Guaraciaba De Lima Almeida
Guaraciaba De Lima Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 299318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guaraciaba De Lima Almeida possui 199 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TRF3, TJPE, TJSP, TRT9, TJSC, TJPR, TJRJ
Nome:
GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002427-25.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Fercondini - Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse no julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretender produzir, justificando sua necessidade e pertinência e indicando quais pontos desejam demonstrar com a produção de cada uma delas, sob pena de preclusão. Nesta mesma manifestação, as partes deverão se manifestar sobre quaisquer matérias cognoscíveis de ofício, em atenção ao artigo 10 do CPC. Int. - ADV: MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB 109493/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005257-32.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S.rueda Comercio de Veículos Ltda Me - Vistos. OSEIAS OLIVEIRA PIRES opõe EMBARGOS DE TERCEIRO em face de S RUEDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA alegando que o motocicleta penhorado nos autos de execução intentado pelo ora embargado fora por ela adquirida em 08/04/2024 e já estava em seu nome desde 15/05/2024, antes da constrição, ocorrida em outubro de 2023. Requer, inclusive em sede de antecipação, o levantamento da constrição. Citado, não se opôs o embargado ao levantamento da penhora, requerendo, entretanto, que a embargante seja condenada às verbas sucumbenciais, já que não transferiu o bem no prazo legal de trinta dias (fls. 31/33). Anote-se a réplica (fls. 41/42). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos de terceiro no qual a parte autora se insurge contra a penhora do veículo que aponta no feito executório 1005257-32.2023.8.26.0309, afirmando que o adquiriu de boa-fé e antes de realizada a constrição. Ao apresentar contestação, a parte exequente/embargada anuiu com a pretensão exordial, de modo que deve ser levantada a constrição. Quanto aos ônus sucumbenciais, o entendimento predominante é no sentido de que com eles há de arcar o executado/embargante, nas situações em que a constrição sobre o bem se deu por inércia deste em transferi-lo para seu nome, sendo dele a causa para oposição dos embargos de terceiro. Todavia, no presente caso, há particularidades, pois quando formulado o pedido de penhora (01/12/2024) o bem ainda estava em posse do devedor, mas, quando da decisão que acolheu tal pretensão (17/04/2024), ele já tinha sido transferido para o embargante (08/04/2024). Diante desta circunstância excepcional, não é possível se atribuir a nenhum dos litigantes a causalidade pela interposição deste processo, perdendo relevância, por isso, se perante o Detran o comunicado da compra do veículo se deu ou não após trinta dias. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de terceiro, ficando determinada a liberação da constrição que incide sobre o veículo referido na inicial. Em face da particularidade acima referida, deixo de condenar as partes aos ônus sucumbenciais. Providencie a z Serventia o levantamento da constrição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016069-07.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.F. - Vistos... Tendo em vista que a petição de fls. 117/118 refere-se ao incidente processual sob nº 0013870-58.2023.8.26.0309, providencie a serventia, com urgência, o traslado de cópia da referida petição para aqueles autos. E, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000902-25.2025.8.26.0115 (processo principal 1000051-08.2021.8.26.0115) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Y.T.D. - C.M. - - L.P. e outro - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tenha a parte ré alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC. Ainda, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, em igual prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, necessidade e pertinência. Ainda, considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO: Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do CPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Juntamente com o rol de testemunhas, deverá ser indicada a qualificação completa, e-mail válido bem como telefone para contato de todas as partes, representantes e testemunhas, para envio do convite em caso de designação de audiência virtual via Microsoft Teams. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Int. - ADV: PRISCILLA FOLGOSI CASTANHA (OAB 200376/SP), TATHYANA BORAZO RUBIRA (OAB 244037/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000713-22.2022.