Vitor Luis Bononi Francisco
Vitor Luis Bononi Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 301908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITOR LUIS BONONI FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098137-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Luis Antonio Vidotti - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADA EM GARANTIA. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DEVIDAMENTE SATISFEITOS. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO POR ELE INDICADO NO CONTRATO, ONDE RECEBIDA SEM RESSALVAS. IRRELEVANTE O QUESTIONAMENTO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1132. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Luis Bononi Francisco (OAB: 301908/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098137-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Luis Antonio Vidotti - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADA EM GARANTIA. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DEVIDAMENTE SATISFEITOS. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO POR ELE INDICADO NO CONTRATO, ONDE RECEBIDA SEM RESSALVAS. IRRELEVANTE O QUESTIONAMENTO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1132. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Luis Bononi Francisco (OAB: 301908/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098137-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Luis Antonio Vidotti - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADA EM GARANTIA. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR DEVIDAMENTE SATISFEITOS. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO POR ELE INDICADO NO CONTRATO, ONDE RECEBIDA SEM RESSALVAS. IRRELEVANTE O QUESTIONAMENTO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1132. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Luis Bononi Francisco (OAB: 301908/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000179-88.2020.8.26.0597 - Execução da Pena - Aberto - MICHAEL RAYLON TOLEDO SANTOS DA SILVA - Vistos. Nos termos da manifestação do Ministério Público, cumprida integralmente a pena, sua extinção é de rigor. Assim, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta nos autos, ao(à) sentenciado(a) MICHAEL RAYLON TOLEDO SANTOS DA SILVA, nos termos do artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84. Expeça-se alvará de soltura, caso necessário. Proceda a serventia às devidas anotações e comunicações, notadamente junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. - ADV: VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001793-89.2024.8.26.0597 (processo principal 1006488-06.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Cleiton Geraldeli - - Cleiton Geraldeli Sociedade Individual de Advocacia - Angela Maria dos Reis - Vistos. 1 - Depreende-se dos autos que a pesquisa realizada através do sistema Sisbajud, apesar de ativa por 30 (trinta) dias, localizou quantia inexpressiva em relação ao montante devido (vide fls. 25 e 96/97) e, a par disso, é possível verificar através de fls. 66/67 que houve desbloqueio de valores, cuja natureza salarial foi reconhecida, circunstâncias que demonstram a inviabilidade de repetição da medida. 2 - A pesquisa realizada através do sistema Renajud, por sua vez, encontrou apenas um veículo "baixado" e contendo anotação de "restrição administrativa", o que se denota de fl. 111, sendo certo que referido veículo se encontra fora de circulação e com valor econômico irrisório ou até mesmo sem nenhum valor. 3 - Por fim, a tentativa de penhora de bens in loco restou infrutífera, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, a teor da certidão do oficial de justiça de fl. 129. 4 - Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 5 - Ressalte-se que o credor intimado, não foi capaz de indicar bens concretamente passíveis de penhora, pugnando pela penhora de 30% do benefício previdenciário auferido pela executada, a teor de fls. 133/135. 6 - No entanto, filio-me ao entendimento literal do quanto disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, ante o indiscutível caráter alimentar de que se revestem os salários, proventos de aposentadoria e afins. 7 - No caso concreto, noto na Declaração de Imposto de Renda encartada aos autos (fls. 113/121) que a executada aufere rendimentos modestos, inferiores a 2 (dois) salários mínimos, demonstrando não haver razão nenhuma para mitigação dessa regra da impenhorabilidade dos salários, sob pena de ferir-se a dignidade da pessoa humana, causando prejuízo direto ao seu sustento e/ou de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial. Pretensão de constrição sobre percentual dos vencimentos mensais do executado. INADMISSIBILIDADE: Verba alimentar. Impenhorabilidade. Aplicação do art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 21067376620188260000 SP 2106737-66.2018.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 19/06/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - DESCABIMENTO - IMPENHORABILIDADE - Inadmissível a constrição do salário para pagamento de dívida ordinária (hipótese que não se verifica o alegado excedente/sobra que integra a esfera de disponibilidade); - Interpretação restritiva das exceções que permitem a constrição, não evidenciado qualquer excedente a justificar a penhora de salário ou poupança (art. 833, IV, do NCPC). RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2263326-18.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) (grifei) Agravo de Instrumento. Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de penhora, para que fosse determinada a penhora de até 30% dos vencimentos pagos, mensalmente, ao agravado, até que se alcance a totalidade do crédito exequendo. Inconformismo da exequente. Salário. Caráter alimentar. Impenhorabilidade, independente de raciocínio de porcentagem razoável do montante ali existente. Inteligência do art. 833, IV, do CPC. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100351-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) (grifei) 8 - Ademais, o caso em apreço não contempla a excepcionalidade prevista no parágrafo segundo do artigo supracitado, que assim dispõe: o disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°. 9 - Assim, diante da inexistência de bens suficientes para saldar a dívida, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 10 - Transitada esta em julgado, defiro o levantamento das quantias depositadas nestes autos, em favor da parte autora, expedindo-se, para tanto, o(s) mandado(s) de levantamento. 11 - Fica o(a) advogado(a) advertido(a) de que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização da nova ferramenta MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), ficando também advertido de que as informações providas são de inteira responsabilidade do informante. 12 - Considerando que o veículo localizado através do sistema Renajud está gravado com "restrição administrativa" e "baixado", providencie-se o levantamento do bloqueio através do sistema Renajud. 13 - Caso o devedor tenha alterado de endereço no curso do processo sem a comunicação deste juízo, fica dispensada sua intimação, aplicando-se os efeitos do artigo 19, § 2º da Lei n. 9.099/95. 14 - Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. 15 - Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. 16 - O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). 17 - Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 17.1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 17.2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 17.3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 18 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 19 - Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP), CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502218-49.2024.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Daniel Henrique Damaceno dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Deram parcial provimento ao recurso defensivo para, alterada a capitulação da condenação para o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzir as penas do réu a 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixar o regime inicial aberto e substituir a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, mantida, no mais, a r. sentença proferida. V. U. - - Advs: Vitor Luis Bononi Francisco (OAB: 301908/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001895-77.2025.8.26.0597 (processo principal 1001818-56.2022.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Ltda - Wellington de Souza Rodrigues - Fl. 50: providencie a exequente a minuta do edital para intimação do executado, em conformidade com o teor da r. decisão de fl. 14. - ADV: VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP), KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014/SP)