidas aos autos ou em pedido alternativo", que seja deferida a tutela antecipada de urgência para "determinar o acesso à assistência médico-hospitalar militar à autora realizar acompanhamentos periódicos em razão do avanço de sua idade". Ao final, requer a condenação da parte ré ao reestabelecimento da assistência médico-hospitalar de forma definitiva. Sustenta a autora a ocorrência do prazo prescricional de cinco anos desde a concessão que a admitiu no Fusex, em 2015, sendo, portanto, defeso à administração militar proceder a exclusão. Alega a autora que é pensionista, sendo diretamente dependente de seu pai, militar já falecido em 01/07/2017, José Nejaime, e que em 15/09/2023 foi surpreendida com a notificação comunicando a sua exclusão da Assistência Médico-Hospitalar do Exército por não possuir vínculo de dependência com o militar instituidor da pensão. Alega ainda a autora que na data do óbito seu pai era integrante do quadro de reserva e efetuava contribuições extras ordinárias para a pensão militar e que a lei não prevê qualquer exceção ou tratamento diferenciado; ao contrário, determina que o acesso à assistência médico-hospitalar ao militar e a seus dependentes, incluindo os pensionistas, deve ser assegurado, como medida de contraprestação às contribuições recolhidas ao FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. Pelo despacho Num. 319057955, foi determinada a citação da ré e a requisição do processo administrativo, para posterior apreciação do pedido de tutela. O Comandante do 2º Batalhão de Engenharia de Combate - "Batalhão Borba Gato" encaminhou cópia do processo administrativo, aduzindo que que, em virtude do recurso administrativo, ainda em análise, a autora não foi excluída do FUSEX; que detectado o erro na concessão do benefício à Autora, a Administração Militar procedeu à necessária retificação, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; que a pensionista foi habilitada em 26 AGO 2015, e pela Portaria nº 244, de 7 de outubro de 2019, houve a sua notificação em 06 de fevereiro de 2020 para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, antes do prazo prescricional. Argumenta que os §§ 2º e 3º do artigo 50 da Lei 6.880/1980 definem quem são os dependentes para fins de Assistência Médico-Hospitalar (AMH), e que no casamento da autora em 1996, cessou a condição de dependência econômica do ex-militar (instituidor), que faleceu em 2010, ou seja, quando a autora já não era sua dependente. A União apresentou contestação (Num. 327396306), alegando que, no caso concreto, trata-se de: (a) filha maior, casada; (b) recebe pensão militar e foi habilitada após a vigência da MP nº 2.215/2001 e (c) possuía uma vida laboral ativa; logo, nunca foi dependente economicamente de sua mãe nem de seu pai consoante Dossiê Previdenciário. Argumenta também a ré que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1080 para “definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)”, e que a questão legal e fática tratada nesta demanda é essencialmente a mesma e há risco de decisões conflitantes, razão por que é recomendável aguardar-se o julgamento do referido tema. Argumenta ainda a ré que não há violação ao princípio tempus regit actum porque a tese de defesa tem por fundamento o texto da Lei 6.880/1980 vigente ao tempo da instituição da pensão, antes da alteração pela Lei 13.954/2019; que as pensionistas habilitadas após a vigência da MP nº 2.215/2001 podem ser excluídas dos Fundos de Saúde, dado que não ostentariam mais a condição de dependentes; e que não há de se falar em decadência, uma vez que os atos ilegais não se convalidam, nos termos do item sumular 473 do Supremo Tribunal Federal. Relatei. Fundamento e decido. Não há que se falar em decadência do direito da Administração excluir a autora do FUSEX. Como consta da petição inicial, e do título de pensão militar trazido aos autos pela autora (Num. 316793264 - Pág. 1), a sua inclusão no FUSEX ocorreu em 26/08/2015. Contudo, a autora não mencionou que, em 06/02/2020, conforme consta da notificação acostada aos autos (Num. 324173571 - Pág. 2) foi notificada para “realizar o seu recadastramento no Sistema de Saúde do Exército, comprovando o vínculo de dependência com o instituidor da pensão” com a expressa advertência de que “que nos casos em que não ficar comprovado o vínculo de dependência com o instituidor da pensão, o processo de recadastramento levará à cessação do desconto de 3% da contribuição para o FUSEx, bem como das condições de atendimento médico-hospitalar proporcionadas pelo FUSEx”. Dessa forma, iniciado o processo administrativo antes do decurso do prazo de cinco anos, não consumou-se a decadência, independentemente de qualquer outra consideração. No mérito, anoto que a questão sobre a existência ou não de direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1080), em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, DA LEI 6.880/1980, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE. TESE APLICADA QUANDO O INSTITUIDOR FALECEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da ação é definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal. 2. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito contido no art. 3º, do Código Tributário Nacional - CTN, ostenta natureza jurídica de tributo, sujeitando-se ao princípio da legalidade. O direito à assistência médico-hospitalar possui caráter não previdenciário. 3. A legislação aplicada à espécie deve ser aquela que vigorava à época do falecimento do ex-militar, fato ensejador do direito ao benefício da pensão e da assistência à saúde. Não se aplica a Lei 13.954/2019 aos casos em que o militar faleceu antes da sua entrada em vigor. 4. Existe diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960. 5. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu expressamente a condição de dependente. 6. Dessa forma, a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica. 7. Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas. 8. Tese jurídica firmada: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". 9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp 1880238 /RJ, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/02/2025, DJe 13/02/2025) No caso dos autos, a autora é pensionista, na condição de filha do militar José Nejaime, falecido em 23/06/2010 (Num. 324173564 e Num. 324173566), portanto anteriormente à vigência da Lei 13.954/2019. E, no que interessa ao caso dos autos, dispõe a Lei 6.880/1980 – Estatuto dos Militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: (...) II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; (...) § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; Por ocasião do falecimento de seu pai, em 23/06/2010, a autora, nascida em 26/08/1969, contava com 41 anos de idade e se encontrava no estado civil de casada, matrimônio ocorrido em 20/02/1996 (Num. 324173565). Logo, não sendo filha menor de 21 anos, ou estudante menor de 24 anos; nem tampouco inválida ou interdita; nem ainda filha solteira sem receber remuneração; e nem mesmo filha viúva, separada judicialmente ou divorciada vivendo sob o mesmo teto e sem receber remuneração, não detinha a qualidade de dependente de seu falecido pai militar por ocasião do óbito. E, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter direito à pensão militar por reversão, em razão do óbito de sua mãe May Jansson Nejaime, não lhe atribui a condição de dependente com direito à assistência médico-hospitalar. Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela antecipada. Manifeste-se a autora sobre a contestação, no prazo de quinze dias. Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência. Intimem-se. Taubaté, 02 de julho de 2025 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0017274-61.2025.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0011052-84.2024.5.15.0009 AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA FRANCA DE MOURA RÉU: INSTITUTO ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b283d3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id f317ee6. Defiro o pedido da autora, devendo apresentar razões finais em 5 dias. Retire-se o sigilo da contestação Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento. TAUBATE/SP, 03 de julho de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ESPERANCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0011052-84.2024.5.15.0009 AUTOR: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA FRANCA DE MOURA RÉU: INSTITUTO ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b283d3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Id f317ee6. Defiro o pedido da autora, devendo apresentar razões finais em 5 dias. Retire-se o sigilo da contestação Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento. TAUBATE/SP, 03 de julho de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELA DE OLIVEIRA FRANCA DE MOURA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002845-02.2025.8.26.0625 (processo principal 1005261-91.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.A.O. - D.C.S. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a presente execução, dada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito realizado a fls. 16/17 em favor da parte exequente, atentando-se ao formulário de fls. 19. Eventuais custas a cargo da parte executada, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica quanto à apresentação de recurso, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 425592/SP), MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003902-08.2024.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.A. - B.F.M. - Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC. Intime-se. - ADV: SÁVIO LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 489841/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003698-91.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.H.A.F. - - A.H.A.F. - - I.A.F. - F.H.A.F. - F.H.A.F. - F.H.A.F. e outros - Manifeste-se a parte contrária acerca da juntada de documentos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. - ADV: MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP), MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP), MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP), MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP), MARINA ANDREATTA MARCONDES (OAB 289860/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP)
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