Alexandra Marques San Juan

Alexandra Marques San Juan

Número da OAB: OAB/SP 302000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Marques San Juan possui 67 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP
Nome: ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005096-17.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Citação - Associação dos Proprietarios da Estancia Brabancia - Fabrício Tadahiro Hata - Vistos. Fls. 124/132: Ciência (trâmite do agravo de instrumento perante E. Tribunal de Justiça), anotando-se a concessão da gratuidade ao réu. No mais, aguarde-se o decurso de prazo recursal. Int. - ADV: FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI (OAB 147524/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014162-87.2016.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida Tania de Fatima Duarte - - Luiz Fernando Duarte e outros - Fazenda Estadual - Ciência da expedição de Carta de Sentença/Formal de Partilha/ Carta de Adjudicação, que contém senha para acesso e extração de peças dos autos digitais pelo Oficial Registrador, conforme provimento CG nº 14/2020, de 08/06/2020, disponível nos autos para providência pela parte interessada. - ADV: ADRIANO MARQUES (OAB 208968/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), ADRIANO MARQUES (OAB 208968/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2030113-29.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Isabel Divina de Araujo - Magistrado(a) Eduardo Velho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO CONTRA O ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONTRA A IMEDIATA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO C. STJ - CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DO RESP Nº 1.820.963/SP, COM FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA - INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE EXECUTADA - DESCABIMENTO - APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ - EFEITO VINCULANTE IMEDIATO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC. PRECEDENTES DO C STJ.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Andre Luiz Francisco San Juan (OAB: 295067/SP) - Alexandra Marques San Juan (OAB: 302000/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003125-46.2014.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - MARIA ELIZABETH BECKERS DERKS - - MARIAN DERKS - - PETER DERKS - - HUBERTUS DERKS - - FANNY DERKS - - Leonardo Bravo Mussel - - JOÃO CASSOLA ORTEGA - - JOÃO PEREZ FLORES - - Maria Clarice Fujita Matsumoto - - CELSO SIGUEO FUJITA - - EMILIA EMIKO FUJITA TAKIKAWA - - FUMICO YAMANAKA FUJITA - - DANIELA FUJITA - - ANA PAULA FUJITA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil, págs. 894/902. Conheço dos embargos porque tempestivos. Contudo, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, aptas a ensejar a retificação da decisão embargada. Flagrantemente tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do "decisum", o que não se pode acolher. Vale ressaltar que diante da não concordância com a sentença prolatada, a parte deve se valer do recurso adequado para a busca de eventual modificação. Portanto, conheço dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, prevalecendo na íntegra a sentença prolatada. Apenas a título de anotação, aduz o embargante que o recurso de agravo por ele interposto ainda não transitou em julgado, sob o argumento de que teria sido indevidamente devolvido à origem pelo E. Tribunal. Sem razão. A uma porque, em se tratando de processo digital, bastaria ao executado peticionar nos próprios autos do agravo informando o equívoco ocorrido e a duas porque o suposto equívoco teria ocorrido em julho de 2023, e somente em 2025 o embargante decide se manifestar a respeito, indicando, no mínimo, desídia na condução do processo. P.I. - ADV: ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000144-73.2016.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Greice Maciero Netto Ferreira Me - Vistos. Fls. 287: Defiro o prazo requerido. Decorrido, e nada postulado, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006925-33.2024.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.A.S. - J.C.S.P. - Vistos. Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, pela qual pleiteia a genitora a guarda da criança, a fixação das visitas do genitor na forma como especifica, e alimentos no equivalente a 30% de dois salários mínimos, nos termos da inicial e documentos (págs. *). Comprovada a relação de parentesco entre as partes, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 1/3 do salário mínimo (págs. 19/20). O requerido foi citado, e apresentou defesa (págs. 31/2). Concordou com o pedido de guarda e não se manifestou sobre o pedido a respeito das visitas. Alegou que se casou e nasceu uma filha, tendo muitas despesas, não podendo pagar os alimentos no valor pleiteado. Juntou documentos (págs. 33/46). Houve réplica (págs. 51/4). Em especificação de provas (pág. 55), as partes informaram que não tinham outras provas (págs. 60 e 61). O Ministério Público atuou no processo e ofereceu parecer (págs. 67/9). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I, do artigo 355, do CPC, na medida em que desnecessária a produção de outras provas. A genitora requerente encontra-se com a guarda de fato da criança, situação que deve permanecer, não havendo nos autos qualquer fato a ensejar a alteração dessa situação, mormente diante da concordância do réu. Com relação às visitas, o genitor não se manifestou e a pretensão da parte autora garante a convivência da criança com o pai, de modo que pode ser acolhida. Dessa forma, as visitas do genitor poderão ocorrer: quinzenalmente, podendo o genitor retirar a criança do lar materno aos sábados, às 10 horas, e devolvê-la nos domingos, às 18 horas; no Natal dos anos pares, a menor ficará com a genitora, e o ano novo com o genitor; e no Natal dos anos ímpares, a criança ficará com o genitor, e o ano novo com a genitora; no dia das mães e dos pais a criança permanecerá com o homenageado; no aniversário da criança, em anos pares ela permanecerá com o pai, e nos anos ímpares com a genitora. Por fim, comprovada a filiação, decorre lógico o dever de prestar alimentos. Fato incontroverso nos autos é a necessidade da parte autora, que é presumida, de modo que o enfoque se centraliza no quantum a ser fixado a título de alimentos, de acordo com as possibilidades do réu, que aduziu não ter possibilidade de pagar à autora os alimentos no patamar pretendido, pois casou-se recentemente e nasceu uma outra filha. No entanto, a despeito de suas alegações, não há demonstração de despesas extraordinárias, de modo que o genitor pode melhor contribuir com o sustento da autora, em valor mais condizente com as necessidades de uma criança de cinco anos, cujas despesas são consideráveis. Destarte, o valor da pensão alimentícia será fixado em 30% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerado o total dos vencimentos, inclusive férias e 13º salário, com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas. Em caso de desemprego, ou desempenho de labor sem registro em carteira, a pensão alimentícia corresponderá ao patamar de 1/3 do salário mínimo. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ATRIBUIR a guarda da criança à genitora; ESTABELECER as visitas, que ocorrerão quinzenalmente, podendo o genitor retirar a criança do lar materno aos sábados, às 10 horas, e devolvê-la nos domingos, às 18 horas; no Natal dos anos pares, a menor ficará com a genitora, e o ano novo com o genitor; e no Natal dos anos ímpares, a criança ficará com o genitor, e o ano novo com a genitora; no dia das mães e dos pais a criança permanecerá com o homenageado; no aniversário da criança, em anos pares ela permanecerá com o pai, e nos anos ímpares com a genitora, e FIXAR os alimentos mensais à parte autora, que deverão ser pagos pelo requerido no importe correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, assim considerado o total dos vencimentos, inclusive férias e 13º salário, com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, com vencimento todo dia 10, mediante desconto em folha e respectivo depósito em conta da genitora da parte requerente. Oficie-se à empregadora. Em caso de desemprego, ou desempenho de labor sem registro em carteira a pensão corresponderá ao valor de 1/3 do salário mínimo nacionalmente unificado. Sucumbente, arcará o Réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, com atualização segundo Depre/TJ a partir desta sentença e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente arquivem-se. PIC. - ADV: ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP), CLAUDIO HAYASHI (OAB 328537/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001303-44.2014.8.26.0136 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romao Rodrigues Marques - - Carlos Fraga dos Santos e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo procedimento comum, em processo que versou sobre o recebimento individual de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão de janeiro de 1989, com base em sentença genérica proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. A pretensão individual de cada poupador beneficiado pela sentença coletiva genérica exige a determinação do quantum debeatur específico para cada caso, bem como a comprovação da titularidade do direito e da existência de saldo na época do expurgo, configurando-se como necessária a instauração de uma fase de liquidação, conforme dispõe o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a sentença de primeiro grau tenha afastado a necessidade de prévia liquidação, tratando o caso como simples cálculo aritmético, a natureza genérica da condenação na ação civil pública e a necessidade de comprovação de fatos individuais (titularidade, saldo) demandam a observância do procedimento liquidatório, notadamente quando contestada a suficiência de meros cálculos. Esta fase procedimental visa a complementar a sentença genérica, identificando o titular do direito ( cuid debeatur) e o valor devido (quantum debeatur), que não foram definidos na fase de conhecimento coletivo, evidenciando-se à necessidade de complementar a sentença da ACP por meio de liquidação para se chegar ao an debeatur concreto individual. Considerando-se a necessidade de liquidação da sentença nos moldes do procedimento comum para a apuração do crédito individual, determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo detalhada do valor que entende devido, instruindo-a com os extratos bancários e documentos comprobatórios da titularidade da conta poupança à época dos fatos, sem prejuízo dos extratos já juntados aos autos (fls. 18/19, 24, 28, 32, 36/37, 42/43, 48, 52, 56/57, 65 e 74, entre outros). Os cálculos deverão observar os parâmetros da decisão liquidanda no que concerne aos índices de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios (estes desde a citação na Ação Civil Pública). Após, intime-se o banco requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente sobre a planilha de cálculo e os documentos apresentados pela parte autora, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, impugnando o cálculo se for o caso e apresentando, se possuir, os extratos ou outros documentos pertinentes ao período de apuração. Consigne-se que, conforme pacífica jurisprudência e o procedimento liquidatório, na ausência de comprovação pela entidade bancária apta a infirmar o cálculo ou os fatos constitutivos do direito individual (titularidade, saldo) alegados pelo liquidante, prevalecem as informações e cálculos apresentados pelo consumidor, desde que pautados em início de prova material já presente nos autos, como os extratos anteriormente mencionados. Nesse sentido: apelação. ação de cobrança de expurgos inflacionários, ora em fase de cumprimento de sentença. decisão que extinguiu o processo pela falta de documentos necessários à apuração do débito. inconformismo do correntista . ônus da prova de apresentação dos extratos bancários que cabe à instituição financeira, conforme entendimento tranquilo do c. stj. Necessidade de retorno dos autos à origem com abertura de prazo para que o réu tenha oportunidade de trazer aos autos os referidos extratos. observação de que, na ausência de exibição dos documentos, serão considerados verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, nos termos do art . 359, I, do cpc/73 (atual art. 400, I, do cpc/15). recurso provido para anular a r. sentença, com observação . (TJ-SP - AC: 00152961820078260196 SP 0015296-18.2007.8.26 .0196, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 08/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) Cumpridos os atos acima, retornem os autos conclusos. Intimem-se.. - ADV: ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), ANDRE LUIZ FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP)
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