Tatiane Aparecida Jayme De Souza
Tatiane Aparecida Jayme De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 299743
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001289-64.2024.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - C.C.I.L.A.F.I.S.P.S.F.P. - M.G.R. e outro - Vistos. Fls. 248/251. Como é cediço, a análise acerca de eventual defesa, em Ação de Busca e Apreensão, dada a especialização legal do procedimento, condiciona-se ao prévio cumprimento da liminar, de modo que sua não consecução nos autos impede a análise defensiva correlata. Nesse sentido, a tese nº 1040 firmada pelo C. STJ, no âmbito dos Recursos Repetitivos, tendo como representativos da controvérsia os REsp 1799367/MG e REsp 1892589/MG, segundo a qual: na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Desse modo, não obstante a postergação da análise defensiva, tem-se que não há falar em imposição da pretensa multa a pessoa natural que não mais compõe a sociedade que antes integrou, de modo que cumprirá à parte autora se manifestar em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as despesas processuais incidentes, sob pena de extinção por falta de pressuposto, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032909-30.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - DEGRAUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - N. P. Martins de Sales-epp - Banco Itau - Unibanco S/A - Pedido de habilitação/procuração já anotado junto ao sistema SAJ, observando-se que a nova procuração revoga automaticamente a outorgada inicialmente. Dê-se conhecimento ao antigo profissional e após, providencie-se a serventia a sua exclusão junto ao sistema. - ADV: TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), LEANDRO JANUARIO SANTORSA (OAB 344274/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ÉRICA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 347721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001091-66.2025.8.26.0153 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Imaculada Mercatelli Pereira - Claudia Passini Mercatelli - - Silvia Passini Mercatelli - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, porquanto tempestivamente interpostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. No mérito, ACOLHO os embargos de declaração, reconhecendo que a decisão proferida às fls. 34/35 padece de erro material e omissão quanto aos fundamentos legais aplicáveis ao caso concreto. Verifico que a decisão embargada incorreu em equívoco técnico ao fundamentar a conversão do rito processual em dispositivo legal inexistente, bem como ao utilizar valor incorreto do salário mínimo vigente. Ademais, a decisão foi omissa quanto aos pedidos formulados na petição inicial relativos à expedição de alvarás para levantamento de valores. Reconheço, ainda, que estão presentes os requisitos legais para o processamento pelo rito do arrolamento sumário, conforme artigo 664 do CPC, quais sejam: todas as herdeiras são maiores e capazes, ausência de interessados incapazes e consenso entre os herdeiros quanto à partilha. Ante o exposto, REFORMO integralmente a decisão anterior e determino o seguinte: Processe-se o feito como ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio a Sra. MARIA IMACULADA MERCATELLI PEREIRA como arrolante, dispensando a lavratura de termo de compromisso. Em relação ao recolhimento das custas iniciais, quando da apresentação do plano de partilha (caso não apresentado na inicial) leve-se em consideração o art. 4º, § 7º, da Lei de Custas. Determino à(o) arrolante que apresente: a) as primeiras declarações instruídas com toda a documentação comprobatória pertinente, no prazo de 20 (vinte dias); apresentando as qualificações completas dos herdeiros e seus respectivos interesses, conforme dispõe o artigo 620 do CPC; b) certidão negativa de débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que poderá obtida pelo site da Receita Federal; c) certidão negativa de débitos de tributos e contribuições administrados pela Prefeitura Municipal; d) certidão negativa de débitos de tributos e contribuições administrados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a qual poderá ser obtida graciosamente pelo site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br; e) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; f) havendo bens imóveis, as certidões negativas prediais e respectivos lançamentos fiscais dos imóveis, bem como a matrícula do CRI em nome do autor(a) da herança; g) plano de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC; h) certidão do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, quanto à existência de Testamento em nome do "de cujus". i) certidão de óbito do(a) falecido(a). Em 28/10/2022, houve a publicação pelo Superior Tribunal de Justiça dos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF, processos-paradigma do Tema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, em que se fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Assim, em relação ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). DEFIRO o pedido de expedição de alvarás para que a arrolante proceda ao levantamento dos seguintes valores: ITCMD: R$ 5.369,84 (cinco mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e Custas processuais: R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais) na Instituição financeira: Banco do Brasil S/A, Agência: 1210-6, Conta: 110.004-1, Variação: 51. Servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como alvará, instruída dos documentos que se fizerem necessários para seu devido cumprimento. No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 dias. Com o cumprimento, certifique-se e tornem os autos conclusos. Na inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), ÉRICA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 347721/SP), ÉRICA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 347721/SP), ÉRICA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 347721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000369-16.2020.