Carolina Garcia Antunes
Carolina Garcia Antunes
Número da OAB:
OAB/SP 298498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINA GARCIA ANTUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005325-39.2015.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Marraccini - - Karina Marraccini Giannini - - Valerio Marraccini - Maria Helena Marraccini - Guilherme Chaves Sant´anna - Pietra Marraccini Gierun - 3I BEM ESTAR NA TERCEIRA IDADE - RESIDENCIAL EMIR LTD - Vistos. Fls. 2054: Causídico anotado. Fls. 2056: Registre-se que, nesta data, foi tentada a exclusão do advogado anterior no sistema SAJ, contudo o sistema não permitiu a operação. Determino à serventia que proceda, oportunamente, à exclusão do antigo patrono dos autos. Ciente da concordância pelo herdeiro Valério. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de fls. 2035. Int. - ADV: GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), CLAUDIR AMBRA LIZOT (OAB 246249/SP), PAOLA OTERO RUSSO (OAB 121002/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), ANTONIO ROBERTO DA SILVA (OAB 367596/SP), FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010981-05.2024.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.A.G.O. - J.G.O. - Justifique o(a) Requerente, em 05 dias, sua ausência a perícia médica junto ao IMESC. - ADV: REGINA APARECIDA DA SILVA ÁVILA (OAB 201982/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002341-76.2025.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Gerlane de Abreu Abrantes da Fonseca - Providencie a inventariante atendimento ao requerimento fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias. Novo prazo poderá ser concedido, por ato ordinatório, por 3 (três) vezes. Com o atendimento, tornem os autos à FESP. No silêncio, intime-se pessoalmente a inventariante para que promova andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento (CPC, artigo 485, § 1º) e cassação da inventariança. Na oportunidade, o oficial de justiça deve orientá-la a contatar o (a) advogado (a) que a representa. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000654-88.2024.8.26.0634 (processo principal 1001930-11.2022.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Maria Aparecida da Fonseca - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Sobre (p. 235), MLE já gravado, aguarde-se a finalização da transferência e o prazo de 5 dias para que a exequente informe sobre a quitação. Prazo: 15 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 27 de junho de 2025. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008799-46.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Samara da Silva Langanke - Adilson Benedito Guedes - Vistos. SAMARA DA SILVA LANGANKE ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ADILSON BENEDITO GUEDES. Alegou que as partes mantiveram união estável entre setembro de 2.010 a abril de 2.022, cuja dissolução foi declarada nos autos do processo nº 1009795-15.2022.8.26.0625, no bojo do qual ficou estabelecido condomínio entre as partes quanto ao bem que não comporta divisão, a saber um bem imóvel localizado na via de acesso três, 536, no bairro do Barreiro, parte ideal da chácara nº 17, com 10 metros de frente e 60 metros dos lados e aos fundos 10 metros localizado no lado direito de quem de frente olha o imóvel da via de acesso três, totalizando 600 m² cadastrado na Prefeitura Municipal de Taubaté BC nº 7.4.028.020.001. Afirma que o requerido está na posse do imóvel e que, por isso, tem direito ao pagamento dos alugueis. Requereu a fixação de alugueis (indenização) e extinção do condomínio, determinando-se a venda do bem. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 7/30. Deferida Justiça Gratuita à autora (fl. 42). O réu contestou às fls. 92/96, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de manifestação quanto ao interesse em realização de conciliação e competência da Vara da Família. No mérito, alegou que a propriedade resta assegurada tão somente por contrato particular não prenotado em Cartório e pela posse do requerido. Nesta toada, os pretendentes compradores que o requerido contatou não se interessaram pelo imóvel face às inúmeras irregularidades que lhe cerca; alegou ainda que o requerido arca unilateralmente com dívida de empréstimo consignado que se contraiu para construir o rancho da casa. Por fim, alegou que o pedido da autora simplesmente é impossível por que inexigível financeira e razoavelmente, posto que o réu comprometeria 100% do resíduo de sua renda após todos os descontos. Não se opôs, contudo, ao pedido de extinção de condomínio. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 97/133. Réplica às fls. 137/143. