Pedro Henrique Formaggio Jorge
Pedro Henrique Formaggio Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 299714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Formaggio Jorge possui 81 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF3, TRF2, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (14)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090344-45.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Marca - Terras de Aventura Indústria de Artigos Esportivos Ltda. - Vistos. Recolha o exequente as custas para a expedição da carta de citação do executado quanto ao bloqueio efetuado. A ciência quanto ao endereço do veículo não impede a sua penhora, mas, caso ainda queria tal informação, necessário o recolhimento das custas para nova pesquisa no sistema. Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), MARCIA APARECIDA ORTIZ DO AMARAL MOURÃO (OAB 103773/SP), RODRIGO GIANNI CARNEY (OAB 208528/SP), ETTORE TARCISIO ZAMIDI (OAB 340260/SP), ADRIANA DE CÁSSIA RAMOS GALIZI (OAB 222214/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), MARIANA BENFATI BRANDI SILVA (OAB 307761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1024641-09.2022.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Sorocaba; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1024641-09.2022.8.26.0602; Indenização por Dano Moral; Apelante: A. S. J.; Advogado: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP); Advogado: Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP); Advogado: Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP); Apelado: D. G. G. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Suelen Salete Sentenorio Araium (OAB: 316025/SP); Apelado: T. A. G. G. (Representando Menor(es)); Advogada: Suelen Salete Sentenorio Araium (OAB: 316025/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002911-44.2021.8.26.0100 (processo principal 1105399-65.2018.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - NATURA COSMÉTICOS S/A - - Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Natura Ambiental Ltda. e outro - Vistos. Fls. 9226/9228: Nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo convenção das partes, SUSPENDO o processo por 60 dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes a manifestarem-se em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP), ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), ANTONIO FERRO RICCI (OAB 67143/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB 299714/SP), ANDREA MARTINS PARAIZO (OAB 165698/RJ), LUIZ EDUARDO ABILIO BASTOS (OAB 129401/RJ), DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB 200120/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016768-84.2024.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, SILVANA MAXIMIANI MASSARI 02848838833 Advogado do(a) REU: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274 C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, SÃO INTIMADAS as partes: 1) autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões); 2) autora e rés para que digam se pretendem a produção de alguma prova e/ou diligências, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo)
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5112124-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : AVON PRODUCTS, INC. ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE (OAB SP299714) ADVOGADO(A) : DANIEL ADENSOHN DE SOUZA (OAB SP200120) ADVOGADO(A) : ANTONIO FERRO RICCCI (OAB SP067143) RÉU : FRANCEFARMA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA (OAB GO022198) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela empresa ré e pelo INPI. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1024616-93.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: M. V. S. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: A. S. J. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dra. Suelen Salete Sentenório Araium e Dr. Antonio Ferro Ricci. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENOR. I. CASO EM EXAME. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE AS AUTORAS ALEGAM QUE A IMAGEM DA MENOR FOI UTILIZADA SEM AUTORIZAÇÃO EM PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL, DE FORMA NEGATIVA E VEXATÓRIA. A SENTENÇA APELADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA IMAGEM DA MENOR EM PUBLICAÇÃO DE CUNHO NEGATIVO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A IMAGEM DA MENOR FOI UTILIZADA SEM AUTORIZAÇÃO, VIOLANDO O DIREITO À IMAGEM E À HONRA, CONFORME O ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL. 4. A DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DE MENOR SEM AUTORIZAÇÃO CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME A SÚMULA 403 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, FIXANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00. TESE DE JULGAMENTO: 1. A UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE MENOR EM PUBLICAÇÃO NEGATIVA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. A INDENIZAÇÃO DEVE ATENDER À FUNÇÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, X; CÓDIGO CIVIL, ART. 20; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 17 E 18.