Pedro Henrique Formaggio Jorge

Pedro Henrique Formaggio Jorge

Número da OAB: OAB/SP 299714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Formaggio Jorge possui 89 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP, TRF2, TJRS, TJSC, TJPR, TJMG
Nome: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) APELAçãO CíVEL (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1142359-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - The Hershey Company - - Hershey do Brasil Ltda. - Mondelez Brasil Ltda - Marcelo Martins de Andrade Goyanes - Vistos. Fls. 1831/1832: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 1826. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO PIVA DE ANDRADE (OAB 119932/RJ), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), MARCELO MARTINS DE ANDRADE GOYANES (OAB 283639/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), GUSTAVO PIVA DE ANDRADE (OAB 119932/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040699-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1105399-65.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - NATURA COSMÉTICOS S/A - - Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Natura Ambiental Ltda. - Vistos. Acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material da sentença, devendo constar que o fundamento da extinção do cumprimento de sentença é a perda do objeto. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 316080/SP), ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021397-43.2022.8.26.0100 (processo principal 1098782-55.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - NATURA COSMÉTICOS S/A - - Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda - Gerontur Administradora de Hotéis Ltda. - - ERS- Construtora e Incorporadora Ltda - Fls. 604/614: Ciência à parte requerente ante à averbação da penhora via ARISP. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. - ADV: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), EDILEY MARTINS DA COSTA (OAB 29417/GO), EDILEY MARTINS DA COSTA (OAB 29417/GO), CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB 343977/SP), ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE (OAB 343977/SP), VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA (OAB 314906/SP), VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA (OAB 314906/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015976-38.2023.8.26.0100 (processo principal 1020305-13.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - NATURA COSMÉTICOS S/A - - Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda - Diego Nazário Me - Vistos. 1- Valido a renúncia ao mandato do advogado do executado, visto que enviou AR ao endereço onde anteriormente o executado foi comunicado pessoalmente (fls. 182). 2- Mesmo intimado pessoalmente, o executado mantem-se inerte nos autos, sem qualquer comprovação de que tenha cumprido a tutela de urgência confirmada em sentença. Dessa forma, majoro a multa anteriormente imposta, para o patamar de R$ 75.000,00, sendo que a majoração incidirá a partir da nova intimação pessoal do executado. 3- Após o recolhimento das custas correspondentes, intime-se novamente o executado, no endereço de fls. 182, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer imposta em sentença. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB 229125/SP), FELIPE HELENA (OAB 252625/SP), FELIPE HELENA (OAB 252625/SP), ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035830-22.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: CBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 03.133.390/0001-66 RÉU: ADM DO BRASIL LTDA CPF: 02.003.402/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADM do Brasil LTDA, contra sentença proferida no Id 10399959575, que julgou improcedente o pedido autoral apresentado por CBA Empreendimentos e Participações LTDA. A ré/embargante alega que a sentença contém erro material pois informa que a autora comercializa óleo desde 1983, contudo restou amplamente demonstrado que é a ré quem comercializa o óleo assinalado pela marca ABC desde 1983. Alega, ainda, que a sentença foi omissa acerca do pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por estarem atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade. No que se refere a alegação de erro material, razão assiste à ré/embargante. A relação contratual entre as partes foi iniciada em meados de 2009, contudo foi utilizada na sentença a data em que a ré começou a utilizar a marca. Nesse sentido, reconheço o erro material e, onde consta: “Portanto, na hipótese dos autos não se verifica ocorrência de competição real entre as marcas, que conviveram harmonicamente, com venda de óleo pela autora desde os idos de 1983.” Faço constar: “Portanto, na hipótese dos autos não se verifica ocorrência de competição real entre as marcas, que conviveram harmonicamente, com venda de óleo pela ré à autora desde meados de 2009”. No que se refere ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que razão assiste à ré/embargante, o pedido não foi analisado em sentença. Passo a analisá-lo. No que se refere a alegada litigância de má-fé, tem-se que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre a caracterização da conduta processual como desleal e consequente configuração da litigância de má-fé, a doutrina autorizada leciona: "Dentre os deveres dos sujeitos processuais em geral, o de lealdade ocupa posição de destacada grandeza. A realidade do processo é a de combate para o qual a lei as municia de certas armas legítimas e de uso legítimo, mas com a advertência de que será reprimido o uso abusivo dessas armas ou o emprego de outras menos legítimas. Como em todo combate ou jogo, há regras preestabelecidas a serem observadas. (...). Também nessa linha, o Código de Processo Civil brasileiro, que se mostra particularmente emprenhado em cultuar a ética no processo, traz normas explicitas quanto aos limites da combatividade permitida e impõe severas sanções à deslealdade. (…) O inciso II do art. 17 sanciona a transgressão intencional ao dever de veracidade quanto aos fatos. As inveracidades só são contrárias à ética quando acompanhadas da intenção de falsear os fatos, caracterizando-se assim como mentiras." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 2. 6ª Ed - São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 265 e 268) Para a configuração da litigância de má-fé das partes, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta enquadra-se em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, cujo rol é taxativo, adotando os litigantes, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que não se tenha apenas utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses e, no caso específico dos autos, não vislumbro tal hipótese. Diante do exposto, acolho os embargos para sanar a omissão e o erro material na fundamentação da sentença, nos termos expostos acima. No mérito, mantenho o dispositivo em todos os seus termos. No mais, cumpra-se como Id 10399959575. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5045409-07.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601) ADVOGADO(A) : FERNANDA MONACO DA SILVA EBELING (OAB RS101026) ADVOGADO(A) : CUSTODIO ARMANDO LITO DE ALMEIDA (OAB RJ147100) ADVOGADO(A) : SAMUEL SALIBA MOREIRA PINTO (OAB RS084612) APELADO : BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIO CAETANO (OAB SC021073) ADVOGADO(A) : RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544) ADVOGADO(A) : ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143) ADVOGADO(A) : DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714) ADVOGADO(A) : Felipe Helena (OAB SP252625) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA (OAB SP378205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 39 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 71). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MARCAS. CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO DA MARCA "SAN DIEGO" PARA CERVEJAS AFASTADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA MARCA "BARCO SAN DIEGO". RISCO DE CONFUSÃO E COLIDÊNCIA ENTRE OS SINAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pela COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA e pelo INPI em face de sentença que: (a) decretou a caducidade parcial do registro nº 812.264.983 da marca "SAN DIEGO", de titularidade da COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA, em relação à especificação "cervejas"; (b) anulou parcialmente o indeferimento do pedido de registro nº 910.625.247 da marca "BARCO SAN DIEGO", de titularidade da autora BARCO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, autorizando o registro apenas para produtos relacionados a cervejas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a caducidade parcial do registro da marca "SAN DIEGO" para cervejas é justificável diante da não comprovação de uso pela COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA; (ii) verificar se o pedido de registro da marca "BARCO SAN DIEGO" pode ser deferido parcialmente, considerando a possibilidade de colidência com o registro anterior da marca "SAN DIEGO" para produtos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 144 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabelece que o uso da marca deve abranger os produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducidade parcial. A caducidade parcial não deve ser aplicada quando os produtos não utilizados guardam afinidade com os comprovadamente usados. 