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 207/208). É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a manifestação da autora quanto à realização da audiência de conciliação deve ser feita na petição inicial (artigo 319, VII, do CPC/15). Se a autora não observar esse requisito, a petição inicial não deve ser indeferida por isso, porquanto a ausência de manifestação acerca de sua realização deve ser interpretada como anuência da autora à realização do ato. No tocante à remessa do feito à E. Vara da Família, deixo de acolher o pleito. Com efeito, a homologação da dissolução da união estável, com a partilha dos bens, encerra a competência da Vara Especializada. Posteriores demandas de cunho obrigacional são de competência do Juízo Cível. Trata-se, in casu, de ação de cunho estritamente obrigacional, não sendo, portanto, matéria afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista. Remansosa é a jurisprudência neste sentido: "Agravo de instrumento. Execução de acordo de partilha de bens homologado em ação de divórcio. Decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de Família e determinou a remessa ao Juízo Cível comum. Inconformismo. Descabimento. Incompetência do Juízo da Família e Sucessões. Vínculo matrimonial já dissolvido e partilha ultimada. Questões remanescentes afetas aos direitos das obrigações e das coisas. Competência do Juízo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento n°: 2205492-52.2023.8.26.0000 Agravante: Alessandra Regina Uchoa de Azevedo Agravado: Camilo Rogerio Lopes Mioni Comarca: São José dos Campos - 3ª Vara Cível 1ª Instância: 1024268-34.2014.8.26.0577 Juiz: Luís Mauricio Sodré de Oliveira Voto nº 37.562). Este é, portanto, o juízo competente. 2. MÉRITO Trata-se de pedido de extinção do condomínio do bem imóvel e pagamento de indenização (alugueis) por seu uso exclusivo pelo réu. 2.1. DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Não há controvérsia entre as partes a este respeito, pretendendo tanto a autora como o réu a extinção do condomínio do imóvel comum. É o que se conclui a partir da análise da contestação de fls. 92/96. A efetividade da medida, contudo, fica condicionada ao registro do contrato de compra e venda à margem da matrícula do imóvel (fls. 55/58). Nesse sentido, observo que não houve pedido na inicial para que o réu seja compelido a adotar as providências necessárias para tanto. Assim, caberá às partes, de comum acordo, diligenciarem junto ao proprietário. Quanto ao valor do imóvel a ser considerado em caso de alienação judicial (leilão), entendo que seja prematuro a sua definição nesta fase de conhecimento. Isto porque (i) as partes poderão ajustar consensualmente valor que entenderem adequado às condições de mercado e (ii) eventual demora para o trânsito em julgado e início da execução pode tornar inócua qualquer definição de valor nesta fase processual. Com base no direito de preferência, o imóvel pode ser adjudicado por qualquer das partes, desde que assegure à parte contrária do valor da coisa, na proporção que lhe cabe. Ainda, não havendo interesse das partes na adjudicação, há de se observar também o direito de preferência de eventual locatário. Mas caso não haja a adjudicação, o imóvel deverá ser alienado a terceiros, e o valor total pago será rateado entre as partes, conforme as devidas proporções de propriedade. 2.2. DA INDENIZAÇÃO (ALUGUÉIS) PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL Na forma do art. 1.319 do Código Civil, aplicado analogicamente à hipótese, tem a jurisprudência reconhecido o direito do condômino que não usufrui a coisa comum de ser ressarcido pelo uso exclusivo do bem pelo outro condômino. Neste sentido: IMÓVEL COMUM E INDIVISO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DE UMA DAS COPROPRIETÁRIAS - IRRELEVÂNCIA - DEMANDA QUE VISA O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR ALGUNS DOS COPROPRIETÁRIOS - COBRANÇA LEGÍTIMA ALUGUEL DEVIDO AO CONDÔMINO QUE NÃO TEM DESFRUTE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA AO ARBITRAMENTO, SOB PENA DE CERCEAR O DIREITO DE FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE E CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAQUELE QUE FAZ USO EXCLUSIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0022532-13.2009.8.26.0564, 2ªCâmara de Direito Privado, Relator Des. Neves Amorim, j. em 14.8.2012, v.u.) Embora a união estável tenha sido reconhecida e dissolvida nos autos nº 1009795-15.2022.8.26.0625, os alugueis não foram objeto daquela ação. Assim, apenas a partir da citação do réu na presente ação, onde a autora formalmente demandou o pagamento dos alugueis e o pedido foi apreciado, é que a requerente faz jus ao recebimento de tais prestações, as quais devem corresponder a 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel comum. A jurisprudência do TJ-SP já se consolidou no sentido de que não são devidos aluguéis retroativos: APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. (...) Sentença apelada que determinou que a condenação no pagamento de aluguéis retroaja à abril de 2016. Aluguéis que somente são devidos a partir da ciência inequívoca pela condômina de oposição ao seu uso exclusivo, o que na hipótese dos autos se deu com a composição havida entre as partes em outra demanda. Alienação judicial de imóvel. Sentença apelada que determinou que os débitos de IPTU inadimplidos sejam deduzidos do produto da alienação do imóvel Tributo que deve ser suportado pelo ocupante do imóvel.Precedentes. Pendência de pagamento de IPTU em período anterior e posterior à caracterização do uso exclusivo do imóvel. Dedução que deve ser modulada,adequando-se a situação de uso do imóvel em cada vencimento. Apelo parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1000336-96.2019.8.26.0397; Relator (a): Rômolo Russo;Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única;Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEMANDA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EMBARGANTES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEJAM