Adriana Braz
Adriana Braz
Número da OAB:
OAB/SP 302017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Braz possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TST
Nome:
ADRIANA BRAZ
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004568-45.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRAZ - SP302017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em Inspeção Geral Ordinária. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações; - Benefícios assistenciais (LOAS): deverá apresentar todas as informações pertinentes à localização de sua residência, apresentando, inclusive croquis, bem como número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Benefícios assistenciais (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência à época da sentença, caso ainda existente, e designação de perícia. Justifica-se a postergação da análise do pleito de urgência para o momento da prolação da sentença em razão da natureza célere e simplificada do rito previsto para os Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001, o qual visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em causas de menor complexidade, permitindo que a controvérsia seja decidida com maior segurança jurídica após a instrução probatória mínima necessária. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Braz (OAB 302017/SP), Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Bruna Aparecida Figueiredo Romão (OAB 490995/SP) Processo 0003533-96.2024.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ABRAMIDES GONÇALVES E ADVOGADOS - Exectdo: Everaldo Gioti - AVISO DO CARTÓRIO: Fo(i, ram) expedido(s) Alvará(s) Eletrônico(s) de Pagamento(s) à(s) página(s) 123, o(s) qua(l,is) fo(i,ram) gravado(s) por mim; conferido(s) e finalizado(s) pelo Escrivão-Diretor, conforme determinado; e assinado(s) pelo MM.(a) Juiz (íza) de Direito junto ao portal de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fic(a,m) ainda o(s) exequente(s) devidamente intimado(s) a requer(er, em) o que de direito.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA 0010274-23.2021.5.15.0041 : FERNANDA LAURA ASSIS OLIVEIRA : JOSE ROBERTO CORREA RAMOS RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6acf609 proferido nos autos. DESPACHO A penhora no rosto dos autos de processo que tramita perante outro Juízo não implica, só por tal motivo, na suspensão da tramitação desta execução, eis que outras diligências podem ser adotadas paralelamente à penhora efetuada, na medida em que tal penhora só trará uma efetiva solução para a execução se e quando os valores dela decorrentes forem transferidos para este feito - transferência que é, ao menos por ora, incerta, pois não há qualquer garantia de que o produto da penhora efetuada será suficiente para o adimplemento dos débitos perseguidos nestes autos. Também é certo, contudo, que a exequente está representada por Advogada, de modo que não pode o Juízo adotar, de ofício, quaisquer atos executórios, a teor do que dispõe o artigo 878, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. Assim, sem prejuízo da penhora, requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, e nos termos do artigo 121 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), incluindo-se o(s) executado(s), concomitantemente, no BNDT, no SERASAJUD e no CNIB, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas. Franqueia-se ao(à) exequente a possibilidade de requerer, a qualquer tempo, a expedição de Certidão para Protesto, caso tal certidão ainda não tenha sido expedida, conforme autorização contida no artigo 4º do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT da 15ª Região. Fica assegurado à credora requerer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre sobrestada. Intime-se a credora. ITAPETININGA/SP, 26 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LAURA ASSIS OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente 0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024: Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja: Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD, ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende Andrade e Lainetti Sociedade de AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio da Piedade Dias e Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JUNIOR BIBIANO - BINATURAL BAHIA LTDA - Luiz Carlos Nunes da Silva
-
Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente 0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024: Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja: Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD, ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende Andrade e Lainetti Sociedade de AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio da Piedade Dias e Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA S A INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS - VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES - SIDNEI THOMACHESKY - CRISTIANE MARQUES - TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP - CRISTIANE MARQUES - SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES - AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA - NELSON GONCALVES - COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE CANITAR LTDA - SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES - JULIANO CESAR CORREA - COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. - POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA - EPP - VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES - EUCLIDES MARQUES FILHO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA 0000169-68.2012.5.15.0116 : ROBSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) : COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1468146 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc, 1. Os presentes autos eletrônicos, autuados sob nº 0000785-77.2011.5.15.0116, atualmente 0000169-68.2012.5.15.0116, trazem em seu bojo processo COLETIVO em fase de execução, em trâmite na Vara do Trabalho de TATUÍ, sob a condução direta deste(a) Juiz (a) Coordenador(a) da Divisão de Execução de Sorocaba, processo esse designado como PILOTO em Regime Especial de Execução Forçada (REEF), conforme procedimento previsto nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que, no âmbito deste Regional, encontra amparo no Provimento GP-CR nº 007/2023 e na Ordem de Serviço nº 09/2022 da Corregedoria Regional (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR), observando-se, quanto a esta, que a tramitação do feito será realizada pela vara de origem. 2. Id 6d7a003, de 11/10/2024: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, processo 0000921-41.2012.5.18.0121, solicita informações acerca da quitação do crédito do autor JOSÉ MILTON SOARES, valores e porcentagens. A questão foi apreciada na decisão de 06/09/2022 e a Vara requerente devidamente informada (Id 941bb81 - proc 785/2011), pelo que não há diligência a ser efetivada. Despacho de 06/09/2022: “2.3.3. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para transferência do valor exato de R$37.405,30, deduzindo da conta judicial nº 3000119139708, para o processo 0000921-41.2012.5.18.0121 (único processo habilitado - 1º quadro de credores), em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO.” Ofício cumprido pelo banco Id 420e9fc e Id 8d19a94, do proc 785/2011. 3. Id caa1273, de 11/10/2024 e Id 85bb8cc, de 15/10/2024 e Id 3ea944c, de 22/10/2024: comprovante de transferência em cumprimento ao despacho id c3f7383, item 13. 4. Id 2691a41, de 23/10/2024: REMC COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA informa dados bancários. Nada a deferir eis que não existem valores disponíveis para liberação. 5. Id 95fd529, de 31/10/2024: os autores ADILSON SANTOS CARVALHO, 2) ADILSON TOMAZ DE AZEVEDO, 3)AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS , 4) ALEX SANDRO ESTANAGEL DE BARROS, 5) ANTONIO MARIANO DA SILVA, 6) ARELSON JOSE DE AZEVEDO, 7)ARISVALDO DE OLIVEIRA SENA, 8) CARLOS ALEXANDRE GARCIA, 9) CARLOS APARECIDO SANTOS, 10) CLAUDIA MORAES ASSUNÇÃO, 11) CLAUDINEI APARECIDO DE AZEVEDO, 12) DIRCE ROSA, 13) DIVA APARECIDA DE OLIVEIRA, 14) EDBERTO DE SOUSA RODRIGUES, 15) EDIVALDO DA SILVA SOUZA, 16) ELENA APARECIDA CARDOZO, 17) ELIANE BELIZARIO VIEIRA, 18) ELIETE FERNANDES,19) ELIETE ROSA, 20) EVERALDO BATISTA BRITO, 21) FABIO JOSE BRISOLA, 22 GENIVALDO BARBOSA, 23 GENIVALDO REIS JURITI, 24) GILSON BRISOLA DOS SANTOS,25) ISRAEL RODRIGUES, 26) JAMES XAVIER DOS SANTOS ,JANICE RIBEIRO TOME, JOAO LUIZ DE ABREU, JOÃO SEVERINO DA SILVA, 27) JOAQUINA DE CAMPOS SÉ, 28) JOSE CARLOS DE ALMEIDA, 29) JOSE LUIZ GASPAR DE BARROS, 30) LUIZ RICARDO BRISOLA DOS SANTOS, 31) MANOEL CRUZ SILVA, 32) MARIA APARECIDA KOBILASS DA SILVA ,33) MAURO LUCIO MARTINS, 