4. A COOPERATIVA VINÍCOLA SÃO JOÃO LTDA comprovou o uso da marca "SAN DIEGO" para vinhos, espumantes e sucos de uva, produtos que mantêm afinidade com cervejas. Tal afinidade impede o reconhecimento da caducidade parcial para a especificação "cervejas", nos termos do art. 144 da LPI. 5. A marca nominativa "BARCO SAN DIEGO", da autora BARCO INVESTIMENTOS, reproduz com acréscimo o sinal "SAN DIEGO" da empresa ré, o que gera risco de confusão e associação indevida entre os consumidores, especialmente considerando a afinidade entre os produtos comercializados (bebidas). 6. O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de sinais que possam induzir o consumidor a erro ou confusão. Dado o risco de colidência entre as marcas e a sobreposição de produtos nas mesmas classes, é inviável o deferimento do pedido de registro da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Remessa necessária provida. Sentença reformada. Improcedente o pedido de caducidade parcial do registro da marca "SAN DIEGO". Mantido o indeferimento do pedido de registro da marca "BARCO SAN DIEGO". Tese de julgamento : 1. A afinidade entre produtos comprovadamente usados (vinhos e sucos) e outros similares não comercializados (cervejas) impede a aplicação da caducidade parcial do registro de marca, conforme art. 144 da LPI. 2. A reprodução de uma marca registrada, com acréscimo de um termo, quando os produtos são afins, configura risco de confusão e colidência, o que impede o deferimento do registro do novo sinal, conforme art. 124, XIX, da LPI. Dispositivos relevantes citados : Lei 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 144. Os declaratórios do ora recorrente foram assim resolvidos: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob o fundamento genérico de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, tratados internacionais e normas federais, sem especificação clara dos vícios que, em tese, deveriam ser sanados pelo acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, com destaque para a regularidade formal, frente à necessidade de indicação específica dos vícios que supostamente contaminam a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão relevante ou não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. Erros materiais abrangem equívocos evidentes e perceptíveis, como erros de cálculo ou menção incorreta a elementos fáticos. 6. No caso em exame, a petição de embargos carece de especificidade, limitando-se a alegações genéricas de omissão, sem demonstrar, de forma concreta, a existência de vício sanável. 7. A pretensão de mero prequestionamento não constitui fundamento suficiente para o conhecimento dos embargos, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no REsp 1.610.728/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/2/2020) e nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Nesta sede, a recorrente alega que o v. acórdão violou os artigos 124, XIX, e 144 da LPI: "(i) Contrariedade ao artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – LPI), na medida em que, entendendo haver afinidade entre os 'vinhos, espumantes e suco de uva' em relação aos quais a Recorrida VINÍCOLA SÃO JOÃO comprovou o uso de sua marca SAN DIEGO, e o 'produto cerveja', que confessadamente jamais fabricou ou comercializou, afastou o pretendido reconhecimento da caducidade parcial do registro de marca nº 812.264.983; e (ii) Contrariedade ao artigo 124, inciso XIX, da LPI, já que, ignorando a distinção entre os produtos fabricados e mercanciados pelas partes litigantes – em inobservância ao princípio da especialidade das marcas decorrente deste dispositivo legal – e, por conseguinte, a inexistência de risco de confusão ou indevida associação pelo público consumidor, rejeitou o pleito da Recorrente para que seja deferido seu pedido de registro de marca nº 910.625.247, atinente ao sinal BARCO SAN DIEGO, 'especificamente para cervejas'" . Os pedidos recursais foram assim formulados: Por tudo o quanto acima exposto, requer a Recorrente seja reconhecida a contrariedade: i) Ao artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – LPI), na medida em que v. acórdão recorrido, entendendo haver afinidade entre os “vinhos, espumantes e suco de uva” em relação aos quais a Recorrida VINÍCOLA SÃO JOÃO comprovou o uso de sua marca SAN DIEGO, e o “produto cerveja”, que confessadamente jamais fabricou ou comercializou, afastou o pretendido reconhecimento da caducidade parcial do registro de marca nº 812.264.983; e ii) Ao artigo 124, inciso XIX, da LPI, já que o v. aresto vergastado, cerrando os olhos à distinção entre os produtos fabricados e mercanciados pelas partes litigantes – em inobservância ao princípio