Carla Meira Guerino
Carla Meira Guerino
Número da OAB:
OAB/SP 301048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJBA
Nome:
CARLA MEIRA GUERINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050196-57.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mario Ricardo Barbosa Junior - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023847-17.2024.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Soma Automoveis Ltda - Embargdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENDIDA REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA EXAMINADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Meira Guerino (OAB: 301048/SP) - Jorge Antonio Dantas Silva (OAB: 255381/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002121-98.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSE FRANCELINO DE SOUZA Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA50702) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), CARLA MEIRA GUERINO (OAB:SP301048) SENTENÇA Vistos, etc. I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada JOSE FRANCELINO DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., SAF VEÍCULOS EIRELI e VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (STILUS VEICULOS). Alegou que celebrou contrato de financiamento de um veículo usado, cujas parcelas foram ajustadas em R$ 441,00 cada, sendo facultado o pagamento via boleto ou diretamente na loja vendedora, Stilus Veículos. O autor sustenta que sempre pagou suas obrigações em dia e que, no dia 08/09/2020, quitou a parcela que venceria em 11/09/2020 diretamente na loja, conforme fazia regularmente. Entretanto, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes pelo Banco Votorantim, o que lhe causou inúmeros transtornos, incluindo a recusa de concessão de crédito e constrangimentos pessoais. Requereu a tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a suspensão de cobranças relativas ao contrato. Além disso, pediu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais, a ser fixada em valor não inferior a R$20.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo magistrado, sob o fundamento de que não havia prova de que a empresa Stilus Veículos estava autorizada a receber os pagamentos do financiamento, aplicando-se, assim, a regra do artigo 308 do Código Civil, segundo a qual o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente. O banco réu apresentou contestação (ID 175304335), argumentando que a negativação foi legítima, pois não recebeu o pagamento da parcela em questão. Aduziu que o contratante juntou comprovantes em nome de terceiros e que não possuem informações suficientes para identificar o pagamento. A ré SAF VEÍCULOS EIRELI também apresentou defesa (ID 196741163), sustentando que não participou da relação contratual entre o autor e o banco, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido. A requerida VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (STILUS VEICULOS), citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, sendo decretada sua revelia (ID 440086589). O autor apresentou réplica (ID 444972110), rebatendo os argumentos dos réus e afirmando que no momento da contratação foi facultado a possibilidade de pagamento via boleto ou presencialmente na loja. Alegou, ainda, que o fato do requerente vir pagando as outras parcelas pontualmente indica a veracidade da sua versão. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora requerido a designação de audiência de instrução e julgamento. Ambas as demandadas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II- Fundamentação II.1- Julgamento antecipado da lide Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC). No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC em razão de a matéria fática estar devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos e, portanto, não ser necessária a dilação probatória. Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda. Assim, promovo o julgamento antecipado. II.2- Preliminares a. Ilegitimidade passiva (SAF VEICULOS EIRELI) A primeira questão a ser analisada é a ilegitimidade passiva arguida pela ré SAF Veículos. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando reconhecer a ausência de legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. No caso, não há qualquer prova nos autos de que a SAF Veículos tenha participado da relação contratual entre o autor e o Banco Votorantim. A petição inicial não traz elementos que demonstrem que a empresa tenha realizado qualquer ato que contribuiu para a negativação do nome do autor ou para o suposto erro na cobrança. A responsabilidade pela negativação decorre de ato exclusivo do banco réu, que registrou o débito nos órgãos de proteção ao crédito (ID 142744342). Além disso, a venda do veículo foi intermediada pela demandada Stilus Veículos, e não há indícios de que a SAF Veículos tenha atuado como representante da concessionária ou do banco na operação. Dessa forma, a ilegitimidade passiva da SAF Veículos é evidente, razão pela qual deve ser excluída da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do feito com base no art. 489 do CPC e art. 93, IX, da CF. II.3- Mérito a. Relação de consumo Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista. A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (297 STJ) "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista." (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90. Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a "defesa do consumidor", possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão/anulação do ato realizado para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil. b. Responsabilidade do BANCO VOTORANTIM S.A.: O artigo 308 do Código Civil estabelece que "o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". A análise dos autos demonstra que o autor efetuou o pagamento diretamente à empresa STILUS VEÍCULOS, sem comprovação de que esta estaria autorizada pelo banco a receber valores em seu nome. O próprio contrato de financiamento (ID 175304339) estabelece o banco como credor, não havendo cláusula que autorize pagamentos a terceiros. Embora o autor alegue que lhe foi facultado o pagamento na loja, tal alegação não encontra respaldo documental suficiente. O pagamento a terceiro não autorizado caracteriza pagamento mal feito, aplicando-se o brocardo "quem paga mal, paga duas vezes". Destarte, a negativação promovida pelo BANCO VOTORANTIM tem amparo contratual e legal, não caracterizando ato ilícito indenizável. c. Responsabilidade da ré VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (STILUS VEICULOS): A empresa STILUS VEÍCULOS, em razão da revelia, teve presumidas como verdadeiras as alegações do autor (art. 344, CPC). Restou incontroverso que recebeu o pagamento do autor conforme comprovante (ID 142744346) e não comprovou ter repassado o valor ao banco credor e também não esclareceu sua autorização para receber pagamentos em nome do banco. A conduta da STILUS