ELES DA SUCUMBÊNCIA, SEJAM RECURSAIS (CPC, ART. 98, § 3º) OS RÉUS DEVEM SER CONDENADOS AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS A CONTAR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 240, "CAPUT") VÍCIOS SANADOS EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009100-63.2017.8.26.0002; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro RegionalII - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro:15/10/2021). Quanto ao valor do aluguel do imóvel a ser considerado, entendo que seja prematura sua definição nesta fase de conhecimento e que deva ser objeto de liquidação em fase de cumprimento de sentença, juntamente com o valor do imóvel para leilão. Isto porque as partes poderão ajustar consensualmente o valor de aluguel que entenderem adequado. Mais importante do que a fixação do valor do aluguel é a definição, nesta sentença, do termo inicial para a exigibilidade dos aluguéis, o que deve corresponder à citação do réu em abril de 2025 (fl. 91) na forma acima. Por fim, com relação ao que mencionado na contestação, no sentido de que o réu arcou com pagamento de empréstimo para construção do rancho do imóvel de propriedade comum, observo que não houve pedido reconvencional nesse processo. Com isso, eventual cobrança que o réu entenda ser devida contra a autora deve ser realizada pelas vias próprias. Observo, contudo, que nada impede que as partes se acertem, administrativamente, sobre eventuais compensações de valores devidos entre elas, como valores de alugueis, impostos, manutenções etc. 3. DISPOSITIVO Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: (i) DETERMINAR a extinção do condomínio do imóvel descrito na inicial, tendo a autora direito a 50% do produto da venda do imóvel, nos termos da partilha efetuada nos autos nº 1009795-15.2022.8.26.0625; (ii) CONDENAR o réu a pagar aluguel à autora, em decorrência da utilização exclusiva do imóvel comum e enquanto permanecer utilizando com exclusividade. Os aluguéis devidos pelo réu correspondem a 50% do valor de mercado de aluguel e são devidos desde a citação do réu em abril de 2025. Os aluguéis deverão ser acrescidos de juros de mora na forma do art. 406 do CC desde cada mês de incidência. Estes juros são correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC). Em fase de cumprimento de sentença deverão ser liquidados o valor do imóvel, para fins de alienação, e o valor dos aluguéis. As partes também deverão comprovar o registro do contrato na matrícula. Ante sua sucumbência e à luz do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (valor esse que será apurado em liquidação de sentença), na forma do art. 85, §2º, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração doincidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 SPI), com requerimento de desencadeamento em apartado e apensado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art. 524). Sobrevindo o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP), STEFANO BIER GIORDANO (OAB 302230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005064-68.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.S. - Vistos. 1) Recebo emenda à inicial. Anote-se. 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada. Reputo ausentes, ao menos neste momento processual, os requisitos para concessão da tutela de urgência. Antes de se conceder tutela prejudicial à parte demandada, deve-se averiguar a necessidade da parte alimentada. A obrigação alimentar respalda-se no binômio necessidade do alimentado/possibilidade do alimentante, não se mostrando prudente a redução da pensão alimentícia sem a oitiva da parte alimentada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de alimentos - Decisão recorrida que indeferiu a redução liminar da pensão alimentícia até que se instale o contraditório - Inconformismo do autor - Alegação de que constituiu nova família e possui outro filho, bem como sua atual esposa encontra-se grávida - Não Cabimento - Necessidade de dilação probatória para comprovação da situação de fato - Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2161414-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022; grifei). Ademais, não ficou demonstrado, ao menos neste momento processual de cognição sumária, que o alimentante não pode arcar com os alimentos no valor já fixado, quantia, por sinal, já bastante reduzida para o sustento da parte alimentada. A respeito da questão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Revisional de alimentos - Genitor x filha menor - Indeferimento de tutela antecipada - Insurgência do alimentante - Pedido liminar de redução de 50% para 30% do salário-mínimo no caso de desemprego - Descabimento - Ausência de demonstração, em cognição sumária, de que o alimentante não possa arcar com o valor fixado - Revisão que deve ser analisada após cognição exauriente acerca da possibilidade do alimentante e necessidade da alimentanda - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 3007691-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024; grifei). 3) Determino a remessa dos autos ao CEJUSC local para designação de audiência de tentativa de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, neste Fórum Cível (Rua José Licurgo Indiani, s/n, Jardim Maria Augusta). O não comparecimento injustificado à audiência será interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, CPC). CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação, ficando intimada da audiência supra, com o registro de que, inconciliadas as partes, iniciar-se-á a partir da data do ato conciliatório o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, no que couber, diante do disposto no artigo 345, II do Código de Processo Civil). Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, escritório de prática jurídica de Faculdade de Direito ou entidade de assistência jurídica gratuita conveniada com a Defensoria Pública (art. 186, §2º e 3º, do CPC), sua intimação acerca da presente deliberação e para comparecimento à audiência de conciliação deverá ser pessoal; caso contrário, bastará a intimação realizada por meio de seus patronos, via imprensa oficial. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e que a ausência injustificada importará na aplicação de multa, que fica, desde logo, fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a Serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na dívida ativa, utilizando para tanto o modelo nº 505265 da categoria "2-Certidões" e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica desde já determinado. 4) No caso de a certidão, referente à citação, resultar negativa e se houver requerimento, fica desde já DEFERIDA a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré. Com as respostas, CITE-SE a parte ré nos endereços apontados nas pesquisas. Se não houver tempo hábil para comparecimento da parte ré ao ato, determino, desde já, o CANCELAMENTO da audiência, comunicando-se ao CEJUSC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO, devendo as diligências darem-se com os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC/15. Cumpra-se, com urgência, tendo em vista a natureza urgente do direito, diante do caráter vital dos alimentos. 5) Havendo conciliação entre as partes, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Restando infrutífera a audiência, aguarde-se o prazo para contestação. Não havendo manifestação, o que deverá ser certificado pela serventia, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o ato ordinatório correspondente. Após, ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Apresentada defesa, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o ato ordinatório correspondente. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008733-66.2024.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - M.C.S.F. - F.S.F. e outro - Para intimação da correquerida, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, com urgência, proceder ao recolhimento do valor correspondente a 3 UFESP'S, equivalente a 01 (uma) guia de condução do Sr. Oficial de Justiça, COM A JUNTADA DA RESPECTIVA GRD - guia de recolhimento da diligência, vinculando o valor aos autos e possibilitando o soerguimento pelo Oficial, em conformidade com o Art. 5º da Portaria 3 da SADM, para citação/intimação da parte demandada, e com juntada de comprovante de pagamento nos autos (NÃO de agendamento de pagamento). Link para geração da guia: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.Bbx - ADV: EVERTON VICENTINI COSTA (OAB 364086/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008733-66.2024.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - M.C.S.F. - F.S.F. e outro - Para intimação da correquerida, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, com urgência, proceder ao recolhimento do valor correspondente a 3 UFESP'S, equivalente a 01 (uma) guia de condução do Sr. Oficial de Justiça, COM A JUNTADA DA RESPECTIVA GRD - guia de recolhimento da diligência, vinculando o valor aos autos e possibilitando o soerguimento pelo Oficial, em conformidade com o Art. 5º da Portaria 3 da SADM, para citação/intimação da parte demandada, e com juntada de comprovante de pagamento nos autos (NÃO de agendamento de pagamento). Link para geração da guia: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.Bbx - ADV: EVERTON VICENTINI COSTA (OAB 364086/SP), CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003098-24.2024.8.26.0625 (processo principal 1000049-31.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.G.Q.R.A. - Vistos. 1) O agravo de instrumento interposto pela demandante não foi conhecido, conforme se vê no v. Acórdão copiado a fls. 133/136. 2) Determino, pois (antes de nova deliberação), que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, ofereça manifestação no feito. 3) Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), FELIPE RONCON DE CARVALHO (OAB 244941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008733-66.2024.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - M.C.S.F. - F.S.F. e outro - Certifico e dou fé que, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 04/09/2025 às 15:30h que será realizada de forma VIRTUAL pelo aplicativo "Microsoft Teams", cujo Link e código QR constam nos autos. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação. Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do Cejusc de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP), EVERTON VICENTINI COSTA (OAB 364086/SP), FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GUEDES (OAB 243462/SP)