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Márcia Lourenço de Faria Tonello - - Gabriela de Faria Tonello - - Pedro de Faria Tonello - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente. - ADV: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP), FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA (OAB 254291/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015040-95.2019.8.26.0506 (processo principal 1043331-30.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Raabi da Costa de Souza - Para prosseguimento do feito na forma requerida, apresente parte credora planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001058-31.2020.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Jorge Moraes Figueiredo - Luiz Tadeu Moraes Figueiredo - - Ana Lúcia Misso Figueiredo - Vistos. Fls. 569/570 e certidão de fls. 575: Para a avaliação do imóvel, nomeio Perito o Dr. FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA, que deverá estimar seus honorários em 5 dias. Faculto a indicação de assistente e o oferecimento de quesitos, em 5 dias. Com a estimativa, intime-se o inventariante para depósito em 5 dias. Com o depósito nos autos, intime-se o Perito a designar dia e hora para examinar a requerida, intimando-se. Intime-se. - ADV: TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA (OAB 299743/SP), RENATO CESAR CAVALCANTE (OAB 57703/SP), FRANCISCO CARLOS NEME BORTOLETO (OAB 408283/SP), CÉSAR VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP), PEDRO JUAN LEONEL RITA (OAB 470527/SP), RICARDO BRIGLIADOR CONTI (OAB 295953/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017982-23.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ESMERALDA DOS SANTOS VITAL DONATTI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291, TATIANE APARECIDA JAYME DE SOUZA - SP299743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ESMERALDA DOS SANTOS VITAL DONATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento de tempo laborado com registro em CTPS, conforme inicial. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Períodos laborados com registro em CTPS. A autora pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de 08.08.1975 a 08.05.1976, 06.12.1977 a 31.06.1981 e 01.10.2001 a 30.04.2018, laborados com registro em CTPS. Para o período de 08.08.1975 a 08.05.1976, a CTPS apresentada contém a anotação do vínculo rural, laborado para Nelson Rapparolli (ID 297415861). No caso concreto, a anotação em CTPS não contém rasura e segue a ordem cronológica dos registros. Pois bem. Para período anterior à Lei 8.213/91, o artigo 3º, II, da CLPS, de regra, excluía os trabalhadores rurais do Regime Geral de Previdência Social. A exceção ocorria apenas com relação ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era enquadrado como segurado da previdência social urbana (§ 4º do artigo 6º da CLPS). Assim, com exceção daqueles que atuavam em empresa agroindustrial ou agrocomercial, os demais trabalhadores rurais, com ou sem registro em CTPS, não eram segurados obrigatórios do RGPS. Nesta condição, somente obtinham a qualidade de segurado do RGPS se contribuíssem como facultativo. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. A referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. A fixação da competência de novembro de 1991 para início da exigibilidade das contribuições criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212/91 não foi aleatória, mas sim, com atenção ao prazo nonagesimal previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Portanto, o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, mesmo anotado em CTPS, que não tenha sido prestado para empresa agroindustrial ou agrocomercial, não conferia ao trabalhador a condição de segurado previdenciário. Logo, o tempo em questão não pode ser considerado para fins de carência. No caso concreto, a parte autora trabalhou no período de 08.08.1975 a 08.05.1976 para empregador rural pessoa física, de modo que tal período não pode ser contado como carência. No entanto, a parte autora faz jus à contagem de tal período como tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação aos períodos de 06.12.1977 a 31.06.1981 e 01.10.2001 a 30.04.2018, a CTPS contém as anotações dos vínculos urbanos, que não são os últimos (ID 297415861). Sobre este ponto, a súmula 75 da TNU dispõe que: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No caso concreto, as anotações em CTPS não contêm rasuras e seguem a ordem cronológica dos registros, de modo que devem ser consideradas para todos os fins previdenciários. Destaco que o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo empregador, de modo que eventual ausência de contribuição não pode penalizar o trabalhador. Logo, a autora faz jus à contagem dos períodos de 06.12.1977 a 31.06.1981 e 01.10.2001 a 30.04.2018, para todos os fins previdenciários. 2 – Pedido de aposentadoria: No caso em questão, a autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha de cálculos, 33 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER (22.05.2019), o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição no importe de 100% de seu salário-de-benefício desde a DER (22.05.2019). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: 1 – averbar o período rural de 08.08.1975 a 08.05.1976, com registro em CTPS, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. 2 – averbar os períodos urbanos de 06.12.1977 a 31.06.1981 e 01.10.2001 a 30.04.2018 com registro em CTPS, para todos os fins previdenciários. 3 – implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no importe de 100% do seu salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (22.5.2019), considerando para tanto 33 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 784/2022. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Considerando que a parte autora poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado da sentença, não vislumbro o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado. Ademais, o § 3º do artigo 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, sendo que a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 9 de junho de 2025.