Marcelo Martinez Santiago

Marcelo Martinez Santiago

Número da OAB: OAB/SP 298508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Martinez Santiago possui 61 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP
Nome: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) EXECUçãO DA PENA (6) INQUéRITO POLICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005370-41.2022.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Franklin Luiz Crespo - Neila Carolina Crespo - Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, aguarda-se a manifestação da inventariante em termos de prosseguimento. - ADV: KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), MARIA GERALDA GALVAO DIZ (OAB 85408/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002918-59.2022.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosana Theodoro Confecções - Considerando o retorno negativo da carta de fls. 128, sobre o resultado do AR , manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007163-44.2024.8.26.0302 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.R.C. - - A.H.C.S. - - M.C.S. - H.S.S. - *Ante a juntada de documentos pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503680-46.2024.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE JUAREZ DE PAULA DA SILVA - - CASSIANO CARLOS MENDES e outro - Autos com vista ao advogado do réu Cassiano (Dr Paulo Henrique P Moura) para apresentar defesa prévia no prazo legal, réu citado fls 254 - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), MARINA CECILIA KILL (OAB 396302/SP), KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005246-53.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriele Daiane de Freitas Borsolli - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte autora em réplica. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "" 38028 - manifestação sobre a contestação". - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181079-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: Douglas Gabriel Pires Mouzin - Impetrante: Kelli Simões Lorencetto - Impetrante: Marcelo Martinez Santiago - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2181079-04.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelos distintos Advogados, Dr. Marcelo Martinez Santiago e Dra. Kelli Simões Lorencetto, sustentando que seu patrocinado, DOUGLAS GABRIEL PIRES MOUZIN, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, cc. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e artigo 29, do Código Penal, conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de comunicação da prisão em flagrante e resp. denúncia. Aduziram os impetrantes a desproporção entre o prognóstico da sanção penal final e o recolhimento do acusado ao cárcere, diante da primariedade e da idade do paciente, que conta com 20 anos - menor de 21 anos. Acrescentaram que a conduta do acusado não pode receber, durante a marcha processual, valoração mais severa daquela que esperada ao término da ação penal, sob pena de, por ser inadequada, ferir o próprio princípio da legalidade, impondo restrições mais graves ao acusado do que os preceitos secundários previstos em lei para os condenados definitivos. Alegaram que, em caso de eventual condenação, o paciente - primário, menor de 21 anos, não participante de organização criminosa, trabalhava como motoboy/entregador, possui residência fixa - faria jus à causa redutora prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. º 11.343/06, com imposição regime diverso do fechado e não afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando a desproporcionalidade da prisão. Acrescentaram que contra o paciente não existe investigação e a ínfima quantidade de drogas encontradas com mesmo, era para seu uso pessoal. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmaram estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Aduziram a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e argumentou que ilações abstratas acerca da gravidade do delito não seriam suficientes para afastar o relaxamento da prisão. Destacaram, outrossim, que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública e da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal. Requereram, em síntese, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória ao paciente e, ao final o julgamento favorável do pedido, com a concessão definitiva do writ. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. A quantidade da pena possível em caso de eventual condenação, assim como o regime prisional e outras benesses, exige a maior dilação probatória e, por ora, não ofendem o princípio da proporcionalidade. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, a natureza, diversidade e quantidade razoável da droga apreendida 11,71g. de maconha, acondicionada em 01 porção e 35,82g. de cocaína, acondicionada em 37 porções - de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradoras de invencíveis problemas na saúde pública, e de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). As qualidades do paciente alardeadas pela defensoria, para este momento, desinteressam, pois, inclusive, preleciona Guilherme de Souza Nucci, mutatis mutandis: "a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). Como dito, a alegação de desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação não prospera, pois, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado (RHC 87493/RS Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2017, DJe 18/12/2017). A concessão liminar de medida em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso em apreço. Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº 2181079-04.2025.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Kelli Simões Lorencetto (OAB: 424556/SP) - Marcelo Martinez Santiago (OAB: 298508/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000004-89.2017.8.26.0302 - Execução da Pena - Semi-aberto - Eduardo Aparecido Carnaval - Requisite-se B.I. para fins de remição de pena do sentenciado preso no(a) Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru. Servirá a cópia deste despacho como ofício de requisição. - ADV: KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
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