Evandro Vaz De Almeida

Evandro Vaz De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 298812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJGO, TRT15, TJSP, TJPR, TRT24, TRF3
Nome: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 108) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192345-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ipauçu - Impetrante: Evandro Vaz de Almeida - Paciente: Diovani Henrique Leonel dos Santos - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192345-85.2025.8.26.0000 Relator(a): ÉRIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante:Evandro Vaz de Almeida Paciente:Diovani Henrique Leonel dos Santos Vistos. O D. Advogado Dr. Evandro Vaz de Almeida impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Diovani Henrique Leonel dos Santos, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaussu. Em suas razões, assinala que o paciente se encontra custodiado após ter a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária, que apura a suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 329 e 129, § 12, do Código Penal, não obstante reúna favoráveis condições pessoais tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita , autorizadoras da imediata concessão de liberdade provisória. No mesmo sentido, opõe-se à r. decisão do MM. Juízo a quo, que manteve a prisão preventiva de Diovani, sustentando tratar-se de medida absolutamente excepcional, de reduzida aplicabilidade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, uma vez que milita em favor do acusado a presunção de inocência. Além disso, considerando que a conduta em apuração foi cometida sem violência ou grave ameaça, envolvendo no caso concreto inexpressiva quantidade de drogas, entende ser plenamente adequada, à luz do princípio da proporcionalidade, a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse contexto, requer, liminarmente, seja ao paciente reconhecido o direito de aguardar o julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade, mediante pronta expedição do competente alvará de soltura e eventual aplicação de cautelares diversas. É o relatório. Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora. A análise perfunctória dos autos revela que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e permanece em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, tendo o MM. Juízo a quo demonstrado a contento a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, ao manter a custódia cautelar de Diovani. Outrossim, embora o D. Impetrante sustente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem deduziu o MM. Juízo de Primeira Instância que tais medidas seriam inadequadas e insuficientes para alcançar a finalidade cautelar pretendida, não se tratando de mero automatismo decorrente da natureza dos delitos, mas de análise circunstanciada das peculiaridades do caso. Finalmente, as alegações formuladas pelo D. Impetrante não evidenciam constrangimento ilegal manifesto, que justifique a pretendida concessão de medida liminar. Ainda que constituam circunstâncias favoráveis, a primariedade do paciente e o fato de possuir ocupação lícita e residência fixa não afastam a necessidade da custódia cautelar ante a presença dos demais requisitos legais. No mais, diante da disponibilização integral do processo digital, dispenso as informações e determino a remessa dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025. Érika Mascarenhas Relatora - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Evandro Vaz de Almeida (OAB: 298812/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003251-61.2014.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - JORGE VAZ DE ALMEIDA - - João Vaz de Almeida - - JOSEFINA FERNANDES DE ALMEIDA - ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Manoel Paiva e outros - Cite-se por edital conforme requerido. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SPAGNOL DE ARAÚJO (OAB 325578/SP), EVANDRO VAZ DE ALMEIDA (OAB 298812/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP), VALERIA CRISTINA SANT ´ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000048-52.2024.4.03.6323 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON KLEBER ALVES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA - SP298812-A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000048-52.2024.4.03.6323 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON KLEBER ALVES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA - SP298812-A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000048-52.2024.4.03.6323 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDERSON KLEBER ALVES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA - SP298812-A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137-A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que apreciou recurso, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Não se vislumbra vício no acórdão a ser sanado, considerando-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos do recorrente para fins de prequestionamento. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matérias já analisadas, caracterizando inconformismo do embargante e desvirtuamento do instituto. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 356, considera prequestionada a matéria constitucional em embargos de declaração, independentemente de o juízo se recusar a suprir a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001935-44.2025.8.26.0408 (apensado ao processo 1500249-15.2025.8.26.0578) (processo principal 1500249-15.2025.8.26.0578) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Laura Moreira Beraldo - Ante o exposto, com a consignação de que o presente indeferimento posterga a análise do mérito para a fase oportuna, nos autos principais, indefiro, neste momento processual, o pedido de restituição da motocicleta apreendida formulado por LAURA MOREIRA BERALDO. Int. - ADV: EVANDRO VAZ DE ALMEIDA (OAB 298812/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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