Juliana De Oliveira Ponce
Juliana De Oliveira Ponce
Número da OAB:
OAB/SP 298975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana De Oliveira Ponce possui 221 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
221
Tribunais:
STJ, TRF2, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA DE OLIVEIRA PONCE
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
RECUPERAçãO JUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001848-80.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: EVANDRA CRISTINA ZARBIN Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA PONCE - SP298975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pede o cômputo, como tempo especial, dos períodos de 14/09/1998 a 14/01/1999, 22/12/1999 a 01/12/2020, 01/03/2003 a 24/12/2003, e 01/02/1995 a 14/04/2000, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária, o valor da causa, e alegou incompetência do Juizado Especial Federal e a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou, que alguns dos períodos já foram enquadrados administrativamente e que os demais não podem ser considerados como tempo especial. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não existe necessidade de produção de outras provas, constando nos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Prejudicada, ainda, a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassam o limite de competência deste Juizado Especial Federal. Observo, nesse ponto, que apesar de o INSS impugnar o valor atribuído à causa, não logrou apresentar o valor que entende correto, motivo pelo qual mantenho o valor atribuído pela parte autora. Com relação à impugnação da gratuidade judiciária, observo que a autora não juntou aos autos a devida declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), motivo pelo qual não concedo / revogo a gratuidade judiciária. Anote-se. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. MÉRITO Determinadas atividades são realizadas em condições nocivas à saúde, de modo que recebem tratamento previdenciário mais benéfico mediante concessão de aposentadoria especial ou tratamento diferenciado do tempo trabalhado nessas condições. A aposentadoria especial está prevista no § 1º do art. 201 da Constituição Federal e regulamentada nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e destina-se àqueles que passaram toda sua vida laborativa em condições nocivas à saúde. Caso, em vez disso, o segurado tivesse trabalhado períodos determinados em condições nocivas, o ordenamento permitia o reconhecimento de tais períodos como especiais (ou “tempo especial”), e permitia uma conversão desses períodos para período comum por meio de um fator, conforme o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 422 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso significa que as conversões requeridas pela parte autora são, em tese, possíveis, dependendo apenas de se analisar se as naturezas dos seus trabalhos atendiam aos requisitos das respectivas normas vigentes. “o tempo de serviço/contribuição é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.”A Emenda Constitucional nº 103/2019 (“Reforma da Previdência”) vedou essa conversão de tempo especial em comum. Contudo, conforme decisão do STF (RE 392.559), Cronologia das normas aplicáveis a cada período. Convém, assim, explicitar as principais normas aplicáveis em cada período. Nesse sentido, os principais marcos históricos são os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, a Lei nº 9.032/1995 (publicada em 29/04/1995) e o Decreto nº 2.172/1997 (publicado em 06/03/1997), que regulamentou a Lei nº 9.032/1997 em definitivo. Assim, os requisitos para a caracterização da especialidade do período em cada época são, resumidamente, os seguintes: · Antes da Lei nº 9.032/1995 (até 28/04/1995): bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pois a exposição a agentes nocivos era presumida; ·Entre a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997 (de 29/04/1995 a 05/03/1997): exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração exigia a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou prova idônea; ·A partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/1997, regulamento da 9.032/95 (de 06/03/1997 em diante): as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Análise dos períodos. Como descrito no Relatório, a parte autora pretende o enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 14/09/1998 a 14/01/1999, 22/12/1999 a 01/12/2020, 01/03/2003 a 24/12/2003, e 01/02/1995 a 14/04/2000. Verifico, contudo, que o INSS já enquadrou os períodos de 01/02/1995 a 14/04/2000, 22/12/1999 a 01/12/2020, e 01/03/2003 a 24/12/2003 como especiais (Núm. 249498221 – pág. 85), não havendo, com relação a tais períodos, interesse de agir. Por isso, passo à análise apenas do lapso temporal restante, ou seja, de 14/09/1998 a 14/01/1999, quando a autora laborou junto ao empregador Município de Pirajuí. Período de 14/09/1998 a 14/01/1999, PPP Núm. 249498221 – pág. 31 a 32. Conforme o PPP, a parte autora exerceu a função de auxiliar de enfermeira na Coordenadoria da Saúde do Município de Pirajuí, no período, tendo laborado com exposição a agentes