VEÍCULOS, ao receber pagamento sem o devido repasse ao credor ou sem autorização expressa, configura falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). A empresa criou aparência de legitimidade ao aceitar o pagamento e emitir recibo, devendo responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. d. Danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que sofreu constrangimentos e dificuldades financeiras em razão da negativação indevida. Tem-se que o dano moral é devido quando há um abalo nos direitos personalíssimos, consoante determinam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Segundo a doutrina pátria, trata-se de um dano comprovado in re ipsa, ou seja, dispensa laudo psicológico ou outra demonstração, bastando a análise dos fatos pelo magistrado que, com base em sua sensibilidade ético-social, de forma fundamentada, entenderá como violados os direitos da personalidade. Embora a inscrição tenha sido realizada pelo Banco Votorantim, em razão da falta de pagamento da parcela diretamente a ele, a conduta do banco encontra respaldo no contrato firmado e no Código Civil, não havendo abuso ou ilegalidade em seu comportamento, não havendo que se falar em indenização por danos morais por parte do banco réu. Quanto à ré STILUS VEICULOS, que revel, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, sendo presumido a veracidade das alegações do autor de que foi realizado o pagamento, tendo este colacionado aos autos o comprovante (ID 142744342, pág. 2), resta demonstrado o nexo causal, ao se presumir que a requerida Stilus Veículos deixou de repassar e informar ao banco do pagamento da parcela, devendo ela responder pelos danos gerados ao autor, nos termos do art. 927 do Código Civil. Com relação ao valor do dano moral, considerando a capacidade econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade e a necessidade de que o dano moral tenha um viés também punitivo, fixo o dano moral no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). III- Dispositivo Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos de JOSE FRANCELINO DE SOUZA para condenar a ré STILUS VEICULOS ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Deixo de condenar em honorários em virtude do art. 55 da lei 9099. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002121-98.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: JOSE FRANCELINO DE SOUZA Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA50702) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), CARLA MEIRA GUERINO (OAB:SP301048) DESPACHO Vistos e etc. Considerando o estado no qual se encontra o processo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, devendo pormenorizar o fato que cada prova visa comprovar sob pena de indeferimento. Existindo pedido de provas, voltem os autos conclusos na fila de decisão. Se as partes ficarem silentes ou pedirem o julgamento antecipado, voltem os autos conclusos na fila de sentença. Dou a esta decisão força de mandado. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001252-58.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alex Dias de Lima - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Vistos. Fls. 312/323: O r. Acordão fixou os honorários periciais em R$ 5.000,00 e a parte ré comprovou o depósito do valor (fls. 293/294). Intime-se o perito para início dos trabalhos. A data agendada para a perícia deve ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". Laudo em 30 dias. Int. Sorocaba 06 de junho de 2025. - ADV: CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP), ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI (OAB 125441/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048323-56.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Pereira Neves Filho - Soma Automoveis Ltda - - Fiat Automóveis S/A - A(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP), JULIO HENRIQUE BERIGO (OAB 274996/SP), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037844-67.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.M. - Ficam os interessados interessado intimados, na pessoa do advogado, quanto a data designada para realização da perícia medica, no dia e hora constantes do ofício IMESC, que se realizará na RUA VINTE E OITO DE OUTUBRO, 691 - TÉRREO - SALA 37 - JARDIM DO PAÇO - CEP: 18087-080 - SOROCABA. O(a) interditando(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas médicas, etc, se porventura os tiver. Em caso de impossibilidade da intimação do constituinte, o procurador deverá peticionar nos autos, requerendo a intimação pessoal. - ADV: CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008814-67.2025.8.26.0602 (processo principal 1030424-21.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rhtreinare Treinamentos Corporativos Eirelli - Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S/A (atual denominação: Sorosistem Materiais Compostos S.A.) - Vistos. Para a análise do pedido de Justiça Gratuita providencie a parte exequente, ainda que dissolvida, a apresentação das duas últimas declarações de I.R.P.J., o último balanço patrimonial anual e documentos que comprovem que a empresa está em estado de falência ou insolvência (por ex., balancetes fiscais, dos últimos três meses), declarando, inclusive, qual o rendimento mensal da empresa, e também se possui bens, imóveis e automóveis, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. Outros tipos de documentos servirão para complementar a análise, mas desde que acompanhados dos documentos acima mencionados, caso contrário, serão desconsiderados. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo e sob pena de preclusão. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int. - ADV: CARLA SANTOS MENDES (OAB 135607/MG), MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 313566/SP), CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020884-02.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condomínio Parque Smart - Vistos. Não foram apresentados os meios (diligências do oficial de justiça ou taxa para expedição de carta AR) para a citação da parte requerida, devendo a parte autora providenciar o recolhimento, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 CPC). Intime-se. - ADV: CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007234-50.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Francisco Lemes de Souza - Soma Automoveis Ltda - - Fiat Automóveis S/A - Vistos, Diante da manifestação do perito a fls. 402/403, intime-se a requerida Fiat Automóveis S/A, para que informe sobre sua concordância com a utilização da concessionária Applauso Veículos Ltda, (localizada na Rua Onze de Agosto, 3600, Tatuí/SP), bem como o suporte técnico mecânico e elétrico para desmontagem e montagem do veículo, objeto da ação, com o custos da sua realização, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARTA DE CAMARGO MACHADO (OAB 517357/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), CARLA MEIRA GUERINO (OAB 301048/SP)