34) NATAL MENDES DE SOUZA,35 NATALINA FONSECA, 36) NILSON FRANCISCO DE BARROS, 37) PEDRO OLIVEIRA SANTOS, 38) ROBERLAN DA PAIXÃO SILVA, 39 SAMUEL PEREIRA DA SILVA, 40) SANTOS DE ALMEIDA RAMOS, 41) SELMA RIBEIRO, 42) SIDNEIA RIBEIRO,43) SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS, 44) SINVAL ALVES DOS SANTOS, 45) SUELI APARECIDA MORAES, 46) TATIANE RODRIGUES FARIA, 47) VALDENICE DE FATIMA MORAES, 48) VALDIR NUNES MEIRA,49) VALDIRENE GONÇALVES MARTINS, 50) VALDIRENE LAZARA DE CAMARGO, 51) VILSON TUY DE ALMEIDA, 52) JORGINA RORIGUES DA SILVA, 53) CLEIDE MARTINS RODRIGUES, 54) MARCO ANTONIO MAXIMO DA SILVA, 55) LUCIANE KELLY DE BARROS, requerem a liberação dos 33% dos juros. Esclareço aos autores que todos os que tinham créditos de juros receberam na época. Os exequentes não contemplados não tinham valores de juros a receber, pois os juros estavam embutidos no principal. 6. Id ad55e5a, de 11/11/2024: Ofício da 2ª Vara Foro de Porto Feliz, processo 0002707-56.2018.8.26.0471, informa que a penhora no rosto dos autos requerida correspondendo a custas, despesas judiciais e honorários de sucumbência, de sorte que os valores atualizados, para novembro de 2023, correspondem a R$ 48.381,71 a título de honorários de sucumbência e R$ 117.644,06, demais despesas. Observe-se na hipótese da existência de novos valores. 7. Id 42ac681, de 22/11/2024 e d3cbbf9, de 14/02/2025: VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, processo 0002159-56.2012.5.05.0251, solicita penhora no rosto dos autos, no importe de R$ 23.805,89. Considerando que o valor total das vendas judiciais não é suficiente para satisfazer, sequer, os créditos eminentemente trabalhistas em execução e habilitados no 1º quadro de credores (em torno de R$91.000.000,00), regularmente, na forma do Provimento GP-CR n. 007/2023, que revogou o (Ato Regulamentar GP-CR nº 002/2018) e do art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de não causar maior frustração aos credores, por ausência de efetividade, POR ORA, NÃO SERÃO ACEITAS NOVAS HABILITAÇÕES E/OU ATUALIZAÇÃO DE VALORES. Oficie-se à VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribuí-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 8. Id 793c251, de 11/02/2025: ET 0012484-93.2023.5.15.0003 julgados improcedentes versando sobre o imóvel matrícula 131.172 do 1º CRI CAMPINA de propriedade da executada SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES CPF: 261.754.298-00. Anotado em planilha, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos. 9. Id da7ee6a, de 26/03/2025: ofício da Vara Única do Foro de Chavantes, nos autos do processo 0000718-14.2013.8.26.0140. O Juízo solicita informações acerca do andamento dos presentes autos. Informe-se que não há valores disponíveis para liberação aos credores comuns. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário, por correspondência eletrônica. 10. Id 07cd05d, de 26/03/2025 e anexos: autores requerem o prosseguimento dos autos executórios, com renovação das ferramentas eletrônicas, assim como a atualização dos seus créditos. Destaco que o acórdão proferido nos autos 0000168-83.2012.5.15.0116 determinou o sobrestamento da execução em face dos executados recorrentes (TRANSCANA TRANSPORTE, LOGISTICA LTDA - EPP, SIDNEI THOMACHESKY, ROSA S.A. INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS, NELSON GONÇALVES, EUCLIDES MARQUES FILHO, CRISTIANE MARQUES, SEMIRAMIS FRANCISCHETTI MARQUES, VICTOR HUGO LAFFITTE MARQUES, AUTO POSTO PROSPERIDADE LTDA, POSTO DE SERVICOS CENTER MAUA LTDA -EPP, e JULIANO CESAR CORREA), até decisão no RE 1387795, Tema 1232/STF. Portanto, quanto a esses, aguarde-se o trânsito em julgado. Observe a Secretaria. No tocante a alegação de que o acordo realizado na presente execução foi desconstituído não merece prosperar, eis que no acórdão ID 8cfb4ec de 21/08/2023 constou: “Acordo Judicial ...Ainda que não fosse assim, é certo que as executadas cumpriram a sua parte no pacto, ou seja, ofereceram os imóveis mencionados no termo de acordo à alienação judicial, e eles foram efetivamente alienados. Entretanto, ainda assim, consoante esclareceu o próprio d. Juízo a quo, os valores arrecadados com a mencionada alienação não se revelou suficiente para a quitação da execução, donde estabeleceram-se novos parâmetros para a distribuição dos valores efetivamente arrecadados de forma equânime e justa entre todos os exequentes detentores de créditos de igual natureza e privilégio, decisão que se coaduna perfeitamente com as disposições legais que regulam o processo executivo e a concorrência de credores na situação ora analisada. Pelas razões expostas, não merece reforma o r. decisório quanto ao item….” (destaquei e grifei) Portanto, não há que se falar em atualização de valores, ainda que assim não fosse, considerando a complexidade da presente execução reunida, se necessário, será realizada quando da localização de bens em nome dos executados cuja decisão transitou em julgado. Ressalto que eventuais atos de constrição somente serão direcionados em face dos executados, cuja decisão transitou em julgado, ou seja: Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda, CNPJ 59.243.733/0001-08Comanche Biocombustiveis de Canitar Ltda, CNPJ 08.386.602/0001-30Comanche Participacoes do Brasil S.A. CNPJ 07.751.535/0001-43Comanche da Bahia Ltda, CNPJ 02.392.616/0001-80Comanche Agricola Ltda, CNPJ 10.611.998/0001-14Alicia Navar Noyola, CPF 232.771.548-23 Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí a expedição de mandados de pesquisa patrimonial, para diligências nas ferramentas eletrônicas solicitadas (SNIPER, SISBAJUD na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), CCS-BACEN,RENAJUD, ARISP), a qual será realizada por Oficial de Justiça. Após a conclusão das pesquisas, dê-se vista ao interessado, para que requeira o que dê direito. No tocante ao pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas executadas, indefiro pois não há nos autos elementos que indiquem que as executadas estejam em atividade. 11. Considerando que, até a presente data, não houve a juntada das certidões de dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem tampouco a regularização da representação processual dos exequentes abaixo mencionados, necessária a reiteração da determinação para que seja cumprida. Antonio Mariano da Silva;Cicero Felix de Souza;Diva Aparecida de Oliveira;João Luiz de Abreu;Pedro Silva Santos;Germino da Silva;Delfino Lima de Oliveira; Reiterar, inclusive, a determinação para que os autores Eduardo Ramos de Meneses e Oridival Donizete Cuba forneçam seus dados bancários. Concedo o prazo de 30 dias, sendo que o não atendimento importará a retenção de eventual valor a que os acima mencionados sejam beneficiários. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí o necessário. 12. Dos recursos interpostos que aguardam trânsito em julgado. Processo 0000168-83.2012.5.15.0116: Transcana Transporte, Logistica Ltda - EPPSidnei ThomacheskiRosa S.A. Industria Comercio Produtos AgricolasNelson GonçalvesEuclides Marques FilhoCristiane MarquesSemiramis Francischetti MarquesVictor Hugo Laffitte MarquesAuto Posto Prosperidade LtdaPosto De Servicos Center Mauá Ltda -EPPJuliano Cesar Correa Processo 0001478-61.2011.5.15.0116 Luiz Carlos Nunes da SilvaRezende Andrade e Lainetti Sociedade de AdvogadosDeccache AdvogadosAntônio da Piedade Dias e Outros Processo 0000072-05.2011.5.15.0116 Claudio Gonçalves Izidio Processo 0001276-84.2011.5.15.0116: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de AdvogadosAlexandre Tadeu Nunes Kume e outros 13. Dos bens imóveis penhorados Da análise dos autos constata-se que, no momento, somente o bem imóvel sob matrícula 5.406 do CRI Ourinhos de propriedade da executada Comanche Participações do Brasil, encontra-se disponível para alienação. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho de Tatuí cópia atualizada da matrícula conforme requisição ID f9545a2, bem como expeça mandado para avaliação do imóvel. Quando em termos, prossiga-se com a inclusão do bem em hasta pública. 14. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA diante da TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO PROCESSO, nos termos do parágrafo único do artigo 2º-A, da Ordem de Serviço n. 09/2022 (alterada pela Ordem de Serviço nº 06/2023-CR). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025 FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES DA SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Braz (OAB 302017/SP), Mayara Raissa Ishimoto (OAB 352778/SP), Bruna Aparecida Figueiredo Romão (OAB 490995/SP) Processo 0006478-27.2022.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Carlos Lopes dos Santos - Vista à parte autora acerca dos ofícios recebidos, fls. 151/156.