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.S.C. - R.P.B. - Primeiramente, embora a parte requerente tenha se manifestado sobre todos os pontos controvertidos na demanda, observa-se com bastante clareza que, na decisão de fls. 806/808 determinei que o único ponto que já poderia ser julgado seria a partilha de bens, tendo em vista que, para o julgamento dos demais pontos, o processo ficará suspenso para que as partes cumpram todas as determinações constantes de referida decisão. Assim, passo à decisão da questão controvertida referente à partilha, eis que esta já se encontra apta a julgamento. Da prova oral colhida em audiência extrai-se o seguinte: MARLI ROSIGNOL DOS SANTOS CAMARGO, em depoimento pessoal, narrou que o tratamento de Renato em relação a filha sempre foi seco. Ele só saía para passear quando havia viagens de família. Tirou a cama, a geladeira e a televisão. Os demais móveis ficaram todos com ele. Não tirou nada sem autorização dele. Quanto aos móveis, teve contato com o requerido para tentarem dividir os móveis, mas não foi possível, porque o requerido só fala o que convém. Sobre as dificuldades que ela passou, o requerido não narrou. Sobre a empresa, sabe que tinha uma pessoa auxiliando, mas não tem certeza se era um investidor anjo. Não sabe sobre a questão de investimento, da questão societária da empresa. Hoje ela tem uma empresa, mas na época prestava serviço através de uma MEI, ela abriu essa empresa só por conta de poder prestar serviços a terceiros, mas isso não teve nenhum apoio do requerido, para abrir MEI não precisa pagar nada. Não incluiu a MEI na partilha de bens, pois essa MEI só servia para prestar de serviços, não havia bens, não havia nada nesse sentido. Tem uma dívida de onze mil na MEI que ela incluiu na partilha e ela considera isso justo. Quanto às visitas paternas, está funcionando, mas ele não cumpre horário, e no domingo não tem hora para voltar. O requerido RENATO PASQUALOTTI BARBIERI narrou que tem um excelente relacionamento com a filha, eles fazem bastante coisas juntos, tenta participar da educação dela, das coisas da escola, do desenvolvimento dela. Não tem muita coisa a falar, só que eles têm um excelente relacionamento. Gostaria de ter mais convívio com ela, pois um dia desses ela estava triste porque ela estava um pouco acima do peso, então a levou para uma nutricionista e então ele comentou sobre atividades físicas. Gostaria de poder participar mais nisso. É duro em relação à educação. Tem um pouco de dificuldade com a Sra. Marli, já buscou o Dr. Guaraci sobre algumas trocas. O requerido não tem rede de apoio, então, às vezes, precisa de trocas. Tentou comunicar diretamente com a mãe algumas vezes, principalmente por WhatsApp, e sempre foi cordial, mas ela evita isso. O Sr. Ronald Fernandes Cardoso Neto, ouvido na condição de testemunha e arrolado pela parte requerida, narrou que é sócio do requerido na empresa. Quando teve início o empreendimento eram eles dois, ela era esposa dele, mas não consta no contrato social. Sempre os dois participaram da empresa. Quanto ao convívio, nunca presenciou situação de agressividade entre o casal. A relação entre eles se iniciou no final de 2017, quando eles se conheceram, ele entrou como investidor anjo da empresa, foi um aporte de cinquenta mil reais por 49% da empresa, sempre se reportou a Renato.Todo investimento era para utilização de equipamentos para a empresa, era tudo para melhorar a capacidade de produção da empresa. Não possui contrato desse investimento, apenas o comprovante de depósito. A requerida não participou dessa negociação, ele acha que não, mas ela sabia da negociação, porque posteriormente quando ele visitava a fábrica, ela estava lá. Ele fez os depósitos na conta da empresa, do Renato. Ainda não existem repasses, porque a empresa precisa fazer fortalecimento de marca. Não fizeram valuation da marca, com a COVID, tudo acabou indo mais devagar. Não reside em Itatiba, mas em Belo Horizonte, não presencia o dia-a-dia da empresa. Nunca participou de nenhum tipo de discussão do casal, todas as vezes ele foi visitando a empresa. A empresa não paga as contas, nos últimos meses ele fez empréstimos. É fato incontroverso que as partes contraíram matrimônio em 03 de abril de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, precedido por união estável iniciada em 19 de janeiro de 2014. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Por força do artigo 1.725 do mesmo diploma, aplicam-se à união estável, no que couber, as regras do regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, todos os bens adquiridos a título oneroso desde o início da união estável (19/01/2014) até a data da separação de fato, que fixo em 30 de dezembro de 2021 - data do evento que culminou no afastamento da requerente do lar conjugal (conforme B.O. e narrativa inicial) e marco não impugnado especificamente pelo requerido -, devem ser partilhados igualitariamente entre os cônjuges, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, assim como as dívidas contraídas em benefício da entidade familiar. Da Partilha das Pessoas Jurídicas (MEI e Sociedade Empresária). A controvérsia central da partilha reside na comunicabilidade das empresas das quais as partes são titulares: a microempresa individual (MEI) da requerente e a pessoa jurídica do requerido. Ambas as partes reconhecem a existência das empresas e o fato de terem sido constituídas ou desenvolvidas durante a vida em comum. O requerido pleiteia a partilha da MEI da autora, enquanto esta pleiteia a partilha da empresa do réu, "AMPHIBIA CANYONING". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, no regime da comunhão parcial de bens, ainda que a empresa esteja registrada em nome de apenas um dos cônjuges, o patrimônio e a valorização econômica adquirida durante a constância da união devem ser partilhados. Não se partilha a pessoa jurídica em si, nem o "affectio societatis", mas sim o valor econômico das quotas sociais ou do fundo de comércio, apurado na data da separação de fato. A) Da Pessoa Jurídica do Requerido ("AMPHIBIA CANYONING", CNPJ 27.926.170/0001-58): A empresa do requerido, constituída e desenvolvida na constância da união, integra o patrimônio comum do casal. O valor patrimonial da sociedade, incluindo-se o fundo de comércio (ativo intangível), deve ser objeto de apuração para fins de meação. O esforço comum na construção do patrimônio durante a união é presumido, sendo irrelevante a contribuição individual de cada cônjuge para a gestão direta do negócio. B) Da Microempresa Individual (MEI) da Requerente (Marli Rosignol Biomedicina Estética): Da mesma forma, a empresa constituída pela requerente na modalidade de Microempreendedor Individual (MEI), sob o CNPJ 27.076.269/0001-08, também se comunica para fins de partilha. Ainda que o MEI seja uma figura jurídica simplificada e atrelada ao CPF do titular, a atividade econômica por ela representada, quando desenvolvida durante o casamento, gera um acervo patrimonial (seja ele positivo, composto por bens, equipamentos, estoque e fundo de comércio; ou negativo, composto por dívidas) que pertence a ambos os cônjuges. A alegação da autora de que a empresa possui apenas dívidas não a exime da partilha. Se as dívidas foram contraídas para a atividade empresarial, presume-se que o foram em benefício da família, devendo, portanto, ser igualmente partilhadas. O montante exato, seja crédito ou débito, deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença (em sendo necessário, precedida de liquidação). Portanto, o valor econômico de ambas as empresas, apurado na data da separação de fato (30/12/2021), deverá ser dividido em 50% para cada parte. Dos Demais Bens. As partes manifestaram concordância quanto à partilha dos demais bens arrolados, a saber, um imóvel e uma motoneta (cópia do documento à fl. 45/46). Sendo assim, homologo a vontade das partes para determinar que tais bens sejam partilhados na proporção de 50% para cada, cujos detalhes de avaliação e alienação, se for o caso, serão definidos em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, c/c o artigo 356, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda para, no que tange à partilha de bens: (1) DECLARAR o direito de cada uma das partes à meação (50%) dos bens e dívidas adquiridos a título oneroso na constância da união estável e do casamento, ou seja, no período compreendido entre 19 de janeiro de 2014 e 30 de dezembro de 2021. (2) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, do valor econômico-patrimonial na data da separação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença (precedida de liquidação de sentença, se necessário), das seguintes pessoas jurídicas: a. Empresa "AMPHIBIA CANYONING" (CNPJ 27.926.170/0001-58), de titularidade do requerido. b. Microempresa Individual "Marli Rosignol Biomedicina Estética" (CNPJ 27.076.269/0001-08), de titularidade da requerente. (3) DETERMINAR que a apuração do valor das referidas empresas (apuração de haveres) deverá considerar todo o acervo patrimonial, tangível e intangível (fundo de comércio), bem como os passivos (dívidas) existentes na data da separação de fato (30/12/2021); (4) DETERMINAR, na mesma proporção de 50% para cada, a partilha do imóvel e da motoneta adquiridos durante a união, cujos valores e forma de divisão serão igualmente definidos em liquidação de sentença. Considerando a sucumbência recíproca nesta fase processual da partilha, deixo para fixar os honorários advocatícios ao final do processo, quando da sentença que julgará os pedidos remanescentes (guarda e alimentos). O feito prosseguirá em relação aos pontos controvertidos pendentes (guarda, alimentos e questões correlatas), conforme já determinado na decisão de fls. 806-808. Cumpra-se o ali determinado. Fls. 848/850: para manifestação do requerido, no prazo de 15 dias. Fls. 853/855: matéria estranha ao objeto em discussão, sendo que a motocicleta é de propriedade de ambas as partes e a cobrança é feita no nome daquele em que está registrada. Deixo de deliberar. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprove que está cumprindo as determinações constantes da decisão de fls. 806/808. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: OSWALDO ANTONIO VISMAR (OAB 253407/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP), RAFAEL IZIDORO BELLO GONÇALVES SILVA (OAB 259261/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação de Execução de Alimentos em que a parte exequente pleiteou o pagamento da dívida de caráter alimentar. Acordo firmado pelas partes, conforme index. 205672611, em relação à presente execução como também quanto à pensão alimentícia, convivência e guarda da criança. Manifestação do Ministério Público favorável à homologação do acordo indexada à pasta 206289550. É o relatório. Passo a decidir. Em análise aos termos do acordo realizado pelas partes, verifico que atendem aos requisitos legais, de modo que não existe razão que justifique a recusa de sua homologação. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Ministério Público. Ante o exposto, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Retiro o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, cientes as partes de que o processo será remetido ao arquivo, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao Ministério Público e à DP. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038350-41.2017.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mário Giraldi Grejo - Daniele Negrão Grejo - Vistos, Fls. 495/496: manifeste-se o inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ARLINDO MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP)
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