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 4005599-05.2013.8.26.0224, REL. ALEXANDRE MARCONDES, J. 26/05/2015; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000088-74.2021.8.26.0587, REL. REBOUÇAS DE CARVALHO, J. 26/07/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Suelen Salete Sentenorio Araium (OAB: 316025/SP) (Causa própria) - Michelle Barros Walkinir (OAB: 368699/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012610-30.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NINI & BAMBINI CONFECCOES LTDA Advogados do(a) APELADO: AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA - SC17667-A, FABIO ANDREI DE NOVAIS - SC17597 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012610-30.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NINI & BAMBINI CONFECCOES LTDA Advogados do(a) APELADO: AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA - SC17667-A, FABIO ANDREI DE NOVAIS - SC17597 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por NINI & BAMBINI CONFECÇÕES LTDA contra o v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação de NATURA COSMÉTICOS S.A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA, para declarar a nulidade do conjunto marcário “Naturativa”, concedido pelo INPI sob o nº 828.725.985, havendo determinação para que a ora embargante se abstivesse de empregar tal marca a que título for, em decorrência da proteção conferida pelo art. 125 da Lei nº 9.279/96, nos termos requeridos na petição inicial (ID 309221219). Reformou-se, portanto, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC (ID 151121083). Em suma, o embargante sustenta que o v. acórdão é omisso, aduzindo que não enfrentou o argumento de que a proteção conferida pelo art. 125 da LPI não é automática, sendo indispensável avaliar o risco de confusão entre os consumidores. Aponta que o exame de tal alegação poderia modificar o resultado do julgamento, salientando que as partes da demanda atuam em segmentos distintos. Além disso, pontua que a identidade visual das marcas demonstra a ausência de qualquer risco de confusão no mercado consumidor. Assinala que a decisão embargada não analisou o precedente invocado em contrarrazões. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 309835515). Com contrarrazões do INPI (ID 315996643) e de NATURA COSMÉTICOS S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA (ID 316955098). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012610-30.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NINI & BAMBINI CONFECCOES LTDA Advogados do(a) APELADO: AURELIO MIGUEL BOWENS DA SILVA - SC17667-A, FABIO ANDREI DE NOVAIS - SC17597 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não obstante a parte ora embargante afirmar a existência de vícios no v. acórdão, noto que a decisão embargada não padece de nenhuma mácula, sobretudo, porquanto enfrentou e fundamentou de maneira suficiente a matéria suscitada. Nesse aspecto, registro o seguinte trecho da decisão embargada: “Importante assinalar que a proteção legal conferida à marca através do seu registro válido perante o INPI assegura a exclusividade de seu uso, em regra, apenas na classe para qual foi deferida. Por isso, é possível a coexistência de marcas idênticas, desde que sejam utilizadas para designar produtos ou serviços inseridos em segmentos econômicos distintos. Cumpre esclarecer que tal entendimento encontra ressalva nas marcas de alto renome, pois o ordenamento jurídico atribui proteção especial aos sinais distintivos que gozam desse status, de forma que o titular de tal registro detém o direito de uso exclusivo da marca em todas as categorias de produtos ou serviços, não se restringindo apenas aos produtos ou serviços em que ocorreu o registro, sendo considerada uma exceção ao princípio da especialidade.” Dessa forma, resta patente que os embargos de declarações demonstram o inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento de mérito da apelação. Entretanto, o presente recurso não é instrumento adequado para tal propósito. Com efeito, observo que a embargante pretende atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de NINI & BAMBINI CONFECÇÕES LTDA. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5012610-30.2017.4.03.6100 Requerente: NATURA COSMETICOS S/A e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade do conjunto marcário “Naturativa”, registrado no INPI, e determinar a abstenção do uso da marca. O acórdão embargado reformou sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e deixou de analisar: (i) a necessidade de demonstração do risco de confusão entre as marcas para aplicação do art. 125 da LPI; e (ii) a identidade visual e distinção de mercado entre as marcas em conflito. III. Razões de decidir A decisão embargada analisou de forma suficiente e adequada toda a matéria suscitada, especialmente, quanto a aplicação do art. 125 da LPI, não havendo omissão. Os embargos manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, mas não são instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 482015/MS, 5ª Tuma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de NINI & BAMBINI CONFECÇÕES LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal