Adriana Braz

Adriana Braz

Número da OAB: OAB/SP 302017

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TST, TRT15, TRF3
Nome: ADRIANA BRAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003187-94.2025.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.E.D.G. - D.P.G. - Vistos em saneador, Fl. 55: Cadastre-se o advogado do requerido. Todavia, deixo de apreciar a contestação tardiamente apresentada, posto que intempestiva. Pela mesma razão, deixo também de apreciar o pedido de tutela de urgência lá apresentado. Registro, ademais, que, a despeito da intempestividade da peça defensiva, a revelia não produz efeitos no caso em testilha, ante o que dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil. No mais, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Verifico, outrossim, que as partes são legítimas, estão representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que não existem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e fixo como ponto controvertido: a definição da obrigação alimentar a ser paga pelo requerido em favor da requerente B. E. D. G.. Destarte, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse em produzir outras provas, justificando a sua pertinência, ou se desejam o julgamento do processo no estado em que ele se encontrar. Na sequência, colha-se o parecer ministerial. Por oportuno, anoto desde já que eventual pedido de prova oral só será deferido nos casos em que a prova documental se revelar inviável e insuficiente. Int. - ADV: ANTONIO DONIZETE CLARO (OAB 435426/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004412-52.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - S.G.O. - Vistos. Recebo a petição de fls. 266/267 como emenda à inicial. No mais, indefiro o pedido de citação da Sra. Valeria na pessoa dos advogados indicados, tendo em vista que não há prova efetiva acerca da constituição de mandato em favor deles e dos poderes a eles outorgados. Assim, informe o autor, no prazo de 10 (dez) dias, os dados qualificativos e o atual endereço dela para viabilizar a citação, sob pena de extinção. Int. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000004-48.2024.8.26.0470 (processo principal 1001025-86.2017.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - David Theodoro Martins - Vistos. Antes de decidir sobre a impugnação, considerando-se os requerimentos subsidiários feitos pelo credor na petição de fls. 89-92, manifeste-se o INSS no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010448-81.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - João Batista Procopio - Vista à parte autora acerca da solicitação do(a) perito(a). - ADV: BRUNA APARECIDA FIGUEIREDO ROMÃO (OAB 490995/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002685-97.2021.8.26.0269 - Separação Consensual - Dissolução - A.A.D.L.G. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e interessados eventualmente habilitados, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADOS para que informar se a pensão alimentícia está sendo depositada devidamente, conforme ofício de fls.60, em caso negativo, indique endereço de e-mail válido para o encaminhamento do ofício. Nada Mais. Itapetininga, 24 de junho de 2025. - ADV: WALDIR GONÇALVES DA SILVA (OAB 421794/SP), WALDIR GONÇALVES DA SILVA (OAB 421794/SP), ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000242-22.2024.4.03.6139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: MARIA DE LIMA SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA BRAZ - SP302017, BRUNA APARECIDA FIGUEIREDO ROMAO - SP490995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Maria de Lima Siqueira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 02.10.2017 para a concessão do benefício pretendido (ID 319505181). O requerimento foi indeferido por falta de qualidade de segurado do RGPS. Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 319505169) . Despacho ID 320027378 deferiu a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação (ID 334284854), alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em função do valor. Como prejudicial, apontou a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Audiência de instrução e julgamento nos ID's 353816796, 353816799 e 353817902. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o despacho de ID 320027378 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Competência - valor da causa Rejeito a preliminar quanto à renúncia do excedente ao limite constitucional de 60 (sessenta) salários-mínimos, pois a presente demanda não tramita no Juizado Especial Federal. Prescrição Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, na medida em que decorreu prazo superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e a propositura da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91 (ID 319505181). Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar. O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art. 48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura do dispositivo depreende-se que a aposentadoria rural não se destina a quem foi trabalhador rural, mas sim a quem é trabalhador rural. Em outras palavras, quando o segurado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício ou no momento em que protocola o requerimento administrativo, é necessário que ele seja trabalhador rural. Esse entendimento é bem ilustrado pela súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento com o tema 577, segundo o qual “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos. O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, já que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC. Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido. Ainda no contexto da prova documental, um ponto relevante diz respeito à documentação de terceiros. Bem diretamente, cabe trazer o tema 533 do STJ: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer outro trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Em outros termos, a Corte disse ser possível a utilização de documento que está em nome de outra pessoa do núcleo familiar. Por outro lado, a extensão dessa prova não o será quando se passa a exercer trabalho incompatível com o trabalho rural. A lei n. 8.213/91, em seus art. 38-B, tratam mais especificamente da prova admitida para fins de comprovação de trabalho rural. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O art. 38-B, § 2°, da lei n. 8.213/91, dispõe que: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. O dispositivo estabelece uma autodeclaração dessa atividade, que poderá ser condicionada à comprovação por outros elementos, o que pode ser exigido tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário. Atualmente, o art. 106, da lei n. 8.213/91, traz um rol de documentos que podem ser usados para fins de comprovação de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A jurisprudência tanto do STJ quanto da TNU (súmula 06) tem afirmado que a relação de documentos do art. 106, da Lei n. 8.213/91 e do art. 19-D, § 11, do Decreto n. 3.048/99, é exemplificativa, o que significa dizer que é possível se considerar documentos diferentes dos listados para fins de comprovação de trabalho rural. Um ponto que merece destaque diz respeito ao trabalho rural infantil. Mais diretamente, há dois julgados relevantes nesse sentido. O AREsp n. 956.558/SP, segundo o qual: Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. E a TNU, no tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Destaco ainda o teor do § 6°, do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Atividade intercalada Sobre o tema, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. O tema 532 do STJ vai na mesma linha: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Do caso dos autos A autora, que completou 55 anos em 30/07/2008, disse ter trabalhado em atividades rurais desde sua infância (12 anos de idade) até por volta de 2019. O requerimento administrativo foi protocolado em 02.10.2017. Portanto, o período que deve ser analisado com base na documentação e no depoimento das testemunhas é de 30.07.1993 até 30.07.2008 momento em que teriam sido implementados os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, os quais, segundo ela, são contemporâneos aos fatos: a) certidão de seu segundo casamento, realizado em 22.09.1997, sendo o esposo (Venino de Paula) qualificado como lavrador – ID 319505186 fl. 10; b) procuração pública datada de 17.08.1998 do falecido marido (Venino de Paula), na qual ele foi qualificado como lavrador – ID 319505186 fl. 11; c) certidão da Secretaria de Segurança Pública atestando que ao requerer a 1º via da identidade em 11.09.1992, ela declarou exercer a profissão ‘do lar’ e, ao requerer outra via da identidade, em 02.09.2016, declarou exercer a profissão ‘rural’ – ID 319505186 fl. 9; d) certidão de casamento dos seus pais, ocorrido em 06.09.1947, sendo o seu pai qualificado como lavrador – ID 319505186 fl. 1; e) contrato de trabalho do falecido esposo, datado de 01.03.1969, com registro no cargo de trabalhador rural – ID 319505186 fl. 2; f) certidão de nascimento da filha (Sônia), ocorrido em 15.02.1970, sendo o genitor (João Dias de Souza) qualificado como lavrador – ID 319505186 fl. 3; g) certidão de nascimento do filho (Ivanildo), ocorrido em 14.09.1972, sendo o genitor (João Dias de Souza) qualificado como lavrador – ID 319505186 fl. 4, h) certidão de nascimento da filha (Ivonete), em 05.06.1976, na qual o genitor (João Dias de Souza) foi qualificado como lavrador – ID 319505186 fl. 5; i) certidão de nascimento da filha (Roseneide), ocorrido em 01.08.1978, sendo o genitor (João Dias de Souza) qualificado como lavrador – ID 319505186 fl. 6; j) certidão de nascimento do filho (José), em 05.09.1981, sendo o genitor (João Dias de Souza) qualificado como lavrador – ID 319505186 fl. 7; k) declaração de antigo empregador (Ailton Paes de Oliveira), datada de 07.11.2023, relatando que a autora trabalhou como lavradora no período de jan-1978 a dez-1990 – ID 319505186 fl. 8; l) certidão de óbito da filha (Sonia), ocorrido em 29.12.2013, em que a declarante, Laudiceia de Souza (cujo vínculo com a falecida não ficou esclarecido), declarou que a falecida era lavradora – ID 319505186 fl. 13); e m) carta de concessão de aposentadoria por idade (B41) da autora em 25.05.2010 – ID 319505186 fl. 14. No caso dos autos, verifica-se que os documentos elencados nos itens 'a', e 'b' servem como início de prova material para fins de complementação por meio de prova testemunhal. Neles o marido da autora foi qualificado como lavrador, condição que a ela pode ser estendida, na forma da consolidada jurisprudência dos tribunais federais e superiores a respeito. Em relação ao documento elencado no item 'k', declarações escritas por terceiros que se remetam ao passado, especialmente quando não realizadas contemporaneamente, são equiparadas à prova testemunhal, sem, contudo, contar com o mesmo valor probatório, pois não foram produzidas sob contraditório. Embora se trate de documentos escritos, elas não possuem natureza de prova documental nesse sentido. Os documentos particulares são revestidos de presunção de veracidade (“As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário” - CPC, art. 408). Quando, porém, contêm declaração de ciência de determinado fato, prova-se o conhecimento do fato e não o fato em si, sendo o ônus de prová-lo do interessado em sua veracidade (CPC, art. 408, parágrafo único). Os demais documentos estão fora do período juridicamente relevante. Ouvidas em juízo, as testemunhas confirmaram o trabalho rural alegado, de modo que a prova oral complementou o início de prova material apresentado (ID 353816796, 353816799 e 353817902). A testemunha Laide Oliveira de Almeida disse conhecê-la desde "mocinha", que morou em bairro vizinho e que trabalharam juntas na roça. Relatou que autora trabalhou em colheita de tomate, milho e feijão. Declarou, por fim, que ela parou de trabalhar faz uns 5 anos. A testemunha Jairo Gonçalves da Luz ratificou as declarações anteriormente prestadas. A testemunha Ailton Paes de Oliveira disse que autora trabalhou para o pai dele há cerca de 30 anos, atualmente não soube dizer como é a vida profissional da autora. A respeito da manifestação do INSS no ID 334284854, trata-se de alegação genérica a respeito de impedimento a que a autora receba o benefício pretendido. Da própria tela apresentada, verifica-se que o benefício tem como data de início e cessação (DIB) e (DCB) a mesma: 19/12/2008. Consta DER em 25/05/2010. Isso demonstra que a autora nem chegou a receber valores nesse sentido. No mais, os requisitos legais para a obtenção do benefício foram suficientemente demonstrados ao longo da instrução. Diante do exposto, há início de prova material contemporânea dos fatos, devidamente complementada por prova testemunhal, pelo que a demanda é procedente. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde 02.10.2017, observada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3°, I, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que o valor não ultrapassará o montante de duzentos salários mínimos. Sem condenação nas custas, pois o réu é isento do seu pagamento. Embora se trate de sentença ilíquida, é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassará o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não estando a decisão, portanto, sujeita à remessa necessária. Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito da autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se trata de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Deliberações Se houver interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000188-56.2024.4.03.6139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / 1ª Vara Federal de Itapeva AUTOR: DIVALDIRA IZABEL DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA BRAZ - SP302017, BRUNA APARECIDA FIGUEIREDO ROMAO - SP490995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Divaldira Izabel de Barros contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, em que se pediu a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a autora protocolou requerimento administrativo em 17.07.2018 para a concessão do benefício pretendido (ID 317571812). O requerimento foi indeferido em 18.07.2018 por falta do período de carência (ID 334092837). Inicial com documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 317570797) . Despacho de ID 328162822 a deferiu. O INSS apresentou contestação no ID 334092837. Como prejudicial, apontou a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Audiência de instrução e julgamento nos ID's 353816763, 353816765 e 353816766. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o despacho de ID 328162822 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Passo à apreciação das preliminares e prejudiciais alegadas. Preliminares e prejudiciais de mérito Prescrição Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, na medida em que decorreu prazo superior a 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício pretendido e a propositura da presente demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da lei n. 8.213/91 (ID 334092838, pág. 5). Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar. O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art. 48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura do dispositivo depreende-se que a aposentadoria rural não se destina a quem foi trabalhador rural, mas sim a quem é trabalhador rural. Em outras palavras, quando o segurado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício ou no momento em que protocola o requerimento administrativo, é necessário que ele seja trabalhador rural. Esse entendimento é bem ilustrado pela súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento com o tema 577, segundo o qual “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese:a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos. O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, já que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC. Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido. Ainda no contexto da prova documental, um ponto relevante diz respeito à documentação de terceiros. Bem diretamente, cabe trazer o tema 533 do STJ: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer outro trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Em outros termos, a Corte disse ser possível a utilização de documento que está em nome de outra pessoa do núcleo familiar. Por outro lado, a extensão dessa prova não o será quando se passa a exercer trabalho incompatível com o trabalho rural. A lei n. 8.213/91, em seus art. 38-B, tratam mais especificamente da prova admitida para fins de comprovação de trabalho rural. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). O art. 38-B, § 2°, da lei n. 8.213/91, dispõe que: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. O dispositivo estabelece uma autodeclaração dessa atividade, que poderá ser condicionada à comprovação por outros elementos, o que pode ser exigido tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário. Atualmente, o art. 106, da lei n. 8.213/91, traz um rol de documentos que podem ser usados para fins de comprovação de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, (Redação dada pela Lei nº 13.846m de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A jurisprudência tanto do STJ quanto da TNU (súmula 06) tem afirmado que a relação de documentos do art. 106, da Lei n. 8.213/91 e do art. 19-D, § 11, do Decreto n. 3.048/99, é exemplificativa, o que significa dizer que é possível se considerar documentos diferentes dos listados para fins de comprovação de trabalho rural. Um ponto que merece destaque diz respeito ao trabalho rural infantil. Mais diretamente, há dois julgados relevantes nesse sentido. O AREsp n. 956.558/SP, segundo o qual: Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. E a TNU, no tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Destaco ainda o teor do § 6°, do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Atividade intercalada Sobre o tema, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. O tema 532 do STJ vai na mesma linha: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Do caso dos autos A parte autora, que completou 55 anos em 29.11.2015, disse ter trabalhado em atividades rurais desde a sua infância (12 anos de idade) até os dias atuais. O requerimento administrativo foi protocolado em 22.01.2018 (ID 334092838, pág. 05). Portanto, o período que deve ser analisado com base na documentação e no depoimento das testemunhas é a partir de 17.07.2003. A autora juntou aos autos os seguintes documentos, os quais, segundo ela, são contemporâneos aos fatos: a) carteira de trabalho e previdência social (CTPS) com registros de períodos rurais de 02.10.2006 a 01.03.2007, de 02.01.2009 a 18.06.2009, de 01.10.2009 a 01.03.2010, de 01.12.2010 a 01.06.2011, de 01.03.2012 a 02.05.2012 e de 01.09.2013 a 01.03.2014 – ID 317571810; b) certidão de nascimento da filha (Valdineia) ocorrido em 25.11.1980, sendo o ex-cônjuge qualificado como lavrador – ID 317571818 fl. 1; c) declaração da Secretaria da Educação, datada de 18.05.2022, atestando que a sua filha Valdineia estudou EEPG Bairro Caçador nos anos de 1989,1990,1991,1992 e 1994, em que os pais se declararam lavradores – ID 317571818 fl. 2; d) certidão de nascimento do filho (Júlio), ocorrido em 05.11.1982, sendo o ex-cônjuge qualificado como lavrador – ID 317571818 fl. 3; e) declaração da Secretaria da Educação datada de 18.05.2022, atestando que o filho Júlio estudou na EEPG Bairro Augustinhos, Bairro Caçador e Paulina de Morais nos anos de 1989,1990, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002 e 2004 , em que os pais se declararam lavradores – ID 317571818 fl. 4; f) certidão de nascimento do filho Tiago, ocorrido em 11.04.1986, sendo o ex-cônjuge qualificado como lavrador – ID 317571818 fl. 5; g) declaração da Secretaria da Educação, datada de 18.05.2022,atestando que o filho Tiago estudou EEPG Bairro Caçador, Taquari Mirim, Paulina de Morais nos anos de 1992, 1995, 1977, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 , em que os pais se declararam lavradores – ID 317571818 fl. 6; h) certidão de nascimento do filho Josias, ocorrido em 20.04.1988, sendo o ex-cônjuge qualificado como lavrador – ID 317571818 fl. 7; i) declaração da Secretaria da Educação, datada de 18.05.2022, atestando que o filho Josias estudou no EEPG Bairro Caçador, Taquari Mirim e Paulina de Morais nos anos de 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, em que os pais se declararam lavradores – ID 317571818 fl. 8; j) certidão de nascimento da filha Bruna, ocorrido em 12.09.1991, sendo o ex-cônjuge qualificado como lavrador – ID 317571818 fl. 9; k) declaração da Secretaria da Educação, datada de 18.05.2022, atestando que a filha Bruna estudou no EEPG Paulina de Morais e Honorato Ferreira nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2005, em que os pais se declararam lavradores – ID 317571818 fl. 10; l) certidão de nascimento da filha Keli, ocorrido em 20.12.1997, sendo o ex-cônjuge qualificado como lavrador – ID 317571818 fl. 11; m) declaração da Secretaria da Educação, datada de 18.05.2022, na qual a filha Keli estudou EEPG Paulina de Morais e Honorato Ferreira nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, em que os pais se declararam lavradores – ID 317571818 fl. 12; n) declaração do empregador João Carlos de Almeida Barros, datada de 09.03.2018, informando que a autora trabalhou para ele no período de julho/1982 a julho/1999, no sítio situado no bairro Caçador de Cima – ID 317571819; e o) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Rural de Ribeirão Branco e Guapiara, datada de 09.03.2018, para o período de 1980 a 2013 – ID 317571821. No caso dos autos, verifica-se que apenas o documento elencado no item 'a' serve como início de prova material para ser complementado com prova testemunhal. A CTPS indica registros de trabalho rural da autora. O documento elencado no item 'n' refere-se a declaração escrita por terceiro que se remete a passado distante. Os documentos particulares são revestidos de presunção de veracidade em relação ao signatário apenas, nos termos do art. 408, do CPC. Quando, porém, contêm declaração de ciência de determinado fato, prova-se o conhecimento do fato e não o fato em si, sendo o ônus de prová-lo do interessado em sua veracidade (CPC, art. 408, parágrafo único). A declaração de sindicato da categoria elencada no item 'o', quando elencado na legislação previdenciária, dependia de homologação pelo INSS. O documento apresentado sequer foi homologado. Os demais documentos são extemporâneos em relação ao período juridicamente relevante. Ouvidas em juízo, as testemunhas confirmaram o trabalho rural durante o período, de modo que a prova oral complementou o início de prova material apresentado (ID 353816763, 353816765 e 353816766). A testemunha Izael Aparecido de Almeida disse conhecer a autora há mais de 55 anos e que morou no mesmo bairro (Caçador). Relatou que ela sempre trabalhou na roça, primeiramente com seu pai e, em seguida, como diarista no plantio e colheita de tomate. Por fim, declarou que a autora ainda trabalha em lavoura e com horta própria. A testemunha João Carlos de Almeida ratificou o teor do depoimento acima e complementou informando que ela trabalhou para ele em plantação de tomate. A testemunha Lucio de Moura corroborou os depoimentos anteriores. A situação pontual de afastamento da autora do trabalho rural nos períodos de 01.08.2012 a 06.09.2012 (auxiliar de costura) e de 01.10.2014 a 21.03.2015 (auxiliar de cozinha) não impede a concessão do benefício pleiteado. A Súmula 46 da TNU indica que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. No caso concreto constata-se pelos documentos juntados e testemunhas ouvidas que a autora teve sua vida profissional voltada, preponderantemente, para as atividades rurais. O curtíssimo afastamento em seu histórico profissional não anula sua vocação rural. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3º Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. Não merece prosperar alegação do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse pleiteada em razão do vínculo urbano referente ao período de 03/08/2009 a 29/05/2010. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de curto período de labor, de maneira que não há que se observar a descaracterização da condição especial, conforme preceito da súmula 46 da TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Saliente-se, por oportuno, que há robusto acervo probatório, inclusive em período posterior ao ano de 2010, o qual foi corroborado por prova oral, no sentindo da atividade campesina pela requerente pelo período de carência exigida, bem como da continuidade do labor rurícola até o dia do requerimento administrativo. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002022-28.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Ademais, a aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma do tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura. Também se conclui da prova apresentada que a autora estava trabalhando no campo quando preencheu o requisito etário. Diante de todo exposto, o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição das prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde 22/01/2018, observada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3°, I, e 4°, III, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, já que é possível verificar, de plano, que o valor não ultrapassará o montante de duzentos salários mínimos. Sem condenação nas custas, pois o réu é isento do seu pagamento. Embora se trate de sentença ilíquida, é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassará o limite de mil salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não estando a decisão, portanto, sujeita à remessa necessária. Antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o seu § 3°, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, estão presentes elementos que indicam o direito da autora, conforme demonstra a fundamentação desta sentença, e há perigo de dano por se trata de verba alimentar nesta demanda. Não há que se falar de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível o retorno ao status jurídico atual com a revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a tutela de urgência pretendida, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de urgência, da obrigação de fazer estipulada, devendo o requerido implantar o benefício, na forma determinada, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da intimação desta sentença, bem como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil. As prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado. Deliberações Se houver interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013026-80.2024.8.26.0269 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nilda de Fatima Oliveira Costa da Silva - Manoel Neto Dridik - Vista ao apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP), ROSELI APARECIDA DE CARVALHO ESCANAVACCA (OAB 266414/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002572-07.2025.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.C.A. - R.A.V.A. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADA da expedição do mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte interessada acompanhar o cumprimento da ordem eletrônica junto à instituição bancária. Nada Mais. Itapetininga, 18 de junho de 2025. Eu, Flávio Alexandre De Oliveira Alves, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP), RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012803-30.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Carlos da Silva Fernandes - Vista ao autor do AR negativo de págs. 109. - ADV: ADRIANA BRAZ (OAB 302017/SP)
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