Daniela Cristina Dias Pereira Giorgette

Daniela Cristina Dias Pereira Giorgette

Número da OAB: OAB/SP 301059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Cristina Dias Pereira Giorgette possui 93 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMS, TRF2, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMS, TRF2, TJMT, TRF3, TJSP, TRT15, TRF4, TJMG
Nome: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000207-38.2025.8.26.0320/01 (apensado ao processo 1005450-14.2023.8.26.0320) - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elton Cesar Israel - Vistos. Verifico que o ofício expedido às fls. 87/90 refere-se equivocadamente ao PRECATÓRIO, quando o objeto do presente incidente é RPV (Requisição de Pequeno Valor). Diante do equívoco identificado, TORNO SEM EFEITO o referido ofício. DETERMINE-SE à Serventia a expedição de novo ofício requisitório, desta feita com a correta identificação do procedimento como RPV, observando-se os valores e demais especificações constantes dos autos. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com o pagamento do requisitório, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o depósito, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000884-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : SERGIO IZABEL DE LIMA ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB SP301059) ATO ORDINATÓRIO "Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias."
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001115-85.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: RICARDO ALEXANDRE MARIANO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento instaurado em razão de pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte apresentou documentos. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido inicial. Decido. Gratuidade processual Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, caso haja sido requerido. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Emenda à inicial Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, as providências abaixo. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso não se manifeste – dispensada nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. (A) Relação de todos os períodos a serem somados como tempo de serviço/contribuição. Tendo em vista a necessidade de permitir a correta contagem e a clara delimitação dos pedidos formulados na inicial, de modo ainda a afastar os períodos incontroversos já acolhidos pelo INSS na seara administrativa, apresente a parte autora tabela de que constem todos os períodos a serem contabilizados como tempo de serviço/contribuição. De modo a objetivar, a organizar e a acelerar o processamento do feito, a parte deverá relacionar claramente todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas empregadoras e se a atividade é comum ou especial) que pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial. A parte autora poderá utilizar a ferramenta cujo link segue abaixo, a qual está preparada inclusive para a conversão de tempo especial em tempo comum: https://www.trf3.jus.br/cecalc/tc/. As instruções sobre o uso da ferramenta podem ser obtidas através do seguinte endereço: https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos. Eventual inação no cumprimento da providência de esclarecimento acima determinada ensejará a preclusão, para a parte autora, da possibilidade de vir a alegar julgamento infra petita em caso de não análise sentencial de algum período/vínculo pretendido. Mais, dado o dever de boa-fé processual (ne venire contra factum proprium processual), a não juntada da tabela levará à aplicação de sanção processual se a parte autora vier a opor embargos de declaração em face da sentença vindoura, para buscar suprir pseudo omissão quanto a período/vínculo preterido pelo Juízo justamente em razão da falta de clareza não corrigida pela juntada da tabela. Tutela provisória A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie dos autos, a probabilidade do direito invocado, se existente, emanará apenas do juízo de cognição judicial horizontal ampla e vertical exauriente da pretensão posta e dos documentos sobre a qual ela se ampara, os quais devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, a conclusão judicial sobre eventual direito ao benefício deve aguardar a instrução do feito. Por outros termos, o caso dos autos exige análise criteriosa e profunda das alegações e documentos colacionados, de tal forma que não é possível aferir a probabilidade do direito em cognição sumária. Ainda, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos de que decorreriam o direito alegado. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se dará ao momento próprio da sentença. Demais, a verba pleiteada, apesar de ter caráter alimentar, poderá vir a ser paga, se for a hipótese, de forma retroativa. Diante do exposto, por ora indefiro a tutela provisória. Sobre os meios de prova Considerações gerais O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória – especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante – deve ser indeferido nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da atividade urbana especial – caso haja pedido A instrução de eventual pedido de reconhecimento de período de atividade especial deverá seguir as orientações abaixo. Para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que a parte autora exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados ou outros igualmente nocivos. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição da parte autora aos agentes nocivos por laudo técnico. Nesse caso, a prova poderá também ocorrer por outro documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Nos termos do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, cabe à parte autora se desincumbir da providência de obtenção do laudo técnico. A esse fim, deverá apresentá-lo ao Juízo ou ao menos comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-lo diretamente à empregadora. Anteriormente a tal mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta do documento, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte interessada comprovar que diligenciou ativamente (que de fato adotou tais meios menos onerosos) ao fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo confortavelmente transfiram os ônus probatórios ao Juízo, com o que não se pode convir. A parte autora resta desde já autorizada a se valer de cópia desta decisão para instruir o pedido a ser por ele diretamente veiculado às empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380, II, do novo CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes. Assim, resta o responsável pelo seu fornecimento advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo(a) autor(a) -- desde que sempre pertinentes a esse(a) autor(a), acima identificado(a) -- ensejará o ora desnecessário oficiamento por este Juízo, com as sanções e medidas do parágrafo único do art. 380 do CPC, em caso de descumprimento desse oficiamento direto. Providências em prosseguimento (a) Citação e provas pelo INSS. Desde já cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá o INSS juntar as provas documentais e especificar as demais provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência e a utilidade ao feito. O mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. (b) Réplica e provas pela parte autora. Após, com a vinda da contestação e da eventual emenda à inicial, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo de 15 dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá juntar as provas documentais remanescentes e especificar provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas o julgamento do feito. Desde já, resta a parte autora advertida de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório. (c) Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, tornem conclusos. Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002917-82.2020.4.03.6333 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005617-94.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Luiz da Silva Verissimo - Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se o ofício de fls. 128/129, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias, sob pena do responsável incorrer em crime de desobediência, encaminhando-se através de mandado diligência do juízo. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005617-94.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Luiz da Silva Verissimo - Vistos. Fls. 175/244 - Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias acerca do ofício recebido da Fundição Magma. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000207-38.2025.8.26.0320/02 (apensado ao processo 1005450-14.2023.8.26.0320) - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniela Cristina Dias Pereira Giorgette - Vistos. Verifico que o ofício expedido às fls. 88/91 refere-se equivocadamente ao PRECATÓRIO, quando o objeto do presente incidente é RPV (Requisição de Pequeno Valor). Diante do equívoco identificado, TORNO SEM EFEITO o referido ofício. DETERMINE-SE à Serventia a expedição de novo ofício requisitório, desta feita com a correta identificação do procedimento como RPV, observando-se os valores e demais especificações constantes dos autos. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Com o pagamento do requisitório, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o depósito, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA GIORGETTE (OAB 301059/SP)
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