da especialidade das marcas decorrente deste dispositivo legal e em ilegal ampliação dos direitos assegurados à Recorrida VINÍCOLA SÃO JOÃO – e, por conseguinte, ignorando a inexistência de risco de confusão ou indevida associação pelo público consumidor, rejeitou o pleito da Recorrente para que seja deferido seu pedido de registro de marca nº 910.625.247, atinente ao sinal BARCO SAN DIEGO, “especificamente para cervejas”. E, como consectário do reconhecimento da contrariedade aos sobreditos dispositivos legais, que seja reformado o v. acórdão recorrido, de modo a, restabelecendo a r. sentença de primeiro grau, (i) declarar a caducidade parcial do registro nº 812.264.983, de titularidade da Recorrida VINÍCOLA SÃO JOÃO e relativo à marca nominativa SAN DIEGO na Classe BR 35.10, a fim de excluir do seu âmbito de proteção o produto “cerveja”, e (ii) declarar a nulidade do ato administrativo do Recorrido INPI que indeferiu seu pedido de registro de marca nº 910.625.247, atinente ao sinal de apresentação nominativa BARCO SAN DIEGO na Classe NCL 32, com a consequente imposição, àquela Autarquia Federal, da obrigação de deferir o pretenso registro marcário “especificamente para CERVEJAS”. Contrarrazões nos Eventos 90 e 89. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação aos artigos 124, XIX, e 144 da LPI. Veja-se: (...) Segundo o artigo 144 da LPI, o uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. O Manual de Marcas do INPI, ao tratar da caducidade parcial, explica que o reconhecimento da caducidade parcial pressupõe que os produtos para os quais não foi comprovado o uso não tenham afinidade com os produtos para os quais houve comprovação do uso. (...) No caso, a empresa ré/primeira apelante comprovou a uso de sua marca "SAN DIEGO" por meio da comercialização de vinhos, espumantes e suco de uva, produtos que, a meu ver, guardam afinidade com o produto cerveja. Assim, ao contrário do que reputaram o Juízo a quo e o E. Relator, considero que essa presença de afinidade entre os produtos impede o reconhecimento da caducidade parcial, nos moldes da parte final do artigo 144 da LPI. Nesse mesmo sentido manifestaram-se o INPI e o MPF: (...) Afastado o reconhecimento da caducidade parcial, fica mantido hígido o registro da empresa ré/primeira apelada, nº 812.264.983. Passa-se, então, à análise do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa da autora/apelada "BARCO SAN DIEGO", nº 910.625.247, em razão do anterior registro da marca nominativa "SAN DIEGO", nº 812.264.983, da empresa ré/primeira apelante, nos moldes do inciso XIX do artigo 124 da LPI. Observo que a marca nominativa da apelada "BARCO SAN DIEGO" reproduz com acréscimo a marca nominativa da primeira apelante "SAN DIEGO", uma vez que a presença da palavra "BARCO" na primeira não é suficiente para imprimir distinção entre os signos. Considerando ainda que ambas identificam, como visto acima, produtos que guardam intrínseca afinidade, resta presente tanto o risco de associação indevida como o de confusão por parte dos consumidores, especialmente porque tais produtos ficam localizados nos mesmos setores dos estabelecimentos comerciais, muitas vezes dispostos lado a lado, sendo, portanto, inviável a convivência das marcas, nos termos do inciso XIX do artigo 124 da LPI. Desta forma, correta a autarquia ao indeferir o pedido de registro da autora/apelada (nº 910.625.247). (...) Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (art. 124, XIX, e 144 da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96." 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190791-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. E. e C. LTDA - Agravante: M. F. de P. - Agravado: A. A. B. de N. T. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de ação cominatória, reiterando decisão anterior, determinativa de realização de prova pericial, autorizou, para viabilizar a realização de tal prova, a extração de cópias, nos termos da sugerido do item 20 do perito (fls. 3339/3340), destacando, a seguir, que a metodologia garante maior segurança aos HDs originas, já que permitirá ao perito trabalhar com as cópias, as quais serão, ao final, destruídas em processos de sanitização, mediante apresentação de certificado de destruição. Foi, a seguir, ordenada a destruição das cópias produzidas pelo perito e indeferido o pedido de produção da prova em 'duas etapas', como demandou a autora, porque cabe ao perito decidir qual a melhor forma de realizar seu trabalho, bem como indeferido o pedido da ré para que os assistentes técnicos acompanhem a retirada do HD e a extração das cópias. Foi, por fim, determinado que se aguardasse o prazo para interposição de recurso, a fim de evitar atos processuais desnecessários (fls. 3.135/3.136 e 3.366/3.367 dos autos de origem). Os agravantes afirmam, inicialmente, que a presente demanda foi originada num ambiente de intensa beligerância e elevada litigiosidade entre as partes e que tal contexto decorre, notadamente, de gravíssima conduta perpetrada pela agravada, consubstanciada na invasão deliberada e fraudulenta dos sistemas da agravante com o intuito de hackear software próprio e estratégico, conduta esta reconhecida e condenada por decisão judicial com trânsito em julgado. Enfatizam que, apesar de ter seus pedidos de acesso ao conteúdo pretendido rejeitados liminarmente em ação de produção antecipada de provas, a agravada insiste, agora nesta demanda, em pleito semelhante (fls. 3.133/3.134), solicitando prova pericial voltada à abertura, degravação e decodificação integral do conteúdo magnético e telemático dos HDs. Ressaltam que essa insistência em ter acesso indiscriminado a tais dados evidencia a real intenção de obtenção ilícita de inteligência empresarial da TARGET. Acrescentam que, a agravada, omitindo informações relevantes, induziu o Juízo de origem a autorizar a produção de prova ilegal e imprestável, a qual sequer guardava pertinência com os pedidos originalmente formulados naquele processo. Apontam vícios insanáveis, que comprometem a cadeia de custódia da prova digital, porquanto não foram observados os requisitos técnicos e legais indispensáveis à preservação da autenticidade e integridade dos dados, razão pela qual deve ser ordenada, preferencialmente, a destruição ou inutilização dos HDs (já que não se tem certeza sobre os dados neles armazenados) ou, alternativamente, que sejam entregues à agravante Target. Esclarecem, por outro lado, que, ao dar início aos trabalhos periciais, o Perito Judicial apresentou nova metodologia (fls. 3.304/3.308 dos autos de origem), na qual, de maneira absolutamente indevida e incompatível com os parâmetros fixados, passou a condicionar a realização da perícia à análise do conteúdo dos HDs, sugerindo: (a) transferência da custódia dos HDs para si; (b) duplicação dos HDs; e (c) extração dos dados para outro HD sob sua guarda. Essa metodologia, porém, se adotada, exporá, desnecessariamente, os agravantes a altos riscos de vazamentos de dados e exposição de informações confidenciais e segredos de negócios. Pretendem, em suma, impedir a realização da perícia da forma como determinada pela decisão recorrida. Sintetizam, apontado (a) a plausibilidade da tese sustentada pelos agravantes, de que verificação da cadeia de custódia constitui questão prejudicial à análise da autenticidade e integridade dos dados digitais constantes nos HDs; (b) à aplicação do Princípio da Menor Onerosidade da Prova; (c) observância de cautelas mínimas quanto à segurança, sigilo ou rastreabilidade da cadeia de custódia durante o transporte ou manuseio dos HDs; (d) possibilidade técnica e jurídica da perícia em duas etapas; (e) necessidade de imposição ao Perito da observância das cautelas exigidas para a cadeia de custódia e da norma ABNT NBR ISO/IEC 27037; (e) necessidade de definição sobre a destruição das cópias dos HDs; (f) assegurar a presença dos assistentes técnicos na extração de cópia dos HDs caso seja mantida a metodologia proposta pelo Perito; (f) demonstração de que a metodologia do perito não é adequada e não é assente aos profissionais da área. Postulam a concessão de efeito suspensivo, obstaculizando-se o prosseguimento da fase probatória até final julgamento do presente recurso e a reforma da decisão recorrida para vedar a realização do procedimento de clonagem dos HDs, bem como para determinar que a perícia seja realizada de acordo com a metodologia alternativa sugerida pelos agravantes em duas etapas, determinado que o Perito Judicial adote medidas mínimas de segurança no procedimento de clonagem dos HDs e assegurado aos assistentes técnicos das partes o direito de acompanharem as etapas de retirada, extração e destruição de dados, mediante lavratura de termo próprio, garantindo-se a transparência, rastreabilidade e segurança jurídica na destinação das cópias (fls. 01/25). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste um perigo de dano processual, com a prática de atos processuais que podem ser tidos como inúteis, cabendo, ainda, seja preservada a eficácia da análise futura do pleito do recorrente pelo Colegiado. Assim, fica deferido o efeito suspensivo, com o fim de que se aguarde o julgamento deste recurso antes que se dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia como ofício. IV. Concedo prazo para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Alberto Emanuel Albertini Malta (OAB: 46056/DF) - 4º andar
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