biológicos. Observo, porém, que o PPP não indica responsável pelos registros ambientais no período pretendido: A ausência desatende ao tema 208 da TNU, o qual dispõe: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica." Nos termos do mesmo tema, a parte autora poderia ter suprido essa falta por meio de outros documentos: "2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração..." Contudo, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, pois não apresentou documentos que suprissem a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais. Assim, não é possível o enquadramento do período de 14/09/1998 a 14/01/1999 como tempo especial, por irregularidade formal do PPP. Conforme planilha de contagem de tempo de contribuição que segue em anexo, os períodos enquadrados pelo INSS como tempo especial totalizam, na DIB do NB 42/200.909.314-8, em 18/02/2021, mais de 25 anos. Todavia, a autora não possui a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria especial (60 anos, nos termos do §1º do artigo 19 da EC 103/2019), motivo pelo qual é inviável a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao reconhecimento, como especial, dos períodos de 01/02/1995 a 14/04/2000, 22/12/1999 a 01/12/2020, e 01/03/2003 a 24/12/2003. Com relação aos demais pedidos, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e os JULGO IMPROCEDENTES. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Não havendo recurso, ou esgotadas as instâncias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa eletrônica definitiva do processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007550-56.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1015399-67.2022.8.26.0071) (processo principal 1015399-67.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.O.P.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais movido por J.O.P.A. em face de E.H.S. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(R$ 1.004,30), acrescido de custas, se houver(fl. 03). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação. Antes, porém, determino à Exequente que colacione aos presentes autos cópia do título judicial(sentença), bem como da certidão de trânsito em julgado, advindo do feito que originou o presente incidente de cumprimento de sentença, bem como comprove o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15(quinze) dias. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000979-87.2025.8.26.0453 (processo principal 1000827-32.2019.8.26.0453) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Alberto Cesário Vadala - - Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta - - Andreia Bello Lambrinidis Basso - Claudinei Lozano - - Antonio Paulo Corsi - Vistos. Intimem-se os requeridos pelo DJE, na pessoa dos seus advogados, para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja possível decidir de plano, será nomeado perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCHONE DE OLIVEIRA (OAB 444143/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP), THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA PIANTA (OAB 425507/SP), LETÍCIA FRANCISCHONE DE OLIVEIRA (OAB 444143/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), EDNILSON ROBERTO DIAS (OAB 288201/SP), CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP), CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP), CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALA (OAB 219506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000857-32.2020.8.26.0071 (processo principal 1025493-50.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida de Sousa - Augusto Fabiano Alves de Souza - - Fábio Rodrigo Alves de Souza - - Fabrício Alves de Souza - - Keld Bruna Alves de Souza - Vistos. Diante da impossibilidade da realização da penhora pelo sistema de penhora "on line" ONR, conforme certidão emitida pela serventia de p. 537, expeça-se mandado para averbação da penhora sobre o imóvel, disponibilizando-a nos autos para impressão e encaminhamento, pelo exequente. Intime-se. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), JOSE ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), JOSE ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), ARNALDO SPADOTTI (OAB 168654/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005539-81.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Joao Carlos Dota - Providencie o requerente, no prazo de cinco dias minuta do edital de citação. - ADV: HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002802-61.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Lara Rocha Ferreira de Souza - Com o mandado de constatação de abandono e imissão na posse realizada, manifeste-se a autora em prosseguimento, atento ao determinado de fl. 59. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000839-26.2020.4.03.6108 EXEQUENTE: APARECIDO TELES DOS SANTOS, ZILVA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE OLIVEIRA PONCE - SP298975 EXECUTADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - BAURU I - SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos das turmas recursais (Núm. 367684396). Intimem-se os exequentes para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto